LEI Nº 2.313, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.
“ALTERA A LEI Nº 690/98 QUE
INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA PESCA DE
CARAGUATATUBA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA PESCA DE
CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do
Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba -
CMDRPC, instituído pela Lei
Municipal nº 690, de 05 de junho de 1998, e suas alterações, passa a
funcionar nos termos definidos pela presente lei.
Parágrafo único. O CMDRPC terá caráter deliberativo e será
composto por representantes do setor agropecuário e da pesca, para a finalidade
de garantir a participação da comunidade na elaboração e implementação de
Programas de Desenvolvimento Rural e da Pesca e manutenção do patrimônio
vinculado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca, bem como a
gestão dos seus recursos financeiros.
Art. 2°
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de
Caraguatatuba, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro na
implementação de programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e da Pesca de Caraguatatuba.
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA PESCA
Art. 3°
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de
Caraguatatuba - CMDRPC:
I – aprovar o Plano Municipal Plurianual de
Desenvolvimento Sustentável Rural e da Pesca, estabelecendo diretrizes para a
política municipal agropecuária e de pesca;
II - deliberar
sobre a aplicação de recursos e execução das políticas públicas de
Desenvolvimento Rural e da Pesca no Município de Caraguatatuba;
III - deliberar e
acompanhar a execução das políticas públicas especiais de apoio à agricultura
familiar, na forma da Lei;
IV - assegurar a
participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias e da pesca desenvolvidas no Município de Caraguatatuba;
V - deliberar e
promover as políticas municipais do abastecimento e da segurança alimentar,
contribuindo para o aumento da produção agropecuária e para a geração de
emprego e renda, respeitando-se os recursos naturais, de forma a promover o
desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba será
paritário entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil,
constituído de 12 (doze) membros, titulares e seus respectivos suplentes,
sendo:
I - Do Poder Público:
a) 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
b) 01 (um)
representante do Setor de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de
Educação;
c) 01 (um)
representante do Centro de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
d) 01 (um)
representante do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do
Estado de São Paulo, indicados pelo responsável pelo escritório;
e) 01 (um) representante do Escritório de
Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo responsável
pelo escritório.
II – Da Sociedade
Civil:
a) 02 (dois)
representantes dos setores da sociedade civil ligados à pesca, eleitos em
assembleia específica;
b) 01 (um)
representante dos setores da sociedade civil ligados à maricultura ou
aquicultura, eleito em assembleia específica;
c) 03 (três)
representantes dos setores da sociedade civil ligados à agropecuária, eleitos
em assembleia específica.
§ 1º O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba terá
como convidado permanente um representante, titular e suplente, de Instituição
Financeira executora de programas de
Crédito para a Agricultura Familiar, que terá somente direito a voz.
§ 2º Os
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de
Caraguatatuba representantes do Poder Público serão indicados e os da Sociedade
Civil eleitos em assembleia especifica, e nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
§ 3º As
funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de
relevante serviço público.
§ 4º O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca
de Caraguatatuba será de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
DO
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DA PESCA
Art. 5º Os recursos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca deverão ser aplicados em
políticas e programas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da
Pesca, a saber:
I - diversificação
de produção e boas práticas na agropecuária e pesca;
II - construção,
adequação e infraestrutura, para viabilizar a distribuição da produção
agropecuária e da pesca;
III - capacitação e
treinamento de técnicos e mão de obra para geração de emprego e renda;
IV - transferência
de tecnologias e profissionalização.
§ 1º Os
recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como
beneficiárias organizações comunitárias de produtores representativas e
legalmente constituídas.
§ 2º
outras políticas e programas adotados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e da Pesca.
Art. 6º
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da
Pesca:
I - transferências
do Município;
II - doações,
auxílios e contribuições de terceiros;
III - recursos
financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual, e de outros órgãos
públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos
financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos
diretamente ou por meio de convênios;
V - aporte de
capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VI - produto de
arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento e atividades e outras ações
tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento rural;
VII - outras
receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Parágrafo único. As
receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural e da Pesca, em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 7º O
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba será
gerido diretamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca
de Caraguatatuba e operacionalizado pela estrutura provinda do Poder Executivo.
Parágrafo único. A
contabilidade do Fundo será organizada e processada pelo departamento de
contabilidade da Secretaria de Fazenda do Município, de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Art. 8º O
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 9°
Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito adicional especial.
Art. 10.
Como recurso para abertura do crédito previsto nesta Lei, o Executivo
utilizar-se-á do previsto no inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320.
Art. 11.
Para os exercícios subsequentes, o Poder Executivo providenciará a
inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos orçamentos anuais do
Município.
Art. 12. O
Município de Caraguatatuba, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca, fornecerá a infraestrutura administrativa
necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca
de Caraguatatuba.
Art. 13. A
presente Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 45 dias, contados da
sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nºs 690/1998, 701/1998
e 2063/2012.
Caraguatatuba, 24
de novembro de 2016.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.