LEI Nº 2352, DE
23 DE AGOSTO DE 2017
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.065, DE 18 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE NORMAS REGULAMENTADORAS FUNCIONAIS E DO PLANO DE CARREIRA E DE
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º, do artigo 49, da Lei nº 2.065, de 18 de
janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. (.............................................)
§ 2º A jornada dos Professores Adjuntos I e II, de que
trata os incisos IV e V, será ampliada sempre que houver a necessidade de
substituição, fazendo jus à jornada do cargo em substituição, cuja base de
cálculo a título de carga suplementar será sobre o vencimento base do cargo de
origem e nunca superior ao valor da hora aula do substituído, acrescidas das
vantagens permanentes do cargo de origem estabelecidas em lei.”
Art. 2º Fica alterado o § 5º, do artigo 54, da Lei nº 2.065, de 18 de
janeiro de 2013, que passa a vigorar acrescido de inciso I, com a
seguinte redação:
“Art. 54. (..............................................)
§ 5º Os
profissionais do Magistério, quando em substituição a título de carga
suplementar, forem afastados de acordo com o artigo 117, da Lei Complementar nº
25, de 25 de outubro de 2007, terão os vencimentos limitados à carga horária de
origem do cargo.
I - aos profissionais do Magistério, quando em
substituição de classe que forem afastados por licenças previstas nos incisos
II, III e IX, do artigo 117, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de
2007, além do vencimento base e vantagens permanentes do cargo de origem,
receberão também a carga suplementar no período do referido afastamento.”
Art. 3º Fica alterado o § 1º, do artigo 61, da Lei nº 2.065, de 18 de
janeiro de 2013, que passa a vigorar acrescido de inciso I, com a
seguinte redação:
“Art. 61. (.............................................)
§ 1º No período
de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos, congressos ou simpósios,
ocasião em que respeitará a jornada e o turno de trabalho do professor, bem
assim para cumprimento do que dispõe o artigo 24, inciso I, da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se necessário.
I - os professores em substituição de classe
receberão a carga suplementar de acordo com o disposto no § 2º, do artigo 49,
desta lei.”
Art. 4º Fica alterado o § 3º, do artigo 88, da Lei nº 2.065, de 18 de
janeiro de 2013, que passa a vigorar acrescido de inciso I, com a
seguinte redação:
“Art. 88. (..........................................)
§ 3º As horas
prestadas a título de substituição serão devidas se efetivamente cumpridas, não
incorporando ao vencimento do servidor.
I - aos
Profissionais do Magistério, quando em substituição de classe, serão
consideradas horas efetivamente cumpridas o período de recesso escolar
estabelecido em lei, bem como, os casos enquadrados nos incisos II, III e IX,
do artigo 117, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007.”
Art. 5º Fica revogado o § 4º, do artigo 87, da Lei nº 2.065, de 18 de
janeiro de 2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de agosto de
2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.