LEI Nº 2.385, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ACADEMIA
CARAGUATATUBENSE DE LETRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Francisco Carlos Marcelino.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a criar a “Academia Caraguatatubense de Letras”, no
município de Caraguatatuba.
Art. 2º A academia tem por
finalidade:
I -
prestar toda colaboração possível ao Poder Público, no cumprimento dos
programas de cultura do Município;
II -
celebra acordos e convênios com instituições públicas e particulares, visando
apoiar, fortalecer ou ampliar os programas culturais de Caraguatatuba, através
de cooperação técnica e financeira;
III -
realizar estudos e pesquisas necessárias ao diagnóstico dos problemas de cultura
da comunidade;
IV -
estabelecer o intercâmbio cultural da comunidade;
V -
proporcionar todo o apoio aos escritores de Caraguatatuba, assim como receber a
sua colaboração de ordem cultural;
VI -
prestar à secretaria municipal de educação, cultura, turismo e esporte,
cooperação e assessoramento quanto ao planejamento, coordenação e dinamização
dos serviços públicos e particulares da cultura;
VII -
fomentar e resgatar a produção literária de escritores do Município de Caraguatatuba
através de arquivo e publicação das obras produzidas.
Art. 3º A “Academia
Caraguatatubense de Letras” funcionará com recursos que lhe forem consignadas
nos orçamentos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A “Academia Caraguatatubense de Letras”
poderá arrecadar recursos por meio de convênios, nos moldes do artigo 2º, II
desta Lei, além de receber doações direcionadas a ela.
Art. 4º A “Academia
Caraguatatubense de Letras” é um órgão subordinado administrativamente à
Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, que lhe dará o
competente suporte técnico e administrativo, inclusive no tocante a instalação,
equipamentos e recursos humanos.
Parágrafo único. A Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba – FUNDACC poderá firmar convênio de colaboração com a Secretaria
Municipal de Educação – a fim de cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei será
regulamentada pelo Prefeito Municipal, observadas as disposições legais
existentes sobre o assunto.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de
dezembro de 2017.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
JUSTIFICATIVA:
O fomento
à produção literária constitui dever de toda sociedade estruturada e organizada
a fim de buscar a concretização dos Direitos Humanos e Fundamentais,
insculpidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica Municipal.
Consta
dos anais da história brasileira, que em 1963 foi fundada a Confederação das
Academias de Letras do Brasil, culminando na realização do Primeiro Congresso
de Academias de Letras nacional.
Já em 14
de março de 1942, fundou-se em São Paulo a Sociedade dos Escritores
Brasileiros, a primeira de caráter profissional em nosso país.
A partir
daí diversos movimentos e organizações surgiram no intuito de contribuir para a
produção literária nacional, servindo como ferramenta capaz de promover o
avanço das comunidades na busca da emancipação cultural e educacional.
Sabemos
que a produção literária flui como característica inata ao ser humano e é vital
para a consolidação da identidade cultural no país e de seu Povo.
Não é sem
razão que a Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 5º e artigo 215 a
produção cultural e literária como garantia de desenvolvimento das sociedades.
O acima
exposto imprime a necessidade de que se estabeleça no âmbito municipal a
criação da “Academia Caraguatatubense de Letras” visando o fomento e resgate da
produção literária em nosso município, como forma de se cumprir o disposto em
nossa Ordem Constitucional e, por este motivo, peço o aprovo dos Nobres Pares.
Sala “Benedito Zacarias Arouca”, 22 de novembro de 2017. FRANCISCOCARLOS
MARCELINO - Vereador Carlinhos da Farmácia.