LEI Nº 2.257, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.213, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.213, de 12 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

 

Art. 4º Do total das vagas disponíveis, a cessionária ficará obrigada a reservar 20% (vinte por cento) para concessão de bolsa integral, e mais 15% (quinze por cento) para concessão de descontos nas mensalidades, a serem negociados entre a contratante e a Instituição de Ensino, aos alunos carentes da rede pública de ensino.”

 

 Parágrafo único. Os critérios para concessão dos descontos aos alunos carentes da rede pública de ensino serão definidos em conjunto pela Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e Secretaria Municipal de Educação”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de novembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.