LEI Nº 2373, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

 

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autor: Vereador Evandro do Nascimento.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito no Município de Caraguatatuba a Política Municipal de atendimento às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo.

 

§ 1º Entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:

 

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de atendimento às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo:

 

I - a conscientização de que o autismo é um transtorno, com sinais e sintomas bem definidos, causados por uma desordem orgânica, com perfil psicológico e educacional diferenciado de todas as outras necessidades especiais, que afeta a capacidade intelectual;

 

II - garantir que as pessoas recebem o atendimento adequado às suas necessidades clínicas e educacional; 

 

III - reconhecer que o autismo é de natureza especifica e que cada autista é único, assim oferecer os recursos necessários de adaptação destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade;

 

IV - VETADO;

 

V - VETADO;

 

VI - oferecer formação específica e garantir atualização anual a todos os profissionais e especialistas envolvidos no processo de inclusão do autista.

 

Parágrafo único.  Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal quando da formação e implementação da Política Municipal de atendimento às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo pautará pelas seguintes diretrizes que visem sua Proteção, Promoção e Integração:

 

I - empreendedor esforços visando à disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas tanto para criança quanto adolescentes e adultos;

 

II - VETADO;

 

III - programa educacional individualizado;

 

IV - proporcionar informações aos profissionais da área de saúde e educação sobre manejos para a interação de indivíduos autistas;

 

V - VETADO;

 

VI - VETADO;

 

VII - VETADO;

 

VIII - treinar os pais de pessoas autistas;

 

IX - obrigar os órgãos públicos e estabelecimentos privados, (supermercados, bancos, farmácias, restaurantes, bares, escolas, lojas em geral) a inserirem o símbolo municipal do autismo em placas de atendimento prioritário.

 

Art. 4º VETADO.

 

I – VETADO;

 

II – VETADO;

 

III – VETADO.            

 

Art. 5º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

 

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

 

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

 

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

 

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

 

IV - o acesso:

 

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

 

Parágrafo único.  VETADO.

 

Art. 6º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

 

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

 

Art. 7º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

 

Art. 8º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

 

Parágrafo único.   Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

 

Art. 9º VETADO.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 23 de novembro de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.