REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 2.687/2023

 

LEI Nº 2.389, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTOR: ÓRGÃO EXECUTIVO.

 

“DISPÕE SOBRE AUXÍLIO MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Auxílio Moradia no Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único.  A concessão do Auxílio Moradia poderá estar vinculada à participação do beneficiário em outros programas da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, na forma do que dispõe esta Lei e sua regulamentação. 

 

Art. 2º O Auxílio Moradia tem como objetivo a concessão de subsídio a ser definido em regulamento próprio por parte do Poder Executivo Municipal para famílias em situações habitacionais de emergência.

 

Art. 3º Fica a Prefeitura autorizada a conceder auxílio moradia emergencial a desabrigados, através de benefício eventual, às famílias com renda per capta familiar de até 1/3 salário mínimo nacional, fixando o teto máximo em até R$1.800,00 (Um Mil e Oitocentos Reais).

 

§ 1º A renda per capita será comprovada mediante os documentos comprobatórios, bem como por intermédio de relatórios sócioeconômicos elaborados e atestados pelos profissionais responsáveis, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.

 

§ 2º Por se tratar de benefício emergencial e complementar às políticas habitacionais existentes no Município, farão jus ao mesmo as famílias residentes na cidade, que tenham suas residências totalmente interditadas pela Defesa Civil.

 

Art. 4º Para a concessão do auxílio previsto nesta Lei, os munícipes interessados deverão comprovar:

 

I - que a residência da família tenha sido interditada, o que deverá ser comprovado por laudo, relatório ou termo de interdição expedido pela DEFESA CIVIL;

 

II - que os componentes da família residentes no imóvel interditado pela Defesa Civil, desde que maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, não tenham sido atendidos e contemplados em nenhum programa habitacional, de qualquer instância governamental ou por instituições que beneficiem com habitação as famílias em vulnerabilidade social e econômica;

 

III -  que residem no Município há pelo menos 5 (anos) anos, o que deverá ser comprovado através de documentos oficiais como título de eleitor, conta de água, luz, matrícula de filho, entre outros;

 

IV - que não sejam proprietários/compromissários/donatários ou ocupantes de outro imóvel mediante informações a ser prestada pelo Cadastro Municipal;

 

V - que os menores de 14 anos residentes no imóvel objeto da interdição estejam matriculados em instituições de ensino que ofereçam cursos educacionais regulares no Município.

 

Parágrafo único.  Os grupos ou famílias com crianças, os idosos e as pessoas com deficiência terão prioridade de atendimento, preenchidos os demais requisitos de atendimento fixados por essa lei.

 

Art. 5º A concessão do auxilio moradia será analisada por Comissão Especial após a avaliação da Defesa Civil e do CRAS (Centro de Referencia de Assistência Social) de referência do munícipe mediante comprovação de documentos e relatórios comprobatórios previstos no art. 4º desta lei.

 

Art. 6º Após a aprovação do beneficio pela comissão especial instaurada por Decreto do Chefe do Executivo, a identificação, a celebração do Contrato e a locação do imóvel ficam sob a responsabilidade do beneficiário, podendo a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania auxiliar e intervir, se necessário.

 

§ 1º A fim de comprovar a titularidade do locador, o interessado deverá apresentar cópia do título de propriedade ou Contrato de Compra e Venda do imóvel a ser locado, o qual deverá estar situado em área regularizada ou em área de interesse social consolidada, desde que não situe em área de domínio público, Área de Preservação Permanente (APP) ou área de risco.

 

§ 2º O beneficiário deverá cumprir com os prazos previstos na presente Lei quanto à vigência da locação, bem como os critérios para renovação, devendo ainda assumir os demais encargos advindos da locação, como taxas, impostos, água, luz entre outros.

 

§ 3º O auxílio será disponibilizado exclusivamente para o pagamento da locação de moradia para a família beneficiária, preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar.

 

Art. 7º O valor do auxílio moradia de que trata esta Lei será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês pela Prefeitura Municipal na conta bancária do locador, após comprovação de que o beneficiado continua ocupando o imóvel, cabendo ao locatário, atendendo ao disposto no art. 6º, fornecer cópia do contrato de locação devidamente autenticado onde constem os dados necessários para esse depósito bancário em nome do locador.

 

Parágrafo único.  O auxílio previsto nesta Lei consiste em pagamento mensal do valor estipulado pela comissão especial e não deve ultrapassar um salário mínimo nacional por família, independentemente de sua composição, exceto em caso excepcional reconhecido pela comissão especial desta lei.

 

Art. 8º O auxílio moradia emergencial terá prazo de vigência de 6 (seis) meses, podendo, excepcionalmente, ser renovado por até 1 (uma) vez por igual período, desde que através de análise do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) a que o interessado esteja referenciado, mediante identificação da real necessidade de sua continuidade, e aprovação da Comissão Especial para a família beneficiada.

 

Parágrafo único. A decisão sobre a renovação do período inicial de concessão do benefício será expedida pela Comissão especial no prazo máximo de, até, 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência.

 

Art. 9º A família beneficiária deverá ainda ser acompanhada mensalmente pelos técnicos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do território da residência locada, por meio de plano de atendimento familiar e elaboração de relatórios assistenciais específicos, bem como pelo Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) quando necessário.

 

Art. 10.  As famílias beneficiárias do Auxilio Moradia e que comprovadamente forem contempladas e habilitadas em programas habitacionais de qualquer esfera de Governo, mesmo vencido o prazo previsto no artigo 8º desta lei, terão direito a permanecer recebendo o benefício até a entrega das chaves da unidade habitacional e efetiva mudança para o imóvel concedido.

 

Art. 11.  A competência para a concessão do auxílio moradia emergencial, bem como sua renovação, estarão sujeitos à existência de dotação orçamentária própria e será deferida pelo (a) titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania (SEDESC), ou aquela que vier a sucedê-la.

 

Art. 12. O pagamento do benefício será cancelado, antes mesmo de seu término, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando a família beneficiada pelo Auxílio Moradia mudar para outro Município;

 

II - se houver sublocação da moradia descrita no Contrato de Locação, o que será configurado como infração;

 

III - quando a família beneficiada for contemplada com imóvel próprio em programa habitacional de qualquer esfera de Governo, após o recebimento das chaves da unidade habitacional e mudança da família para o imóvel concedido;

 

IV - quando a família beneficiada adquirir imóvel próprio;

 

V - se o responsável pela família beneficiada não adotar as providencias contidas nesta lei no prazo estipulado para a Renovação do contrato de locação;

 

VI - quando o interessado não estiver residindo no local descrito no Contrato de Locação;

 

VII - quando o interessado não frequentar atividades de acompanhamento pactuadas no plano de atendimento familiar definido  pelo CRAS e/ou CREAS de Referência;

 

VIII - quando a renda familiar ou a per capita familiar ultrapassarem o limite estipulado nesta Lei;

 

IX - quando da renovação do auxílio, deixar o interessado de atualizar o Cadastro Único da Assistência Social;

 

X - quando os beneficiários deixarem de usá-lo em suas finalidades, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 13.  Para fins do que dispõe a presente lei, o Município de Caraguatatuba, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania se responsabiliza apenas pela identificação das famílias aptas à concessão do auxílio moradia, bem como pelo acompanhamento social de seus integrantes, ficando o locatário e seus familiares residentes no imóvel objeto do contrato de locação responsáveis por quaisquer atos ou danos que venham prejudicar o locador ou terceiros no uso do imóvel, durante a vigência do contrato de locação oriundo do benefício desta lei.

 

Art. 14.  A comissão Especial, que trata a presente lei, deverá ser nomeada pelo Chefe do Executivo, cuja composição mínima deverá ser constituída pelas seguintes representações:

 

I - Secretária de Transito, Segurança e Defesa Civil;

 

II - Secretaria de Urbanismo;

 

III - Secretaria de Habitação;

 

IV - Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania;

 

V - Secretária de Assuntos Jurídicos, e,

 

VI - Secretaria de Serviços Públicos.

 

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania (SEDESC), com parecer prévio da Comissão Especial, caso necessário.

 

Art. 16.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos contemplados em dotações orçamentárias próprias ou pela cobertura de créditos adicionais, os quais o Executivo Municipal fica autorizado a abrir, devendo ser consignados, nos orçamentos futuros, recursos em dotações próprias, para manutenção das finalidades previstas nesta Lei, convalidando no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes orçamentárias as despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.848, de 12 de julho de 2010.

 

Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.