LEI Nº 2318, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2016.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, POR CONCESSÃO REAL DE USO, ÁREA
INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, À CÂMARA MUNICIPAL DE
CARAGUATATUBA”.
Autor: Órgão
Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito
do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar,
por concessão real de uso, imóvel situado no município e comarca de
Caraguatatuba-SP, localizado na Avenida Cuiabá, bairro Indaiá, a ser destacado
de área maior objeto da Ação de Retificação, Processo nº 0001539-31.2011.8.26.0126,
em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, integrante do Patrimônio Público
do Município, à Câmara Municipal de Caraguatatuba, que assim se descreve:
“Um terreno situado no município e comarca de
Caraguatatuba-SP, iniciando a descrição deste perímetro no ponto 06 de
coordenadas N=7.386.657,860m e E=456.208,050m, localizadas na intersecção da
divisa das terras da Área VII com a Avenida Luiz Claudio do Prado (antiga
Avenida Cuiabá). Deste ponto Segue com azimute de 27º00’47” por uma distância
de 94,07 metros, confrontando com a Avenida Luiz Claudio do Prado (antiga
Avenida Cuiabá), até encontrar o ponto 05A de coordenadas N=7.386.741,671m e
E=456.250,778m. Deste ponto segue com azimute de 128º08’00” por uma distancia
de 45,64 metros, confrontando com a Área IX, até encontrar o ponto 05B de
coordenadas N=7.386.713,491m e E=456.286,674m. Deste ponto segue com azimute de
209º13’28” por uma distancia de 95,93 metros, confrontando com a Área VIII, até
encontrar o ponto 08B de coordenadas N=7.386.629,771m e E=456.239,838m. Deste
ponto segue com azimute de 311º27’52” por uma distancia de 42,42 metros,
confrontando com terras da Área VII, até encontrar o ponto 06 de coordenadas
N=7.386.657,860m e E=456.208,050m, onde teve início essa descrição, encerrando
assim uma área total de 4.094,70 m² (quatro mil e noventa e quatro metros e
setenta decímetros quadrados).”
Art. 2º A concessão será
feita para que a cessionária promova no local a construção da nova sede da
Câmara Municipal de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Será instituída cláusula de reversão, caso a cessionária
deixe de exercer no local as atividades descritas no caput, retornando os imóveis descritos no art. 1º ao Patrimônio
Municipal, sendo que todas as benfeitorias inseridas nos imóveis, mesmo que
necessárias, incorporarão ao Patrimônio Público Municipal sem direito a
indenização em favor da cessionária, salvo o direito de retirar as instalações
consideradas removíveis.
Art. 3º No instrumento de cessão, deverá constar que ficará
obrigada a dar início às obras no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da
data do registro da escritura de cessão na matrícula do imóvel, devendo
concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de retornar ao
Patrimônio Público os imóveis, sem qualquer direito a indenização por
benfeitorias que tenha realizado.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput não exime a cessionária na aprovação e licenciamento do
projeto de construção pelos órgãos municipais competentes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Caraguatatuba, 16 de dezembro
de 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.