LEI N° 2294, DE 27 DE JUNHO DE 2016
“DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso de minhas atribuições conferidas por lei, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2017, orienta a
elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados
pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Integram a presente lei os seguintes anexos:
GRUPO I
a) Anexo I: Receita Total
Estimada;
b) Anexo II: Detalhamento dos
Programas e Ações por Órgão e Unidades;
GRUPO II: Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
a) Tabela 1: Metas Anuais;
b) Tabela 2: Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício
anterior;
c) Tabela 3: Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de
receita e despesa.
d) Tabela 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Tabela 5: Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação dos ativos;
f) Tabela 6: Receitas e Despesas previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência Social;
g) Tabela 7: Projeção Atuarial e avaliação da situação
financeira do Regime Próprio de Previdência Social;
h) Tabela 8: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
i) Tabela 9: Margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
j) Tabela 10: Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de
riscos fiscais e providências a serem tomadas.
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros
estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2017 poderão ser
aumentados ou diminuídos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para
atender as necessidades da população.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração
direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a
inclusão social;
II - melhoria da qualidade do ensino básico;
III - dar apoio aos estudantes carentes, de
prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IV - informatização escolar;
V - promover o desenvolvimento do Município e o
crescimento econômico;
VI - reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VII - assistência à criança, ao adolescente e ao
idoso;
VIII - melhoria da infraestrutura urbana;
IX - oferecer assistência médica, odontológica e
ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
X - austeridade na gestão dos recursos públicos;
XI - garantir a preservação do meio ambiente;
XII - garantir a segurança do patrimônio público e
promover a melhoria da segurança da população;
XIII - incentivar e apoiar o turismo.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta
Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento
do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo colocará à disposição da
Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2017, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º
e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas
para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo,
suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento da seguridade social.
§ 2º Na execução do orçamento deverá ser indicado na
receita e na despesa o código de aplicação, que se caracteriza como
detalhamento da fonte de recursos.
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em
cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem
como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de
recursos.
Art. 5º A proposta orçamentária para o ano 2017 conterá as
metas e prioridades estabelecidas no anexo II que integra esta lei e ainda as
seguintes disposições:
I – as unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados;
II – na estimativa da receita considerar-se-á a
tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das
modificações na legislação tributária;
III – as receitas e despesas serão orçadas segundo
os preços vigentes em maio de 2016, observando a tendência de inflação
projetada;
IV – não poderá prever como receitas de operações
de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as
por antecipação da receita orçamentária;
V – os recursos legalmente vinculados à finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto
de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Parágrafo
único. Os projetos a serem incluídos na lei
orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente
definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 6º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no “caput” do artigo 9°, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31,
todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do “caput” deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento de serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar
as despesas abaixo hierarquizadas:
I - alimentação escolar;
II - atenção à Saúde da população;
III - pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservação do patrimônio público,
conforme prevê o disposto no artigo 45, da lei Complementar n° 101/2000;
V - sentenças judiciais;
VI - projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
VII - transferências de convênios.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput”
deste artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo o correspondente
montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de calculo e da justificação do ato.
§ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao respectivo órgão na
limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 7º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o
Poder Executivo, através da Secretaria de Fazenda, editará portaria
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo
único. A programação financeira e o cronograma de
desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do
exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Art. 8º Os atos
relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem
em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Parágrafo
único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário e não tributário, poderão não ser ajuizadas as ações ou execuções
fiscais dos respectivos créditos de valores consolidados iguais ou inferiores ao
que disciplina a lei municipal específica, não se constituindo como renúncia de
receita.
Art. 9º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de
lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira
e salários, incluindo:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento
de remuneração de servidores;
II – a criação, aumento e a extinção de cargos ou
empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III – o provimento de cargos ou empregos e
contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrente, e estiverem atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 10.
O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no
mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de
cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a
receita corrente líquida do exercício.
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim
dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior a que trata o “caput” deste artigo;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de
fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º
do art. 201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas
pelo fundo vinculado à previdência municipal.
§ 3º O
Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal,
caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na L.C.101/00:
I – redução de vantagens concedidas a servidores;
II – redução ou eliminação das despesas com
horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos
ou empregos em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 11. No
exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos
incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo anterior desta lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público
que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade,
devidamente comprovada.
Parágrafo
único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no
“caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 12.
Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra
a ser contabilizada como “Outras despesas com pessoal”, de que trata o § 1º, do
artigo 18, da lei Complementar 101/2000, referem-se à contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos
Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal,
desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de
servidores quando a contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento
de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado e de
terceiros.
§ 2° Quando a contratação dos serviços guardar a
característica descrita no parágrafo anterior, a despesa não deverá ser
classificada em “34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização”, onerando outros elementos de despesas.
Art. 13.
Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa
considera-se despesa irrelevante, aquela cujo montante não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24 da Lei n° 8.666,
de 1993, alterada pela Lei n° 9.648, de 1998.
Art. 14.
O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário
Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à
progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por
legislação federal;
II – revogações das isenções tributárias que
contrariem o interesse público e a
justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação
aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia
do Município;
V – atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – incentivo ao pagamento dos tributos em
atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
Art. 15. A lei
orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será identificada pelo
código 9.9.99.99.99 em relação ao Executivo, e equivalerá a 0,5% (meio por
cento) da receita corrente líquida, e 9.9.99.99.00 em relação ao Regime Próprio
de Previdência Municipal e será desdobrada para atender as seguintes finalidades:
I – cobertura de créditos adicionais suplementares;
II – atender passivos contingentes e outros riscos
fiscais imprevistos; e/ou
III - nas despesas com pessoal.
Art. 16.
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – realizar operações de crédito por antecipação
da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos
da legislação vigente, utilizando como fonte de recursos, desde que não
comprometidos:
a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação,
observada a tendência do exercício;
b) o superávit financeiro do exercício anterior;
c) o superávit orçamentário;
d) a reserva de contingência, após esgotados os
recursos previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
e) os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e o
produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 17. Fica ainda o Executivo autorizado
a desdobrar, por Decreto, as dotações do orçamento de 2017, em quantas fontes
de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário,
desde que seja preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos
desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de
movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática,
programa de governo, projeto e ou atividade, excluem-se do conceito de
suplementação, conforme dispõe o inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal
e, portanto, não são considerados no percentual de autorização constante do
inciso III do artigo 15 desta Lei.
Art. 18. Os
projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2017 com dotações vinculadas
às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e
utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 19.
O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43,
§ 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência
contida no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 20.
Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos
de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 21.
A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins
lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legal e
seja firmado termo pelo qual fique claramente definidos os deveres e obrigações
de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas bem como o valor de
repasse.
§ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com
a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua
criação, e deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do recurso, ou na forma estabelecida pelo Executivo constante do termo respectivo.
§ 2º A Administração Municipal poderá adotar medidas
visando a implantação da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, no que
couber, ficando autorizada a adequar a presente lei às necessidades
apresentadas.
Art. 22.
O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I – caso se refiram a ações de competência comum
dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II – se houver expressa autorização em lei
específica, detalhando o seu objeto;
III – sejam objeto de celebração de convênio,
acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV – se houver previsão na
lei orçamentária.
Art. 23. As obras
em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo
único. A inclusão de novos projetos
no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após
adequadamente atendidos os em andamento, observados o disposto no “caput” deste
artigo.
Art. 24. Caso o
projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso
III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação.
Art. 25.
Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na
classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda
classificar as despesas até o nível de subelemento, sendo optativo o
desdobramento do subelemento.
Art. 26.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 27. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 27 de junho de 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.