LEI Nº 2.313, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

“ALTERA A LEI Nº 690/98 QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA PESCA DE CARAGUATATUBA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA PESCA DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                     

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba - CMDRPC, instituído pela Lei Municipal nº 690, de 05 de junho de 1998, e suas alterações, passa a funcionar nos termos definidos pela presente lei.

 

Parágrafo único. O CMDRPC terá caráter deliberativo e será composto por representantes do setor agropecuário e da pesca, para a finalidade de garantir a participação da comunidade na elaboração e implementação de Programas de Desenvolvimento Rural e da Pesca e manutenção do patrimônio vinculado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca, bem como a gestão dos seus recursos financeiros.

 

Art. 2°  Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro na implementação de programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba.

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA PESCA

 

Art. 3°  Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba - CMDRPC:

 

I –  aprovar o Plano Municipal Plurianual de Desenvolvimento Sustentável Rural e da Pesca, estabelecendo diretrizes para a política municipal agropecuária e de pesca;

 

II - deliberar sobre a aplicação de recursos e execução das políticas públicas de Desenvolvimento Rural e da Pesca no Município de Caraguatatuba;

 

III - deliberar e acompanhar a execução das políticas públicas especiais de apoio à agricultura familiar, na forma da Lei;

 

IV - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias e da pesca desenvolvidas no Município de Caraguatatuba;

 

V - deliberar e promover as políticas municipais do abastecimento e da segurança alimentar, contribuindo para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda, respeitando-se os recursos naturais, de forma a promover o desenvolvimento sustentável.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba será paritário entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, constituído de 12 (doze) membros, titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I -  Do Poder Público:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

b) 01 (um) representante do Setor de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante do Centro de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

d) 01 (um) representante do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo responsável pelo escritório;

 e) 01 (um) representante do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo responsável pelo escritório.

 

II – Da Sociedade Civil:

 

a) 02 (dois) representantes dos setores da sociedade civil ligados à pesca, eleitos em assembleia específica;

b) 01 (um) representante dos setores da sociedade civil ligados à maricultura ou aquicultura, eleito em assembleia específica;

c) 03 (três) representantes dos setores da sociedade civil ligados à agropecuária, eleitos em assembleia específica.

 

§ 1º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba terá como convidado permanente um representante, titular e suplente, de Instituição Financeira  executora de programas de Crédito para a Agricultura Familiar, que terá somente direito a voz.

 

§ 2º  Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba representantes do Poder Público serão indicados e os da Sociedade Civil eleitos em assembleia especifica, e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 3º  As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

§ 4º  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA PESCA

 

Art. 5º  Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca deverão ser aplicados em políticas e programas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca, a saber:

 

I - diversificação de produção e boas práticas na agropecuária e pesca;

 

II - construção, adequação e infraestrutura, para viabilizar a distribuição da produção agropecuária e da pesca;

 

III - capacitação e treinamento de técnicos e mão de obra para geração de emprego e renda;

 

IV - transferência de tecnologias e profissionalização.

 

§ 1º  Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como beneficiárias organizações comunitárias de produtores representativas e legalmente constituídas.

 

§ 2º  outras políticas e programas adotados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca.

 

Art. 6º  Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca:

 

I - transferências do Município;

 

II - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

III - recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

V - aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;

 

VI - produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento e atividades e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento rural;

 

VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.

 

Parágrafo único.  As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca, em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

Art. 7º  O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba será gerido diretamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba e operacionalizado pela estrutura provinda do Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  A contabilidade do Fundo será organizada e processada pelo departamento de contabilidade da Secretaria de Fazenda do Município, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.

 

Art. 8º  O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá vigência por tempo indeterminado.

 

Art. 9°  Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial.

 

Art. 10.  Como recurso para abertura do crédito previsto nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320.

 

Art. 11.  Para os exercícios subsequentes, o Poder Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos orçamentos anuais do Município.

 

Art. 12.  O Município de Caraguatatuba, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba.

 

Art. 13.  A presente Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 45 dias, contados da sua publicação.

 

Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 690/1998, 701/1998 e 2063/2012.

 

Caraguatatuba, 24 de novembro de 2016.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.