LEI Nº 2.337, DE 29 DE MAIO DE 2017

 

Autor: Órgão Executivo

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  

Texto Compilado

 

JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a desburocratização dos procedimentos e o aprimoramento dos mecanismos para o ordenamento territorial do Município, visando a correção das distorções e irregularidades dos núcleos urbanos informais, clandestinos e irregulares, conjuntos habitacionais, loteamentos localizados em área urbana, condomínios horizontais, verticais ou mistos, mediante Plano de Regularização Fundiária Sustentável, outrora instituída por força da Lei 11.977/2.009 e suas alterações posteriores, estabelecendo normativas e diretrizes gerais para realização da política pública de desenvolvimento urbano do Município de Caraguatatuba, designada como REURBS (Regularização Fundiária Urbana Sustentável).

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a desburocratização dos procedimentos e o aprimoramento dos mecanismos para o ordenamento territorial do Município, visando a correção das distorções e irregularidades dos núcleos urbanos informais, clandestinos e irregulares, conjuntos habitacionais, loteamentos localizados em área urbana, condomínios horizontais, verticais ou mistos e edilícios mediante Plano de Regularização Fundiária Sustentável, outrora instituída por força da Lei n.º 11.977/2009 e suas alterações posteriores, estabelecendo normas e diretrizes gerais para realização da política pública de desenvolvimento urbano do Município de Caraguatatuba, designada como REURBS (Regularização Fundiária Urbana Sustentável). (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Regularização Fundiária Urbana Sustentável o conjunto de medidas jurídicas, técnicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visam à regularização de núcleos urbanos informais, trazendo-os para a formalidade, com o fito de garantir o direito à moradia e a qualidade de vida da população.

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

DOS OBJETIVOS DA REURBS

 

Art. 2º  O objetivo principal da REURBS é assegurar todas as condições necessárias para acesso da população à terra urbanizada e os direitos sociais à moradia e à cidade sustentável, em especial, aquelas oriundas de ocupações informais de interesse social, viabilizando a correção das distorções e das irregularidades detectadas por conta da ocupação desordenada do solo, priorizando a busca de soluções efetivas para os efeitos negativos do ordenamento territorial, mobilidade urbana e salubridade ambiental e social das áreas urbanas ou das áreas rurais com características de área urbana.

 

Art. 2º O objetivo principal da REURBS é assegurar todas as condições necessárias para acesso da população à terra urbanizada e os direitos sociais à moradia e à cidade sustentável, em especial, aquelas oriundas de ocupações informais de interesse social, viabilizando a correção das distorções e das irregularidades detectadas por conta da ocupação desordenada do solo, priorizando a busca de soluções efetivas para os efeitos negativos do ordenamento territorial, edilícios, mobilidade urbana e salubridade ambiental e social das áreas urbanas ou das áreas rurais com características de área urbana. (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

Art. 3º  Além da legalização no aspecto jurídico das ocupações desordenadas do solo urbano municipal, fundado nos princípios de salubridade urbanística e ambiental, tem-se também os seguintes objetivos específicos:

 

I – identificação dos núcleos urbanos informais, a fim de organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida;

 

II – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem regularizados;

 

III – promover a integração social e a geração de emprego e renda;

 

IV – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre o governo municipal e sociedade;

 

V - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

 

VI – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

 

VII – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo e seus recursos naturais, levando em consideração a situação de fato;

 

VIII – contribuir para a melhoria das condições de moradia da população residente em núcleos urbanos informais no Município;

 

IX – atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana;

 

X – constituir base para a instituição de política pública municipal de regularização fundiária sustentável;

 

XI – propiciar a segurança jurídica e o reconhecimento formal das ocupações que apresentem alguma espécie de irregularidade;

 

XII – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher.

 

Seção II

DOS CONCEITOS PARA FINS DE REURBS

 

Art. 4º  Para os efeitos desta Lei, se considera:

 

I – Regularização Fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visam à regularização de núcleos urbanos informais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

II – Núcleo Urbano: adensamentos com usos e características urbanas, ainda que situadas em áreas qualificadas como rurais;

 

III – Núcleo Urbano Consolidado: núcleos urbanos informais consolidados e existentes na data da publicação da Medida Provisória 759/16 e de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença ou não de equipamentos públicos, tais como:

 

III - Núcleo Urbano Consolidado: núcleos urbanos informais consolidados,  e existentes até 22 de dezembro de 2016, conforme artigo 9.º, §2º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, e de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença ou não de equipamentos públicos, tais como: (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

a) drenagem de águas pluviais urbanas;

 

b) esgotamento sanitário;

 

c) abastecimento de água potável;

 

d) distribuição de energia elétrica; ou,

 

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

 

IV – Núcleos Urbanos Informais: ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de lotes, ocupados predominantemente para fins de moradia, onde não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos, bem como outras circunstâncias a serem avaliadas pela Divisão de Regularização Fundiária;

 

V – Áreas destinadas ao uso público: aquelas referentes à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes, vias e logradouros públicos;

 

VI – Equipamentos comunitários: todos os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;

 

VII – Infra estrutura básica:  aquela necessária para garantir a saúde da população e a prevenção dos riscos ambientais, incluindo-se necessariamente o abastecimento público ou coletivo de água potável, a solução para captação e disposição dos esgotos, o sistema para manejo das águas pluviais e a recuperação, quando couber, da vegetação degradada nas áreas de preservação permanente;

 

VIII – AEIS – Área Especial de Interesse Social: parcela de área urbana instituída pela Divisão de Regularização Fundiária, ou definida por outra Lei Municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras  específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, em conformidade com a presente Lei;

 

IX – Área de risco: áreas inadequadas para a moradia, tais como margens de cursos d’água, sob redes de alta tensão, áreas alagáveis, áreas contiguas às rodovias, áreas com resíduos perigosos depositados no solo e aquelas designadas como tais por riscos geológicos;

 

X – Legitimação Fundiária: nova forma jurídica de aquisição originária de propriedade, conferido por ato discricionário do Poder Público àquele que detiver área pública ou possuir área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado, pendente de regularização e que atenda as condições pré-estabelecidas na presente Lei;

 

XI Legitimação de Posse: é um dos instrumentos de regularização fundiária que possibilita ao Poder Público o reconhecimento de situação de fato, por meio do qual se reconhece a posse do imóvel privado ou área objeto da REURBS, com identificação de seus ocupantes, tempo da ocupação e natureza da posse, mediante o cumprimento de condições pré-estabelecidas na presente Lei;

 

XII – Regularização Fundiária de Interesse Social – aquela onde haja a predominância de ocupação pela população de baixa renda, sujeitas à regras específicas, cujos parâmetros urbanísticos se sobrepõem àqueles definidos pelo zoneamento da área e o Plano Diretor Municipal;

 

XIII – Regularização Fundiária de Interesse Específico – aquela onde haja irregularidades urbanísticas e ambientais, que não se classifiquem pelo Poder Público como de interesse social;

 

XIV – Regularização Fundiária Mista – aquela onde  haja num mesmo espaço, situações que ensejam a caracterização de ocupação parcial por população de interesse social e específico, ainda que não especificada como AEIS;

 

XV – Arbitragem, mediação e conciliação - meios alternativos de resolução de conflitos, podendo ser estabelecido por Câmaras via ente Estatal, por meio do Poder Judiciário ou na justiça privada;

 

XVI – Baixa renda – População com renda de zero a cinco salários mínimos, para efeitos desta Lei.

 

Seção III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º  A presente Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados os níveis adequados de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental, na área objeto de regularização fundiária sustentável;

 

II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;

 

III – participação dos legitimados em todas as etapas do processo de regularização fundiária;

 

IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;

 

V – respeito ao patrimônio sócio-cultural e aos investimentos realizados pelos beneficiários, inclusive, quando necessário, remoções, reassentamentos e relocações;

 

VI – efetivo controle do solo urbano pelo Município, levando sempre em conta a situação de fato;

 

VII – recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanísticas.

 

CAPITULO II

DAS MODALIDADES DE REURB

 

Seção I

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 6º  A Regularização Fundiária de Interesse Social é a regularização de núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos caso em que houver:

 

Art. 6º A Regularização Fundiária de Interesse Social é a regularização de núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda nos termos do artigo 13, §1º e seus incisos, da Lei Federal n.º 13.465/2017, e artigo 54 e incisos, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, nos caso em que houver: (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

I - ocupação da área de forma mansa, pacífica e duradoura há, pelo menos,  05 (cinco) anos,  até a data da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, possuir renda de até 05 (cinco) salários mínimo nacional ou a renda per capita de até meio salário mínimo nacional, e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

 

I - ocupação da área de forma mansa, pacífica e duradoura, até a data de 22 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 9, §2º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, possuir renda de até 05 (cinco) salários mínimo nacional ou a renda per capita de até meio salário mínimo nacional, e não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural no território nacional; (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

 II -  o imóvel esteja localizado em áreas designadas ZEIS, pelo Plano Diretor vigente, bem como a área urbana instituída pela Divisão de Regularização Fundiária como AEIS ou ainda aquelas definida por outra Lei Municipal; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2460/2019)

 

III - áreas pertencentes ao Patrimônio Público do Município, declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

 

§ 1º  A regularização fundiária de interesse social dependerá da análise de critérios estabelecidos pela Divisão de Regularização Fundiária da Secretaria de Habitação, que acompanhará os trabalhos em todos os seus trâmites.

 

§ 2º  Serão aceitos todos os meios de prova lícitas necessários à comprovação do prazo de que trata o inciso I, do art. 6º desta Lei, podendo ser demonstrado inclusive por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido.

 

§ 3º  Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do projeto de regularização fundiária, para abertura de matrícula individual de cada unidade imobiliária, haverá isenção de custas e emolumentos, sendo que a obrigação referente a obras de infraestrutura básica caberá ao Poder Público Municipal. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 4º  Será isenta de custas e de emolumentos a primeira averbação de construção residencial até 70m² (setenta metros quadrados), desde que o beneficiário apresente projeto desenvolvido por profissional habilitado com laudo de habitabilidade, conforme a MP 759/16, aprovado por órgão devidamente habilitado a ser regulamentado por Decreto. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2460/2019)

 

Seção II

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO

 

Art. 7º  A Regularização Fundiária de Interesse Específico é a regularização caracterizada pelos núcleos informais que não se enquadram nos requisitos elencados nos arts. 6º e 9º desta Lei.

 

Art. 7º A Regularização Fundiária de Interesse Específico é a regularização caracterizada pelos núcleos informais que não se enquadram nos requisitos elencados no artigo 6.º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

Art.    A regularização Fundiária de Interesse Específico dependerá da análise e da aprovação pela Divisão de Regularização Fundiária da Secretaria de Habitação, que dará prosseguimento ao procedimento após emitidas as licenças urbanísticas e ambientais, quando necessárias, sendo processadas nos termos da presente lei e alterações posteriores.

 

Art. 8º A Regularização Fundiária de Interesse Específico dependerá da análise e da aprovação pelo Departamento de Regularização Fundiária da Secretaria de Habitação, que dará prosseguimento ao procedimento após manifestação favorável da Secretaria de Meio Ambiente e da Secretaria de Urbanismo, quando necessárias, sendo processadas nos termos da presente lei e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

Parágrafo único. Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do projeto de regularização fundiária com abertura de matrícula de cada unidade imobiliária, não haverá a isenção de custas e emolumentos, sendo que a obrigação referente a obras de infraestrutura poderá ser compartilhada com o Poder Público. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 1º Poderá o beneficiário de Interesse Específico, aquele que não se enquadra nos requisitos do artigo 13, §1º e seus incisos, da Lei Federal n.º 13.465/2017, e artigo 54 e incisos, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, requerer a Regularização Fundiária edilícia, das edificações consolidadas até 22 de dezembro de 2016 nos termos do artigo 9.º, § 2º da Lei Federal n.º 13.465/2017, apresentando projeto simplificado nos termos do Decreto Municipal nº 74, de 23 de abril de 2009, ao Departamento de Regularização Fundiária da Secretaria de Habitação, elaborados por profissional habilitado com a devida anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 2º Deverá o Requerimento de REURB edilícia ser instruído com cópia simples do RG e do CPF ou cópia simples do CNPJ e Contrato Social (pessoa jurídica), com procuração específica com firma reconhecida caso o requerente seja outro, cópia simples da capa do IPTU, cópia simples da Escritura de Posse ou Contrato de Compra e venda, ou cópia da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), levantamento topográfico elaborado por profissional habilitado, com demarcação das áreas de preservação permanente conforme as mesmas são definidas pela Lei n.º 12.651/2012 e Resolução do CONOMA n.º 303/2004, com indicação das construções existentes no imóvel e distância mínima de qualquer acidente geográfico que determine a ocorrência de área de preservação permanente se existirem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 3º Após análise favorável do Departamento de Regularização Fundiária do requerimento de REURB-E edilícia, o processo de regularização da edificação será encaminhado à Secretaria de Urbanismo para manifestação favorável expedindo o Alvará de Regularização e o Habite-se. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 4º No requerimento de REURB edilícia será admitida a desconformidade com relação aos índices urbanístico, representados pela taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, índice de elevação e seus parâmetros de implantação, tais como, recuos frontais, laterais e fundos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 5º No requerimento de REURB-E edilícia inseridas em áreas de Preservação Permanente, deverá o beneficiário comprovar, quando solicitado, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, a implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental e daquelas indicadas no estudo técnico ambiental, celebrando termo de compromisso com as autoridades competentes do Poder Público Municipal, como condição de aprovação da REURB-E. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 6º Não serão objetos de REURB-E edilícia as edificações em ruínas ou em mal estado de conservação, as que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos e as que estão inseridas em áreas de riscos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 7º No processo de REURB-E edilícia não há qualquer aplicação de multa para os imóveis objeto de Regularização Fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

Seção III

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MISTA

 

Art. 9º  A Regularização Fundiária Mista ocorre quando forem identificadas nas áreas a serem regularizadas, situações onde haja concomitância de interesse social e especifico.

 

Art. 10.  A regularização Fundiária de Interesse Misto dependerá da análise e da aprovação do projeto pela Divisão de Regularização Fundiária da Secretaria de Habitação, em conformidade com a presente lei.

 

Parágrafo único.  Para fins de registro no CRI do projeto de regularização fundiária com abertura de matrícula de cada unidade imobiliária, a isenção de custas e emolumentos caberá apenas às regularizações de interesse social, sendo que a obrigação referente a obras de infraestrutura básica poderá ser compartilhada com o Poder Público Municipal. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2460/2019)

 

 

Seção IV

DOS LEGITIMADOS A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL

 

Art. 11.  Respeitadas legislações federais e estaduais pertinentes, a regularização fundiária sustentável de que trata a presente lei poderá ser promovida pelo Município diretamente ou por meio de contratações de empresas privadas, neste caso mediante processo licitatório, ou mesmo por parcerias sem fins lucrativos objetivando a pesquisa e desenvolvimento, mediante a indicação da necessidade apontada pela Divisão de Regularização Fundiária, como também por:

 

I – seus beneficiários, individual ou coletivamente;

 

II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

 

III – proprietários, loteadores ou incorporadores;

 

IV – Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;

 

V – Ministério Público. 

 

Parágrafo único.  Os legitimados previstos no caput deste artigo poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro no CRI.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

DO FLUXOGRAMA RELATIVO AO TRAMITE DO PROCESSO DA REURBS

 

Art. 12.  O requerimento será protocolado diretamente na Divisão de Regularização Fundiária da Secretaria de Habitação, que providenciará a abertura de processo em conformidade com os documentos exigidos por esta Lei, obedecendo, respectivamente, o fluxograma assim definido de acordo com Regimento Interno:

 

I – a Divisão de Regularização Fundiária da Secretaria Municipal de Habitação, procederá a análise técnica do pedido e dos documentos apresentados, providenciando coleta de todos os dados necessários ao prosseguimento dos atos;

 

II – superadas todas as exigências e adequações, o procedimento será submetido à Divisão de Regularização Fundiária para conclusão, parecer final e elaboração da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);

 

III – por fim, será encaminhado para Registro perante ao Cartório de Registro de Imóveis para formalização da individualização dos imóveis, com abertura de novas matrículas, as quais sustentarão a base de dados do cadastro municipal, que dependendo do caso, poderá proceder os lançamentos dos tributos municipais.

 

§ 1º  Os prazos máximos para análise e manifestação das Secretarias não poderão ultrapassar de 30 (trinta) dias, salvo se justificados.

 

§ 2º  Os procedimentos e metodologias devem obedecer ao fluxograma do Regimento Interno, assim como as normas técnicas previamente estabelecidas para tal finalidade.

 

§ 3º  Se a Divisão de Regularização Fundiária entender necessário, será encaminhado o projeto para análise de outras secretarias e outros órgãos e, finalmente, à apreciação conclusiva da Divisão.

 

§ 4º Após a notificação da conclusão do processo de Regularização Fundiária de Interesse Específico, o beneficiário deverá no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis a Certidão recebida pela Prefeitura, sob pena de anulação pelo Departamento de Regularização Fundiária da sua titulação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

Seção II

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

Art. 13.  A regularização fundiária será realizada por loteamento, quadra ou lote de acordo com a presente legislação.

 

Art. 13 A regularização fundiária será realizada por loteamento, quadra ou núcleo de acordo com a presente legislação. (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

Art. 14.  A documentação básica necessária para iniciar a regularização fundiária será:

 

I – pedido instruído com cópia da matrícula da área onde está ocorrendo à intervenção visando à regularização, se houver;

 

II – cópia da capa do carnê de IPTU, bem como cópia dos Títulos ou Contrato de Compra e Venda com toda a cadeia sucessória existente;

 

III – cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, com cópia de certidão de nascimento, casamento e declaração de união estável, quando necessário;

 

IV – comprovantes de endereço, na forma da lei;

 

V – Termo de Responsabilidade sobre toda informação e documentação apresentada;

 

VI – comprovantes de renda na REURBS-S;

 

VI – comprovantes de renda na REURBS-S e croqui simples da área ocupada e seus confrontantes; (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

VII – declaração negativa de propriedade de imóvel residencial, especialmente para o enquadramento na REURBS-S;

 

VIII   Certidão de Distribuição de processo cível, estadual e municipal emitida pelo site, no link: http://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia

 

IX – plantas topográficas, com ART ou RRT, e memorial descritivo, nos seguintes termos:

 

IX – plantas topográficas, georreferenciada conforme disposto no artigo 28 e incisos do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com ART ou RRT, e memorial descritivo, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 1º  O Levantamento topográfico para regularização de lote deverá conter:

 

a) o perímetro da quadra e vias públicas com localização do lote georeferenciado, distância das divisas, identificação dos confrontantes, e no caso de aclive ou declive, cortes longitudinais/transversais;

b) córregos e áreas de preservação permanentes.

 

§ 1º Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, disposto no Decreto n.º 89.817, de 20 de junho de 1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão acompanhados de ART ou de RRT devendo conter: (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

a) Os limites das unidades imobiliárias serão definidos por vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

b) O vértice definidor do limite terá natureza tridimensional e será definido por suas coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas. (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

c) O erro posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual ou menor a oito centímetros de raio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

d) O erro posicional de que trata a alínea “c” terá menor magnitude conforme a avaliação do impacto da propagação dos erros, considerados o desenvolvimento de projetos urbanísticos e de infraestruturas, o registro de propriedade, a prevenção de riscos e os demais projetos de arquitetura e engenharia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

e) O responsável técnico realizará a avaliação dos impactos da propagação dos erros de que trata a alínea “d”, previamente à execução do levantamento topográfico georreferenciado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

f) O levantamento topográfico georreferenciado será remetido eletronicamente pelo profissional legalmente habilitado ou pelo órgão público responsável pela sua execução ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais na forma estabelecida no Manual Operacional do referido Sistema. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

g) O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais disponibilizará serviço geoespacial de visualização do levantamento topográfico georreferenciado e das parcelas confrontantes para auxiliar os Poderes Públicos, os gestores de cadastro imobiliário e os oficiais de cartório de registro de imóveis na conferência do posicionamento, das distâncias, dos vértices, dos ângulos e das áreas, para fins de obtenção do código identificador unívoco do imóvel em âmbito nacional, previsto no § 1º, do art. 8º, do Decreto n.º 8.764, de 10 de maio de 2016. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 2º  O Levantamento topográfico para regularização de quadra deverá conter:

 

a) o perímetro da quadra e vias públicas com localização dos lotes georeferenciados, identificação dos confrontantes, e no caso de aclive ou declive, cortes longitudinais/ transversais;

a) o perímetro da quadra e vias públicas com localização dos lotes georeferenciados, identificação cadastral dos confrontantes, e no caso de aclive ou declive, cortes longitudinais/ transversais;  (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

b) córregos e áreas de preservação permanentes.

 

§ 3º  O levantamento topográfico para regularização de loteamento deverá conter:

 

a)  nome do loteamento;

b) sistema viário categorizado, com subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, e a identificação das vias e lotes e as quadras;

c) identificação e dimensionamento das áreas verdes e equipamentos comunitários;

d) áreas não edificáveis, córregos e áreas de preservação permanentes;

e) no caso de áreas com aclives ou declives deverão constar perfis longitudinais e transversais das quadras.

 

§ 4º  Nos casos de levantamento efetuado pela própria municipalidade ou por quem ela designar, também se fará necessário a comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, seja de forma específica ou de Cargo/Função.

 

§ 5º Na REURB-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que comprovem a titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas com sobreposições se houver. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

Art. 15.  Fica a Divisão de Regularização Fundiária autorizada a solicitar documentação complementar, se necessário.

 

Seção III

DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS

 

Art. 16.  As plantas, memoriais descritivos e relatórios técnicos relacionados ao processo de regularização deverão ser assinados por profissional habilitado e acompanhados com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

 

§ 1º  Todos os projetos relacionados ao processo de regularização deverão obedecer às diretrizes da NBR 13133 e ainda deverão ser encaminhados em meio físico (papel) e por meio digital (extensão dwg), o qual deverá conter os arquivos digitais do Projeto Completo do Empreendimento em desenhos georreferenciados.

 

§ 2º  O responsável técnico deverá assinar termo de responsabilidade sobre toda informação e documentação apresentada, quer em meio físico ou digital, respondendo civil, administrativa e criminalmente por dolo ou má-fé que induza em erro ou cause prejuízo em face dos procedimentos de regularização fundiária sustentável.

 

§ 3º  Sem prejuízo das ações cabíveis, será excluído do procedimento todo aquele que comprovadamente abrir mão de expediente escuso ou fraudulento para obtenção da regularização fundiária, sem que preencha aos requisitos da lei.

 

Seção IV

DA ANÁLISE DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO

 

Art. 17.  O processo de Regularização Fundiária compõe-se da análise das características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso e equipamentos públicos.

 

Art. 18.  A análise abrangerá além dos projetos urbanísticos e ambientais propostos, também os padrões mínimos de habitabilidade dos imóveis, do acesso aos imóveis e da segurança dos moradores, observando-se especialmente os itens que segue:

 

I – deverão ser identificadas as edificações que serão realocadas, quando houver necessidade;

 

II – poderão proceder a adequação das vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível promover as correções necessárias, a fim de garantir a articulação com o sistema viário do entorno, além de garantir o acesso às unidades imobiliárias, prevendo ainda trânsito de veículos em situações de emergência, assim como dos veículos de serviços públicos, tais como ambulâncias, coleta de lixo e transporte urbano, sempre que possível;

 

III – nas vias sem saída poderá ser criada área de retorno com raio suficiente para manobra dos veículos, assim como as vias de pedestres em que haja declividade deverá se intercalar com rampas e escadas;

 

IV – serão observadas as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais se previstas em lei;

 

V promover a segurança da população quando a ocupação se inserir em partes de áreas de risco e Área de Preservação Permanente – APP, quando será obrigatoriamente submetida a um estudo técnico, com parecer fundamentado, assinado por profissional competente que ateste condições mínimas de viabilidade, habitabilidade, acesso e segurança aos moradores, assim como as intervenções necessárias;

 

VI – as medidas previstas para adequação e hierarquização das etapas da implantação da infraestrutura básica;

 

VII – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

 

VIII – especificação dos sistemas de saneamento básico;

 

IX – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

 

X – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, se o caso;

 

XI – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos naturais;

 

XI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e,

 

XII garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água, quando for o caso.

 

Art. 19.  Na análise do processo de regularização fundiária devem ser considerados os aspectos físico-ambiental, jurídico-legal e socioeconômico, de forma integrada e simultânea, bem como as propostas de intervenção, alternativas de soluções para o atendimento das demandas por equipamentos públicos e comunitários, hierarquização das etapas das intervenções urbanísticas e ambientais, mediante cronograma de execução das obras necessárias e estimativa preliminar de custos.

 

§ 1º  Eventuais alterações propostas serão submetidas à aprovação da Divisão, garantindo a participação dos interessados em todas as etapas, quer individual ou coletivamente.

 

§ 2º  No caso do projeto abranger área do Parque Estadual da Serra do Mar ou outra Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou de proteção integral que, nos termos da lei admita a regularização, será também exigida a anuência do órgão gestor da unidade.

 

§ 3º  Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a cessão onerosa ou gratuita de área pública ocupada para uso não residencial e que não seja passível de titulação de acordo com os critérios estabelecidos pela presente lei, onde a atividade seja considerada como de interesse local, podendo também ser enquadradas nos mesmos critérios as entidades religiosas, entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de bairros, associações ou similares, formalmente constituídas, que prestem serviços relevantes ao Município. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 4º  Fica dispensado o procedimento de desafetação das áreas públicas destinadas para fins institucionais, mediante a flexibilização administrativa dos parâmetros urbanísticos para os núcleos urbanos informais consolidados até a aprovação da Medida Provisória 759, de 22 de dezembro de 2016, sendo consideradas as áreas públicas aquelas determinadas no projeto de regularização fundiária conforme a proposta aprovada pela Divisão de Regularização Fundiária. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 5º  Na hipótese do projeto de regularização fundiária estar em consonância com a atual legislação, a Divisão de Regularização Fundiária, por meio da Secretaria da Habitação, irá expedir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), que devidamente assinada pelo Chefe do Executivo, ou quem ele indicar, constará a descrição dos lotes, dos beneficiários, das áreas públicas e institucionais e das intervenções eventualmente necessárias, bem como os recursos necessários de acordo com o cronograma de obras, quando tratar-se de REURBS-S, podendo atribuir cronograma de obras também na REURBS-E.

 

CAPITULO IV

 

Seção I

DO FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL

 

Art. 20.  Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária Sustentável (FMREURBS), com objetivo de dar suporte às ações destinadas à melhoria das condições habitacionais e correções das irregularidades fundiárias no ordenamento territorial do Município de Caraguatatuba;

 

Parágrafo único.  Os aportes de recursos serão destinados para suporte financeiro na execução das políticas públicas voltadas para a regularização fundiária municipal, com o fim de garantir a conclusão de pequenas obras, licenças urbanísticas e ambientais, reurbanização, aquisição de imóveis, assistência técnica, remoção e realocações necessárias à implantação das propostas de regularização nas diversas fases da implantação.

 

Art. 21. Constituirão recursos do FMREURBS as dotações a ele destinadas especificamente, os créditos adicionais ou suplementares, doações de pessoas físicas, jurídicas ou entidades nacionais ou estrangeiras,  assim como os rendimentos obtidos na aplicação do próprio recurso,  transferências de recursos Federais ou Estaduais e outras receitas eventuais.

 

Art. 22.  O órgão gestor dos recursos do FMREURBS estará afeto ao órgão da Administração Pública responsável pela formulação, execução e fomento da política de regularização fundiária do Município, em conjunto com o respectivo Conselho Municipal de Habitação.

 

Art. 23.  Os recursos destinados ao FMREURBS serão depositados em conta específica para tal finalidade, em estabelecimento oficial de crédito, e serão movimentados sob a deliberação do Conselho Municipal de Habitação.

 

Art. 24.  O saldo financeiro do FMREURBS apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, automaticamente e à credito do mesmo fundo.

 

Art.     25.  Compete ao Conselho Municipal de Habitação conjuntamente com a Secretaria de Habitação e Divisão de Regularização Fundiária, fixar as diretrizes na aplicação das receitas oriundas do FMREURBS, as quais somente poderão ser destinadas ao pagamento de serviços, equipamentos, e eventualmente às obras integrantes dos projetos de regularização fundiária sustentável e de interesse social do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 26. A gestão contábil dos recursos será realizada pela Secretaria da Fazenda, sendo que a prestação de contas será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Habitação, em conformidade com as regras estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 27. Não poderão ser financiados pelo FMREURBS projetos incompatíveis com a política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, contratação de pessoal, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução dos projetos de regularização fundiária sustentável.

 

Art. 28. As áreas recebidas pelo Município em contrapartida da regularização fundiária de interesse especifico, bem como os oriundos da arrecadação dos imóveis abandonados nos termos do atual Código Civil, serão destinadas prioritariamente para fomento da regularização fundiária de interesse social, podendo inclusive ser oneradas e os recursos obtidos com a venda serão revertidos ao FMREURBS.

 

Seção II

DA ARRECADAÇÃO DOS IMOVEIS ABANDONADOS

 

Art. 29.  Atento ao princípio que fundamenta a presente lei, bem como priorizando a função social da propriedade urbana e eficiência na ocupação e uso do solo do Município de Caraguatatuba, os imóveis urbanos privados abandonados ou que se encontrarem em estado de abandono por seus proprietários, estarão sujeitos à arrecadação pelo Município, na condição de bem vago nos termos da Lei Civil, regulamentado por Legislação Municipal Específica.

 

§ 1º  O procedimento obedecerá o rito descrito pelos artigos 1.275, inciso III, e 1.276  “caput” e § 2º do Código Civil, ou qualquer outro que vier a substituir, podendo correr em apenso ao procedimento de Regularização Fundiária Sustentável, quando estiver inserido no respectivo projeto e a Divisão de Regularização Fundiária considerar indispensável à medida.

 

§ 2º  Os imóveis arrecadados pelo Município com fundamento na presente Lei serão destinados prioritariamente aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da REURBS-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso à entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, a interesse da Administração Pública.

 

CAPITULO V

 

 Seção I

DA COMISSÃO CONSULTIVA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL

 

Art. 30.  Fica instituída a Comissão Consultiva de Regularização Fundiária Sustentável do Município de Caraguatatuba, cuja organização estrutural fica a cargo da Secretaria de Habitação.

 

Parágrafo único.  Caberá à comissão auxiliar nos procedimentos de regularização fundiária sustentável do Município, fornecendo orientação, suporte e apoio técnico nas ações de regularização dos núcleos urbanos informais, sempre que solicitado pela Divisão de Regularização Fundiária da Secretaria da Habitação.

 

Art. 31.   A Comissão Consultiva de Regularização Fundiária será coordenada pelo Titular da Secretaria Municipal de Habitação, ou por quem este designar por Portaria e contará ainda com representantes das Secretarias Municipais de Urbanismo, Meio Ambiente, Governo, Fazenda e de Assuntos Jurídicos.

 

Seção II

 DA DIVISÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO

 

Art. 32.  A Divisão de Regularização Fundiária da Secretaria de Habitação irá atuar em todas as questões afetas à regularização fundiária sustentável.

 

 § 1º  A Divisão deverá definir, por ato infralegal, e por meio de Regimento Interno, as regras para sua organização e seu funcionamento.

 

§ 2º  Sempre que necessário ou a critério da Divisão, poderão ser consultados representantes das concessionárias de serviços públicos ou outros órgãos ou entidades públicos e privados para embasamento técnico-jurídico da matéria a ser analisada e deliberada. 

 

Art. 33.  A Divisão de Regularização Fundiária poderá propor ao Poder Executivo autorização para formalização de Convênios ou Parcerias com órgãos públicos, a contratação e/ou parcerias com empresas privadas e outras medidas que objetivem a efetivação das ações necessárias à regularização fundiária sustentável.

 

Art. 34. A Divisão de Regularização Fundiária poderá prestar assessoria técnica, em especial para o atendimento à população de baixa renda que necessite orientação e suporte para a regularização das edificações, obras e das construções irregulares de forma individualizada, visando obtenção do habite-se e posterior averbação junto à matrícula.

 

 Seção III

 

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL DOS BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO

        

Art. 35.  Os imóveis públicos que já estejam ocupados irregularmente ou invadidos à revelia da Administração até a edição da MP 759/16, deverão ser objeto de identificação, inventário, registro e fiscalização, visando o controle das ocupações neles existentes, a fim de que oportunamente se proceda a necessária regularização fundiária sustentável da respectiva área, nos termos da presente lei.

 

Parágrafo único.  A presente lei se aplicará em todas as situações irreversivelmente consolidadas até a data da publicação da MP 759/2016 e preferencialmente relacionadas à ocupação do solo para fins de moradia.

 

Art. 35 Os imóveis públicos que já estejam ocupados irregularmente ou invadidos à revelia da Administração até 22 de dezembro de 2016, conforme artigo 9º, § 2º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, deverão ser objeto de identificação, inventário, registro e fiscalização, visando o controle das ocupações nele existentes, a fim de que oportunamente se proceda a necessária regularização fundiária sustentável da respectiva área, nos termos da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

Parágrafo único. A presente lei se aplicará em todas as situações irreversivelmente consolidadas e preferencialmente relacionadas à ocupação do solo para fins de moradia. (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

Art. 36.  Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá autorizar o uso de imóvel público situado em área urbana ou com características de urbana, para fins comerciais, institucionais e de serviços, desde que atenda ao interesse social da respectiva comunidade e se encontre inserido neste contexto.

 

Art. 37.  A cessão de uso de imóvel do Patrimônio Público Municipal para fins comerciais, institucionais ou serviços poderá acarretar ao seu ocupante a obrigação de pagamento anual de preço público pela sua ocupação.

 

§ 1º  Fica dispensado do pagamento do preço público pela ocupação de área pública os ocupantes dos bens imóveis para fins especifico de moradia e cuja regularização fundiária sustentável seja designada como de interesse social pela Administração Pública, desde que atendam aos requisitos da isenção de IPTU, na forma da legislação municipal correlata.

 

§ 2º  Poderão ser enquadradas nos mesmos critérios as entidades religiosas devidamente em funcionamento no Município, entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de bairros, associações ou similares, desde que prestem serviços relevantes ao Município, na forma da legislação Municipal vigente.

 

§ 3º  Os imóveis públicos eventualmente ocupados poderão ser objeto de alienação, concessão de direito real de uso, concessão especial para fins de moradia, doação e compra e venda, nos termos desta lei,  cujos recursos obtidos reverterão para reaplicação nos projetos de REUBS-S.

 

Art. 37-A Os imóveis integrantes do patrimônio público do Município que forem objeto de REURB-E ou REURB-S, em processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus beneficiários, desde que não haja interesse da Municipalidade na utilização do imóvel para atendimento à finalidade pública, conforme decisão do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

Art. 37-B São critérios de enquadramento para ser beneficiário da venda direta de imóveis públicos ocupados até 22 de dezembro de 2016, objetos de regularização de interesse social: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

I – estar o beneficiário regularmente inscrito em procedimento de regularização fundiária de interesse social junto à Secretaria Municipal de Habitação, conforme artigo 6º desta Lei e manifestar o interesse na compra; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

II - não ser proprietário, promitente comprador ou concessionário de outro imóvel, bem como, beneficiário de outro programa habitacional e/ou de regularização fundiária de qualquer das esferas governamentais; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

III - comprovar renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

§ 1º Para a composição da renda familiar serão considerados apenas os rendimentos do(s) responsável(eis) pelo núcleo familiar. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

§ 2º Cada beneficiário ou entidade familiar poderá adquirir apenas um imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

§ 3º O preço para a venda direta será fixado por avaliação mercadológica, com base no valor de mercado do imóvel, avaliado por Comissão própria do Município, excluídas as benfeitorias realizadas pelo beneficiário, sendo que: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

I - o prazo de validade da avaliação será de, no máximo, 12 (doze) meses; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

II - nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

§ 4º O pagamento poderá ser efetivado pelo beneficiário mediante pagamento à vista ou parcelamento em até 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e consecutivas, com juros e correção monetária, junto ao Município de Caraguatatuba, mediante análise e aprovação dos critérios de parcelamento pelo Município ou junto à instituição financeira, pelo Sistema de Financiamento Imobiliário, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 e alterações.  (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

§ 5º As vendas à vista serão formalizadas mediante escritura pública de compra e venda e as vendas a prazo serão formalizadas mediante escritura pública de promessa de compra e venda, em que estarão previstos, no mínimo, a qualificação completa das partes, o valor da venda e forma de pagamento, a garantia de pagamento, se o caso, as obrigações das partes e as penalidades em caso de inadimplemento, observadas as seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

I – em caso de pagamento à vista, fica assegurado ao adquirente do imóvel o direito de obter redução no valor de compra, em percentual de 10% (dez por cento); (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

II - no caso de venda parcelada junto ao Município: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

a) na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

b) pelo prazo de 10 (dez) anos e antes da quitação total do parcelamento, nos casos de venda a prazo, o adquirente não poderá doar, vender, locar e alterar a destinação do imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

c) para a contagem do prazo previsto na alínea anterior, poderá ser considerado o prazo de utilização do imóvel anteriormente à celebração da escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

III - na hipótese de rescisão contratual, o Município promoverá o cancelamento dos registros respectivos junto ao cartório competente, bem como será revertido o imóvel ao domínio e à posse do Município, independentemente da devolução dos valores pagos pela aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

IV – o adquirente ficará responsável pelo pagamento das custas e emolumentos para lavratura de escritura pública e para seu registro, bem como do ITBI (Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”), os quais poderão ser incluídos ao valor do imóvel e objeto de parcelamento, em caso de venda parcelada junto ao Município ou junto à instituição financeira; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

V - os adquirentes dos imóveis serão contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nos termos da legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

§ 6º Caberá ao Município a abertura de matrícula, em seu nome, do imóvel a ser vendido, caso o bem ainda não disponha de registro no Cartório de Imóveis, sendo que: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

I - no caso de venda à vista, caberá ao adquirente, após a comprovação do pagamento integral do imóvel e emissão do correspondente recibo pelo Município, providenciar, às suas expensas, a transferência da propriedade junto ao Cartório de Imóveis, observado, se o caso, o disposto no inciso IV do parágrafo anterior; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

II – no caso de venda à prazo, caberá ao adquirente providenciar, às suas expensas, a averbação da escritura pública de promessa de compra e venda junto ao Cartório de Imóveis e, após comprovação do pagamento integral do imóvel e emissão do correspondente recibo pelo Município ou pela instituição financeira, providenciar, às suas expensas, a transferência da propriedade junto ao Cartório de Imóveis, observado, se o caso, o disposto no inciso IV do parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

Art. 37-C São critérios de enquadramento para ser beneficiário da venda direta de imóveis públicos ocupados até 22 de dezembro de 2016, objetos de regularização de interesse específico: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

I – estar o beneficiário regularmente inscrito em procedimento de regularização fundiária de interesse específico junto à Secretaria Municipal de Habitação, conforme artigo 7º desta Lei e manifestar o interesse na compra; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

II – comprovar a ocupação e utilização do imóvel pelo beneficiário e/ou seus antecessores pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

§ 1º A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrado em nome do beneficiário no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

§ 2º O preço para a venda direta será fixado por avaliação mercadológica, com base no valor de mercado do imóvel, avaliado por Comissão própria do Município, excluídas as benfeitorias realizadas pelo beneficiário, sendo que: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

I - o prazo de validade da avaliação será de, no máximo, 12 (doze) meses; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

II - nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

§ 3º O pagamento poderá ser efetivado pelo beneficiário mediante pagamento à vista ou parcelamento em até: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

I – 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, com juros e correção monetária, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação e o valor da parcela mensal não será inferior ao valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, para beneficiários com renda familiar situada entre 05 (cinco) e 10 (dez) salários mínimos; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

II – 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com juros e correção monetária, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação e o valor da parcela mensal não será inferior ao valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, para beneficiários com renda familiar acima de 10 (dez) salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

§ 4º O pagamento parcelado poderá ser realizado junto ao Município de Caraguatatuba, mediante análise e aprovação dos critérios pelo Município ou junto à instituição financeira, pelo Sistema de Financiamento Imobiliário, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 e alterações.  (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

§ 5º As vendas à vista serão formalizadas mediante escritura pública de compra e venda e as vendas a prazo serão formalizadas mediante escritura pública de promessa de compra e venda, em que estarão previstos, no mínimo, a qualificação completa das partes, o valor da venda e forma de pagamento, a garantia de pagamento, se o caso, as obrigações das partes e as penalidades em caso de inadimplemento, observadas as seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

I – em caso de pagamento à vista, fica assegurado ao adquirente do imóvel o direito de obter redução no valor de compra, em percentual de 5% (cinco por cento); (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

II - no caso de venda parcelada junto ao Município: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

a) na hipótese de atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

b) pelo prazo de 10 (dez) anos e antes da quitação total do parcelamento, nos casos de venda a prazo, o adquirente não poderá doar, vender, locar e alterar a destinação do imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

c) para a contagem do prazo previsto na alínea anterior, poderá ser considerado o prazo de utilização do imóvel anteriormente à celebração da escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

III - na hipótese de rescisão contratual, o Município promoverá o cancelamento dos registros respectivos junto ao cartório competente, bem como será revertido o imóvel ao domínio e à posse do Município, independentemente da devolução dos valores pagos pela aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

IV – o adquirente ficará responsável pelo pagamento das custas e emolumentos para lavratura de escritura pública e para seu registro, bem como do ITBI (Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”), os quais poderão ser incluídos ao valor do imóvel e objeto de parcelamento, em caso de venda parcelada junto ao Município ou junto à instituição financeira; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

V - os adquirentes dos imóveis serão contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nos termos da legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

§ 6º Caberá ao Município a abertura de matrícula, em seu nome, do imóvel a ser vendido, caso o bem ainda não disponha de registro no Cartório de Imóveis, sendo que: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

I - no caso de venda à vista, caberá ao adquirente, após a comprovação do pagamento integral do imóvel e emissão do correspondente recibo pelo Município, providenciar, às suas expensas, a transferência da propriedade junto ao Cartório de Imóveis, observado, se o caso, o disposto no inciso IV do parágrafo anterior; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

II – no caso de venda à prazo, caberá ao adquirente providenciar, às suas expensas, a averbação da escritura pública de promessa de compra e venda junto ao Cartório de Imóveis e, após comprovação do pagamento integral do imóvel e emissão do correspondente recibo pelo Município ou pela instituição financeira, providenciar, às suas expensas, a transferência da propriedade junto ao Cartório de Imóveis, observado, se o caso, o disposto no inciso IV do parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

Art. 37-D Os valores obtidos com a venda direta dos imóveis públicos objetos de regularização fundiária serão destinados ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária Sustentável (FMREURBS), de que tratam os artigos 20 a 28 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

  

Art. 37-E A Secretaria Municipal de Habitação poderá dispor, por ato próprio, sobre regras relativas ao procedimento para venda direta de imóveis integrantes do patrimônio público do Município que forem objeto de REURB-E ou REURB-S. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

Seção IV

 

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL EM ÁREA DE RISCO

 

Art. 38.  A REURBS não se aplica aos núcleos urbanos informais, ou à parcela deles, que estejam situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.

 

Art. 39.  Estudos técnicos deverão ser realizados quando um núcleo urbano informal, ou parcela dele, estiver situado em área de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação total ou correção na parte por ele afetada.

 

§ 1º  Na hipótese citada, é condição indispensável à REURBS a implantação prévia das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados, considerando:

 

a) terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas prévias providências para assegurar o escoamento das águas;

b) terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

c) terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, salvo se comportarem medidas físicas viáveis, tais como drenagem, modificações na geometria do talude e estrutura para controle dos deslizamentos e estabilidade dos taludes;

d) área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua prévia correção.

 

§ 2º  Nas hipóteses de áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, na REURBS-S, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.

 

§ 3º  A identificação e o mapeamento de áreas de risco dependerá de laudo técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e/ou outros órgãos oficiais competentes, levando em consideração as cartas geotécnicas, relatórios técnicos e dados coletados na população local.

 

§ 4º  Serão priorizadas as realocações dos moradores de áreas de risco, caso em que terão preferência na destinação dos imóveis ofertados por projeto habitacional, cujo cadastro prévio perante a Secretaria de Habitação se comprove atender aos requisitos legais, ensejando a indicação direta nos projetos habitacionais, conforme legislação vigente.

 

Seção V

 

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL EM ÁREA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP

 

Art. 40.  Na regularização fundiária sustentável em Áreas de Preservação Permanente, será exigida a licença ambiental outorgada por órgão ambiental competente, devendo ser apresentado estudo técnico que demonstre a melhoria das condições sócio ambientais em relação à situação anterior, bem como a adoção das medidas sócio ambientais nele preconizadas.

 

Art. 41.  O estudo técnico mencionado deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

 

II - especificação dos sistemas de saneamento básico;

 

III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

 

IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

 

V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

 

VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e,

 

VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.

 

Art. 42. Na regularização fundiária de interesse especifico onde abranja partes de Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive com emissão de TCRA (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental) para as áreas que estejam com degradação.

 

§ 1º  Para fins de análise pelo órgão ambiental, o laudo deverá estar instruído com os seguintes elementos:

 

I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

 

II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

 

III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

 

IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

 

V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;

 

VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

 

VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

 

VIII - a avaliação dos riscos ambientais;

 

IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e,

 

X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.

 

§ 2º  Para fins da regularização fundiária sustentável em Área de Preservação Permanente - APP, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável de acordo com as normas ambientais vigentes, exceto quando as exigências do laudo ambiental apresentado oferecer melhores condições ambientais para situação de fato, sendo que neste caso deverá proceder-se a assinatura de TCRA (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental) onde se preveja a execução das medidas preventivas e eventuais compensações previstas em Lei, com recuperação da área degradada bem como daquelas não passíveis de regularização, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção de unidade de conservação.

 

§ 3º  Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento e as diretrizes especificadas pelo respectivo conselho gestor.

 

§ 4º  As exigências desta Lei não dispensam o cumprimento das normas de licenciamento e outras previstas pela legislação ambiental e pelo conjunto da legislação urbanística municipal, levando em consideração a situação de fato.

 

Art. 43.  No caso do projeto abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essa intervenção implique na melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

 

CAPITULO VI

 

Seção I

 

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL

 

Art. 44.  Para fins de regularização fundiária sustentável, o Poder Público Municipal se utilizará de todos os instrumentos jurídicos permitidos pelas legislações correlatas, bem como outros previstos na MP 759/2016, que atendam aos interesses da Administração Pública no uso e ocupação do solo urbano, assim especificados:

 

Art. 44 Para fins de regularização fundiária sustentável, o Poder Público Municipal se utilizará de todos os instrumentos jurídicos permitidos pelas legislações correlatas, bem como outros previstos na Lei Federal n.º 13.465/2017 e Decreto Regulamentador n.º 9.310/2018, que atendam aos interesses da Administração Pública no uso e ocupação do solo urbano,  assim especificados: (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

I - Concessão de Direito Real de Uso;

 

II - Concessão de uso especial para fins de moradia;

 

III - Doação onerosa ou gratuita;

 

IV - Compra e venda;

 

V - Permuta;

 

VI - Direito Real de Laje;

 

VII - Legitimação Fundiária;

 

VIII - Legitimação de Posse.

 

IX – Desdobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 1º  A emissão dos títulos pelo Poder Público, será realizada em conformidade com a função social da propriedade urbana no contexto do procedimento de regularização fundiária sustentável municipal, observada a característica de cada ocupação, das áreas ocupadas, seus beneficiários, tempo da ocupação e  natureza da posse.

 

§ 2º  Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a cessão onerosa ou gratuita de área pública ocupada para uso não residencial e que não seja passível de titulação de acordo com os critérios estabelecidos pela presente lei, onde a atividade seja considerada como de interesse local. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 3º  Embora a presente lei trate especialmente de regularização fundiária sustentável das áreas ocupadas para fins de moradia, poderão ser enquadradas nos mesmos critérios as entidades religiosas, entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de bairros, associações ou similares, formalmente constituídas, que prestem serviços relevantes ao Município, cujos critérios serão previstos por Decreto regulamentador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 4º Fica autorizado o desdobro de lotes matriculados no Cartório de Registro de Imóveis como meio de regularização fundiária, sempre que comprovadamente o lote se encontrar fisicamente dividido, com duas ocupações territorialmente separadas, de possuidores diferentes, de modo consolidado antes de 22 de dezembro de 2016. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 5º A autorização de desdobro do parágrafo anterior, independe de sua conformação aos requisitos na legislação municipal para o desdobro regular de lotes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 6º A tramitação do desdobro especial previsto no parágrafo 4º será efetuada nos termos da regulamentação editada por Decreto Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 7º Uma vez certificado o desdobro, caberá aos interessados promover sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis e a formalização e registro de quaisquer transmissão de propriedade necessárias, além da imediata comunicação ao Cadastro Municipal para fins de atualização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 8º Para a análise e aprovação do pedido de regularização fundiária do desdobro de lote edificado no Município de Caraguatatuba, o interessado deverá apresentar, obrigatoriamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

a) Formulário de desdobro fornecido pela Prefeitura Municipal, assinado pelos proprietários, com firma reconhecida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

b) Cópia simples do RG e do CPF (se pessoa física); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

c) Cópia simples do CNPJ e do Contrato Social (se pessoa jurídica); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

d) Cópia simples do demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

e) Cópia simples da(s) Escritura(s) ou Compromisso(s) de Compra e Venda do imóvel, cujos instrumentos particulares deverão estar registrados no Cartório de títulos e documentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

f) Cópia simples e atualizada (expedida em no máximo 30 dias) da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis quando houver; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

g) Certidão Negativa de Débitos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

h)  05 (cinco) vias da Planta na escala 1:100, 1:200, 1:1.000 ou 1:5.000; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

i) 05 (cinco) vias do Memorial Descritivo da área a ser desdobrada, devidamente assinadas pelo(s) proprietário(s) ou representante legal e por profissional legalmente habilitado, nas quais devem constar: As medidas perimetrais do imóvel; medida da área total; As anuências dos confrontantes quando as medidas do lote objeto do desmembramento necessitar de retificação, juntamente com os documentos que comprovem a titularidade dos respectivos confrontantes; Os números das matrículas ou das transcrições dos imóveis atingidos, demonstrando a situação atual do imóvel a ser desdobrado e a situação proposta; e o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 9º Após análise e aprovação do Departamento de Regularização Fundiária da documentação apresentada, o pedido de Regularização será encaminhado para a Secretaria Municipal de Urbanismo que emitirá a Certidão de Desdobro que constará a situação anterior e a atual do imóvel, com as devidas confrontações devendo obrigatoriamente ser registrado pelo interessado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 10 Comprovada a averbação do desdobro no Cartório de Registro de Imóveis, a Seção de Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda atualizará o cadastro municipal referente ao respectivo imóvel para fins de cobrança de IPTU e demais efeitos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

Art. 45.  No que diz respeito ao instituto do Direito Real de Laje, estabelecido pela MP 759/16 e inserido no Código Civil Brasileiro no artigo 1.275, inciso XIII, este somente poderá vir a ser aplicado após sua regulamentação legal junto o Código de Edificações do Município de Caraguatatuba, Lei 969/1975, eis que tratando de matéria afeta à segurança das edificações, somente será admitida após a apresentação de estudos técnicos de estabilidade das edificações, para a garantia da salubridade e especialmente segurança dos habitantes, prevenindo-se o incentivo à favelização.

 

Art. 45 No que diz respeito ao instituto do Direito Real de Laje, estabelecido pela Lei Federal n.º 13.465/2017 e Decreto Regulamentador n.º 9310/2018 e inserido no Código Civil Brasileiro no artigo 1.275, inciso XIII, este somente poderá vir a ser aplicado após sua regulamentação legal em conformidade com o Código de Edificações do Município de Caraguatatuba, e a Lei n.º 969/1975, eis que tratando de matéria afeta à segurança das edificações, somente será admitida após a apresentação de estudos técnicos de estabilidade das edificações, para a garantia da salubridade e especialmente segurança dos habitantes, prevenindo-se o incentivo à favelização. (Redação dada pela Lei nº 2460/2019)

 

Art. 46.  Por ser medida excepcional, para análise do projeto de regularização fundiária sustentável onde se preveja essa situação, devem ser observadas todas as normas técnicas da ABNT para a edificação, assim como exigíveis todas as certidões urbanísticas necessárias, devendo estar amparada por responsável técnico habilitado, cujas responsabilidades serão apuradas nos moldes da seção III, do artigo 16 e parágrafos.

 

§ 1º  Nesses casos, também será necessário a apresentação de estudos de estabilidade da edificação, onde conste a identificação do modelo estrutural,  ensaio de capacidade de carga e de estabilidade independente da identificação de patologia realizado por laboratório competente e os laudos do sistema elétrico e hidraúlico de cada unidade, independentemente.

 

§ 2º  Em havendo a concessão do direito de laje, não será permitido qualquer tipo de reforma, sem que haja a prévia anuência dos demais proprietários do local.

 

CAPÍTULO VII

 

Seção I

 

DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 

Art. 47.  Para a resolução dos conflitos oriundos dos procedimentos de regularização fundiária sustentável, poderá o Município utilizar dos mecanismos jurídicos previstos para o funcionamento das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, nos moldes de legislação correlata em vigor, a teor do disposto no artigo 174 do NCPC e da Lei Federal 13.140 de 26.06.2015, bem como outras formas extrajudiciais de solução de controvérsias pela própria municipalidade.

 

Art. 48.  A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem  se compõe de procedimento extrajudicial de composição de conflitos e se torna hábil para alternativa na busca de solução relativas a direitos patrimoniais disponíveis.

 

Art. 49.  Fica autorizado o Município a estabelecer, mediante convênio ou outro instrumento legal, parceria entre o Judiciário Estadual (CEJUSC), bem como valer-se de parcerias com a iniciativa privada com especialidade em Regularização Fundiária, como forma alternativa para se buscar, com mais rapidez, a solução de conflitos jurídicos no Programa de Regularização Fundiária Sustentável.

§ 1º  Utilizada a prerrogativa de conciliação amigável através da conciliação, mediação e arbitragem, a decisão do árbitro terá a mesma eficácia de Sentença Judicial, que após homologada será acatada pelas partes, prosseguindo-se com o procedimento da REURBS.

§ 2º  Enquanto não for criada por lei municipal específica nos termos do artigo 174 do NCPC, fica autorizada a Secretaria de Habitação, por intermédio da Divisão de Regularização Fundiária, proceder conciliação para a solução consensual de conflitos no âmbito da Administração Pública, por meio de Convênio ou Parcerias, onde serão obedecidos os moldes previstos na legislação ordinária.

§ 3º  O setor de conciliação pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania atenderá conflitos que ainda não foram ajuizados na forma de processos perante o Poder Judiciário, objeto de situações relacionadas à Regularização Fundiária Sustentável.

 

Art. 50.  Após o protocolo do pedido na Secretaria de Habitação, e havendo conflitos de interesses, será encaminhado o processo para conciliação ou mediação perante ao CEJUSC ou para Câmara Arbitral, onde serão adotadas as sistemáticas vigentes.

 

Parágrafo único.  Havendo acordo amigável prosseguir-se-á com os procedimentos da regularização fundiária sustentável.

 

Seção II

 

DAS DISPOSIÇÕES  FINAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 51.  As importâncias eventualmente despendidas pelo Município para a execução dos procedimentos de regularização fundiária sustentável de cunho misto, bem como as despesas realizadas em áreas particulares, onde se preveja concomitância de interesse social, se as obras necessárias forem executadas pela administração pública,  os ônus poderão ser compartilhados à titulo de contribuição de melhoria. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 1º  Os valores previstos no caput deste artigo serão apurados pelos órgãos ou empresa responsáveis pela execução dos serviços e encaminhados à Secretaria Municipal de Habitação e Divisão de Regularização Fundiária, que encaminhará as informações à Secretaria Municipal de Fazenda, para notificação do devedor para o pagamento e, se necessário, inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial, nos termos da legislação vigente. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2460/2019)

 

§ 2º  Todos os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, e serão revertidos para o projeto de REUBS-S e demais melhorias urbanísticas e ambientais, na forma da presente lei. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2460/2019)

 

Art. 52.  Nos procedimentos de regularização fundiária sustentável de áreas que incidam sobre Área de Preservação Permanente - APP deverá ser garantida a melhoria das condições sócio ambientais.

 

Art. 53.  Sem prejuízo das ações cabíveis, será excluído do procedimento todo aquele que comprovadamente se valer de expediente escuso ou fraudulento para obtenção da regularização fundiária, sem que preencha aos requisitos da lei.

 

Art. 54.  As disposições da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), não se aplicam à Reurbs, exceto quanto às responsabilidades dos Loteadores, inclusive quanto aos crimes previstos nos arts. 50, 51 e 52 da referida Lei.

 

Art. 54-A Havendo lote não edificado menor que 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e/ou testada menor de 5m (cinco metros) já aprovado pela secretária de Habitação no procedimento de Regularização Fundiária Urbana, poderá o proprietário aprovar projeto unifamiliar (térreo + 01 pavimento), ficando dispensado os recuos laterais, devendo obedecer o recuo frontal e de fundo, caso o proprietário optar pelo recuo lateral, deverá respeitar o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em um dos lados respeitando a taxa de ocupação do ZEE Zoneamento Ecológico Econômico.(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 99/2023)

 

Art. 55.  Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública, ou no caso de prévio acordo amigável de conflitos. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2460/2019)

 

Art. 55-A Ficam alteradas as expressões Divisão de Regularização Fundiária constantes na Lei Municipal n.º 2.337, de 29 de maio de 2017, para Departamento de Regularização Fundiária, conforme Capítulo XI da Seção IV da Lei Municipal n.º 2.419, de 18 de junho de 2018. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

Art. 55-B Aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei Federal n.º 13.465/2017 e o Decreto Federal n.º 9.310/2018. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2460/2019)

 

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.195/2014.

 

Caraguatatuba, 29 de maio de 2017.

                           

JOSÉ PEREIRA AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.