LEI Nº 2360, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.069, DE 28 DE MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.       

                            

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2.069, de 28 de março de 2013, que dispõe sobre as atividades, composição e atribuições do Conselho Tutelar do Município de Caraguatatuba e dá outras providências, com a seguinte redação:

 

“(........................................)

 

§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a criar mais um Conselho Tutelar para atuação na região sul, nas mesmas condições, atribuições e responsabilidades de que trata a presente Lei.

 

§ 3º Para implantação de um novo Conselho Tutelar de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo deverá adotar todas as medidas necessárias para sua implantação, inclusive no que tange à adequação do orçamento municipal e estrutura física suficiente para instalação do referido órgão.”

 

Parágrafo único.  Com a inserção dos §§ 2º e 3º, de que trata o “caput” deste artigo, passa o artigo 3º da Lei Municipal nº 2.069, de 28 de março de 2013, a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º  O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo, de todos os cidadãos eleitores no Município, maiores de 16 (dezesseis) anos, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, que também ficará encarregado de dar ao processo de eleição a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público do Estado.

 

§ 1º O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

 

§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a criar mais um Conselho Tutelar para atuação na região sul, nas mesmas condições, atribuições e responsabilidades de que trata a presente lei

 

§ 3º Para implantação de um novo Conselho Tutelar de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo deverá adotar todas as medidas necessárias para sua implantação, inclusive no que tange à adequação do orçamento municipal e estrutura física suficiente para instalação do referido órgão.”

 

Art. 2º Ficam criados mais 5 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar e 3 (três) suplentes.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Caraguatatuba - CMDCAC adotará as medidas cabíveis visando à nomeação dos novos conselheiros, mediante processo de escolha previsto na Lei Municipal nº 2.069, de 28 de março de 2013, bem como na Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.

 

Art. 4º Para criação e início de funcionamento do novo Conselho Tutelar em período anterior ao mandato dos atuais conselheiros tutelares que vigora de 2016/2019, poderá o CMDCAC aproveitar os classificados em lista remanescente do último processo de escolha.

 

Parágrafo único.  Caso não haja número suficiente de interessados classificados para composição do novo Conselho Tutelar, o CMDCAC poderá abrir novo processo seletivo, nos mesmos moldes da legislação vigente para posse dos conselheiros pelo período restante do atual mandato, visando atender ao que determina o artigo 139, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal proporcionará todos os meios necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Para fins de implantação do Novo Conselho Tutelar na região sul, os candidatos atualmente classificados em processo eleitoral ocorrido em 2015 serão aproveitados, obedecida a ordem de classificação, abrindo a possibilidade a todos os classificados, titulares e suplentes, optarem pelo local de prestação de serviços, caso haja disponibilidade de vagas em ambos os conselhos no momento da escolha.

 

Parágrafo único.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos contemplados em dotações orçamentárias próprias ou pela cobertura de créditos adicionais, os quais o Executivo Municipal fica autorizado a abrir, devendo ser consignados, nos orçamentos futuros, recursos em dotações próprias, para manutenção das finalidades previstas nesta Lei, convalidando no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes orçamentárias as despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de setembro de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.