LEI Nº 2324, DE 10 DE MARÇO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMENDA THOMAZ CAMANIS FILHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a COMENDA THOMAZ CAMANIS FILHO, a ser entregue às pessoas físicas e jurídicas, organizações civis e militares, nacionais e estrangeiras, por seus méritos e pelos serviços dignos de especial destaque prestados à Cultura de Caraguatatuba e a seu povo, principalmente aqueles que de alguma forma agiram como heróis ou benfeitores do povo caiçara na Catástrofe de 18 de março 1967.

 

Art. 2º  A COMENDA THOMAZ CAMANIS FILHO é instituída com a seguinte descrição heráldica:

 

I - medalha de 8 cm de altura por 8 cm de largura, campo circular em ouro com filete em Blau, dístico com nome da Comenda em Gules, sobreposta com Cruz em Blau e efígie dourada sombreada com Sable;

 

II - a medalha é presa a um passador e fita de gorgurão em Blau.

 

Parágrafo único.  A COMENDA THOMAZ CAMANIS FILHO assim se interpreta: O campo circular de ouro representa a bravura de nosso povo caiçara; o filete de blau (azul) representa o azul celeste de nosso céu cobrindo a baía da Princesinha do Mar; a Cruz em Blau e o dístico em Gules (vermelho) representam o sofrimento do povo diante da Catástrofe de 18 de março de 1967 e a efígie com o rosto de Thomaz Camanis Filho representa em sua pessoa todos os heróis que colaboraram na ajuda humanitária à cidade de Caraguatatuba e a seu heroico povo.

 

Art. 3º  A concessão da COMENDA THOMAZ CAMANIS FILHO será feita pela Presidente da FUNDACC e pelo Conselho Deliberativo da FUNDACC, competindo:

 

I - propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;

 

II - zelar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei;

 

III - avaliar as propostas para a concessão da Comenda que lhe foram encaminhadas;

 

IV - propor medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

 

V - suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade.

 

§ 1o  As deliberações do Conselho Deliberativo da FUNDACC dar-se-ão pela maioria de seus membros.

 

§ 2o As propostas para concessão da Comenda devem conter o nome completo, a qualificação, os dados biográficos do candidato e a indicação dos serviços por ele prestados.

 

Art. 4º  Será cassada a condecoração ao agraciado que praticar ato contrário ao decoro ou espírito da honraria, devendo este devolver a láurea e seus complementos ao Conselho da Medalha, sob pena de apreensão.

 

Art. 5º  A entrega da láurea poderá ser feita a qualquer tempo e em qualquer local pelo Prefeito Municipal e pela Presidente da FUNDACC, em cerimônia pública.

 

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que achar necessário.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 10 de março  de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.