REVOGADO PELA LEI Nº 2345/2017

 

LEI Nº 2254, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, POR CONCESSÃO REAL DE USO, ÁREA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA EDUCACIONAL VIVO - ABEV, OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por concessão real de uso, os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, da quadra 42, e os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, da quadra 43, todos do loteamento denominado “Pontal de Santamarina”, integrantes do patrimônio público do Município, à Associação Brasileira Educacional Vivo – ABEV, que assim se descrevem:

 

“Terreno oriundo da unificação dos lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 33 e 34, da quadra 42, inicia-se no ponto 1, localizado na divisa com o lote nº 32, no alinhamento da Rua Quinze, de onde segue numa linha reta de 19,88m, confrontando com o alinhamento da referida rua, até atingir o ponto 2; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 15,76m, confrontando com a confluência dos alinhamentos das Ruas Quinze e Vinte e Dois, até atingir o ponto 3; deste ponto segue numa linha reta de 42,69m confrontando com o alinhamento da Rua Vinte e Dois, até atingir o ponto 4; deste ponto deflete à direita e segue numa linha curva de 12,53m, confrontando com a confluência dos alinhamentos das Ruas Vinte e Dois e Quatorze, até atingir o ponto 5; deste ponto segue numa linha reta de 72,23m, confrontando com o alinhamento da Rua Quatorze, até atingir o ponto 6; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha reta de 30,00m, confrontando com o lote nº 7, até atingir o ponto 7; deste ponto deflete à direita e segue numa linha reta de 60,00m, confrontando com os lotes nºs 28, 29, 30, 31 e 32, até atingir o ponto 8; deste ponto deflete à esquerda, e segue numa linha reta de 30,00m, confrontando com o lote nº 32, até atingir o ponto 1, início da presente descrição, perfazendo uma área total de 3.274,59m².”. Matrícula 59.817. Identificação 09.776.023.

                  

“Lote nº 29, da quadra 42, medindo 12,00m de frente para a Rua Quinze, igual medida nos fundos, por 30,00m de ambos os lados, da frente aos fundos, confrontando do lado direito de quem do terreno olha para a rua, com o lote 30; do lado esquerdo com o lote 28, e nos fundos com o lote 5, encerrando uma área de 360,00m².”. Matrícula 46.740. Identificação 09.776.024.

 

“Lote nº 30, da quadra 42, medindo 12,00m de frente para a Rua Quinze, igual medida nos fundos, por 30,00m de ambos os lados, da frente aos fundos, confrontando do lado direito de quem do terreno olha para a rua, com o lote 31; do lado esquerdo com o lote 29, e nos fundos com o lote 4, encerrando uma área de 360,00m².”. Matrícula 46.741. Identificação 09.776.024.

 

“Lote nº 31, da quadra 42, medindo 12,00m de frente para a Rua Quinze, igual medida nos fundos, por 30,00m de ambos os lados, da frente aos fundos, confrontando do lado direito de quem do terreno olha para a rua, com o lote 32; do lado esquerdo com o lote 30, e nos fundos com o lote 3, encerrando uma área de 360,00m².”. Matrícula 46.742. Identificação 09.776.024.

 

“Lote nº 32, da quadra 42, medindo 12,00m de frente para a Rua Quinze; igual medida nos fundos, por 30,00m de ambos os lados, da frente aos fundos, confrontando do lado direito de quem do terreno olha para a rua, com o lote 33; do lado esquerdo com o lote 31, e nos fundos com o lote 2, encerrando uma área de 360,00m².”. Matrícula 46.743. Identificação 09.776.024.

 

“Terreno oriundo da unificação dos lotes nº 01, 2, 3, 4, 5, 6, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, da quadra 43, inicia-se no ponto 1, localizado na divisa com o lote nº 28, no alinhamento da Rua Dezesseis, de onde segue numa linha reta de 67,59m, confrontando com o alinhamento da referida rua, até atingir o ponto 2; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 15,76m, confrontando com a confluência dos alinhamentos das Ruas Dezesseis e Vinte e Dois, até atingir o ponto 3; deste ponto segue numa linha reta de 42,69m, confrontando com o alinhamento da Rua Vinte e Dois, até atingir o ponto 4; deste ponto deflete à direita e segue numa linha curva de 12,53m, confrontando com a confluência dos alinhamentos das Ruas Vinte e Dois e Quinze, até atingir o ponto 5; deste ponto segue numa linha reta de 71,94m, confrontando com o alinhamento da Rua Quinze, até atingir o ponto 6; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha reta de 30,00m, confrontando com o lote nº 07, até atingir o ponto 7; deste ponto deflete à direita e segue numa linha reta de 30,00m, até atingir o ponto 1, início da presente descrição, confrontando do ponto 7 ao ponto 1 com o lote nº 28, perfazendo uma área total de 4.697,19m².”. Matrícula 59.844. Identificação 09.775.023.

 

Art. 2º A concessão real de uso será feita para que a associação promova no local a construção de uma unidade educacional e equipamentos para desenvolvimento das atividades administrativas, educacionais, sociais e de lazer, conforme consta do seu Estatuto Social.

 

§ 1º Será instituída cláusula de reversão, caso a associação deixe de exercer suas atividades no Município, retornando os imóveis descritos no art. 1º ao Patrimônio Municipal, sendo que todas as benfeitorias inseridas nos imóveis, mesmo que necessárias, incorporarão ao patrimônio público municipal sem direito a indenização em favor da donatária, salvo o direito de retirar as instalações consideradas removíveis.

 

Art. 3º No instrumento de concessão real de uso deverá constar que ficará obrigada a dar início às obras no prazo máximo de 06 (seis) meses, da data do registro na matrícula, devendo concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de retornar ao Patrimônio Público os imóveis, sem qualquer direito a indenização por benfeitorias que tenha realizado.

 

Art. 4º O prazo da concessão será de no máximo 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.

 

Art. 5º Do total das vagas disponíveis ficará obrigada a reservar 50% (cinquenta por cento) para concessão de bolsas integrais sobre as mensalidades e material didático aos alunos da rede pública de ensino.

 

Parágrafo único. Os critérios para a concessão dos descontos aos alunos da rede pública de ensino serão definidos em conjunto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de novembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.