LEI Nº 2335, DE 16 DE MAIO DE 2017
“AUTORIZA O
EXECUTIVO A CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE DOAREM UNIFORMES E/OU
EQUIPAMENTOS MUSICAIS ÀS FANFARRAS, SEDIADAS NO MUNICÍPIO.”
Autor: Vereador Flávio Rodrigues Nishiyama Filho.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder benefícios fiscais às empresas que doarem uniformes e/ou
equipamentos musicais às unidades escolares públicas que possuam fanfarras a
pelo menos 5 (cinco) anos de existência.
Art. 2º Para o recebimento de uniformes
e/ou equipamentos musicais, as fanfarras terão que comprovar que nos últimos
(5) cinco anos participaram efetivamente de eventos dentro ou fora do
Município.
Parágrafo único. Os uniformes e/ou equipamentos
musicais não poderão conter nenhum tipo de propaganda comercial.
Art. 3º A pessoa jurídica interessada na
doação dos uniformes e/ou equipamentos deverá protocolar na Secretaria de
Fazenda do Município, sua proposta de doação, onde especificará quantidade de
uniformes e/ou de equipamentos musicais.
Art. 4º Em caso de duas ou mais
propostas para o mesmo estabelecimento de ensino, será considerada aquela que
de maior vantagem for aos interesses escolares, em caso de propostas
semelhantes, prevalecerá a ordem cronológica de protocolo.
Art. 5º Recebida a proposta de doação
pela Secretaria de Fazenda do Município, a mesma terá o prazo de 30 (trinta)
dias para se manifestar sobre o deferimento ou não da doação, assim como
informar ao doador, quais os benefícios que a ele serão concedidos.
Art. 6º Por decisão fundamentada da
Prefeitura Municipal, a doação poderá ser recusada, mediante relatório
elaborado, onde demonstrará a necessidade ou não da doação de uniforme e/ou
equipamento à fanfarra beneficiada por esta Lei.
Art. 7º O doador, após permissão da
Secretaria da Fazenda, fará a entrega diretamente ao estabelecimento escolar
por ele indicado na proposta, mediante simples recibo firmado pela direção
escolar.
Art. 8º Recebida a doação de uniformes
e/ou equipamentos, a direção da escola terá o prazo de máximo 3 (três) dias
para dar ciência à Secretaria Municipal de Fazenda, onde informará por escrito
o montante da doação.
Art. 9º A falta de informação prevista
no artigo anterior implicará na cessão dos benefícios fiscais concedidos à
pessoa jurídica.
Art. 10. Os benefícios desta Lei estendem-se
somente às fanfarras das escolas da rede pública de ensino.
Art. 11. As despesas decorrentes com a
aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de maio de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.