LEI Nº 023, DE 15 DE AGOSTO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS SOBRE A CICLOVIA DA AV. RIO BRANCO E CAMPOS
SALLES, NESTA CIDADE.
Autor:
Vereador Ilson Vitório de Souza.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do parágrafo 6º do artigo
33, da lei orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica proibido expressamente o
estacionamento de veículos de qualquer espécie sobre o leito da ciclovia à
margem das Avenidas Rio Branco e Campos Salles, nesta cidade.
Art. 2º
A infração do artigo 1º desta Lei, acarretará o guinchamento
do veículo rara o pátio da Prefeitura municipal.
Art. 3º
Para a liberação do veículo, a Prefeitura cobrará multa em valor que será
fixado pelo Poder Executivo, dobradas nas reincidências, além de estadia.
Art. 4º
O Poder Público Municipal providenciará, dentro de 90 dias da promulgação desta
Lei, a colocação de placas indicativas da proibição e da advertência “sujeito a
guincho”, em trechos de 100 em
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência, 15 de
agosto de 1990.
DR. DÚLIO PEIXOTO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.