LEI N° 2.260, DE
08 DE DEZEMBRO DE 2015.
"ALTERA E
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1758/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS".
Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação aos incisos
I e II do artigo 3º, § 2º, que passam a
ter a seguinte redação:
“Art. 3º As condições para o alistamento no programa,
mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os
seguintes requisitos pessoais do inscrito:
I - estar desempregado, ou sem oportunidade de
trabalho, e não ser beneficiário do seguro-desemprego, da Previdência Social
pública ou privada, ou de qualquer outro programa municipal de apoio
financeiro; (NR)
II - residir
no Município de Caraguatatuba, o que será comprovado mediante apresentação de
comprovante de endereço, sendo aceitos: ... (NR)
§ 2º No caso de o número de inscrições superar o número
de bolsa oferecidas, a preferência para participação no programa será definida
pelo maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos; (NR)”
Art. 2º Inclui o § 4º ao
artigo 4º da Lei Municipal nº 1758/2009.
“Art. 4º (...)
§ 4º Os bolsistas que estiverem cursando nível médio,
técnico ou superior, ficam eximidos de participar de cursos de qualificação
profissional e demais atividades obrigatórias do programa.”
Art. 3º Dá nova redação ao §
2º, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1758/2009:
“Art. 5º (...)
§ 2º O bolsista que iniciar suas atividades diárias com
atraso superior a 15 (quinze) minutos, ou, sem motivo justo, deixar de a elas
comparecer, perderá a parcela da bolsa proporcional aos atrasos. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente, os incisos III e IV, e §1º, e incisos I, II, III e IV, do § 2º, ambos do artigo
3º, da Lei Municipal nº 1758/2009.
Caraguatatuba,
08 de dezembro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.