LEI Nº 023, DE 15 DE AGOSTO DE 1990.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS SOBRE A CICLOVIA DA AV. RIO BRANCO E CAMPOS SALLES, NESTA CIDADE.

 

Autor: Vereador Ilson Vitório de Souza.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo 6º do artigo 33, da lei orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido expressamente o estacionamento de veículos de qualquer espécie sobre o leito da ciclovia à margem das Avenidas Rio Branco e Campos Salles, nesta cidade.

 

Art. 2º A infração do artigo 1º desta Lei, acarretará o guinchamento do veículo rara o pátio da Prefeitura municipal.

 

Art. 3º Para a liberação do veículo, a Prefeitura cobrará multa em valor que será fixado pelo Poder Executivo, dobradas nas reincidências, além de estadia.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal providenciará, dentro de 90 dias da promulgação desta Lei, a colocação de placas indicativas da proibição e da advertência “sujeito a guincho”, em trechos de 100 em 100 metros ao longo da ciclovia.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 15 de agosto de 1990.

 

DR. DÚLIO PEIXOTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.