REVOGADO PELA LEI Nº 2428/2018
LEI N° 2.259, DE 08
DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA DE
ACORDO COM OS ARTIGOS 228 E
229 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Órgão
Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as
edificações executadas, concluídas e utilizadas em desacordo com a legislação
vigente no Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Poderão ser regularizadas as edificações irregulares que não
causem impactos de vizinhança, ambientais e à ordem urbanística.
Art. 2º O proprietário, compromissário, promitente comprador e ou
possuidor, cujo respectivo título contenha cláusula de irretratabilidade,
deverá requerer a regularização da edificação, apresentando na oportunidade a
respectiva planta e o memorial descritivo de acordo com os padrões determinados
pela Secretaria Municipal de Urbanismo, elaborados por profissional habilitado
com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT).
Art. 3º Para usufruir os benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a
edificação deverá estar cadastrado perante a Prefeitura Municipal.
Art. 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei:
I – as edificações
em ruínas ou em mau estado de conservação;
II – as edificações
que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios
públicos;
III – as edificações
que não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança,
que prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham
condições de obter alvará ou “habite-se”, a critério da Administração Pública
Municipal.
IV – as edificações
inseridas em áreas de preservação permanente, de risco ou embargadas
judicialmente.
Art. 5º Serão beneficiadas e regularizadas por esta Lei as edificações
irregulares com até 200m² (duzentos metros quadrados).
Parágrafo único. Os casos de edificações com metragens superiores à descrita no
caput deste artigo serão analisados por comissão de técnicos formados por
servidores da Secretaria Municipal de Urbanismo e Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca, atendidos os demais
requisitos desta Lei.
Art. 6º A Prefeitura Municipal aprovará o projeto de regularização após a
tramitação normal perante os órgãos municipais, federais e estaduais, quando o
caso assim o exigir.
Art. 7º Aprovado o respectivo projeto de regularização, a Prefeitura
Municipal expedirá o Alvará de Regularização e o Habite-se.
Art. 8º O “Habite-se” e o Alvará de Regularização serão entregues ao
requerente após o recolhimento aos cofres públicos municipais da multa
equivalente aos valores fixados no grupo VII (sete) de multas estabelecidas pela
Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro
de 1980, que será arbitrada no processo de regularização pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, pagas as demais despesas administrativas e tributos
regularmente devidos.
Art. 9º Quando a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária
ou religiosa, ficará dispensada do recolhimento tratado no artigo anterior.
Art. 10 Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o
direito de, exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de
edificações que permaneçam como irregulares pela ausência de iniciativa dos
seus proprietários em legalizá-las, depois de decorrido o prazo da intimação
ou, ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Art. 11 A regularização da edificação efetuada por esta Lei não implica na
regularização do solo ou do uso dado ao respectivo imóvel.
Art. 12 Atendido o que dispõe o
artigo 1º desta Lei, para a regularização de edificações irregulares o pedido
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia simples do
RG e do CPF;
II – Procuração
específica com firma reconhecida, caso o requerente seja outro;
III – cópia simples
do CNPJ e Contrato Social (pessoa jurídica);
IV – cópia simples
do demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU;
V – cópia simples da
Escritura ou Compromisso de Compra e Venda, Cessão de
Direitos Possessórios ou outro instrumento de transmissão de bem imóvel, sendo
que o instrumento particular deverá ser registrado no Cartório de Títulos e
Documentos;
VI – cópia simples
da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), quando
houver;
VII – 6 (seis) vias
do projeto, devidamente assinado pelo(s) proprietário(s) ou representante legal,
e por profissional legalmente habilitado com prova de responsabilidade técnica,
ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou RRT no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU);
VIII – Termo de
Declaração e Responsabilidade para regularização (Anexo); e,
IX – Outros, a
critério da Secretaria de Urbanismo ou do Conselho de Desenvolvimento Urbano,
se necessários.
Art. 13 As despesas decorrentes com a aplicação desta lei onerarão verbas
próprias do Orçamento Municipal.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2.129/2013 e 2.193/2014.
Caraguatatuba, 08 de
dezembro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO
(Lei nº 2.259/2015)
TERMO DE DECLARAÇÃO
E RESPONSABILIDADE
(REGULARIZAÇÃO DE
CONSTRUÇÃO)
___________________________________,
CREA nº ___________________ abaixo assinado, responsável pela elaboração do
Projeto da obra localizada à Rua/Av.
_______________________, nº _______, Lote _____, Quadra ______, Inscrição
Cadastral nº _______________, bairro/loteamento _____________________________,
declara para os devidos fins de direito, inclusive nas esferas cível e penal,
que o projeto apresentado retrata fielmente a construção já executada, bem como
ter pleno e total conhecimento das infrações e penalidades contidas na Lei
Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011.
Caraguatatuba, ___de
_____________ de 201___.
__________________________________
Proprietário:
Nome/CPF
_________________________________
Responsável Técnico:
Nome/Título/CREA/CAU