LEI Nº 2352, DE 23 DE AGOSTO DE 2017

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.065, DE 18 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS REGULAMENTADORAS FUNCIONAIS E DO PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 2º, do artigo 49, da Lei nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 49. (.............................................)

 

§ 2º A jornada dos Professores Adjuntos I e II, de que trata os incisos IV e V, será ampliada sempre que houver a necessidade de substituição, fazendo jus à jornada do cargo em substituição, cuja base de cálculo a título de carga suplementar será sobre o vencimento base do cargo de origem e nunca superior ao valor da hora aula do substituído, acrescidas das vantagens permanentes do cargo de origem estabelecidas em lei.”

 

Art. 2º Fica alterado o § 5º, do artigo 54, da Lei nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, que passa a vigorar acrescido de inciso I, com a seguinte redação:

 

“Art. 54.  (..............................................)

 

 § 5º Os profissionais do Magistério, quando em substituição a título de carga suplementar, forem afastados de acordo com o artigo 117, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, terão os vencimentos limitados à carga horária de origem do cargo.

 

I -  aos profissionais do Magistério, quando em substituição de classe que forem afastados por licenças previstas nos incisos II, III e IX, do artigo 117, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, além do vencimento base e vantagens permanentes do cargo de origem, receberão também a carga suplementar no período do referido afastamento.

 

Art. 3º Fica alterado o § 1º, do artigo 61, da Lei nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, que passa a vigorar acrescido de inciso I, com a seguinte redação:

 

“Art. 61. (.............................................)

 

§ 1º No período de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que respeitará a jornada e o turno de trabalho do professor, bem assim para cumprimento do que dispõe o artigo 24, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se necessário.

 

I - os professores em substituição de classe receberão a carga suplementar de acordo com o disposto no § 2º, do artigo 49, desta lei.”

 

Art. 4º Fica alterado o § 3º, do artigo 88, da Lei nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, que passa a vigorar acrescido de inciso I, com a seguinte redação:

 

“Art. 88. (..........................................)

 

§ 3º As horas prestadas a título de substituição serão devidas se efetivamente cumpridas, não incorporando ao vencimento do servidor.

 

I -   aos Profissionais do Magistério, quando em substituição de classe, serão consideradas horas efetivamente cumpridas o período de recesso escolar estabelecido em lei, bem como, os casos enquadrados nos incisos II, III e IX, do artigo 117, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007.”

 

Art. 5º Fica revogado o § 4º, do artigo 87, da Lei nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de agosto de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.