LEI
Nº 2.252, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015.
INSTITUI O PLANO DE
USO E OCUPAÇÃO DAS PRAIAS, DOS RIOS NAVEGÁVEIS E RESPECTIVAS ÁREAS ADJACENTES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º O Plano de Uso e
Ocupação das praias marítimas, dos rios navegáveis e das respectivas áreas
adjacentes tem a finalidade de:
I - promover a fiscalização do
tráfego de embarcações e dos equipamentos náuticos em geral que possam colocar
em risco a integridade física dos banhistas e usuários;
II – ordenar o uso e a ocupação
previstos para os diversos entretenimentos aquáticos, explorados comercialmente
ou não, manobras de embarcações, locais de ancoragem, lançamentos e
recolhimentos de embarcações.
III – elaborar e implantar, com o
auxílio da Marinha, sistema de placas informativas na porção terrestre das
praias e rios navegáveis;
IV – regulamentar o uso das praias e
rios navegáveis e respectivas áreas adjacentes;
V – promover campanhas educativas
sobre a segurança do tráfego aquaviário e a salvaguarda da vida humana nas
praias, rios navegáveis e respectivas áreas adjacentes;
VI – elaborar e implantar com o
auxílio da Marinha projeto de sinalização náutica para
as praias e rios navegáveis.
Art.
2º Competirá ao
Município, por meio de convênio com a Marinha do Brasil, fiscalizar o tráfego e
a permanência de embarcações e equipamentos náuticos em geral que possam
colocar em risco a integridade física de banhistas nas áreas adjacentes as
praias quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
Art.
3º Para fins desta
lei consideram-se:
I – áreas adjacentes às praias e
rios navegáveis, as áreas de interesse da autoridade marítima, determinadas por
ato do Comandante do 8º Distrito Naval ou do Delegado da Capitania dos Portos
em São Sebastião SP, observadas as peculiaridades locais;
II – fiscais municipais são os
servidores municipais ou outros agentes públicos indicados pela autoridade municipal, devidamente qualificados pela autoridade marítima, autorizados
a efetuar a fiscalização por meio de convênio;
III – embarcação é qualquer
construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas,
sujeitas à inscrição na autoridade marítima e suscetíveis de se locomover na
água por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
IV – fiscalização do tráfego de
embarcações nas áreas adjacentes às praias e rios navegáveis do município de
Caraguatatuba é atividade de cunho administrativo que poderá ser delegada pela
autoridade marítima à autoridade municipal, pela qual se efetua a fiscalização
do tráfego de embarcações, como o deslocamento e a permanência de embarcações
nas áreas adjacentes às praias e rios navegáveis do Município.
Art.
4º Caberá aos
Agentes Municipais, de forma concorrente com os Agentes da Autoridade Marítima:
I – fiscalizar o tráfego de
embarcações e equipamentos náuticos em geral, nas áreas adjacentes às praias e
rios navegáveis;
II – informar à Autoridade Marítima,
a ocorrência de Fato ou Acidente da Navegação, bem como outras irregularidades;
III – lavrar o termo de colheita de
dados infracionais e encaminhá-lo à Autoridade Marítima para lavratura do Auto
de Infração e respectivo julgamento;
IV – fornecer à Autoridade Marítima
relatório semestral das atividades realizadas, contendo a relação de termos de
colheita de dados infracionais efetuados, dificuldades encontradas, sugestões e
outros assuntos pertinentes, inclusive ocorrências fora do escopo da
fiscalização municipal;
Parágrafo
único. A fiscalização municipal não contemplará a
atividade de Inspeção Naval, não podendo fiscalizar as embarcações, no que
tange a verificação do material de segurança e equipamento de salvatagem.
Art.
5º Ficam
estabelecidos os locais para lançamento e retirada de embarcações em
coordenadas georreferenciadas em Latitude e Longitude, utilizando o Datum WGS84
(World Geodetic System – ou em português: Sistema Geodésico Mundial -1984) da
seguinte forma:
I - Praia da Tabatinga: Na divisa
entre a Rua João Manoel de Oliveira e o Condomínio Costa Verde nas coordenadas
P1(S 23°34’32,2” e W 45°16’37,3”) e P2(S 23º34’31,3” e
W 45°16’38,0”);
II - Praia da Cocanha: Em frente ao
Rancho dos Maricultores e pescadores da praia da Cocanha nas coordenadas P1(S 23°34’40,0” e W 45°18’52,8”) e P2(S 23º34’40,3” e W
45°18’54,2”);
III - Praia do Camaroeiro: Ao longo
da Praia do Camaroeiro, desde o Pier do Camaroeiro até o canal em frente à Rua
Aparecida do Norte nas coordenadas P1(S 23°37’44,6” e
W 45°23’51,2”) e P2(S 23º37’22,6” e W 45°24’05,7”);
IV - Rio Juqueriquerê: Ao longo do
Rio desde a Foz do Rio Juqueriquerê até a Ponte do Porto Novo da Av. José
Herculano nas coordenadas P1(S 23°42’26,5” e W
45°25’38,5”) e P2(S 23º41’15,8” e W 45°26’24,8”).
Art.
6º Fica
terminantemente proibido a estocagem, o estacionamento e o abastecimento das
embarcações na faixa da areia da praia.
Art.
7º Os veículos
automotores e reboques, somente, poderão permanecer na areia da praia somente o
tempo necessário para a colocação e retirada das embarcações do mar, correndo
por conta do proprietário do veículo qualquer risco ou dano à propriedade
pública ou particular, bem como à vida e integridade física dos usuários da
praia.
Art.
8º O não
cumprimento das normas estabelecidas nos artigos anteriores acarretará a
aplicação das penalidades previstas pelos artigos 244 e 245 da Lei Municipal nº 1.144, de 06
de novembro de 1980 (Código de Posturas do Município), notificando à
Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião, quando necessário, que
aplicará, se o caso, as medidas previstas na legislação federal.
Art.
9º A Secretaria
Municipal de Urbanismo em conjunto com a Secretaria de Trânsito, Segurança e
Defesa Civil, Secretaria da Fazenda e Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura
e Pesca serão os órgãos responsáveis pela fiscalização, indicando seus
servidores para treinamento e credenciamento pela autoridade marítima.
Art.
10 As embarcações,
equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo
suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e
rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a
resguardar a integridade física dos banhistas.
Art.
11 Considerando
como linha base a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e
lagoas, onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes
limites, em áreas com frequência de banhistas:
I - embarcações utilizando propulsão
a remo ou à vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base;
II - embarcações de propulsão a
motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas e painéis de publicidade poderão
trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;
III - embarcações de propulsão a
motor ou à vela poderão se aproximar da linha base para ancoragem, caso não
haja qualquer dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente;
IV - toda aproximação deverá ser
feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas;
V - as embarcações de aluguel
(banana boat, plana sub etc), que operam nas imediações das praias e margens,
deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de
boias, pelos proprietários das embarcações, sendo essas áreas devidamente
aprovadas pelos órgãos competentes.
Art.
12 A atividade
deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus limites então
estabelecidos para os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou
margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na
água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos.
§
1º Poderão, ainda,
estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de
equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados.
§
2º O uso de
pranchas de "surf" e "wind-surf" somente será permitido nas
áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade.
§
3º A extremidade
navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente,
é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações na água ou
embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente
delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima.
§
4º A ancoragem
nessa área será permitido, apenas, pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou
desembarque de pessoal, material ou para as atividades de recolhimento ou
lançamento da embarcação.
§
5º As embarcações,
equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo
suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e
rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a
resguardar a integridade física dos banhistas.
Art.
13 Não é permitido
o tráfego e ancoragem de embarcações nas seguintes áreas consideradas de
segurança:
I - a menos de 200 (duzentos) metros
das instalações militares; sujeitando o infrator à multa de 220 VRMs (duzentos
e vinte Valor de Referência do Município) a 546 VRMs (quinhentos e quarenta e
seis VRMs), de acordo com a gravidade;
II - as áreas adjacentes às praias,
reservadas para os banhistas, sujeitando o infrator à multa de 220 VRMs
(duzentos e vinte Valor de Referência do Município) a 1.164 VRMs, conforme a
gravidade.
Parágrafo
único. A aplicação de multas, não impede a apreensão
da embarcação ou a sua remoção do local.
Art.
14 Constitui
infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito
estabelecido na presente lei, sendo o infrator sujeito às penalidades de multa
e de medidas administrativas.
Art.
15 A infração e o
seu autor material serão constatados:
I - no momento em que for praticada;
II - mediante apuração posterior.
Art.
16 A fiscalização
municipal poderá:
I - lavrar multas de 220 VRMs a
1.164 VRMs;
II - determinar a demolição ou
demolir de obras, construções, benfeitorias irregulares e afins, sem licenças
dos órgãos competentes e em áreas públicas sem autorização da Administração
Pública, sem prejuízo da aplicação da multa de 546 VRMs;
III - embargar obras, construções ou
benfeitorias e afins, quando irregulares, ilegais ou sem licença dos órgãos
ambientais, sem prejuízo da aplicação da multa de 728 VRMs;
IV - apreender, retirar do tráfego
ou impedir a saída de embarcação ou equipamentos náuticos, em casos de
constatação direta ou por “denúncia” de realização de manobras perigosas,
condução indevida que coloque em risco ou cause perturbação, clamor ou
intimidação aos banhistas, sem prejuízo da aplicação da multa de 364 VRMs.
§
1º A multa incidirá
por evento constatado, podendo ocorrer em cada fiscalização em mais de uma das
modalidades, previstas nesta lei.
§
2º Em caso de
reincidência a multa será aplicada em dobro.
§
3º A imposição das
medidas administrativas não isenta a aplicação das penalidades previstas na
LESTA da Marinha do Brasil, possuindo caráter complementar a elas.
Art.
17 Para efeito de
aplicação de penalidades, respondem solidariamente pelas infrações:
I - o tripulante;
II - o proprietário, armador ou
responsável;
III - o construtor ou proprietário
de obra sob, sobre e às margens das águas, píer, rampa e outros acessos;
IV - os proprietários de
estabelecimentos náuticos (marinas, garagens, náuticas, etc.);
V - os proprietários ou responsáveis
por instalações de apoio às atividades de pesca (entrepostos,
barracões e afins);
VI - o autor material.
Art.
18 Constatada a
infração, será identificado o infrator, a embarcação e lavrado o auto de
infração, notificando-se o infrator, que deverá ser assinado por ele, ou pelo
preposto ou pelo representante legal, e por testemunhas se houver recusa ou na
impossibilidade de colher assinatura do infrator, enviada via postal com AR, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade da multa.
Parágrafo
único. Também, será lavrado o “Termo de Colheita de
Dados Infracionais” a ser encaminhado ao Agente da Autoridade Marítima quando o
infrator:
I - trafegar em área reservada a
banhistas ou exclusiva para determinado tipo de embarcação;
II - velocidade superior a permitida, de acordo com Decreto Federal nº 2.596/98.
Art.
19 Lavrado o Auto,
o infrator disporá de 15 (quinze) dias corridos, de prazo, para apresentar sua
defesa prévia perante a Secretaria Municipal de Trânsito.
Art.
20 Não acolhida a
defesa prévia, o infrator poderá, no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
interpor recurso perante JARI que procederá julgamento do recurso.
Art.
21 Considerado
procedente o Auto, será fixada a penalidade e notificado o Infrator; e caso a
pena imposta seja a de multa, o infrator terá um prazo de quinze 15 (quinze)
dias corridos para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, e
ajuizamento de execução fiscal.
Art.
22 A embarcação
será impedida de dar continuidade ou iniciar uma navegação, quando a infração
praticada efetivamente caracterizar perigo ou risco potencial à navegação, à
salvaguarda da vida humana nas águas e/ou de poluição ambiental, sem prejuízo
da aplicação da multa de 220 VRMs.
Art.
23 As embarcações
serão apreendidas mediante lavratura do Auto de Apreensão, sempre que
represente perigo à salvaguarda da vida humana no mar e nas águas interiores,
segurança da navegação e à poluição ambiental, sem prejuízo da aplicação da
multa de 364 VRMs.
Art.
24 As atividades
náuticas comerciais serão regulamentadas por ato do Chefe do Executivo
Municipal, ficando convalidado o Decreto nº 238/2015.
Art.
25 Os casos omissos
serão resolvidos entre a Secretaria Municipal de Trânsito e Marinha do Brasil,
podendo ser regulamentado por Decreto.
Art.
26 Fica o Município
de Caraguatatuba autorizado a firmar convênio com a Marinha do Brasil,
convalidando o Decreto Municipal nº 163/2014.
Art.
27 Os valores das
multas serão atualizados, anualmente, de acordo com a atualização VRM – Valor de
Referência do Município que para este exercício é de R$ 2,75 (dois reais e
setenta e cinco centavos).
Art.
28 Esta lei entra
em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de novembro de
2015.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.