LEI Nº 2318, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, POR CONCESSÃO REAL DE USO, ÁREA INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, À CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por concessão real de uso, imóvel situado no município e comarca de Caraguatatuba-SP, localizado na Avenida Cuiabá, bairro Indaiá, a ser destacado de área maior objeto da Ação de Retificação, Processo nº 0001539-31.2011.8.26.0126, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, integrante do Patrimônio Público do Município, à Câmara Municipal de Caraguatatuba, que assim se descreve:

 

“Um terreno situado no município e comarca de Caraguatatuba-SP, iniciando a descrição deste perímetro no ponto 06 de coordenadas N=7.386.657,860m e E=456.208,050m, localizadas na intersecção da divisa das terras da Área VII com a Avenida Luiz Claudio do Prado (antiga Avenida Cuiabá). Deste ponto Segue com azimute de 27º00’47” por uma distância de 94,07 metros, confrontando com a Avenida Luiz Claudio do Prado (antiga Avenida Cuiabá), até encontrar o ponto 05A de coordenadas N=7.386.741,671m e E=456.250,778m. Deste ponto segue com azimute de 128º08’00” por uma distancia de 45,64 metros, confrontando com a Área IX, até encontrar o ponto 05B de coordenadas N=7.386.713,491m e E=456.286,674m. Deste ponto segue com azimute de 209º13’28” por uma distancia de 95,93 metros, confrontando com a Área VIII, até encontrar o ponto 08B de coordenadas N=7.386.629,771m e E=456.239,838m. Deste ponto segue com azimute de 311º27’52” por uma distancia de 42,42 metros, confrontando com terras da Área VII, até encontrar o ponto 06 de coordenadas N=7.386.657,860m e E=456.208,050m, onde teve início essa descrição, encerrando assim uma área total de 4.094,70 m² (quatro mil e noventa e quatro metros e setenta decímetros quadrados).”

 

Art. 2º A concessão será feita para que a cessionária promova no local a construção da nova sede da Câmara Municipal de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único.  Será instituída cláusula de reversão, caso a cessionária deixe de exercer no local as atividades descritas no caput, retornando os imóveis descritos no art. 1º ao Patrimônio Municipal, sendo que todas as benfeitorias inseridas nos imóveis, mesmo que necessárias, incorporarão ao Patrimônio Público Municipal sem direito a indenização em favor da cessionária, salvo o direito de retirar as instalações consideradas removíveis.

 

Art. 3º No instrumento de cessão, deverá constar que ficará obrigada a dar início às obras no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data do registro da escritura de cessão na matrícula do imóvel, devendo concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de retornar ao Patrimônio Público os imóveis, sem qualquer direito a indenização por benfeitorias que tenha realizado.

 

Parágrafo único.  O prazo estipulado no caput não exime a cessionária na aprovação e licenciamento do projeto de construção pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2016.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.