LEI Nº 2.255, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE NUMERAÇÃO E RESPECTIVA IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS SITUADOS NO PERÍMETRO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a identificação numérica e o emplacamento dos imóveis situados no Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Os imóveis, edificados ou não, poderão receber numeração por solicitação do interessado e via procedimento administrativo próprio, pagos os valores correspondentes às taxas e emolumentos respectivos.

 

Parágrafo único. Nos casos de projetos de construção regularmente aprovados pela Prefeitura, a numeração do imóvel será indicada e expedida automaticamente pela Municipalidade, não havendo necessidade do proprietário requisitá-la.

 

Art. 3º Somente será fornecida numeração aos imóveis devidamente cadastrados e/ou matriculados no Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º Os casos que não se enquadrarem no constante do caput deste artigo serão analisados e deliberados pelo Secretário da Pasta competente ou por Comissão Interna por ele instituída para esse fim.

 

§ 2º A critério da Comissão tratada no § 1º deste artigo, poderão ser requeridos outros documentos do interessado, bem como outras informações.

 

Art. 4º Havendo interesse público devidamente justificado, a Prefeitura Municipal poderá emplacar imóveis particulares independentemente da iniciativa dos seus proprietários, mediante procedimento administrativo interno específico.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a modificação da numeração de algum imóvel por iniciativa do Município, o proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título do imóvel que tiver a numeração alterada será notificado para providenciar o novo emplacamento numérico no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da Notificação.

 

Art. 5º O procedimento administrativo de que trata esta lei tramitará na Secretaria Municipal de Urbanismo e será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

 

I – cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ou número da inscrição cadastral atualizado em nome do proprietário ou possuidor do imóvel;

 

II – cópia da escritura pública ou instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel ou de cessão de direitos, com firma do vendedor reconhecida em cartório;

 

III – cópia do RG e do CPF em nome de quem está cadastrado o imóvel, bem como do requerente, que deverá ser o proprietário do imóvel, possuidor ou pessoa por eles autorizada;

 

IV – comprovante de pagamento das taxas e emolumentos;

 

V – croqui constando a localização do imóvel com apontamento de vias oficiais e numeração de vizinhos como referência.

 

§ 1º Nos casos em que o requerente não seja o proprietário ou possuidor do imóvel, este deverá juntar instrumento de procuração com firma reconhecida, dando-lhe poderes para requerer a numeração.

 

§ 2º Identificada a falta de qualquer documento necessário, o interessado será contatado pela Prefeitura por intermédio de carta, telefonema ou correio eletrônico, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a apresentação do solicitado, sendo que, decorrido o prazo sem manifestação, o procedimento será arquivado.

 

§ 3º Excepcionalmente, mediante procedimento administrativo próprio e específico para fins de regularização fundiária, os imóveis situados em loteamentos ou desmembramentos irregulares, poderão ter a identificação numérica expedida pelo Município.

 

Art. 6º Não será concedida numeração aos imóveis localizados em áreas invadidas, áreas de preservação permanente, de proteção ambiental, áreas de risco ou em áreas com restrição judicial específica, exceto se forem contempladas e em fase de regularização fundiária.

 

Parágrafo único. Tratando-se de imóvel habitado e inserido em área de preservação permanente ou invadida, com espaço urbano consolidado e com infraestrutura básica implantada, o pedido será analisado pela Comissão Interna, onde, verificadas as circunstâncias e primando-se pelo princípio universal da dignidade da pessoa humana, poderá deliberar favoravelmente ao pedido, desde que seja assinado um Termo de Responsabilidade, constante do anexo desta Lei.

 

Art. 7º A identificação numérica dos imóveis far-se-á atendendo aos seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em face de especificidades locais:

 

I – o número de cada imóvel corresponderá à distância entre o ponto inicial do logradouro e a entrada da edificação principal, ou, no caso de lote vazio, o meio da testada do imóvel, medida ao longo do alinhamento dos lotes de cada logradouro público;

 

II – para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I, será observado o seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente nas direções sul-norte ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de sul para norte e de leste para oeste; as vias que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas, serão orientadas do quadrante sudeste para o quadrante noroeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste;

 

III – a numeração será indicada por números pares do lado direito e por números ímpares à esquerda do eixo do logradouro público;

 

IV – quando não houver número inteiro correspondente, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.

 

§ 1º O eixo do logradouro referido no inciso I deste artigo é a linha equidistante, em todos os seus pontos, do alinhamento do logradouro.

 

§ 2º Os imóveis em situação geográfica peculiar ou que apresentem condições diferenciadas, terão a forma de numeração disciplinada pela Secretaria competente.

 

Art. 8º A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento da licença para a construção e obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – para os conjuntos e condomínios de edifícios com acesso único, será fornecido apenas um número oficial para o logradouro, sendo os edifícios internos identificados por nomes, letras ou números a critério dos titulares do domínio;

 

II – para as galerias, condomínios não residenciais ou centros de compra, será fornecido um número oficial para o logradouro, sendo que cada unidade interna autônoma será identificada pelo emprego da expressão “loja”, seguida da numeração sequencial própria.

 

Art. 9º Nos casos de imóveis com habitações multifamiliares em que seja requerido mais de uma numeração num mesmo lote, observar-se-á o seguinte:

 

I – antes, deverá o responsável providenciar o desdobro do lote, ou, o desmembramento do IPTU, se tecnicamente cabível e possível;

 

II – se desdobrado o lote ou desmembrado o IPTU, conforme inciso I deste artigo deverá o interessado, na posse da nova identificação cadastral do imóvel, solicitar a numeração em processo específico;

 

III – se tecnicamente inviável o desdobro do lote ou o desmembramento do IPTU, o imóvel será vistoriado pelo fiscal e, em relatório circunstanciado, será aferida e informada a existência fática das habitações acessórias multifamiliares passíveis de numeração individualizada;

 

IV – se cabível a individualização numérica de habitações num mesmo lote, para fins de ligação e separação de consumo de água e energia elétrica, as construções acessórias obterão o mesmo número da construção principal seguido da inscrição “casa 01”, “casa 02”, e assim sucessivamente, quando todas localizadas de frente para uma mesma via pública;

 

§ 1º Tratando-se de imóvel localizado em esquinas ou com limites confrontantes para vias públicas distintas, será possível a individualização da numeração com endereço diferente do indicado no cadastro da Prefeitura, sob análise e critério da Comissão Interna.

 

§ 2º Nos casos de expedição de numerações às edificações acessórias, sempre serão avaliadas as condições de habitabilidade, segurança e higiene das mesmas, a fim de se evitar a formação de cortiços e de outras condições indignas ou degradantes de moradia.

 

Art. 10 O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismo arábico, em lugar visível, no muro de alinhamento ou na fachada do prédio quando esta estiver no alinhamento, não podendo ser colocado em ponto que fique mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento.

 

Art. 11 O Município de Caraguatatuba poderá proceder, sempre que julgar necessário, a revisão de numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei, bem como dos que apresentarem algum defeito ou erro de numeração.

 

Parágrafo único. É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso daquele oficialmente indicado pelo Município, ou que importe na alteração da numeração oficial.

 

Art. 12 Todo procedimento administrativo de que trata esta Lei será deliberado pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

Parágrafo único. Quando deferido o pedido de numeração, a Secretaria competente expedirá a respectiva guia de numeração, documento autorizativo que será encaminhado pela Prefeitura diretamente às concessionárias.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.013, de 29 de março de 2012.

 

Caraguatatuba, 16 de novembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO

 

(Lei nº 2.255/2015)

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

CONCESSÃO DE GUIA DE EMPLACAMENTO E/OU NUMERAÇÃO

 

Eu, NOME, possuidor, RG nº XXXX-SSP/SP, CPF nº XXX, residente à XXX, nº XX – XXX, Município de Caraguatatuba.

 

Em razão do Procedimento Administrativo nº XXX, venho pelo presente documento, isentar a Prefeitura do Município de Caraguatatuba de qualquer responsabilidade que possa advir da concessão de guia de emplacamento e/ou numeração, para solicitação de ligação de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, no imóvel situado na XXXX, nº XXX – Bairro XXX, Município de Caraguatatuba, cadastrado no Município por meio do nº XX.XXX.XXX.

 

- O acesso à água tratada e à energia elétrica integra o rol de direitos fundamentais, por força do principio da dignidade da pessoa humana, devendo ser atendidos pelo Poder Público ou seus concessionários e permissionários independentemente da regularidade fundiária dos assentamentos, vez que o direito à vida digna;

 

- O direito humano à moradia digna engloba, entre elementos constitutivos, a disponibilidade de serviços e infraestrutura, bem como as suas condições mínimas de habitabilidade, sendo concretizado também mediante a devida prestação dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica, ainda que em caráter provisório;

 

- As redes de água tratada e de energia elétrica compõem parte essencial da infraestrutura básica, devendo ser integrados a ações que visem à redução global da precariedade em assentamentos informais, com destaque para a regularização fundiária plena e sem prejuízo das medidas de atendimento emergencial às áreas de risco e/ou proteção ambiental, cabendo ao Poder Público empreender ações para a segurança da população, bem como garantir o direito difuso ao meio ambiente equilibrado, em harmonia com o direito à moradia.

 

A existência de edificação concluída e habitada, somada a infraestrutura local com atendimento dos citados serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica nos conduz a concessão requerida, não implicando no reconhecimento, tampouco gerando a obrigatoriedade do Município em aprovar um projeto de construção no local.

 

DECLARO estar ciente da situação jurídica do imóvel em questão e também que a Guia Emplacamento não concede direito à propriedade e tampouco gera obrigatoriedade de indenização por parte da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba sobre qualquer evento que ocorra futuramente.

 

DECLARO também estar ciente de que a regularização da área seguirá os parâmetros da Lei Municipal nº 2.195, de 17 de novembro de 2014.

 

Descumprido qualquer dos requisitos previstos no correspondente termo o Município revogará a guia de emplacamento, oficiando-se às empresas concessionárias.

 

ASSUMO TODA A RESPONSABILIDADE sobre quaisquer questionamentos e reivindicações por parte de terceiros, bem como em arcar integralmente com os prejuízos e/ ou possíveis indenizações ou ressarcimentos a qualquer outro que se sentir lesado pela referida concessão de guia de emplacamento para fornecimento de abastecimento de água e energia elétrica no imóvel.

 

Caraguatatuba, XX de XXXXXXXXX de 20XX.

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NOME

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RG

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CPF