LEI Nº 2.252, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

INSTITUI O PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DAS PRAIAS, DOS RIOS NAVEGÁVEIS E RESPECTIVAS ÁREAS ADJACENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano de Uso e Ocupação das praias marítimas, dos rios navegáveis e das respectivas áreas adjacentes tem a finalidade de:

 

I - promover a fiscalização do tráfego de embarcações e dos equipamentos náuticos em geral que possam colocar em risco a integridade física dos banhistas e usuários;

 

II – ordenar o uso e a ocupação previstos para os diversos entretenimentos aquáticos, explorados comercialmente ou não, manobras de embarcações, locais de ancoragem, lançamentos e recolhimentos de embarcações.

 

III – elaborar e implantar, com o auxílio da Marinha, sistema de placas informativas na porção terrestre das praias e rios navegáveis;

 

IV – regulamentar o uso das praias e rios navegáveis e respectivas áreas adjacentes;

 

V – promover campanhas educativas sobre a segurança do tráfego aquaviário e a salvaguarda da vida humana nas praias, rios navegáveis e respectivas áreas adjacentes;

 

VI – elaborar e implantar com o auxílio da Marinha projeto de sinalização náutica para as praias e rios navegáveis.

 

Art. 2º Competirá ao Município, por meio de convênio com a Marinha do Brasil, fiscalizar o tráfego e a permanência de embarcações e equipamentos náuticos em geral que possam colocar em risco a integridade física de banhistas nas áreas adjacentes as praias quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.

 

Art. 3º Para fins desta lei consideram-se:

 

I – áreas adjacentes às praias e rios navegáveis, as áreas de interesse da autoridade marítima, determinadas por ato do Comandante do 8º Distrito Naval ou do Delegado da Capitania dos Portos em São Sebastião SP, observadas as peculiaridades locais;

 

II – fiscais municipais são os servidores municipais ou outros agentes públicos indicados pela autoridade municipal, devidamente qualificados pela autoridade marítima, autorizados a efetuar a fiscalização por meio de convênio;

 

III – embarcação é qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeitas à inscrição na autoridade marítima e suscetíveis de se locomover na água por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

 

IV – fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias e rios navegáveis do município de Caraguatatuba é atividade de cunho administrativo que poderá ser delegada pela autoridade marítima à autoridade municipal, pela qual se efetua a fiscalização do tráfego de embarcações, como o deslocamento e a permanência de embarcações nas áreas adjacentes às praias e rios navegáveis do Município.

 

Art. 4º Caberá aos Agentes Municipais, de forma concorrente com os Agentes da Autoridade Marítima:

 

I – fiscalizar o tráfego de embarcações e equipamentos náuticos em geral, nas áreas adjacentes às praias e rios navegáveis;

 

II – informar à Autoridade Marítima, a ocorrência de Fato ou Acidente da Navegação, bem como outras irregularidades;

 

III – lavrar o termo de colheita de dados infracionais e encaminhá-lo à Autoridade Marítima para lavratura do Auto de Infração e respectivo julgamento;

 

IV – fornecer à Autoridade Marítima relatório semestral das atividades realizadas, contendo a relação de termos de colheita de dados infracionais efetuados, dificuldades encontradas, sugestões e outros assuntos pertinentes, inclusive ocorrências fora do escopo da fiscalização municipal;

 

Parágrafo único.  A fiscalização municipal não contemplará a atividade de Inspeção Naval, não podendo fiscalizar as embarcações, no que tange a verificação do material de segurança e equipamento de salvatagem.

 

Art. 5º Ficam estabelecidos os locais para lançamento e retirada de embarcações em coordenadas georreferenciadas em Latitude e Longitude, utilizando o Datum WGS84 (World Geodetic System – ou em português: Sistema Geodésico Mundial -1984) da seguinte forma:

 

I - Praia da Tabatinga: Na divisa entre a Rua João Manoel de Oliveira e o Condomínio Costa Verde nas coordenadas P1(S 23°34’32,2” e W 45°16’37,3”) e P2(S 23º34’31,3” e W 45°16’38,0”);

 

II - Praia da Cocanha: Em frente ao Rancho dos Maricultores e pescadores da praia da Cocanha nas coordenadas P1(S 23°34’40,0” e W 45°18’52,8”) e P2(S 23º34’40,3” e W 45°18’54,2”);

 

III - Praia do Camaroeiro: Ao longo da Praia do Camaroeiro, desde o Pier do Camaroeiro até o canal em frente à Rua Aparecida do Norte nas coordenadas P1(S 23°37’44,6” e W 45°23’51,2”) e P2(S 23º37’22,6” e W 45°24’05,7”);

 

IV - Rio Juqueriquerê: Ao longo do Rio desde a Foz do Rio Juqueriquerê até a Ponte do Porto Novo da Av. José Herculano nas coordenadas P1(S 23°42’26,5” e W 45°25’38,5”) e P2(S 23º41’15,8” e W 45°26’24,8”).

 

Art. 6º Fica terminantemente proibido a estocagem, o estacionamento e o abastecimento das embarcações na faixa da areia da praia.

 

Art. 7º Os veículos automotores e reboques, somente, poderão permanecer na areia da praia somente o tempo necessário para a colocação e retirada das embarcações do mar, correndo por conta do proprietário do veículo qualquer risco ou dano à propriedade pública ou particular, bem como à vida e integridade física dos usuários da praia.

 

Art. 8º O não cumprimento das normas estabelecidas nos artigos anteriores acarretará a aplicação das penalidades previstas pelos artigos 244 e 245 da Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980 (Código de Posturas do Município), notificando à Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião, quando necessário, que aplicará, se o caso, as medidas previstas na legislação federal.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Urbanismo em conjunto com a Secretaria de Trânsito, Segurança e Defesa Civil, Secretaria da Fazenda e Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca serão os órgãos responsáveis pela fiscalização, indicando seus servidores para treinamento e credenciamento pela autoridade marítima.

 

Art. 10 As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas.

 

Art. 11 Considerando como linha base a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com frequência de banhistas:

 

I - embarcações utilizando propulsão a remo ou à vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base;

 

II - embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas e painéis de publicidade poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;

 

III - embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da linha base para ancoragem, caso não haja qualquer dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente;

 

IV - toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas;

 

V - as embarcações de aluguel (banana boat, plana sub etc), que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de boias, pelos proprietários das embarcações, sendo essas áreas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 12 A atividade deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos para os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos.

 

§ 1º Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados.

 

§ 2º O uso de pranchas de "surf" e "wind-surf" somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade.

 

§ 3º A extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações na água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima.

 

§ 4º A ancoragem nessa área será permitido, apenas, pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as atividades de recolhimento ou lançamento da embarcação.

 

§ 5º As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas.

 

Art. 13 Não é permitido o tráfego e ancoragem de embarcações nas seguintes áreas consideradas de segurança:

 

I - a menos de 200 (duzentos) metros das instalações militares; sujeitando o infrator à multa de 220 VRMs (duzentos e vinte Valor de Referência do Município) a 546 VRMs (quinhentos e quarenta e seis VRMs), de acordo com a gravidade;

 

II - as áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, sujeitando o infrator à multa de 220 VRMs (duzentos e vinte Valor de Referência do Município) a 1.164 VRMs, conforme a gravidade.

 

Parágrafo único.  A aplicação de multas, não impede a apreensão da embarcação ou a sua remoção do local.

 

Art. 14 Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito estabelecido na presente lei, sendo o infrator sujeito às penalidades de multa e de medidas administrativas.

 

Art. 15 A infração e o seu autor material serão constatados:

 

I - no momento em que for praticada;

 

II - mediante apuração posterior.

 

Art. 16 A fiscalização municipal poderá:

 

I - lavrar multas de 220 VRMs a 1.164 VRMs;

 

II - determinar a demolição ou demolir de obras, construções, benfeitorias irregulares e afins, sem licenças dos órgãos competentes e em áreas públicas sem autorização da Administração Pública, sem prejuízo da aplicação da multa de 546 VRMs;

 

III - embargar obras, construções ou benfeitorias e afins, quando irregulares, ilegais ou sem licença dos órgãos ambientais, sem prejuízo da aplicação da multa de 728 VRMs;

 

IV - apreender, retirar do tráfego ou impedir a saída de embarcação ou equipamentos náuticos, em casos de constatação direta ou por “denúncia” de realização de manobras perigosas, condução indevida que coloque em risco ou cause perturbação, clamor ou intimidação aos banhistas, sem prejuízo da aplicação da multa de 364 VRMs.

 

§ 1º A multa incidirá por evento constatado, podendo ocorrer em cada fiscalização em mais de uma das modalidades, previstas nesta lei.

 

§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 3º A imposição das medidas administrativas não isenta a aplicação das penalidades previstas na LESTA da Marinha do Brasil, possuindo caráter complementar a elas.

 

Art. 17 Para efeito de aplicação de penalidades, respondem solidariamente pelas infrações:

 

I - o tripulante;

 

II - o proprietário, armador ou responsável;

 

III - o construtor ou proprietário de obra sob, sobre e às margens das águas, píer, rampa e outros acessos;

 

IV - os proprietários de estabelecimentos náuticos (marinas, garagens, náuticas, etc.);

 

V - os proprietários ou responsáveis por instalações de apoio às atividades de pesca (entrepostos, barracões e afins);

 

VI - o autor material.

 

Art. 18 Constatada a infração, será identificado o infrator, a embarcação e lavrado o auto de infração, notificando-se o infrator, que deverá ser assinado por ele, ou pelo preposto ou pelo representante legal, e por testemunhas se houver recusa ou na impossibilidade de colher assinatura do infrator, enviada via postal com AR, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade da multa.

 

Parágrafo único.  Também, será lavrado o “Termo de Colheita de Dados Infracionais” a ser encaminhado ao Agente da Autoridade Marítima quando o infrator:

 

I - trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação;

 

II - velocidade superior a permitida, de acordo com Decreto Federal nº 2.596/98.

 

Art. 19 Lavrado o Auto, o infrator disporá de 15 (quinze) dias corridos, de prazo, para apresentar sua defesa prévia perante a Secretaria Municipal de Trânsito.

 

Art. 20 Não acolhida a defesa prévia, o infrator poderá, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, interpor recurso perante JARI que procederá julgamento do recurso.

 

Art. 21 Considerado procedente o Auto, será fixada a penalidade e notificado o Infrator; e caso a pena imposta seja a de multa, o infrator terá um prazo de quinze 15 (quinze) dias corridos para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, e ajuizamento de execução fiscal.

 

Art. 22 A embarcação será impedida de dar continuidade ou iniciar uma navegação, quando a infração praticada efetivamente caracterizar perigo ou risco potencial à navegação, à salvaguarda da vida humana nas águas e/ou de poluição ambiental, sem prejuízo da aplicação da multa de 220 VRMs.

 

Art. 23 As embarcações serão apreendidas mediante lavratura do Auto de Apreensão, sempre que represente perigo à salvaguarda da vida humana no mar e nas águas interiores, segurança da navegação e à poluição ambiental, sem prejuízo da aplicação da multa de 364 VRMs.

 

Art. 24 As atividades náuticas comerciais serão regulamentadas por ato do Chefe do Executivo Municipal, ficando convalidado o Decreto nº 238/2015.

 

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos entre a Secretaria Municipal de Trânsito e Marinha do Brasil, podendo ser regulamentado por Decreto.

 

Art. 26 Fica o Município de Caraguatatuba autorizado a firmar convênio com a Marinha do Brasil, convalidando o Decreto Municipal nº 163/2014.

 

Art. 27 Os valores das multas serão atualizados, anualmente, de acordo com a atualização VRM – Valor de Referência do Município que para este exercício é de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos).

 

Art. 28 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de novembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.