LEI
Nº 2.255, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE
REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE NUMERAÇÃO E RESPECTIVA IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS
SITUADOS NO PERÍMETRO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei
disciplina a identificação numérica e o emplacamento dos imóveis situados no
Município de Caraguatatuba.
Art.
2º Os imóveis,
edificados ou não, poderão receber numeração por solicitação do interessado e
via procedimento administrativo próprio, pagos os valores correspondentes às
taxas e emolumentos respectivos.
Parágrafo
único. Nos casos de
projetos de construção regularmente aprovados pela Prefeitura, a numeração do
imóvel será indicada e expedida automaticamente pela Municipalidade, não
havendo necessidade do proprietário requisitá-la.
Art.
3º Somente será
fornecida numeração aos imóveis devidamente cadastrados e/ou matriculados no
Município de Caraguatatuba.
§
1º Os casos que não
se enquadrarem no constante do caput deste artigo serão analisados e
deliberados pelo Secretário da Pasta competente ou por Comissão Interna por ele
instituída para esse fim.
§
2º A critério da
Comissão tratada no § 1º deste artigo, poderão ser requeridos outros documentos
do interessado, bem como outras informações.
Art.
4º Havendo
interesse público devidamente justificado, a Prefeitura Municipal poderá
emplacar imóveis particulares independentemente da iniciativa dos seus
proprietários, mediante procedimento administrativo interno específico.
Parágrafo
único. Ocorrendo a
modificação da numeração de algum imóvel por iniciativa do Município, o
proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título do imóvel que tiver a
numeração alterada será notificado para providenciar o novo emplacamento
numérico no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
do recebimento da Notificação.
Art.
5º O procedimento
administrativo de que trata esta lei tramitará na Secretaria Municipal de
Urbanismo e será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, ou número da inscrição cadastral atualizado em nome
do proprietário ou possuidor do imóvel;
II – cópia da escritura pública ou
instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel ou de cessão
de direitos, com firma do vendedor reconhecida em cartório;
III – cópia do RG e do CPF em nome de
quem está cadastrado o imóvel, bem como do requerente,
que deverá ser o proprietário do imóvel, possuidor ou pessoa por eles
autorizada;
IV – comprovante de pagamento das
taxas e emolumentos;
V – croqui constando a localização do
imóvel com apontamento de vias oficiais e numeração de vizinhos como
referência.
§
1º Nos casos em que
o requerente não seja o proprietário ou possuidor do imóvel, este deverá juntar
instrumento de procuração com firma reconhecida, dando-lhe poderes para
requerer a numeração.
§
2º Identificada a falta de qualquer documento necessário, o interessado será
contatado pela Prefeitura por intermédio de carta, telefonema ou correio
eletrônico, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a apresentação do
solicitado, sendo que, decorrido o prazo sem manifestação, o procedimento será
arquivado.
§
3º
Excepcionalmente, mediante procedimento administrativo próprio e específico
para fins de regularização fundiária, os imóveis situados em loteamentos ou
desmembramentos irregulares, poderão ter a identificação numérica expedida pelo
Município.
Art.
6º Não será
concedida numeração aos imóveis localizados em áreas invadidas, áreas de
preservação permanente, de proteção ambiental, áreas de risco ou em áreas com
restrição judicial específica, exceto se forem contempladas e em fase de
regularização fundiária.
Parágrafo
único. Tratando-se
de imóvel habitado e inserido em área de preservação permanente ou invadida,
com espaço urbano consolidado e com infraestrutura básica implantada, o pedido
será analisado pela Comissão Interna, onde, verificadas as circunstâncias e
primando-se pelo princípio universal da dignidade da pessoa humana, poderá
deliberar favoravelmente ao pedido, desde que seja assinado um Termo de
Responsabilidade, constante do anexo desta Lei.
Art.
7º A identificação
numérica dos imóveis far-se-á atendendo aos seguintes critérios, sem prejuízo
de outros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em face de
especificidades locais:
I – o número de cada imóvel
corresponderá à distância entre o ponto inicial do logradouro e a entrada da
edificação principal, ou, no caso de lote vazio, o meio da testada do imóvel,
medida ao longo do alinhamento dos lotes de cada logradouro público;
II – para efeito de estabelecimento do
ponto inicial a que se refere o inciso I, será observado o seguinte sistema de
orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente nas direções
sul-norte ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de sul para norte e
de leste para oeste; as vias que se colocarem em direção diferente das acima
mencionadas, serão orientadas do quadrante sudeste para o quadrante noroeste e
do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste;
III – a numeração será indicada por
números pares do lado direito e por números ímpares à esquerda do eixo do
logradouro público;
IV – quando não houver número inteiro
correspondente, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.
§
1º O eixo do
logradouro referido no inciso I deste artigo é a linha equidistante, em todos
os seus pontos, do alinhamento do logradouro.
§
2º Os imóveis em
situação geográfica peculiar ou que apresentem condições diferenciadas, terão a
forma de numeração disciplinada pela Secretaria competente.
Art.
8º A numeração dos
novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do
processamento da licença para a construção e obedecerá aos seguintes critérios:
I – para os conjuntos e condomínios
de edifícios com acesso único, será fornecido apenas um número oficial para o
logradouro, sendo os edifícios internos identificados por nomes, letras ou
números a critério dos titulares do domínio;
II – para as galerias, condomínios não residenciais ou centros de compra, será
fornecido um número oficial para o logradouro, sendo que cada unidade interna
autônoma será identificada pelo emprego da expressão “loja”, seguida da
numeração sequencial própria.
Art.
9º Nos casos de
imóveis com habitações multifamiliares em que seja requerido
mais de uma numeração num mesmo lote, observar-se-á o seguinte:
I – antes, deverá o responsável
providenciar o desdobro do lote, ou, o desmembramento do IPTU, se tecnicamente
cabível e possível;
II – se desdobrado o lote ou desmembrado
o IPTU, conforme inciso I deste artigo deverá o interessado, na posse da nova
identificação cadastral do imóvel, solicitar a numeração em processo
específico;
III – se tecnicamente inviável o
desdobro do lote ou o desmembramento do IPTU, o imóvel será vistoriado pelo
fiscal e, em relatório circunstanciado, será aferida e informada a existência fática das habitações acessórias
multifamiliares passíveis de numeração individualizada;
IV – se cabível a individualização
numérica de habitações num mesmo lote, para fins de ligação e separação de
consumo de água e energia elétrica, as construções acessórias obterão o mesmo
número da construção principal seguido da inscrição “casa 01”, “casa 02”, e
assim sucessivamente, quando todas localizadas de frente para uma mesma via
pública;
§
1º Tratando-se de
imóvel localizado em esquinas ou com limites confrontantes para vias públicas
distintas, será possível a individualização da numeração com endereço diferente
do indicado no cadastro da Prefeitura, sob análise e
critério da Comissão Interna.
§
2º Nos casos de
expedição de numerações às edificações acessórias, sempre serão avaliadas as
condições de habitabilidade, segurança e higiene das mesmas, a fim de se evitar
a formação de cortiços e de outras condições indignas ou degradantes de
moradia.
Art.
10 O número
correspondente a cada prédio será gravado em algarismo arábico, em lugar
visível, no muro de alinhamento ou na fachada do prédio quando esta estiver no
alinhamento, não podendo ser colocado em ponto que fique mais de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento.
Art.
11 O Município de
Caraguatatuba poderá proceder, sempre que julgar necessário, a revisão de
numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o
disposto nesta Lei, bem como dos que apresentarem algum defeito ou erro de
numeração.
Parágrafo
único. É proibida a
colocação de placa de numeração com número diverso daquele oficialmente
indicado pelo Município, ou que importe na alteração da numeração oficial.
Art.
12 Todo
procedimento administrativo de que trata esta Lei será deliberado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo.
Parágrafo
único. Quando
deferido o pedido de numeração, a Secretaria competente expedirá a respectiva
guia de numeração, documento autorizativo que será encaminhado pela Prefeitura
diretamente às concessionárias.
Art.
13 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 2.013, de 29 de março de 2012.
Caraguatatuba, 16 de novembro de
2015.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO
(Lei nº 2.255/2015)
TERMO DE
RESPONSABILIDADE
CONCESSÃO DE GUIA DE
EMPLACAMENTO E/OU NUMERAÇÃO
Eu, NOME, possuidor, RG nº XXXX-SSP/SP, CPF nº XXX, residente à XXX, nº
XX – XXX, Município de Caraguatatuba.
Em razão do Procedimento Administrativo nº XXX, venho pelo
presente documento, isentar a Prefeitura do Município de Caraguatatuba de
qualquer responsabilidade que possa advir da concessão de guia de emplacamento
e/ou numeração, para solicitação de ligação de abastecimento de água e
fornecimento de energia elétrica, no imóvel situado na XXXX, nº XXX – Bairro
XXX, Município de Caraguatatuba, cadastrado no Município por meio do nº
XX.XXX.XXX.
- O acesso à água tratada e à
energia elétrica integra o rol de direitos fundamentais, por força do principio
da dignidade da pessoa humana, devendo ser atendidos pelo Poder Público ou seus
concessionários e permissionários independentemente da regularidade fundiária
dos assentamentos, vez que o direito à vida digna;
- O direito humano à moradia digna
engloba, entre elementos constitutivos, a disponibilidade de serviços e
infraestrutura, bem como as suas condições mínimas de habitabilidade, sendo
concretizado também mediante a devida prestação dos serviços de fornecimento de
água e energia elétrica, ainda que em caráter provisório;
- As redes de água tratada e de
energia elétrica compõem parte essencial da infraestrutura básica, devendo ser
integrados a ações que visem à redução global da precariedade em assentamentos
informais, com destaque para a regularização fundiária plena e sem prejuízo das
medidas de atendimento emergencial às áreas de risco e/ou proteção ambiental,
cabendo ao Poder Público empreender ações para a segurança da população, bem
como garantir o direito difuso ao meio ambiente equilibrado, em harmonia com o
direito à moradia.
A existência de edificação concluída
e habitada, somada a infraestrutura local com atendimento dos citados serviços
de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica nos conduz a
concessão requerida, não implicando no reconhecimento, tampouco gerando a
obrigatoriedade do Município em aprovar um projeto de construção no local.
DECLARO estar ciente da situação
jurídica do imóvel em questão e também que a Guia Emplacamento não concede
direito à propriedade e tampouco gera obrigatoriedade de indenização por parte
da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba sobre qualquer evento que ocorra
futuramente.
DECLARO também estar ciente de que a
regularização da área seguirá os parâmetros da Lei Municipal nº 2.195, de 17 de novembro de 2014.
Descumprido qualquer dos requisitos
previstos no correspondente termo o Município revogará a guia de emplacamento,
oficiando-se às empresas concessionárias.
ASSUMO TODA A RESPONSABILIDADE sobre
quaisquer questionamentos e reivindicações por parte de terceiros, bem como em
arcar integralmente com os prejuízos e/ ou possíveis indenizações ou
ressarcimentos a qualquer outro que se sentir lesado pela referida concessão de
guia de emplacamento para fornecimento de abastecimento de água e energia
elétrica no imóvel.
Caraguatatuba, XX de XXXXXXXXX de
20XX.
___________________________________
NOME
___________________________________
RG
__________________________________
CPF