LEI Nº
2.253, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL –
COMSEA – DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído e
reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA – de Caraguatatuba, um órgão de caráter consultivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, com o objetivo
geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança
alimentar e nutricional sustentável.
Art.
2º Cabe ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba,
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e Sociedade Civil
organizada, com o objetivo de assessorar a Prefeitura de Caraguatatuba na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que
visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art.
3º Compete ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - de
Caraguatatuba:
I – acompanhar as ações do governo
municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
II – propor as diretrizes da política
e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
III – articular áreas do governo
municipal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações que
visam promover a segurança alimentar e nutricional;
IV – propor ações emergenciais para
atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação
alimentar e nutricional;
V – propor e coordenar campanhas de
conscientização da opinião pública;
VI – ampliar as condições de acesso a
alimentos de qualidade;
VII – estimular práticas alimentares e
estilos de vida saudáveis;
VIII – produzir conhecimento e acesso
à informação;
IX – desenvolver atividades integradas
com os Conselhos Estadual e Federal;
X – elaborar diagnóstico da situação
de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos
resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
XI – realizar, incentivar e apoiar
estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional sustentável;
XII – realizar, em um período não superior
a 04 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
XIII – elaborar seu Regimento
Interno.
Art.
4º A composição
diretiva do COMSEA de Caraguatatuba será a seguinte:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo.
Parágrafo
único. O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA de
Caraguatatuba deverão ser representantes da sociedade civil, eleitos pelo
plenário, e designados pelo Prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução e substituição.
Art.
5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba, será composto por 24 (vinte e quatro)
conselheiros, sendo 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, com 04
(quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, e 16 (dezesseis) representantes da
sociedade civil organizada, com 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes, a
saber:
I – do Poder Público Municipal:
a) 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
b) 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
c) 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Educação.
II – da sociedade civil, por meio de
eleição entre os seguintes setores, com os seus respectivos suplentes:
a) 02 (dois) representantes do
Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
b) 02 (dois) representantes da
Associação de classes profissionais e empresariais;
c) 04 (quatro) representantes de
Associações Comunitárias e Organizações Não Governamentais;
d) 02 (dois) representantes de
entidades de portadores de deficiências ou patologias;
e) 02 (dois) representantes de
instituições de ensino privado técnico/superior e de pesquisa;
f) 02 (dois) representantes de
Movimentos Populares Organizados;
g) 02 (dois) representantes de
Instituições Religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município.
§
1º As instituições
representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente
as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§
2º Os membros do
COMSEA, depois de escolhidos, na forma em que dispõe a presente Lei, serão
nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§
3º Para cada membro
titular do COMSEA corresponderá um suplente, advindo da mesma categoria de
representação que substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões
do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, assegurado o direito a voz quando
presentes às reuniões, tendo direito a voto somente os titulares, ou os
suplentes quando em substituição dos titulares;
§
4º O mandato dos
membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos,
admitidas duas reconduções consecutivas.
§
5º A ausência às
reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à
presidência, com antecedência mínima de três dias, ou três dias posteriores à
cessão, se imprevisível a falta.
§
6º Poderão ser
convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares
de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§
7º O COMSEA terá como
convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada
um dos conselhos municipais existentes.
§
8º A participação dos
Conselheiros no COMSEA é considerada atividade relevante e não remunerada.
Art.
6º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba
contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem
por ele apreciadas.
§
1º As câmaras
temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Plenário do COMSEA,
observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
§
2º Na fase de
elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras
temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de
órgãos e entidades públicas e técnicos com conhecimento dos temas nelas em
estudo.
Art.
7º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba
poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas.
Art.
8º Cabe ao Governo
Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
– COMSEA – de Caraguatatuba, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo
suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo
orçamento municipal.
Art.
9º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art.
10 O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba
elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da sua
instalação.
Art.
11 As despesas
oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art.
12 Os casos omissos,
pendentes de regulamentação, serão efetivados por meio de Decreto.
Art.
13 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei
Municipal nº 1.274, de 28 de junho de 2006.
Caraguatatuba, 12 de novembro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.