LEI Nº 2.275, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
RECEBER, EM DOAÇÃO ANTECIPADA, IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor:
Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA,
Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, em doação antecipada, parte do
imóvel a ser destacado de área maior, objeto do imóvel matriculado sob nº
61.362, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, que assim
se descreve e caracteriza:
“Imóvel situado no Município
de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, iniciando-se a descrição
deste perímetro no vértice H1, de coordenadas N 7.383.590,34m e E 455.199,20m, localizado a uma distância de 141,07m, com
azimute de 342°36’46’’, do vértice A20_M_0917, de coordenadas N 7.383.455,71m e
E 455.241,35m, e, a uma distância de 141,19m, com
azimute de 354°45’20’’, do vértice A20_M_0918, de coordenadas N 7.383.449,74m e
E 455.212,10m, sendo ambos
vértices situados no alinhamento da Rua Professor João Baptista Gardelin; do vértice H1, segue confrontando com a GLEBA 2A
(matrícula nº 61.361) numa linha reta de 140,00m, com azimute de 3°34’57’’, até
atingir o vértice H4, de coordenadas N 7.383.730,06m e E
455.207,94m; deste vértice deflete à esquerda, e segue na mesma confrontação
numa linha reta de 125,00m, com azimute de 273°34’57’’, até atingir o vértice
H3, de coordenadas N 7.383.737,87m e E 455.083,19m;
deste vértice deflete à direita, e segue confrontando com o outro terreno
oriundo do desmembramento promovido no imóvel da matrícula nº 61.362
(REMANESCENTE GLEBA 2B), numa linha reta de 40,00m, com azimute de 3°34’57’’,
até atingir o vértice H5, de coordenadas N 7.383.777,79m e E
455.085,69m; deste vértice deflete à direita, e segue na mesma confrontação
numa linha reta de 125,00m, com azimute de 93°34’57’’, até atingir o vértice
H6, de coordenadas N 7.383.769,98m e E 455.210,44m,
deste vértice deflete à esquerda, e segue na mesma confrontação numa linha reta
de 113,97m, com azimute de 3°34’57’’, até atingir o vértice H7, de coordenadas
N 7.383.883,73m e E 455.217,57m, deste vértice
deflete à direita, e segue na mesma confrontação numa linha reta de 65,63m, com
azimute de 93°34’57’’, até atingir o vértice S4, deste vértice deflete à
direita, e segue confrontando com a Gleba 5 (matrícula nº 56.125) numa linha
reta de 258,63m, com azimute de 183°34’57’’, até atingir o vértice H8 de
coordenadas N 7.383.621,51m e E 455.266,90m, deste
vértice deflete à direita, e segue confrontando com o
outro terreno oriundo do desmembramento promovido no imóvel da matrícula nº
61.362 (REMANESCENTE GLEBA 2B) numa linha reta de 74,54m, com azimute de
245°16’48’’, até atingir o vértice H1, início desta descrição perimetral,
perfazendo uma área total de 23.132,81m².”
§ 1º A área doada antecipadamente tem por finalidade atender a Lei Federal
nº 6.766, de 19 de novembro de 1979 e a legislação municipal correlata, para
implantação de vias, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, nos locais doados.
§ 2º A área de que trata esta Lei é considerada
adiantamento dos espaços públicos de futuro loteamento a ser implantado
em áreas pertencentes ao doador, devendo a Prefeitura, na época oportuna, somar
tal área às demais que serão ofertadas pelo loteador a fim de constatar se o
mínimo previsto nesses casos foi atingido.
§ 3º O imóvel recebido em doação terá acesso à via
pública através de passagem a ser instituída no imóvel matriculado sob nº
56.125 ou em área remanescente da matrícula 61.362 do Cartório de Registro de
Imóveis de Caraguatatuba até que seja implantada via pública de acesso ao
imóvel a ser doado.
§ 4º A Municipalidade aprovará em processo
administrativo próprio o desmembramento da área a ser doada,
que será destacada do imóvel descrito no caput,
a fim de proceder à formalização do ato de doação perante o serviço notarial e registral competente.
§ 5º A área será destinada a implantação do Hospital
Regional, pelo Governo do Estado de São Paulo ou outros equipamentos institucionais,
e deverá atender as dimensões e especificações do projeto a ser apresentado
pelo órgão responsável pela implantação.
Art. 2º Tratando-se de doação de área diretamente à Prefeitura, não incidirá o
disposto no §
3º, do art. 151, da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011, ou outra que a modifique ou a revogue.
Art. 3º A área doada, em circunstância alguma ensejará qualquer tipo de
indenização, caso o loteamento não seja implantado, bem como deverá ser
utilizada para as finalidades previstas no §5º do art.1º sob pena de reversão.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
28 de março de 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.