LEI Nº 2373, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO DO AUTISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Evandro do
Nascimento.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no
âmbito no Município de Caraguatatuba a Política Municipal de atendimento às
pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo.
§ 1º Entende-se como pessoa
com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica
caracterizada da seguinte forma:
I - deficiência
persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos
e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno
do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais.
Art. 2º São diretrizes da
Política Municipal de atendimento às pessoas com Transtornos do Espectro do
Autismo:
I - a conscientização de
que o autismo é um transtorno, com sinais e sintomas bem definidos, causados
por uma desordem orgânica, com perfil psicológico e educacional diferenciado de
todas as outras necessidades especiais, que afeta a capacidade intelectual;
II - garantir que as
pessoas recebem o atendimento adequado às suas necessidades clínicas e
educacional;
III - reconhecer que o autismo
é de natureza especifica e que cada autista é único, assim oferecer os recursos
necessários de adaptação destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - oferecer formação
específica e garantir atualização anual a todos os profissionais e
especialistas envolvidos no processo de inclusão do autista.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata
este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou
convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º O Poder Público
Municipal quando da formação e implementação da Política Municipal de
atendimento às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo pautará pelas
seguintes diretrizes que visem sua Proteção, Promoção e Integração:
I - empreendedor esforços
visando à disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de
saúde especializadas tanto para criança quanto adolescentes e adultos;
II - VETADO;
III - programa
educacional individualizado;
IV - proporcionar
informações aos profissionais da área de saúde e educação sobre manejos para a
interação de indivíduos autistas;
V - VETADO;
VI - VETADO;
VII - VETADO;
VIII - treinar os pais de
pessoas autistas;
IX - obrigar os órgãos públicos
e estabelecimentos privados, (supermercados, bancos, farmácias, restaurantes,
bares, escolas, lojas em geral) a inserirem o símbolo municipal do autismo em
placas de atendimento prioritário.
Art. 4º VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO.
Art. 5º São direitos da pessoa
com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a
integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
II - a proteção contra
qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e
serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde,
incluindo:
a) o diagnóstico precoce,
ainda que não definitivo;
b) o atendimento
multiprofissional;
c) a nutrição adequada e
a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que
auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino
profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à
residência protegida;
c) ao mercado de
trabalho;
d) à previdência social e
à assistência social.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º A pessoa com transtorno
do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não
será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação
por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos
casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas,
observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 7º A pessoa com transtorno
do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de
assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência,
conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 8º O gestor escolar, ou
autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do
espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa
de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, apurada
por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
haverá a perda do cargo.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 23 de novembro de 2017.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.