LEI Nº 2.253, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA – DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba, um órgão de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e Sociedade Civil organizada, com o objetivo de assessorar a Prefeitura de Caraguatatuba na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - de Caraguatatuba:

 

I – acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;

 

II – propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

III – articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional;

 

IV – propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;

 

V – propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

 

VI – ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade;

 

VII – estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

 

VIII – produzir conhecimento e acesso à informação;

 

IX – desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;

 

X – elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;

 

XI – realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

XII – realizar, em um período não superior a 04 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

XIII – elaborar seu Regimento Interno. 

 

Art. 4º A composição diretiva do COMSEA de Caraguatatuba será a seguinte:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente;

 

III – Secretário Executivo. 

 

Parágrafo único.  O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA de Caraguatatuba deverão ser representantes da sociedade civil, eleitos pelo plenário, e designados pelo Prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução e substituição.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba, será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, com 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, e 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil organizada, com 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes, a saber:

 

I – do Poder Público Municipal:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação.

 

II – da sociedade civil, por meio de eleição entre os seguintes setores, com os seus respectivos suplentes:

 

a) 02 (dois) representantes do Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

b) 02 (dois) representantes da Associação de classes profissionais e empresariais;

c) 04 (quatro) representantes de Associações Comunitárias e Organizações Não Governamentais;

d) 02 (dois) representantes de entidades de portadores de deficiências ou patologias;

e) 02 (dois) representantes de instituições de ensino privado técnico/superior e de pesquisa;

f) 02 (dois) representantes de Movimentos Populares Organizados;

g) 02 (dois) representantes de Instituições Religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município.

 

§ 1º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 

§ 2º Os membros do COMSEA, depois de escolhidos, na forma em que dispõe a presente Lei, serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º Para cada membro titular do COMSEA corresponderá um suplente, advindo da mesma categoria de representação que substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, assegurado o direito a voz quando presentes às reuniões, tendo direito a voto somente os titulares, ou os suplentes quando em substituição dos titulares;

 

§ 4º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 5º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência, com antecedência mínima de três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

 

§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 7º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos conselhos municipais existentes.

 

§ 8º A participação dos Conselheiros no COMSEA é considerada atividade relevante e não remunerada.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos com conhecimento dos temas nelas em estudo.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 8º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – de Caraguatatuba elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.

 

Art. 11 As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 12 Os casos omissos, pendentes de regulamentação, serão efetivados por meio de Decreto.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.274, de 28 de junho de 2006.

 

Caraguatatuba, 12 de novembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.