LEI Nº 2.419, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Autor: Órgão
Executivo.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, CRIA E DISCIPLINA OS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de
Caraguatatuba, unidade territorial do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de
direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e
patrimonial, tem a sua organização e estrutura estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários do
Município.
Art. 3º A Administração
Municipal compreende:
I
– a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura das Secretarias Municipais, Órgãos de Assessoramento e Órgãos
equiparados;
II
– a Administração Indireta, existentes ou que venham a ser criadas
por lei, composta das seguintes categorias de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) fundações;
c) empresas
públicas;
d) sociedades de
economia mista.
III - órgãos
especiais e colegiados de assessoramento, assim considerados o Fundo Social de
Solidariedade, os Conselhos, Juntas e Comissões Municipais, com as competências
definidas em Lei ou pelo Prefeito por ato próprio.
Parágrafo único. As
entidades compreendidas na Administração Indireta e os órgãos de deliberação
coletiva serão constituídos na forma da legislação em vigor e reger-se-ão por
normas próprias, definidas em leis ou regulamentos.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS OCUPANTES DE CARGOS DE
ASSESSORAMENTO,
DIREÇÃO E CHEFIA
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS E DEMAIS
DIRIGENTES DE ÓRGÃOS
Art. 4º Além das
atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete a cada
Secretário ou titular de cargo de igual nível hierárquico:
I
- exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram
o órgão que dirige;
II - assessorar o
Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência
do órgão que dirige;
III - despachar
pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, e participar de reuniões
coletivas, quando convocado;
IV
- apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual de
trabalho das unidades sob sua direção;
V
- promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à
elaboração do relatório anual da Prefeitura;
VI
- proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba
ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VII - encaminhar à
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento, na época
própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o ano
imediato;
VIII - apresentar ao
Prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob
sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
IX
- baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa
execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
X
- propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de
medidas disciplinares que exijam tal formalidade, nos termos da legislação, aos
servidores que lhe forem subordinados;
XI - propor a
realização, de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e
a instauração de processos administrativos;
XII - aprovar a
escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XIII - decidir
quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da
Administração, observando a legislação em vigor;
XIV - propor o
pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços
extraordinários;
XV
- propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos
da legislação vigente;
XVI - elogiar
servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que
excedam sua competência;
XVII - prorrogar ou
antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando
a legislação em vigor;
XVIII - manter
rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XIX - atender ou
mandar atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem para tratar
de assuntos de serviço;
XX
- fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente
ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
XXI - autorizar os
servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem
cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu
desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XXII - indicar seu
substituto em casos de impedimento e afastamento temporários;
XXIII - promover o
aperfeiçoamento dos servidores afetos ao órgão;
XXIV - indicar nomes
para os Diretores de Departamentos e opinar sobre o preenchimento dos cargos de
Chefes de Área;
XXV - zelar pela
fiel observância e aplicação da presente Lei e das instruções para execução dos
serviços;
XXVI - assistir ao
Prefeito em eventos político-administrativos;
XXVII - representar
o Prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados ao órgão que
dirige;
XXVIII - resolver os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Lei, expedindo para
esse fim as instruções necessárias.
Art. 5º Além das
atribuições que lhe são próprias, com o objetivo de implementar as propostas
contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede
sua nomeação, compete aos Assessores:
I - prestar assessoramento ao chefe do
executivo, oferecendo orientação, aconselhamento sobre questões relacionadas à
sua área de conhecimento, de forma a embasa-lo nas definições das diretrizes
políticas;
II - ccoordenar a realização de diagnósticos e processos que levantem as necessidades
da população, de forma a propor medidas solutivas e recomendar ações que ajudem
ao chefe do executivo na tomada de suas decisões;
III - atuar como interlocutor do chefe do executivo dentro das secretarias,
de forma a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas no plano de governo;
IV - assistir e assessorar o chefe do executivo em suas relações
político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e
privadas, associações de classe e legislativo municipal.
Art. 5º-A Além das
atribuições que lhe são próprias, com o objetivo de implementar as propostas
contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede
sua nomeação, compete aos Supervisores: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
I
– supervisionar a execução das diretrizes políticas determinadas pelo
Chefe do Executivo, de forma que sejam absolutamente cumpridas dentro de sua
Secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
II
– supervisionar a elaboração e execução dos planos estratégicos e
operacionais de sua Secretaria e determinar eventuais ajustes, visando a
assegurar o seu adequado desenvolvimento; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
III – supervisionar
e exigir o cumprimento das políticas e objetivos específicos de cada área
pertencente à sua Secretaria, coordenando a execução das determinações contidas
no Plano de Governo, de forma a facilitar e integrar o trabalho das equipes; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
IV
– supervisionar a condução dos processos de mudanças na cultura da
Prefeitura e determinar eventuais ajustes, visando conquistar o engajamento de
todos os servidores e garantir a consolidação de uma cultura organizacional
orientada para a contínua busca da qualidade e de altos padrões de desempenho
individual e coletivo; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
V
- representar o titular da pasta, quando solicitado; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
VI
- participar dos eventos que envolvam as Secretarias do Município,
quando solicitado pelo titular da pasta; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
VII - atender as
solicitações e convocações da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Supervisor, o(a) indicado(a) deverá ser servidor público
municipal da Prefeitura de Caraguatatuba, titular de cargo efetivo e ter, no
mínimo, Curso Superior Completo e experiência na área ou em área análoga, que
poderá ser comprovada mediante anotação em CTPS e/ou declaração do(a)
indicado(a) com fé pública, atestando a prestação de serviços correlatos pelo
período mínimo de 12 (doze) meses. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
CAPÍTULO III
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO
Art. 6º Além das
atribuições que lhe são próprias, com o objetivo de implementar as propostas
contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede
sua nomeação, compete aos Diretores de Departamento:
I
- gerenciar a execução das diretrizes políticas determinadas pelo
Chefe do Executivo, de forma que as mesmas sejam absolutamente cumpridas dentro
de seu departamento;
II
- dirigir a elaboração e execução dos planos estratégicos e
operacionais, de seu departamento, visando a assegurar o seu desenvolvimento;
III - definir as
políticas e objetivos específicos de cada área pertencente ao departamento,
coordenando a execução das determinações contidas no Plano de Governo, de forma
a facilitar e integrar o trabalho das equipes;
IV
- conduzir os processos de mudanças na cultura da prefeitura, visando
conquistar o engajamento de todos os servidores e garantir a consolidação de
uma cultura organizacional orientada para a contínua busca da qualidade e de
altos padrões de desempenho individual e coletivo;
V
- representar o titular da pasta, quando solicitado;
VI
- participar dos eventos que envolvam as Secretarias do Município;
V - representar o
Supervisor da pasta, quando solicitado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 96/2023)
VI - participar dos
eventos que envolvam as Secretarias do Município, quando solicitado pelo
Supervisor ou pelo titular da pasta; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 96/2023)
VII - atender as
solicitações e convocações da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Diretor de Departamento, o(a) indicado(a) deverá ter Curso
Superior Completo ou ter experiência na área que poderá ser comprovada mediante
anotação em CTPS e ou declaração do(a) indicado(a) com fé pública atestando a
prestação de serviços correlatos pelo período mínimo de 12 (doze) meses. No
caso dos servidores efetivos que não tiverem Curso Superior Completo, sua
indicação dependerá exclusivamente de sua aptidão e capacidade para o
desempenho das atribuições relacionadas ao cargo.
CAPÍTULO IV
DOS CHEFES DE
ÁREA
Art. 7º Além das
atribuições que lhe são próprias, com o objetivo de implementar as propostas
contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede
sua nomeação, compete aos Chefes de Área:
I
- gerenciar a execução das diretrizes políticas determinadas pelo
Chefe do Executivo, de forma que as mesmas sejam absolutamente cumpridas dentro
de sua área;
II
- chefiar a execução dos planos estratégicos e operacionais definidos
pela Direção do Departamento, visando a assegurar o seu desenvolvimento dentro
de sua área;
III - distribuir,
delegar os trabalhos a serem executados aos servidores pertencentes a sua área;
IV - estimular,
motivar os servidores pertencentes a sua área no desenvolvimento de suas
atividades, de forma que, as diretrizes políticas estabelecidas no Plano de
Governo definidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal possam ser
alcançadas;
V
- desenvolver os servidores, dar oportunidade a todos os membros de
sua área, com o foco no desenvolvimento de suas habilidades, seus potenciais,
fazendo com que os objetivos possam ser melhor alcançados;
VI
- representar o Diretor do Departamento, quando solicitado;
VII - participar de
atividades que propiciem a articulação interna e com outras políticas públicas
e serviços.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Chefe de Área, o(a) indicado(a) deverá ter Ensino Médio
Completo ou ter experiência na área que poderá ser comprovada mediante anotação
em CTPS e ou declaração de servidor com fé pública atestando a prestação de serviços
correlatos pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO V
DOS COORDENADORES
SETORIAIS
Art. 8º Além das
atribuições que lhe são próprias, com o objetivo de implementar as propostas
contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede
sua nomeação, compete aos Coordenadores Setoriais:
I
- gerenciar a execução das diretrizes políticas determinadas pelo
Chefe do Executivo, de forma que as mesmas sejam absolutamente cumpridas dentro
de sua micro área geográfica de atuação;
II
- realizar o acompanhamento do cumprimento das metas de plano de
governo estabelecidos em sua micro área geográfica de atuação;
III - identificar
novas demandas em sua micro área, encaminhando-a ao Chefe do Executivo,
propondo soluções viáveis e coerentes com as ações político-administrativas da
gestão municipal;
IV
- atuar como interlocutor do Poder Público e a comunidade pertencente
à sua micro área, gerindo conflitos e desenvolvendo o papel de facilitador do
órgão municipal;
V
- instituir o planejamento estratégico das ações, em consonância com
as diretrizes políticas, harmonizando o desejo popular ao cronograma
estabelecido pelo Poder Público;
VI
- otimizar a utilização dos recursos existentes, preterindo métodos
pouco eficientes à região a ser atendida, garantindo o cumprimento dos
princípios da eficiência e economicidade.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Coordenador Setorial, o(a) indicado(a) deverá ter Ensino
Médio Completo ou ter experiência na área que poderá ser comprovada mediante
anotação em CTPS e ou declaração de servidor com fé pública atestando a
prestação de serviços correlatos pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS
SERVIDORES
Art. 9º Aos servidores
cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei, cumpre observar as
prescrições legais e regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza
as tarefas que lhes forem cometidas; cumprir as ordens e determinações
superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 10. A
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, para a execução de
obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes
órgãos:
I - órgãos de
assessoramento:
a) Assessoria
Especial Política;
b) Gabinete do
Prefeito;
c) Secretaria
Municipal de Comunicação Social;
d) Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) Secretaria
Municipal de Governo;
f) Secretaria
Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento.
II - órgãos
auxiliares:
a) Secretaria
Municipal de Administração;
b) Secretaria
Municipal de Fazenda.
III - órgãos de
administração específica:
a) Secretaria
Municipal de Obras Públicas;
b) Secretaria
Municipal de Urbanismo;
c) Secretaria
Municipal de Habitação;
d) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
e) Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;
f) Secretaria
Municipal de Serviços Públicos;
g) Secretaria
Municipal de Educação;
h) Secretaria
Municipal de Esportes;
i) Secretaria
Municipal de Turismo;
j) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
k) Secretaria
Municipal de Saúde;
l) Secretaria
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;
m) Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação.
IV - órgãos
especiais e colegiados de assessoramento:
a) Fundo Social de
Solidariedade;
b) Comissão
Municipal de Defesa Civil;
c) Junta de
Alistamento Militar;
d) PROCON de
Caraguatatuba;
e) Conselhos
Municipais, todos estes órgãos constituídos na forma da legislação em vigor, os
quais reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis, regulamentos ou
regimentos internos;
f) Fundos especiais.
V - órgão da
Administração Indireta:
a) Fundação
Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC;
b) Instituto de
Previdência do Município de Caraguatatuba – CARAGUAPREV.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DOS ASSESSORES
Seção I
Do Assessor Especial
Político
Art. 11. Além das
atribuições que lhe são próprias, com o objetivo de implementar as propostas
contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede
sua nomeação, compete ao Assessor Especial Político:
I
- assessorar o Prefeito nos assuntos de coordenação
político-administrativa;
II
- assessorar nas ações do Governo junto à Câmara Municipal e demais
órgãos públicos;
III - gerenciar a
agenda política do Executivo Municipal;
IV
- recepcionar representantes do Governo e órgãos Estaduais e
Federais;
V
- atender representantes do Poder Legislativo Municipal e da
população;
VI
- acompanhar a tramitação dos projetos de leis do Executivo na Câmara
Municipal;
VII - assessorar os
órgãos municipais quanto à técnica legislativa e prestar-lhes informações sobre
leis, decretos e outros atos normativos;
VIII - executar
atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara
dos projetos de leis de interesse do Executivo, e manter contatos com
lideranças políticas e parlamentares do Município.
Seção II
Do Controlador
Interno
Art. 12. Além das
atribuições que lhe são próprias, com o objetivo de implementar as propostas
contidas no plano de governo e com fulcro no elemento de confiança que precede
sua nomeação, compete ao Controlador Interno: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
I
- fiscalizar o Município, através de atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, objetivando a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
II
- avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos
orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
III - comprovar a
legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
IV
- comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor,
avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
V
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e deveres do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
VI
- apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão
institucional; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
VII - atestar a
regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores,
tesoureiros, pagadores ou assemelhados; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
VIII - realizar o
controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
IX
- supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos da
legislação vigente, caso haja necessidade; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
X
- acompanhar as providências tomadas para recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, de acordo com a
legislação vigente; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
XI - realizar o
controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela legislação vigente; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
XII - acompanhar
aplicação dos limites fixados para a educação e saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
XIII - examinar as demonstrações
contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e
entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
XIV - controlar os
custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Administração
Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
XV
- emitir instruções normativas e manuais de procedimentos inerentes
ao desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, de
modo a conferir maior segurança, independência e eficiência nas rotinas de
trabalho, bem como proporcionar a atuação objetiva do Controle Interno. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
XVI - propor, às
autoridades municipais competentes, a aplicação das penalidades cabíveis aos
Diretores inadimplentes; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
XVII - propor ao
Chefe do Executivo, quando for o caso, o bloqueio de transferência de recursos
do Tesouro Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
XVIII - promover
medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle
Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
XIX - realizar a
manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno e outras atividades
afins. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
Parágrafo único. O cargo de
Assessor de Controle Interno somente poderá ser ocupado por servidor que tenha
no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício como servidor
estatutário na Administração Pública Municipal de Caraguatatuba e possua
graduação superior em uma das áreas da Economia, do Direito, da Administração
ou das Ciências Contábeis. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
Seção III
Do Assessor de
Governança
Art. 13 Compete ao
Assessor de Governança:
I
- assessorar nos trabalhos de levantamento e análise de informações
para a formulação das diretrizes políticas públicas que serão definidas pelo
Chefe do Executivo;
II
- atuar como interlocutor do Chefe do Executivo junto a Secretaria ao
qual esteja vinculado, garantindo com que, as diretrizes políticas sejam
corretamente executadas;
III - assessorar o
Secretário na formulação das estratégias que serão utilizadas para a
implementação das diretrizes políticas definidas pelo Chefe do Executivo dentro
da secretaria que esteja vinculado;
IV
- examinar expedientes submetidos à apreciação do Secretário
Municipal ao qual esteja vinculado, quando lhe forem encaminhados, de forma a
planejar as providências necessárias;
V
- avaliar o desempenho da estrutura organizacional da Secretaria
Municipal a qual esteja vinculado, propondo e orientando a formulação e
implantação de novos sistemas e métodos de trabalho;
VI
- orientar os estudos relativos à simplificação de rotinas de
processamento e ao aprimoramento dos métodos de trabalho;
VII - fomentar a
qualificação e o aperfeiçoamento dos servidores municipais;
VIII - desenvolver e
implantar programas e projetos de modernização da gestão pública e inovação
pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;
IX
- assessorar no levantamento de subsídios e elaboração de pareceres
sobre assuntos afetos a Secretaria a qual esteja vinculado, mantendo diálogo e
colaboração com as Secretarias Municipais que relacionem-se ao tema.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Assessor de Governança, o indicado deverá ter Curso
Superior Completo.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 96/2023)
Seção III-A
Do Supervisor de
Governança
Art. 13-A Compete ao
Supervisor de Governança: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
I
– supervisionar os trabalhos de levantamento e análise de informações para
a formulação das diretrizes políticas públicas que serão definidas pelo Chefe
do Executivo; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
II
- atuar como interlocutor do Chefe do Executivo e do Secretário da
pasta junto a Secretaria ao qual esteja vinculado, garantindo com que, as
diretrizes políticas sejam corretamente executadas pelos seus subordinados; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
III – supervisionar
as ações da Secretaria, auxiliando o Secretário na formulação das estratégias
que serão utilizadas para a implementação das diretrizes políticas definidas
pelo Chefe do Executivo dentro da secretaria que esteja vinculado; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
IV – fiscalizar
e submeter à apreciação do Secretário Municipal ao qual esteja vinculado
documento e expedientes, quando lhe forem encaminhados, de forma a planejar as
providências necessárias; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
V – fiscalizar
o desempenho da estrutura organizacional da Secretaria Municipal a qual esteja
vinculado, formular recomendações de novos sistemas e métodos de trabalho e
encaminhá-las à deliberação do Secretário da pasta; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
VI – propor ao
Secretário da pasta medidas para simplificação de rotinas de processamento
e ao aprimoramento dos métodos de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
VII – fiscalizar e
identificar medidas que contribuam para melhor qualificação e aperfeiçoamento
dos servidores municipais, encaminhando-as à deliberação do Secretário da
pasta; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
VIII – propor e
supervisionar o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos de
modernização da gestão pública e inovação pelos órgãos/entidades da
Administração Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
IX
– adotar medidas para auxiliar no levantamento de subsídios e na
elaboração de pareceres sobre assuntos afetos a Secretaria a qual esteja
vinculado, mantendo diálogo e colaboração com as Secretarias Municipais que
relacionem-se ao tema. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Supervisor de Governança, o(a) indicado(a) deverá ser
servidor público municipal da Prefeitura de Caraguatatuba, titular de cargo
efetivo e ter, no mínimo, Curso Superior Completo e experiência na área ou em
área análoga, que poderá ser comprovada mediante anotação em CTPS e/ou
declaração do(a) indicado(a) com fé pública, atestando a prestação de serviços
correlatos pelo período mínimo de 12 (doze) meses. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
Seção IV
Do Ordenador de
Despesas
Art. 14. Compete
ao Ordenador de Despesas:
I
- compor a Comissão Especial de Orçamento conforme Decreto nº 51, de
17 de março de 2014;
II
- participar da confecção das peças orçamentárias;
III - acompanhar a
execução orçamentária, enquadrando as despesas em suas modalidades e naturezas
específicas;
IV
- orientar sempre que necessário os órgãos que compõem a Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba na tomada de decisões em diversas áreas acerca de
informações que transitam em finanças, contratos, licitação, obras, recursos
humanos, transparência, bens patrimoniais, dentre outras;
V
- assessorar na adequação das despesas orçamentárias e financeiras
com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI
- emitir junto à Área de Contabilidade e Secretaria de Planejamento,
quando necessário, o Impacto Orçamentário-financeiro conforme a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VII - atender as
solicitações da Assessoria de Controle Interno nas questões pertinentes a
execução orçamentária;
VIII - responder
quando houver questionamentos do Tribunal de Contas nos atos referentes à
execução orçamentária;
IX
- manter-se informado sobre as atualizações da legislação pertinente.
Parágrafo único. O cargo de
Ordenador de Despesas somente poderá ser ocupado por servidor que tenha no
mínimo 05 (cinco) anos consecutivos de efetivo exercício como servidor
estatutário na Administração Pública Municipal de Caraguatatuba e tenha
graduação superior em uma das áreas da Economia, da Administração ou das
Ciências Contábeis.
Seção V
Do Assessor de Apoio
Operacional
Art. 15 Compete ao
Assessor Apoio Operacional:
I
- prestar assessoria ao Secretário da pasta na elaboração de normas,
procedimentos e práticas administrativas que definem com transparência e
objetividade as medidas e/ou ações necessárias para assegurar o pleno
desenvolvimento das atividades diárias, bem como coordenar e orientar decisões
visando a solução de problemas, compatíveis com a respectiva política da
Administração Pública;
II - assessorar
e administrar as rotinas e movimentação de pessoal, relacionadas ao fluxo
de trabalho, circulação de pessoas em busca de informações, comunicação entre
as diversas áreas, movimentação de materiais, visando assegurar a eficácia das
atividades desenvolvidas;
III - identificar as
necessidades da secretaria e elaborar o plano de ação,
referentes aos serviços de comunicação, organização, e métodos,
utilizando os equipamentos e avaliando o material disponível, objetivando
definir prioridades, sistemas e rotinas referentes a cada tipo de
serviços;
IV
- articular-se com os Diretores e representantes de demais
secretarias visando zelar pela observância das disposições regulamentares
internas e das demandas das legislações pertinentes a cada atividade específica
existente na administração, acompanhando todo o processamento administrativo e
verificando as condições de higiene e segurança do trabalho e outros fatores,
para assegurar a normalidade das condições de trabalho na Prefeitura;
V - analisar e
acompanhar os documentos pertinentes ao correto funcionamento da
secretaria, na qual, o assessor esteja vinculado;
VI
- assessorar na elaboração de relatórios que possibilitem a avaliação
geral das políticas aplicadas e sua conjugação com as demais políticas da
administração pública.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Assessor de Apoio Operacional, o(a) indicado(a) deverá ter
Ensino Médio Completo ou ter experiência na área que poderá ser comprovada
mediante anotação em CTPS e ou declaração de servidor com fé pública atestando
a prestação de serviços correlatos pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
Seção VI
Do Assessor de
Gestão
Art. 16. Compete
ao Assessor de Gestão:
I
- assessorar os representantes máximos dos órgãos municipais, em
assuntos de natureza política e de operações dos serviços da Administração
Direta Municipal;
II
- assessorar os órgãos executivos no qual estão lotados, executando
atividades de organização e controle de políticas públicas;
III - assistir as
atividades de planejamento e direção de recursos e meios, a partir de decisões
emanadas por seus superiores hierárquicos;
IV
- preparar relatórios e análises para avaliação de performances de
órgãos municipais e suas divisões;
V
- representar a municipalidade, por delegação de seus superiores, na
interface com outras esferas da administração pública, compondo grupos de
trabalho e/ou atuando na troca de informações com instituições;
VI
- assessorar a secretaria junto aos Órgãos Colegiados em que a Pasta
tiver assento.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Assessor de Gestão, o(a) indicado(a) deverá ter Ensino
Médio Completo ou ter experiência na área que poderá ser comprovada mediante
anotação em CTPS e ou declaração de servidor com fé pública atestando a
prestação de serviços correlatos pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO
PREFEITO
Art. 17 O Gabinete do
Prefeito tem por finalidade:
I
- prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações
político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e
privadas e associações de classe;
II
- assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a
sua correspondência;
III - preparar,
registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV
- responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de
apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
V - promover e
supervisionar a execução das atividades de defesa civil a cargo do
Município;
VI - promover e
acompanhar a execução dos serviços de ouvidoria municipal sob-responsabilidade da Prefeitura;
VII - coordenar, supervisionar
e executar as atividades relativas ao cerimonial do Prefeito;
VIII - prestar
suporte técnico e administrativo ao Banco do Povo do Município de
Caraguatatuba;
IX
- coordenar as atividades do Posto de Atendimento ao Trabalhador –
PAT;
X
- supervisionar, divulgar e fomentar a participação da comunidade na
Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO;
XI - prestar
assessoria administrativa à Junta de Serviços Militares, Postos do Ministério
do Trabalho, e outros convênios de cooperação;
XII - desempenhar as
funções de relações públicas.
Parágrafo único. O Gabinete do
Prefeito terá estrutura administrativa de Secretaria Municipal, compreendendo a
seguinte estrutura interna:
I - Chefe de
Gabinete;
II - Chefe do
Gabinete Adjunto;
III - Assessor
Especial Político;
IV - Ouvidor
Municipal;
V - Controlador
Interno; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 105/2023)
VI -
Ordenador de Despesas;
VI-A - Supervisor
de Governança; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
VII - Assessor de
Governança;
VIII - Departamento
de Logística Operacional;
IX - Departamento de
Relações Públicas.
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 18. Compete ao
Chefe de Gabinete:
I
- organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
II - promover e
coordenar o relacionamento do Prefeito com os munícipes, entidades de
classe e autoridades municipais e de outras esferas de Governo;
III - organizar as
audiências do Prefeito e promover o atendimento às pessoas que procurarem a
Prefeitura;
IV
- representar oficialmente o Prefeito, quando por ele solicitado;
V
- transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico
as ordens do Prefeito;
VI
- redigir a correspondência oficial do Prefeito;
VII - acompanhar,
nas repartições municipais, o andamento das providências determinadas pelo
Prefeito;
VIII - promover a
organização do arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam
endereçados ao Prefeito;
IX
- promover a formalização e a preparação do expediente dos atos
oficiais que devam ser assinados ou despachados pelo Prefeito;
X - promover,
em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, a publicação de leis,
decretos e demais atos sujeitos a esta medida;
XI - promover o
registro do nome, endereço e telefone das autoridades municipais e de outras
esferas de Governo;
XII - promover, em
articulação com os órgãos competentes da Prefeitura, a publicação e
retificações de texto dos atos publicados;
XIII - providenciar
informações à Administração sobre leis, decretos, regulamentos, portarias,
instruções e outros atos oficiais;
XIV - providenciar a
remessa das cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos
municipais;
XV - promover e
coordenar a realização de entrevistas e conferências, através dos meios
próprios de divulgação;
XVI - apreciar as
relações existentes entre a Administração e o público em geral;
XVII - programar
solenidades e festividades e fazer preparar e expedir os respectivos convites;
XVIII - executar as
atividades de assessoramento parlamentar, quando autorizado pelo Prefeito;
XIX - programar e
supervisionar as atividades de defesa civil a cargo do Município;
XX
- receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e
encaminhá-las aos órgãos competentes;
XXI - sugerir
medidas de aprimoramento dos serviços municipais, visando o atendimento das
demandas cabíveis requeridas pelos munícipes;
XXII - organizar,
supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Prefeito;
XXIII - atender
solicitações de orientação técnica dos órgãos da Administração Direta e
Indireta;
XXIV - conduzir
outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam
determinados pelo Prefeito;
XXV - executar e
organizar o expediente de processos administrativos no gabinete;
XXVI - prover o
gabinete dos materiais e equipamentos de escritório necessário ao
desenvolvimento de suas atividades;
XXVII - controlar o
encaminhamento de questões de recursos humanos relativas aos servidores do
Gabinete;
XXVIII - dar suporte
técnico ao Prefeito Municipal;
XXIX - analisar previamente
os documentos a serem assinados pelo Prefeito Municipal;
XXX - colher a
assinatura do Prefeito Municipal nos documentos oriundos dos diversos órgãos e
entidades do Poder Executivo e elaborar consultas ao Tribunal de Contas ou a
outros órgãos, que visem nortear os trabalhos dos Secretários.
Seção II
Do Chefe de Gabinete
Adjunto
Art. 19. Compete
ao Chefe de Gabinete Adjunto substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
Secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Chefe de Gabinete Adjunto, o(a) indicado(a) deverá ter
Curso Superior Completo.
Seção III
Do Ouvidor Municipal
Art. 20. Compete
ao Ouvidor Municipal:
I - recomendar,
à Administração, a adoção de medidas, providências ou ações, com o objetivo de
estabelecer a estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência administrativa;
II
- sugerir a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem
a resguardar ou preservar o interesse público;
III - velar pelo
cumprimento da lei e demais disposições legais por parte da Administração
Municipal;
IV
- promover a defesa dos direitos e interesses do cidadão;
V
- proteger o cidadão com relação a ações ou omissões lesivas a seus
interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função
pública;
VI - receber e
promover a apuração de queixas ou denúncias apresentadas por quem se
considere prejudicado por ato da Administração, sugerindo, quando cabível, a
instauração de sindicâncias, inquéritos administrativos e auditorias nos órgãos
municipais;
VII - zelar pela
celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos relacionados aos
direitos dos cidadãos;
VIII - recomendar a
anulação, revogação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa
administração, representado às autoridades competentes para que seja promovida
a responsabilização administrativa, civil e criminal dos infratores;
IX
- sugerir medidas necessárias ao aprimoramento da organização e do
funcionamento da Administração Municipal;
X
- promover a ampla divulgação dos direitos individuais e de
cidadania;
XI - apresentar
anualmente ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado das atividades e dos
resultados obtidos;
XII - rejeitar ou
determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou representação que lhe seja
dirigida, mediante despacho fundamentado;
XIII - receber e
encaminhar ao Chefe de Gabinete sugestões e reclamações feitas pelo público
para a tomada de medidas pertinentes.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Ouvidor Municipal, o(a) indicado(a) deverá ter Curso
Superior Completo.
Seção V
Do Departamento de
Logística Operacional
Art. 21. O Departamento
de Logística Operacional apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Demandas
Externas;
II - Área de
Demandas Internas;
III - Área de
Acompanhamento e Controle.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Logística Operacional
Art. 22. São
atribuições do Departamento de Logística Operacional:
I
- prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações
administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e
associações de classe;
II
- assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a
sua correspondência;
III - preparar,
registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV
- responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de
apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
V
- efetuar o controle de prazo do processo legislativo, referente a
requerimentos, informações e respostas a indicações;
VI
- promover articulações e atuar de forma integrada com as unidades
administrativas da Prefeitura Municipal ou entidades públicas ou privadas,
quando o caso assim exigir;
VII - coordenar e
supervisionar o uso dos veículos do Gabinete do Prefeito;
VIII - receber,
distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso
geral do Gabinete do Prefeito;
IX
- acompanhar, supervisionar e executar em conjunto com a Secretaria
Municipal de Administração, as políticas de recursos humanos do Gabinete do
Prefeito;
X - analisar,
controlar e distribuir, dentro do âmbito de sua competência, os processos
e documentos recebidos e expedidos, bem como informar sobre o andamento dos
mesmos quando solicitados;
XI - articular-se
com a Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento
apoiando a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
XII - processar as
demandas da Secretaria de compras de bens e contratações de serviços,
acompanhando inclusive a realização de licitações;
XIII - coordenar a
área de contratos e convênios em consonância com a Secretaria responsável;
XIV - planejar,
supervisionar e coordenar as atividades de cadastro, conservação, manutenção,
controle dos roteiros, trajetos e administração dos veículos do Gabinete,
XV
- preparar o expediente a ser assinado e despachado pelo Chefe de
Gabinete, Chefe de Gabinete Adjunto e pelo Prefeito Municipal;
XVI - gerenciar,
inspecionar e controlar a movimentação dos bens permanentes e de consumo, bem
como manter atualizado o registro patrimonial, através de levantamentos e
verificações físicas;
XVII - coordenar a
elaboração do relatório semestral e anual de gestão;
XVIII - executar
outras atribuições correlatas;
XIX - planejar,
coordenar e estabelecer, no âmbito organizacional, ações visando ao cumprimento
das atribuições institucionais;
XX
- propor a política de governança institucional;
XXI - manter
relacionamento institucional do Poder Executivo com as demais esferas de
Governo;
XXII - aperfeiçoar e
ampliar as relações do Município com empresários, entidades públicas e
privadas, em nível local, nacional e internacional;
XXIII - subsidiar a
organização por meio de levantamentos, estudos e pesquisas sobre temas
pertinentes a sua área de competência;
XXIV - promover,
incentivar e apoiar as ações de integração dos órgãos da Administração
Municipal;
XXV - manter as
relações de governo com a sociedade civil, mediante determinação do Prefeito;
XXVI - coordenar as
relações político-administrativas com outros Municípios e com entidades
privadas ou governamentais, mediante determinação do Prefeito;
XXVII - apoiar o
diálogo e a cooperação entre os atores envolvidos na ação de Governo, bem como
apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e
identificar problemas da ação inter e
intragovernamental, propondo alternativas e soluções;
XXVIII - fiscalizar
e fomentar os órgãos da administração para o tratamento adequado e prioritário
das metas e objetivos governamentais advindos do relacionamento comunitário e
institucional que guardem relação com a competência desta unidade;
XXIX - incentivar,
promover e coordenar o estreitamento das relações com governos e demais
instituições que o município de Caraguatatuba mantiver convênio.
Subseção II
Da Área de Demandas
Externas
Art. 23. À Área de
Demandas Externas, compete:
I
- desenvolver estudos ou pesquisas relativos às políticas públicas de
interesse do governo municipal;
II
- prestar assistência ao Prefeito Municipal;
III - prestar
assistência direta e imediata ao Chefe do Executivo na sua representação
institucional e social e em suas relações político-administrativas com
entidades públicas e privadas, associações e público em geral;
IV
- assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que
propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
V
- desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio
de atos próprios, despachos e ordens verbais;
VI
- prover os meios necessários à execução de atividades relacionadas à
segurança pessoal do Prefeito, através de ações de vigilância e guarda do seu
local de trabalho, bem como nos eventos públicos e viagens;
VII - acompanhar e
avaliar a formulação de convênios, termos de ajustes, termos de parceria,
permissões, concessões, autorizações de uso e demais acordos e programas de
cooperação com organizações públicas, privadas e sociais de ordem local,
nacional e internacional que visem à implantação e qualificação dos diferentes
planos e projetos institucionais do Governo Municipal:
a) Área de
Relacionamento com a Sociedade Civil Organizada;
b) Área de Ações
Estratégicas;
c) Posto de
Atendimento do Ministério do Trabalho;
d) Posto de
Atendimento do SEBRAE;
e) Posto de
Atendimento ao Trabalhador – PAT;
f) Superintendência
do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO;
g) Banco do Povo;
VIII - promover e
incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e pólos
econômicos, industriais e turísticos;
IX
- aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários,
entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
X
- oportunizar aos empresários empreendedores, formais e informais,
linhas de crédito para compra de máquinas e equipamentos, auxiliando na geração
de empregos, renda e surgimento de novas empresas no Município;
XI - estimular o
desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala,
abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do
artesão;
XII - apoiar
empresas no processo de difusão de seus produtos e serviços, com vistas à
ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional;
XIII - promover a
educação empreendedora, através de convênios e parcerias com instituições de
ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial;
XIV - fazer
levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
XV - valorizar,
estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos
problemas sociais locais.
Subseção III
Da Área de Demandas
Internas
Art. 24. À Área de
Demandas Internas, compete:
I
- encaminhar para publicação os atos do Chefe do Executivo,
articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais
formalidades legais, responsabilizando-se inclusive pelo seu arquivamento;
II
- recepcionar, analisar e preparar os despachos administrativos,
ofícios, memorandos e demais documentos do Chefe do Executivo;
III - cuidar da
administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito, zelando
pelos bens imóveis e móveis;
IV
- coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do
Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos
normativos, em articulação com a Secretaria de Assuntos Jurídicos;
V
- controlar a observância dos prazos para emissão pareceres e
informações da responsabilidade do Prefeito;
VI - receber e
atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar junto ao
Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando,
quando for o caso, o seu encaminhamento às Secretarias Municipais da área;
VII - proceder no
âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários
previstos na sua Unidade, bem como a elaboração da proposta orçamentária do
Gabinete, a gestão de pessoas, compras, licitação e dos recursos materiais
existentes;
VIII - realizar o
recebimento, triagem, estudo e preparo de expediente, correspondência e
documentos de interesse do Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento e o
controle da execução das determinações dele emanadas;
IX
- recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitem
audiência com o Prefeito;
X
- apoiar a articulação política do Executivo, apreciando as
solicitações e sugestões, providenciando o seu encaminhamento às Secretarias da
área específica, quando for o caso.
Subseção IV
Da Área de
Acompanhamento e Controle
Art. 25. À Área de
Acompanhamento e Controle, compete:
I
- apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais
Secretarias, em sincronia com o plano de governo;
II
- acompanhar o planejamento, desenvolvimento e execução de projetos,
programas, ações, obras ou aquisições de interesse do município;
III - produzir a
documentação necessária para o acompanhamento, devendo minimamente conter:
a) escopo: definição
clara do objetivo do projeto, bem como de cada etapa;
b) equipe: quem é
responsável pelo quê, dentro do projeto;
c) custos: qual o
orçamento previsto;
d) garantia de
qualidade: permite monitoramento do padrão de entrega de cada etapa do projeto;
e) gerenciamento de
riscos: riscos inerentes ao projeto e suas prováveis soluções;
IV
- estabelecer um cronograma de execução em parceria com as
Secretarias Municipais responsáveis pelos
projetos/programas/ações/obras/aquisições;
V
- realizar check list de
todas as etapas, em cada etapa, visando a otimização dos
projetos/programas/ações/obras/aquisições;
VI
- produzir relatórios analíticos que demonstrem a evolução dos
projetos/programas/ações/obras/aquisições, balizando a tomada de decisões;
VII - estabelecer
rotina de acompanhamento dos projetos/programas/ações, informando ao superior
imediato quaisquer desvios passíveis de correção;
VIII - desenvolver
indicadores de performance dos projetos/programas/ações/obras/aquisições que
sejam mensuráveis, realistas e de fácil compreensão;
IX - manter o
registro de todas as informações;
X
- promover a interação de todos os envolvidos, disponibilizando os
dados necessários para a execução dos
projetos/programas/ações/obras/aquisições;
XI - propor ações
corretivas para os problemas que forem apresentados;
XII - monitorar e
avaliar, em coordenação com a Secretaria de Planejamento Estratégico, o
cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais, apresentando ao
Chefe do Executivo as propostas de decisão e adequação que permitam o
cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;
XIII - assessorar o
Prefeito na adoção de medidas administrativas que coadunem com a harmonia das
iniciativas propostas pelos diferentes órgãos municipais, promovendo a
articulação institucional necessária ao funcionamento do Governo;
XIV - apoiar a
elaboração da agenda especial de governo, com o objetivo de garantir a inserção
de temas estratégicos na rotina de atividades do Chefe do Poder Executivo, em
articulação com os órgãos de assessoramento direto.
Seção VI
Do Departamento de
Relações Públicas
Art. 26. O Departamento
de Relações Públicas apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Processo
Comunicacional e Mídias;
II - Área de
Logística em Relações Públicas;
III - Área de
Demandas de Interesse Público;
IV - Área de
Políticas à Infância e Juventude.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Relações Públicas
Art. 27. São
atribuições do Departamento de Relações Públicas:
I
- projetar a imagem da Prefeitura junto aos seus diversos públicos,
em consonância com a Secretaria de Comunicação Social;
II
- supervisionar o orçamento e os recursos necessários para
implantação de projetos na área das Relações Públicas;
III - divulgar para
o público interno as ações desenvolvidas pela Prefeitura;
IV
- colaborar com as Secretarias nos eventos em que haja a participação
do Chefe do Executivo;
V
- interagir de forma sistemática com a Secretaria de Comunicação
Social;
VI
- organizar entrevistas coletivas e outras ações de mídia com o Chefe
do Executivo;
VII - coordenar,
organizar e participar das solenidades oficiais que irão contar com a
participação do Prefeito;
VIII - organizar e
coordenar as ações voltadas para as datas comemorativas e demais confraternizações
a serem realizadas no âmbito do Município;
IX
- formular políticas de comunicação específicas para o público
interno e de diferentes segmentos populacionais;
X - atender,
acompanhar e oferecer apoio logístico a equipes de reportagem;
XI - executar
diferentes tipos de intervenções estratégicas como mobilização social,
comunicação comunitária e comunicação programática;
XII - acompanhar as
ações de mobilização e campanhas publicitárias (filmes, outdoors, spots,
jingles, folders, adesivos, cartazes, livretos, material promocional:
concepção, projeto gráfico, diagramação, roteiro, edição), juntamente com a
Secretaria de Comunicação Social;
XIII - planejar
estrategicamente a comunicação dos programas e ações administrativas,
juntamente com a Secretaria de Comunicação Social.
Subseção II
Da Área de Processo
Comunicacional e Mídias
Art. 28. À Área de
Processo Comunicacional e Mídias, compete:
I - criar,
implantar e avaliar programas de comunicação interna;
II
- manter cadastro de entidades e autoridades;
III - encaminhar,
cadastrar, acompanhar e arquivar as correspondências recebidas e expedidas,
relacionadas a convites e cumprimentos ao Prefeito;
IV
- fomentar a participação e interagir com a comunidade através das
mídias digitais;
V
- formular políticas de comunicação específicas para o público
interno e de diferentes segmentos populacionais;
VI
- definir as prioridades de propaganda do governo, com base em
estudos e demandas do mesmo (juntamente com a Secretaria de Comunicação
Social).
Subseção III
Da Área de Logística
em Relações Públicas
Art. 29. À Área de
Logística em Relações Públicas, compete:
I
- elaborar relatórios dos eventos com a devida avaliação, visando
fomentar o processo decisório do Chefe do Executivo;
II
- selecionar, cadastrar e confirmar a presença do Prefeito nos
eventos para os quais foi convidado;
III - fazer contatos
e levantamento de todas as informações sobre os eventos em que o Prefeito for
comparecer;
IV - articular,
em parceria com a Secretaria de Comunicação Social, os procedimentos
comunicacionais e o planejamento do protocolo cerimonial dos eventos da
Prefeitura Municipal, quando da participação do Chefe do Executivo;
V
- recepcionar autoridades e seu Corpo Diplomático;
VI
- realizar o planejamento e o acompanhamento da agenda do Prefeito,
VII - convocar, por
ordem do Chefe do Executivo, os seus representantes para eventos em que este
não possa se fazer presente;
VIII - elaborar e
apresentar justificativa por escrito para a ausência do Chefe do Executivo em
eventos oficiais;
IX
- organizar as viagens oficiais do Chefe do Executivo e a recepção e
estadia de convidados oficiais do município.
Subseção IV
Da Área de Demandas
de Interesse Público
Art. 30. À Área de
Demandas de Interesse Público, compete:
I
- interagir com as Secretarias na realização de seminários, feiras,
exposições e outras atividades correlatas;
II
- promover a comunicação entre os munícipes e o município,
estimulando o diálogo permanente, a corresponsabilização coletiva e a melhoria
da qualidade dos serviços prestados;
III - planejar e
interpretar pesquisas e consultas populares;
IV
- zelar pela correta aplicação da marca e do conceito do governo;
V - receber e
tratar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de
interesse do Município;
VI
- realizar registro e arquivamento de matérias pertinentes ao
município.
Subseção V
Da Área de Políticas
à Infância e Juventude
Art. 31. À Área de
Políticas à Infância e Juventude, compete:
I - elaborar e
executar programas de amparo à criança e ao adolescente;
II - elaborar e
executar programas de atendimento e apoio à juventude;
III - assessorar o
Prefeito Municipal nas políticas públicas de inclusão social da criança e
do adolescente , coordenando a atuação das demais Secretarias
Municipais e articulando iniciativas públicas e privadas de proteção social na
sua área de atuação;
IV
- articular-se com a sociedade civil para execução de programas,
projetos e ações em defesa da infância e juventude;
V - implantar,
coordenar e articular atuação dos Centros da Juventude; coordenar as ações
relativas ao Orçamento Criança e Adolescente.
CAPITULO III
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 32. A
Secretaria de Comunicação Social tem por finalidade:
I - formular e
coordenar a Política Municipal de comunicação social e supervisionar sua
execução nas instituições que integram sua área de competência;
II
- promover as atividades de informação ao público acerca das ações
dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação;
III - produzir e
divulgar notícias e atos administrativos de interesse público à comunidade,
através dos meios de comunicação;
IV
- desenvolver e supervisionar a elaboração e a implementação de
planos de marketing institucional;
V
- dar suporte às Secretarias em assuntos de comunicação social;
VI
- realizar os trabalhos de cobertura jornalística, fotográfica e
cinematográfica das atividades municipais;
VII - manter
articulação permanente com a imprensa, rádio e outros órgãos de divulgação, com
o intuito de promover ampla difusão dos empreendimentos da Administração
Municipal;
VIII - desenvolver a
política de comunicação social do Poder Executivo, definindo as diretrizes
básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública;
IX - planejar e
executar campanhas institucionais, de caráter comunitário e promocional;
X
- propor e executar medidas que visem melhorar as relações existentes
entre a Administração e o público em geral;
XI - dirigir e
orientar a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da
Prefeitura e fazer noticiar as atividades de interesse público por ela
realizadas;
XII - preparar a
matéria destinada à divulgação e relatórios para informação ao público;
XIII - dar
assistência na elaboração de todo o material informativo correspondente às
atividades da Administração Municipal;
XIV - promover a
organização de arquivos de recortes de jornais e publicações contendo assuntos
de interesse da Prefeitura.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de
Publicidade e Divulgação Institucional;
II - Departamento de
Jornalismo e Imagem.
Seção I
Do Secretário de
Comunicação Social
Art. 33. Compete ao
Secretário de Comunicação Social:
I - elaborar,
editar e divulgar os instrumentos de comunicação jornalística da
Administração Pública Municipal, especialmente, o Diário Oficial do Município;
II
- garantir a identidade visual e a qualidade dos elementos de
comunicação utilizados pela Prefeitura em suas campanhas oficiais;
III - acompanhar a
imagem pública da Administração através dos meios de comunicação e de pesquisas
de opinião;
IV - planejar e
operacionalizar a execução da política de comunicação do Município;
V
- assessorar as Secretarias Municipais e demais órgãos do Município
em assuntos de comunicação social;
VI
- articular as relações da Administração Municipal e os órgãos de
imprensa;
VII - planejar a
divulgação das ações da Administração Municipal;
VIII - preparar
informativos para o público interno e externo;
IX
- realizar a assistência direta ao Prefeito Municipal na sua
representação junto aos órgãos de comunicação;
X
- desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XI - exercer o
controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XII - executar
atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XIII - efetuar o
planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria;
XIV - zelar pelo
patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais
alterações.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Comunicação Social
Art. 34. Compete ao
Secretário Adjunto de Comunicação Social substituir o Secretário da Pasta no
caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Comunicação social, o (a)
indicado(a) deverá ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Publicidade e Divulgação Institucional
Art. 35. O Departamento
de Publicidade e Divulgação institucional apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Área de Criação
e Arte;
II - Área de
Planejamento de Mídia;
III - Área de
Planejamento e Produção.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Publicidade e Divulgação Institucional
Art. 36. São
atribuições Do Departamento de Publicidade e Divulgação Institucional:
I - coordenar as
atividades de criação e produção de layouts das peças de propaganda do
Município;
II - gerenciar,
de forma centralizada e juntamente com os profissionais de criação, os formatos
ideais para todos os anúncios, publicações, logotipos, ilustrações, montagens e
artes-finais;
III - executar
projetos visuais e design gráfico para peças institucionais e publicitárias
referentes a programas e ações do Executivo Municipal;
IV
- controlar do uso da identidade visual da Prefeitura de
Caraguatatuba;
V
- produzir ilustrações e tratamento de imagens;
VI
- realizar projetos editoriais e diagramação de peças institucionais;
VII - manter
interface com as agências de publicidade terceirizadas;
VIII -
responsabilizar-se pelo acompanhamento da unidade das peças de divulgação
impressas, televisivas e radiofônicas do Município;
IX
- responsabilizar-se pela legalidade de cada peça produzida, conforme
legislação própria para Órgãos Públicos;
X
- responsabilizar-se pelo acompanhamento de peças produzidas pelas
Administrações Direta e Indireta;
XI -
responsabilizar-se pelo planejamento de mídia e acompanhamento das inserções em
veículos de comunicação;
XII - assessorar a
tomada de decisão que envolvam as peças informativas a serem produzidas pela
Administração Municipal;
XIII - coordenar
seus subordinados de maneira a cumprir as metas propostas pela Secretaria
Municipal de Comunicação Social;
XIV - desenvolver
logomarcas para campanhas específicas;
XV
- desenvolver layout para jornais, revistas, panfletos, cartazes,
outdoors ou outros que o Município venha a produzir;
XVI - emitir
pareceres técnicos de avaliação de planilhas de mídias, quando necessário;
XVII - propor o
modelo e a correta dinâmica para as cerimônias demandadas ou autorizadas,
zelando pela atualidade do protocolo empregado;
XVIII - acompanhar a
edição de legislação e normas protocolares;
XIX - manter
atualizado o cadastro de autoridades internas e externas e personalidades,
garantindo a atualidade da mala direta;
XX
- propor e desenvolver os modelos de convites, expedindo-os com os
registros cabíveis.
Subseção II
Da Área de Criação e
Arte
Art. 37. À Área de
Criação e Arte, compete:
I
- executar projetos visuais e design gráfico para peças
institucionais e publicitárias, referentes a programas e ações do executivo
municipal;
II
- dirigir a produção de ilustrações e tratamento de
imagens;
III - dirigir a
realização de projetos editoriais e diagramação de peças institucionais.
Subseção III
Da Área de
Planejamento de Mídia
Art. 38. À Área de
Planejamento de Mídia, compete:
I
- planejar as campanhas publicitárias;
II
- gerenciar o uso dos meios de materiais gráficos e de todas as
mídias para produção da comunicação junto à comunidade;
III - planejar,
gerenciar e avaliar todo o processo de divulgação interna da instituição
municipal;
IV
- gerenciar de forma centralizada e juntamente com os profissionais
de criação dos formatos ideias para todos os anúncios, publicações, logotipos,
ilustrações, montagens e artes finais;
V
- promover a negociação de parâmetros para compra de mídias;
VI
- supervisionar as negociações de mídias, com os veículos de
comunicação, das ações publicitárias executadas pela Secretaria Municipal de
Comunicação Social;
VII - supervisionar
o uso de marcas e as assinaturas publicitárias do governo Municipal;
VIII - supervisionar
analise e aprovação dos brienfing submetidos
à Secretaria de Comunicação Social;
Subseção IV
Da Área de
Planejamento e Produção
Art. 39. À Área de
Planejamento e Produção, compete:
I
- indicar a necessidade de serviços especializados para os eventos
públicos (filmagem, som, tenda, palco, confecção de placas, lonas, faixas,
gráfica para impressão de convites, brindes, entre outros);
II
- realizar a recepção, identificação e encaminhamento dos convidados
e autoridades;
III - manter contato
com as autoridades presentes nos eventos.
Seção IV
Do Departamento de
Jornalismo e Imagem
Art. 40. O Departamento
de Jornalismo e Imagem apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Redação
e Fotografia;
II - Área de Mídias
Digitais e Novas Mídias;
III - Área de
Protocolo e Cerimonial.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Jornalismo e Imagem
Art. 41. São
atribuições Do Departamento de Jornalismo e Imagem:
I
- promover as atividades de levantamento de informação e dados acerca
das ações dos órgãos da Prefeitura, para preparação de matérias jornalísticas;
II
- retificar textos dos atos a serem publicados, junto à imprensa, e
revê-los antes de serem enviados para publicação;
III - coordenar
cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter público
do Prefeito e de seus auxiliares;
IV - direcionar
e orientar cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público
da Prefeitura, divulgando as atividades de interesse público por ela realizada;
V
- preparar relatórios destinados à divulgação e informação da
administração e do público;
VI
- assistir na elaboração de todo o material informativo
correspondente às atividades da Prefeitura a ser divulgado pela imprensa;
VII - colaborar
quanto a preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a
divulgação das atividades da Prefeitura;
VIII - colaborar com
as ações de publicidade executadas pela comunicação social;
IX
- supervisionar a definição de elementos visuais que identifiquem o
sitio das Secretarias Municipais;
X
- supervisionar os serviços de relacionamentos com cidadão na
Internet;
XI - executar outras
atribuições correlatas;
XII - supervisionar
a dinâmica das cerimônias quanto à ordem de precedência, à execução do Hino
Nacional e Municipal e ao correto posicionamento das Bandeiras;
XIII - acompanhar e
adaptar-se à dinâmica das relações institucionais públicas;
XIV - providenciar o
receptivo de Autoridades e Personalidades;
XV
- acompanhar, quando solicitado, o Prefeito em eventos externos;
XVI - atuar em
conjunto com as Secretarias nos eventos internos e externos;
XVII - coordenar a
execução dos serviços e a organização dos preparativos dos espaços físicos para
os eventos.
Subseção II
Da Área de Redação e
Fotografia
Art. 42. À Área de
Redação e Fotografia, compete:
I
- executar retificações de texto dos atos a serem publicados, junto a
imprensa, e revê-los antes de serem enviados para publicação;
II
- preparar relatórios destinados a divulgação e informação da
administração e do público;
III - executar as
atividades de levantamentos de informação e dados acerca das ações das
Secretarias, para preparação de matérias jornalísticas;
IV
- assistir na elaboração de todo material e informativo
correspondente ao Governo Municipal;
V
- orientar quanto a preparação de relatórios, folhetos e outras
publicações para divulgação das atividades da Prefeitura;
VI
- divulgar as ações por meio da produção própria de matérias
jornalísticas de interesse da municipalidade a serem vinculadas por meio de
comunicação local, regional ou nacional;
VII - sugerir pautas
e orientação ao jornalista em busca de informações de interesse do Governo
Municipal;
VIII - registrar
diariamente as atividades administrativas do Município, por meio de
fotografias;
IX - organizar
e agendar o registro fotográfico dos eventos e obras desenvolvidas pela
municipalidade;
X
- providenciar o arquivamento e atualização necessária do banco de
fotos do Município;
XI - providenciar o
encaminhamento, quando solicitado, das fotografias para os demais Órgãos do
Município;
XII - providenciar o
encaminhamento de fotografias de eventos e autoridades municipais para os
órgãos de imprensa;
XIII - acompanhar as
autoridades municipais para registrar suas atividades;
XIV - registrar o
andamento das obras custeadas pelo Município;
XV
- registrar os eventos e solenidades cívicas promovidas pela
Administração Municipal;
XVI - registrar as
atividades desenvolvidas pelo Município nas Escolas Municipais, Unidades de
Saúde, Centros Culturais, Centros de Formação de Crianças
e Adolescentes e demais unidades de atendimento à
população;
XVII - realizar a
cobertura fotográfica de atividades e projetos específicos, quando solicitado
pelas demais Secretarias;
XVIII - registrar os
serviços prestados à população, tais como projetos de limpeza urbana,
sinalização de vias, vacinação de crianças e adultos, apresentações
artístico-culturais.
Subseção III
Da Área de Mídias
Digitais e Novas Mídias
Art. 43. À Área de
Mídias Digitais e Novas Mídias, compete:
I
- monitorar as redes sociais, possibilitando a construção de
relacionamento com a população.
II - responder
e informar a população via rede social, evitando conflitos e gerenciando
possíveis crises.
III - mensurar,
analisar, estudar e compilar todas as informações referentes às atividades nas
redes sociais, transformando-as em gráficos e dados sobre o desempenho do
canal.
IV
- definir o perfil das ações, postagens e campanhas na rede.
V
- acompanhar a definição de elementos visuais que identifiquem o
sitio das Secretarias Municipais;
VI
- executar os serviços de relacionamentos com cidadão na Internet.
Subseção IV
Da Área de Protocolo
e Cerimonial
Art. 44. À Área de
Protocolo e Cerimonial, compete:
I - elaborar e
atualizar o cadastro e mailling de
autoridades (municipais, regionais, estaduais e federais );
II
- elaborar listas de convidados (sugestões
das autoridades municipais, estaduais e federais, além de presidentes de
entidades de classe);
III - elaborar
convites impressos e virtuais (conteúdo e forma);
IV
- enviar convites por meio eletrônico (email, whatsapp,
etc.) e correios;
V
- organizar o sistema de confirmação de presenças (follow-up), com
envio e acompanhamento das respostas;
VI
- elaborar textos para placas;
VII - elaborar os
roteiros das solenidades para o mestre de cerimônias;
VIII - elaborar as
fichas de citações (nominatas);
IX
- realizar as visitas precursoras, ao local do evento, quando
necessário;
X
- realizar a montagem de cenários para a solenidade;
XI - realizar a
composição de frente de honra ou mesa diretora.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE
ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 45. A
Secretaria de Assuntos Jurídicos tem por finalidade:
I - chefiar,
dirigir, planejar, orientar e coordenar as Procuradorias do Município;
II - defender e
representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
III - promover a
cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas
que não forem liquidadas nos prazos legais;
IV
- redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica;
V
- assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos
contratos em geral;
VI - representar
e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões
fundiárias;
VII - assistir
juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às licitações;
VIII - instaurar e
participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica
conveniente;
IX
- manter sob sua responsabilidade e controle originais de leis e
decretos;
X
- manter sob sua responsabilidade, controle e guarda a documentação
do patrimônio imobiliário pertencente ao município;
XI - manter
atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do
Estado de interesse do Município;
XII - articular-se
com a Secretaria Municipal de Administração e dar subsídios a execução dos
processos de sindicância e administrativos a cargo da Prefeitura;
XIII - promover e
supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor;
XIV - proporcionar
assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;
XV
- desenvolver ações relativas aos direitos do consumidor junto com o
PROCON.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos do Município apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Procuradoria
Judicial;
II - Procuradoria
Trabalhista;
III - Procuradoria
Administrativa;
IV - Procuradoria
Fiscal;
V - Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;
VI - Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor;
§ 1º A Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos do Município apresenta a seguinte estrutura
interna: (Redação
dada pela Lei complementar nº 86/2022)
I - Procuradoria
Judicial; (Redação
dada pela Lei complementar nº 86/2022)
II - Procuradoria
Trabalhista; (Redação
dada pela Lei complementar nº 86/2022)
III - Procuradoria
Administrativa; (Redação
dada pela Lei complementar nº 86/2022)
IV - Procuradoria
Fiscal; (Redação
dada pela Lei complementar nº 86/2022)
V - Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei complementar nº 86/2022)
VI - Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação
dada pela Lei complementar nº 86/2022)
VII – Departamento
de Assistência Jurídica Municipal. (Redação
dada pela Lei complementar nº 86/2022)
§ 2º Ficam
definidas as Chefias das Procuradorias mencionadas no § 1º deste artigo, a
serem ocupadas exclusivamente por procuradores jurídicos ocupantes de cargo de
provimento efetivo, que para desempenho da função auferirão gratificação
correspondente a CC-0 pelo exercício de qualquer uma dessas funções,
facultando-se optar pelo percentual de 30% (trinta por cento) sobre a
remuneração auferida no cargo de origem.
§ 3º Fica vinculado
a Secretaria de Assuntos Jurídicos o PROCON do
Município de Caraguatatuba.
Seção I
Do Secretário de
Assuntos Jurídicos
Art. 46. Compete ao
Secretário de Assuntos Jurídicos:
I
- exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar e
fiscalizar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
II - supervisão técnica
e normativa sobre os assuntos de competência da Secretaria;
III - evitando-se
prejuízos ao erário e a população em geral, mediante regulamentação e ou
autorização previa do Chefe do Executivo, autorizar, por escrito, os órgãos sob
sua subordinação a transigir, desistir ou deixar de recorrer em juízo;
IV
- conforme necessidade e determinação do executivo, coordenar,
determinar, praticar todas as providências para defender em juízo o Município,
inclusive, quando pertinente, dar aos Procuradores da Prefeitura as orientações
gerais com respeito à defesa dos interesses do Município perante o Poder
Judiciário;
V
- designar a lotação dos Procuradores, áreas de atuação conforme
necessidade do Município, para atuação administrativa e ou contenciosa perante
qualquer fórum, instância ou tribunal;
VI
- por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários
Municipais, realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do
Município promovendo a elaboração de minutas de projetos e a regulamentação de
dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos competentes;
VII - conforme
determinação e ou nomeação pelo Chefe do Executivo, participar da elaboração de
trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza
jurídica, instruindo inclusive as autoridades competentes quanto ao exato
cumprimento dos julgados;
VIII - quando tomar
conhecimento, apurar a responsabilidade dos servidores públicos, promovendo a
abertura de inquéritos e sindicâncias, e instaurando processos administrativos;
IX
- supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor
no Município;
X - recomendar a
anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa
Administração.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Assuntos Jurídicos
Art. 47. Compete ao
Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos substituir o Secretário da Pasta no
caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos, o (a)
indicado(a) deverá ter Ensino Superior Completo em Direito com Registro na OAB.
Seção III
Das Atribuições da
Procuradoria Judicial
Art. 48. São
atribuições da Procuradoria Judicial:
I - a representação
judicial do Município e a defesa de seus interesses nas ações ou feitos
judiciais, em causas em que figure como autor, réu, assistente ou terceiro
interessado, acompanhando as ações judiciais, em todas as suas fases e
instâncias, praticando todos os atos inerentes ao seu trâmite até decisão final
do litígio, inclusive, promover a defesa do Município nas ações propostas por
servidores e ex-servidores, que tramitarem na justiça comum, articulando-se com
a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 49. São
atribuições do Chefe da Procuradoria Judicial:
II
- controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos
processos judiciais nos quais o Município seja parte interessada;
III - manter o
Secretário de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes informados dos
processos judiciais em andamento, das providências adotadas e dos despachos e
decisões que foram proferidos em juízo;
IV
- representar judicialmente o Município em todas as medidas judiciais
no seu âmbito de atuação;
V
- promover o exame e a elaboração de pareceres técnico-jurídicos
sobre matéria de sua competência;
VI
- manifestar-se em processos administrativos em que a matéria seja
objeto de processos judiciais;
VII - desenvolver as
atividades necessárias ao controle dos precatórios, no âmbito judicial,
encaminhando à Secretaria Municipal responsável os documentos correlatos para
devido controle interno e pagamento.
Seção IV
Das Atribuições da
Procuradoria Trabalhista
Art. 50. São
atribuições da Procuradoria Trabalhista:
I
- a representação judicial do Município e a defesa de seus interesses
nas ações ou reclamações trabalhistas em trâmite pela Justiça do Trabalho, em
causas em que figure como autor, réu, assistente ou terceiro interessado;
inclusive promover a defesa do Município nas questões propostas pelos seus
servidores quando tramitarem na Justiça especializada, articulando-se com a
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 51. São
atribuições do Chefe da Procuradoria Trabalhista:
I
- acompanhar as ações, em todas as suas fases e instâncias,
praticando todos os atos inerentes ao seu trâmite até decisão final do litígio;
II - analisar e
emitir pareceres em processos administrativos que digam respeito a
requerimentos formulados por servidores públicos municipais;
III - a defesa e a
representação do Município nos inquérito civis e feitos em tramitação
pelo Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho;
IV
- controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos
processos trabalhistas nos quais o Município seja parte interessada;
V
- manter o Secretário de Assuntos Jurídicos e as autoridades
competentes informados dos processos trabalhistas em andamento, das
providências adotadas e dos despachos e decisões que foram proferidos em juízo;
VI
- representar judicialmente o Município em todas as medidas judiciais
trabalhistas no seu âmbito de atuação;
VII - nas demandas
que tramitarem na Justiça do Trabalho, promover o exame e a elaboração de
pareceres técnico-jurídicos sobre matéria de sua competência;
VIII - promover o
exame e a elaboração de pareceres técnico-jurídicos sobre matéria de sua
competência voltados aos servidores;
IX
- desenvolver as atividades necessárias ao controle dos precatórios,
no âmbito da justiça laboral, encaminhando à Secretaria Municipal responsável
os documentos correlatos.
Seção V
Das Atribuições da
Procuradoria Administrativa
Art. 52. São
atribuições da Procuradoria Administrativa quando não houver designação
especifica para a matéria:
I
- prestar consultoria e assessoria interna corpórea aos órgãos da
Administração Municipal;
II
- emitir pareceres opinativos em processos administrativos que não
sejam de atribuição das demais Procuradorias;
III - emitir pareceres
normativos ou específicos sobre assuntos administrativos submetidos à sua
consideração.
Art. 53. São
atribuições do Chefe da Procuradoria Administrativa:
I
- promover a emissão de pareceres em processos administrativos,
versando sobre contratos, convênios, escrituras, licitações, uso da propriedade
e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos, ou sobre
as relações do Município com os seus servidores,
II - revisar e
propor modificações nos termos de convênios e contratos elaborados por outros
órgãos e entidades a serem firmados pelo Município;
III - assessorar as
Secretarias nos atos de manter o Secretário de Assuntos Jurídicos e as
autoridades competentes informados do andamento dos processos, das providências
adotadas e das decisões que forem proferidas em feitos de sua competência;
IV
- articular-se com Secretaria Municipal de Administração
proporcionando assessoramento a Diretoria Disciplinar nos processos
administrativos disciplinar, bem como às de licitação;
V
- promover a defesa do Município em âmbito administrativo junto aos
órgãos de fiscalização, efetuando defesas, interpondo Recursos, enfim,
acompanhando o procedimento até seu termino.
Seção VI
Das Atribuições da
Procuradoria Fiscal
Art. 54. São
atribuições da Procuradoria Fiscal:
I - promover a
cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas
que não forem liquidadas nos prazos legais, bem como a representação
judicial do Município e a defesa de seus interesses nas execuções fiscais e nas
ações que visem a cobrança da Dívida Ativa do Município, acompanhando-as em
todas as suas fases e instâncias, praticando todos os atos inerentes ao seu
trâmite até decisão final do litígio.
Art. 55. São
atribuições do Chefe da Procuradoria Fiscal:
I
- manter o Secretário de Assuntos Jurídicos informado dos processos
de cobrança da Dívida Ativa e demais créditos do Município, das providências
adotadas e dos despachos e providências proferidas em juízo;
II
- controlar os prazos e as providências tomadas em relação aos
processos ajuizados de cobrança da Dívida Ativa;
III - promover o
estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação tributário fiscal
do Município;
IV
- promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos relativos
às normas e à política tributário fiscal do Município;
V
- assessorar os órgãos do Município na interpretação da legislação,
normas e decisões referentes às questões tributárias e fiscais;
VI
- assessorar a Secretaria Municipal de Fazenda e todos os órgãos da
Administração direta em matérias fiscal e tributária;
VII - emitir parecer
nos recursos formulados por contribuintes em processos administrativos
pertinentes a lançamentos de tributos municipais, bem como nas concessões de
benefícios fiscais.
Seção VII
Das Atribuições da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente
Art. 56. São
atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente:
I
- assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura, bem como nos
atos que envolvam o meio ambiente;
II - promover,
por via amigável, as desapropriações de interesse do Município.
Art. 57. São
atribuições do Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio
Ambiente:
I - preparar informações
e acompanhar processos judiciais e inquéritos civis relativos a matéria
ambiental, patrimonial, direito urbanístico, usucapião, regularização
fundiária, entre outros que envolvam interesses da Prefeitura;
II - elaborar
minutas de escrituras e de contratos e requerer ao
Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de título relativo imóvel do
patrimônio municipal;
III - organizar e
acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por
interesse social ou utilidade pública;
IV
- funcionar nos processos administrativos de locação, arrendamento,
enfiteuse e/ou compra a venda de bens imóveis e semoventes do Município,
assessorando a Procuradoria Judicial em caso de judicialização da questão;
V
- prestar assistência técnico-jurídica aos atos, fatos ou negócios,
cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo;
VI
- manifestar-se e dar parecer em processos administrativos sobre
assuntos de interesse patrimonial do Município;
VII - desapropriação
ou alienação de bens imóveis da Prefeitura;
VIII - promover o
gerenciamento, disciplina mento, controle e o registro do patrimônio
imobiliário do Município;
IX - organizar
e controlar a documentação do patrimônio imobiliário do Município;
X
- manifestar-se e dar parecer em processos administrativos sobre
assuntos voltados ao meio ambiente do Município.
Seção VIII
Do Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor
Art. 58. O Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Atendimento ao Consumidor;
II - Área de
Fiscalização.
Art. 59. Ao Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do convênio pactuado com a
Fundação PROCON/SP, compete:
I - planejar,
coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de
Consumo;
II - receber,
analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas,
denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;
III - prestar aos
consumidores orientação sobre seus direitos;
IV
- divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de
comunicação e por publicações próprias e manter o cadastro de reclamações
atualizado e aberto à consulta da população;
V
- promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos
interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;
VI
- representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério
Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos
consumidores assim o justificarem;
VII - solicitar,
quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de Órgãos ou entidades
da Administração direta ou indireta;
VIII - incentivar a
criação e o desenvolvimento de entidades municipais de defesa do consumidor;
IX
- desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de
defesa ao consumidor;
X
- fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as
respectivas sanções;
XI - analisar
produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente ou por meio de
terceiros contratados, divulgando os resultados.
Art. 59-A São
atribuições do Superintendente do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
I - dirigir as
atividades administrativas, representar o PROCON Municipal e desempenhar
atividades correlatas; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
II - presidir e
representar o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
III - acompanhar a
execução e o desempenho das atividades do PROCON, contando com o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON para elaboração, revisão e
atualização das normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/1990 e para
gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
IV - delegar
atribuições de sua competência, obedecida à especialidade do órgão; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
V - formular, em
conjunto com a Administração Municipal, as políticas públicas visando à
proteção e defesa do consumidor; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 96/2023)
Subseção II
Da Área de
Atendimento ao Consumidor
Art. 60. À Área de
Atendimento ao Consumidor, compete:
I - registrar e
distribuir os expedientes recebidos, acompanhando seu andamento interno,
bem como informar aqueles que versem sobre assuntos de sua competência;
II
- acompanhar os serviços de triagem, organização e formação de
procedimentos administrativos;
III - organizar e
manter atualizada numeração codificada e ordenada, por espécie, de todos os
expedientes e documentos originários da Secretaria;
IV
- analisar os assuntos contidos nos diversos documentos de entrada no
expediente, bem como sua distribuição adequada;
V - redigir e
preparar a correspondência, promovendo o seu encaminhamento;
VI
- manter sistema de arquivamento de documentos do Departamento;
VII - prestar
informações e orientações ao público que procura os serviços da diretoria;
VIII - realizar o
acompanhamento do andamento dos processos para informação;
IX
- acompanhar e dar andamento aos processos através do Sistema de
Protocolo;
X
- realizar serviços de atendimento.
Subseção II
Da Área de
Fiscalização
Art. 61. À Área de
Fiscalização, compete:
I
- coordenar os atos administrativos fiscalizatórios;
II
- realizar autuações quando identificadas situações em desacordo com
a legislação pertinente;
III - opinar nos
procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o
cumprimento das obrigações instituídas por lei, praticando todos os atos
definidos na legislação específica, no exercício regular de suas funções;
IV
- apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal
que normatiza as relações de consumo, relacionada a sua rotina de trabalho,
visando o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
V
- coordenar os trabalhos de campo relativos à fiscalização de
estabelecimentos comerciais e empresariais;
VI
- coordenar a fiscalização do cumprimento da legislação de consumo;
VII - coordenar as
orientações referentes à legislação consumerista junto aos estabelecimentos
comerciais, industriais e similares;
VIII - Coordenar a
lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, em
cumprimento às normas consumerista.
(Incluído
Lei complementar nº 86/2022)
Seção IX
Do Departamento de Assistência Jurídica Municipal
Art. 61-A Ao
Departamento de Assistência Jurídica Municipal compete: (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
I
- planejar, coordenar e executar os serviços de assistência jurídica
gratuita, atendidas as diretrizes da Lei Municipal que a disciplina e de seu
Convênio anexo; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
II
- receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das solicitações
dos serviços de assistência jurídica gratuita à 65ª Subseção da OAB/SP -
Caraguatatuba, feitos pelos munícipes, bem como de plantões abrangidos pelo
Convênio; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
III
- divulgar os direitos da população de baixa renda e dos serviços
abrangidos pelo Departamento, pelos diferentes meios de comunicação e por
publicações próprias; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
IV
– cooperar com a OAB/SP para o aperfeiçoamento do atendimento à população
de baixa renda nos moldes da Lei de Assistência Jurídica Municipal e do
Convênio anexo; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
V
- expedir as certidões dos plantões solicitados pela Divisão Disciplinar e
pela atuação dos advogados conveniados junto aos órgãos do Município, bem como
analisar as certidões expedidas pelo Judiciário; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
VI
– realizar mensalmente o pagamento dos honorários arbitrados aos advogados
conveniados e da taxa de administração de convênio à 65ª Subseção da OAB/SP –
Caraguatatuba; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
VII
– auxiliar a 65ª Subseção da OAB/SP – Caraguatatuba na fiscalização do
cumprimento das obrigações previstas no Convênio anexo à Lei Municipal que
disciplina a assistência jurídica gratuita. (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
(Incluído
Lei complementar nº 86/2022)
Subseção I
Do Diretor do Departamento de
Assistência Jurídica Municipal
Art. 61-B São
atribuições do Diretor do Departamento de
Assistência Jurídica Municipal: (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
I - gerenciar a
execução das diretrizes políticas hábeis ao implemento e à prestação do serviço
de assistência jurídica gratuita na forma da Lei Municipal que a disciplina, de
forma que sejam absolutamente cumpridas dentro de seu departamento; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
II - dirigir a
elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais do Departamento de
Assistência Jurídica Municipal, visando a assegurar o seu
desenvolvimento; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
III - definir as
políticas e objetivos específicos de cada área pertencente ao departamento,
coordenando a execução das determinações contidas no Plano de Governo e na
legislação pertinente, de forma a facilitar e integrar o trabalho das equipes; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
IV - conduzir as
atividades previstas na Lei Municipal que disciplina a assistência jurídica
gratuita e seu Convênio anexo, visando conquistar o engajamento dos servidores
e advogados conveniados, pautando-se pela contínua busca da qualidade e de
altos padrões de desempenho individual e coletivo da prestação dos serviços de
seu Departamento; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
V
- participar dos eventos que envolvam a Secretaria de Assuntos
Jurídicos. (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Diretor do Departamento de
Assistência Jurídica Municipal, o(a) indicado(a) deverá ter Curso
Superior Completo ou ter experiência na área que poderá ser comprovada mediante
anotação em CTPS e ou declaração do(a) indicado(a) com fé pública atestando a
prestação de serviços correlatos pelo período mínimo de 12 (doze) meses. No
caso dos servidores efetivos que não tiverem Curso Superior Completo, sua
indicação dependerá exclusivamente de sua aptidão e capacidade para o
desempenho das atribuições relacionadas ao cargo. (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
(Incluído
Lei complementar nº 86/2022)
Subseção II
Do Chefe do Departamento de Assistência Jurídica Municipal
Art. 61-C São
atribuições do Chefe do Departamento de
Assistência Jurídica Municipal: (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
I – gerenciar, de
forma coordenada, a execução das diretrizes políticas hábeis ao implemento e à
prestação do serviço de assistência jurídica gratuita na forma da Lei Municipal
que a disciplina, de forma que sejam absolutamente cumpridas dentro de seu departamento; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
II - chefiar
elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais do Departamento de
Assistência Jurídica Municipal, visando a assegurar o seu desenvolvimento; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
III – distribuir e
delegar os trabalhos a serem executados aos servidores pertencentes ao
Departamento de Assistência Jurídica Municipal; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
IV – estimular e
motivar os servidores pertencentes à sua área no desenvolvimento de suas
atividades, de forma que as diretrizes políticas estabelecidas no Plano de
Governo definidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal possam ser alcançadas; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
V - desenvolver os
servidores, dar oportunidade a todos os membros de sua área, com o foco no
desenvolvimento de suas habilidades, seus potenciais, fazendo com que os
objetivos possam ser melhor alcançados; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
VI - representar o
Diretor do Departamento, quando solicitado; (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
VII - participar de
atividades que propiciem a articulação interna e com outras políticas públicas
e serviços. (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Chefe do Departamento de Assistência Jurídica Municipal,
o(a) indicado(a) deverá ter Ensino Médio Completo ou ter experiência na área
que poderá ser comprovada mediante anotação em CTPS e ou declaração de servidor
com fé pública atestando a prestação de serviços correlatos pelo período mínimo
de 12 (doze) meses. (Dispositivo
incluído Lei complementar nº 86/2022)
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 62. A
Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade a articulação política e
intergovernamental e nas relações institucionais, federativas e com a sociedade
civil organizada, bem como coordenar execução das atividades administrativas e
financeiras das Secretarias, do Gabinete do Prefeito, do Gabinete do
Vice-Prefeito, das Assessorias, como também:
I
- formular planos e programas em sua área de competência, observadas
as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de
Planejamento Estratégico e Desenvolvimento;
II
- coordenar as ações de representação e o relacionamento político e
institucional do Prefeito Municipal no níveis municipal, estadual e federal e
com a sociedade civil organizada;
III - coordenar o
relacionamento do Prefeito com as lideranças políticas da Federação e dos
Estados, com a Assembléia Legislativa e com o
Congresso Nacional;
IV
- articular com órgãos e entidades visando à integração na divulgação
de ações político- administrativas;
V
- acompanhar a atividade legislativa e de interesse do Município nas
demais esferas do Governo;
VI - subsidiar,
por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Prefeito
no atendimento das demandas da sociedade;
VII - executar as
atividades de suporte às unidades que compõe a Municipalidade, no que se
referem a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e
financeiros;
VIII - promover, no
âmbito de sua atuação, o acompanhamento das ações do Prefeito;
IX
- dirigir o processo de elaboração, aprimoramento e implantação de
planos, programas, projetos e legislação voltados ao Governo, priorizando, a
modernização administrativa e o governo eletrônico e a definição e consolidação
de metodologia para fomento à ação intersetorial e à articulação permanente
governo-sociedade, no âmbito de toda a organização da Prefeitura;
X
- coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo
Municipal;
XI - assessorar o
Governo Municipal em sua representação política e em assuntos de natureza
técnico-legislativa;
XII -
responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e administrativa
com o poder legislativo municipal;
XIII - coordenar a
execução das atividades administrativas e financeiras das Secretarias, do
Gabinete do Prefeito, do Gabinete do Vice-Prefeito, das Assessorias;
XIV - coordenar as
atividades de relações internacionais do Município em conjunto com os demais
órgãos do Executivo;
XV - planejar e
coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública,
as políticas de mobilização social;
XVI - coordenar as
atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de
Assuntos Institucionais;
II - Departamento de
Assuntos Comunitários.
Seção I
Do Secretário de
Governo
Art. 63. Compete ao
Secretário de Governo:
I
- assessorar o Prefeito Municipal através das unidades
administrativas que o integram nas atividades próprias do Gabinete;
II - coordenar as
relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal e os demais Poderes
Públicos em todas as esferas de Governos;
III - coordenar as
relações político-administrativas com outros Municípios e com atividades privadas ou governamentais;
IV - obter,
elaborar e prestar as informações requeridas pela Câmara Municipal; promover o
atendimento de autoridades e do público em geral;
V
- coordenar o processo de descentralização administrativa, para
garantir a efetiva participação da população na definição de prioridades e na
destinação e controle dos recursos públicos;
VI
- coordenar os processos de interlocução com a comunidade por meio do
das relações institucionais e comunitárias;
VII - estimular e
coordenar o processo de integração entre todos os órgãos de Governo de forma a
garantir a intersetorialidade das ações;
VIII - assessorar e
apoiar o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e
controle dos assuntos relacionados ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, à
Assembléia Legislativa e, principalmente, à Câmara de
Vereadores;
IX
- prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos
Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes e aos assessores
comunitários, no âmbito do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Assembléia Legislativa e, principalmente, da Câmara de
Vereadores, nos assuntos relacionados a projetos de leis, indicações, pleitos,
resoluções, decretos e portarias, entre outros atos normativos, de interesse do
Poder Executivo Municipal;
X
- promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de
viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo Municipal, referentes a
indicações, pleitos e outros assuntos correlatos; desempenhar outras
atribuições correlatas, bem como dar execução às determinações e diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos
legais e atribuições pelo mesmo delegadas.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Governo
Art. 64. Compete ao
Secretário Adjunto de Governo substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Governo, o(a) indicado(a) deverá ter
Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Assuntos Institucionais
Art. 65. São
atribuições do Departamento de Assuntos Institucionais:
I - coordenar e
gerenciar o programa de governo do prefeito;
II
- orientar a todos os órgãos e entidades pertencentes ao Governo
Municipal, garantindo o ordenamento e a organização das ações;
III - aplicar
medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento;
IV
- encarrega-se das informações solicitadas ao prefeito e órgãos da
administração municipal, em resposta à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas
do Estado;
V
- articular com todos os órgãos do Poder Executivo;
VI - coordenar,
supervisionar e acompanhar as proposições, projetos de lei, vetos entre
outros;
VII - acompanhar e
avaliar a sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da administração
municipal;
VIII - promover a
integração de informações gerenciais e ações da administração municipal;
IX
- coordenar as relações institucionais com os outros Poderes,
Ministério Público e entidades representativas da sociedade civil;
X
- coordenar as relações com Prefeitos e Vereadores e acompanhar a
execução de programas, projetos e obras estaduais no município;
XI - assistir direta
e imediatamente Prefeito em todos os atos políticos e os que dizem respeito a
atividades com órgãos externos.
XII - elaborar,
propor e coordenar a execução das políticas do governo municipal com os órgãos
como Câmaras Municipais, Bandeirante Energia, Sabesp e demais órgãos estaduais
e federais.
XIII - apoiar o
atendimento e assessoramento as demais Secretarias Municipais.
Sessão IV
Do Departamento de
Assuntos Comunitários
Art. 66. São
atribuições do Departamento de Assuntos Comunitários:
I
- estabelecer a participação popular da comunidade através do
fortalecimento das lideranças comunitárias;
II
- trabalhar o planejamento e as ações integradas para as Chefias de
políticas públicas no sentido de buscar ações afirmativas para cada área
respeitadas as suas particularidades;
III - estimular e
fortalecer a participação popular nos diversos conselhos municipais e nos
demais níveis governamentais existentes;
IV
- desenvolver a consciência política da população, visando o
fortalecimento das organizações comunitárias, como forma dos direitos do
cidadão;
V
- estimular a participação popular no planejamento de ações de
governo atendendo as prioridades da comunidade;
VI
- dar visibilidade as ações de governo no que tangem as melhorias
para toda a cidade e ao atendimento as reivindicações das lideranças
comunitárias;
VII - trabalhar na
conscientização e prevenção de atos e manifestações contra a homofobia, racismo
e quaisquer outras formas de preconceito e discriminação, construindo o
conceito de cidadania;
VIII - acompanhar a
execução dos programas especiais, setoriais e intersetoriais da administração
municipal;
IX
- coordenar as relações institucionais e da orientação política dos
órgãos e entidades municipais com o prefeito municipal.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E DESENVOLVIMENTO
Art. 67. A
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento tem por
finalidade:
I
- prestar assessoramento ao Prefeito e orientar o Secretário de
Governo em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das
atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
II - promover e
acompanhar a execução dos planos municipais de desenvolvimento;
III - promover a
elaboração e prestar assessoramento em diagnósticos, projetos e estudos
voltados para o planejamento estratégico, visando dar suporte às decisões de
investimentos do Município;
IV
- requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações
necessários ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente
atualizados;
V
- promover cooperação do município com outras entidades, visando o
seu desenvolvimento científico, tecnológico e econômico sustentável, promovendo
inclusive a captação de recursos financeiros através de preparação de projetos;
VI
- propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;
VII - incentivar e
orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos
disponíveis no Município;
VIII - promover a
execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais
compatíveis com a vocação da economia local;
IX - incentivar
e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização
voltadas para as atividades econômicas do Município;
X - incentivar
e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e a
diversificação do mercado local de empregos;
XI - articular-se
com organismos, públicos e privados, para o aproveitamento de incentivos e
recursos para o desenvolvimento econômico do Município;
XII - manter
intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento
econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais;
XIII - dar
tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às
microempresas locais;
XIV - articular-se
com os demais órgãos da Prefeitura para organizar cadastro relativo aos
estabelecimentos industriais e comerciais do Município;
XV
- promover a realização de pesquisas e levantamentos visando à
atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o
planejamento do Município;
XVI - verificar a
viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e
utilidade para o interesse público;
XVII - sugerir a
padronização de processos, métodos, sistemas e logística, visando à otimização
das atividades meio e fim dos órgãos do governo municipal
XVIII - acompanhar a
preparação do Plano Diretor do Município;
XIX - acompanhar a
execução físico-financeira dos planos e programas, assim como avaliar seus
resultados;
XX - elaborar,
em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, os Planos Plurianuais, as
Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, de acordo com as
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal, realizando inclusive o seu
acompanhamento e avaliação;
XXI - propor,
elaborar e executar o planejamento com a participação dos órgãos
governamentais, entidades civis organizadas e a comunidade, fomentando a gestão
participativa;
XXII - conceber,
especificar, modelar, desenvolver, testar, controlar, homologar, implantar,
documentar e superintender sistemas de geotecnologia;
XXIII - prospectar e
propor novas tecnologias, avaliando suas características e soluções;
XXIV - acompanhar e
coordenar a transferência e captação de recursos de outras esferas de governo
para o Município;
XXV - promover as
condições governamentais através de estudos para o estabelecimento de Parcerias
Público-Privadas (PPP)
XXVI - formular,
implementar, acompanhar, avaliar e controlar as políticas orientadas à melhoria
da gestão governamental na Administração Pública municipal, promovendo a
execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas
atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização
administrativa, formulando normatizações, se necessário, sem prejuízo da
atuação de outros órgãos;
XXVII - promover a
cultura de planejamento e gestão orientada à inovação e modernização das
organizações do município, sem prejuízo da atuação de outros órgãos;
XXVIII - fomentar a
gestão orientada por resultados na Administração Pública Municipal;
XXIX - gerenciar as
ações necessárias à gestão do Portal da Transparência.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento apresenta a seguinte
estrutura interna:
I - Departamento de
Estatística e Informação;
II - Departamento de
Planejamento Orçamentário;
III - Departamento
de Convênios e Captação de Recursos;
IV - Departamento de
Projetos e Inovação.
Seção I
Do Secretário de
Planejamento Estratégico e Desenvolvimento
Art. 68. Compete ao
Secretário de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento:
I
- coordenar os trabalhos executados pela Secretaria, zelando para que
as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal sejam cumpridas;
II
- assessorar o Secretário de Governo em matéria de planejamento,
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura
III - emitir
pareceres nos processos administrativos de sua competência;
IV - planejar,
programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
V - fiscalizar,
acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e
outras formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade administrativa.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento
Art. 69. Compete ao
Secretário Adjunto de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento substituir o
Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando
requisitado, representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará
os trabalhos internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos
processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras
funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Planejamento Estratégico e
Desenvolvimento, o (a) indicado(a) deverá ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Estatística e Informação
Art. 70. São
atribuições do Departamento de Estatística e Informações:
I
- elaborar pesquisas, estudos e diagnósticos necessários ao
planejamento do Município;
II - coletar e
analisar dados e informações e preparar os indicadores necessários ao
planejamento municipal;
III - organizar e
manter atualizado um sistema de dados e informações básicos para o planejamento
das ações municipais;
IV
- identificar e implementar métodos de levantamento, tratamento e
análise de dados relativos ao planejamento municipal;
V
- em articulação com os órgãos competentes do Município, produzir as
informações necessárias para acelerar o processo decisório do sistema de
planejamento;
VI
- realizar pesquisas e levantamentos complementares que permitam
instruir o detalhamento dos programas governamentais sob a responsabilidade da
Secretaria;
VII - proporcionar
as informações necessárias a outros órgãos municipais a respeito dos dados
sobre planejamento armazenados no Departamento;
VIII - coletar as
informações necessárias junto aos órgãos competentes do Município e
disponibilizá-las de modo que atenda a Lei da Transparência;
IX
- atuar com visão ampliada da dimensão territorial, armazenando e
sistematizando informações sobre aspectos físicos, bióticos e socioeconômicos
do município;
X
- fornecer apoio às ações do governo municipal em matérias correlatas
à regularização ambiental, fundiária e de planejamento territorial do
município;
XI - coletar,
armazenar, organizar, processar e disponibilizar para órgãos do governo
municipal a geoinformação;
XII - planejar e
assessorar os órgãos do governo municipal na implantação de sistemas de
informações geográficas;
XIII - disseminar o
uso da tecnologia de geoprocessamento junto às unidades administrativas,
promovendo o aculturamento, treinamento e acompanhamento da implantação de
sistemas específicos,
XIV - participar de
comissões, grupos de trabalho ou de estudos, relativos aos sistemas de
informação geográfica e Cadastro Técnico Multifinalitário –
CTM;
XV
- coordenar a concepção, desenvolvimento e acompanhamento da
implantação de sistemas corporativos e/ou específicos para integração de
sistemas de Geoinformação;
XVI - realizar a
concepção, implantação e manutenção do Cadastro Técnico Multifinalitário Municipal – CTM, principalmente
no georreferenciamento das informações;
XVII - criar
procedimentos para sistematização, atualização e integração das informações
georreferenciadas;
XVIII - interagir
com os usuários, identificando suas necessidades de sistema de informação
geográfica, propondo soluções quando necessário;
XIX - oferecer
suporte em geotecnologias para os colaboradores e parceiros.
Seção IV
Do Departamento de
Planejamento Orçamentário
Art. 71. São
atribuições do Departamento de Planejamento Orçamentário:
I
- formular e o acompanhar as políticas para o planejamento
governamental a cargo do Município;
II - elaborar e
atualizar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e as propostas
anuais orçamentárias;
III - controlar o
físico-financeiro dos planos de investimentos da Prefeitura;
IV
- realizar o impacto orçamentário prévio dos projetos a serem
implantados pela Municipalidade;
V
- assessorar outros órgãos no processo de execução orçamentária;
VI - acompanhar
e monitorar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a
execução dos programas de governo;
VII - avaliar a
eficácia e eficiência da gestão orçamentária e financeira, com foco no
resultado presente e realizando projeções futuras, nos órgãos e entidades da
Administração Municipal.
Seção V
Do Departamento de
Convênios e Captação de Recursos
Art. 72. São
atribuições do Departamento de Convênios e Captação de Recursos:
I
- organizar e manter atualizada a Planilha Geral de Convênios
firmados entre o Município e outros órgãos públicos;
II - formular,
coordenar e executar a política de captação de recursos externos junto aos
governos da União, do Estado e iniciativa privada, visando à celebração de
Convênios e Contratos de Repasse;
III - formular,
coordenar e executar os programas e projetos para obtenção de financiamentos;
IV
- assessorar a formulação, coordenação e execução de ações para o
desenvolvimento de programas e projetos junto à iniciativa privada;
V
- promover a captação de recursos junto a fundos estaduais, federais
e internacionais, visando o financiamento de programas, projetos e atividades
de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como o intercâmbio de
informações;
VI - auxiliar e
colaborar na prestação contas dos convênios e contratos de repasse no
âmbito estadual e federal;
VII - acompanhar,
através da Secretaria Municipal de Obras Públicas, todas as obras oriundas de
Convênios e Contratos de Repasse;
VIII - atender e
auxiliar o terceiro setor, sempre que necessário e possível, na sua área de
atuação;
IX
- encaminhar às Secretarias executoras cópias dos convênios firmados
pelo Município, para acompanhamento e fiscalização;
X
- auxiliar os órgãos municipais na elaboração dos Projetos Técnicos
necessários;
XI - estabelecer
padrões de qualidade e apoiar tecnicamente às Secretarias na elaboração dos
projetos;
XII - elaborar, em
coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, e manter em arquivo, propostas
básicas visando à antecipação de oportunidades de convênios;
XIII - realizar
levantamento de documentação contábil, jurídica e de engenharia, visando
atender às exigências de operacionalização dos setores responsáveis pela cessão
de recursos;
XIV - gerenciar os
Convênios e Contratos de Repasses de âmbito Federal firmados via SICONV, desde
sua celebração, execução e prestação de contas;
XV
- manter atualizada a planilha Geral de Convênios, a fim de
acompanhar o andamento de todas as transferências voluntárias de recursos
financeiros, firmadas entre as esferas federais, estaduais e terceiro setor.
XVI - manter
monitoramento constante das oportunidades de convênios com as esferas estadual
e federal, articulando-se com as Secretarias Municipais para o envio de
propostas para captação de recursos voluntários disponíveis.
XVII - levantar
junto às secretarias municipais as demandas para direcionamento de projetos a
serem elaborados;
XVIII - estabelecer
diretrizes e padrões, de acordo com o solicitado pelos órgãos pertinentes, em
regime de mútua cooperação entre as secretarias para a elaboração dos projetos
a serem pleiteados;
XIX - criar e manter
atualizado o banco de propostas com os pleitos a serem cadastrados em
chamamentos e programas abertos pelos Ministérios ou Secretarias Estaduais e
outras situações de fomento de recursos passíveis de participação do governo
municipal.
Seção VI
Do Departamento de
Projetos e Inovação
Art. 73. São
atribuições Do Departamento de Projetos e Inovação:
I
- assessorar os órgãos do governo municipal na busca de soluções
efetivas para o cumprimento das metas estabelecidas no plano de governo;
II - propor medidas
que otimizem os processos e sistemas, submetendo as propostas ao Chefe do
Executivo;
III - realizar
estudos que demonstrem a efetividade ou ineficácia de propostas apresentadas à
municipalidade;
IV
- definir metodologia e gerenciar os processos de gestão de
portfólio, programas e projetos;
V
- apoiar a elaboração, execução e encerramento de projetos;
VI
- realizar o acompanhamento dos projetos, propondo medidas corretivas
caso façam-se necessárias;
VII - fomentar o
compartilhamento de conhecimento, experiências e informações relacionados aos
projetos;
VIII - promover
ações de endomarketing, incentivando a implantação dos novos projetos;
IX
- fomentar um sistema de cooperação mutua entre os órgãos do governo
municipal, visando à prospecção de soluções;
X
- manter constante observação dos processos, sistemas e rotinas de
trabalho em todos os órgãos do governo municipal, com o intuito de desenvolver
rotinas que os tornem mais eficientes e eficazes;
XI - realizar
estudos prévios de exeqüibilidade das soluções
apresentadas à municipalidade;
XII - articular-se
com os órgãos do governo municipal, visando o atendimento às demandas inerentes
aos setores;
XIII - fomentar as
ações criativas para a resolução das demandas entre os servidores municipais;
XX
- articular-se com as Secretarias municipais, visando à coleta das
informações necessárias à elaboração dos projetos;
XXI - desenvolver o
senso criativo e a capacidade de inventividade nos servidores que compõe seu
quadro, visando à criação de soluções;
XXII - rastrear as
situações problema dentro do sistema estabelecido e realizar a engenharia de
solução;
XXIII - recepcionar
as demandas dos órgãos do governo municipal e apresentar propostas de
resolutividade.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 74. A
Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:
I
- executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à
avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais
atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;
II - executar atividades
relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos
demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais;
III - promover e
acompanhar a execução das atividades de higiene, medicina e segurança do
trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura;
IV
- promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais
para fins de admissão, licença e outros fins;
V - promover e
acompanhar a realização de licitação para compra de materiais, obras e
serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VI - acompanhar
e controlar a execução de contratos e atas de registros de preços
celebrados pelo Município;
VII - executar
atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e
controle do material utilizado na Prefeitura;
VIII - executar atividades
relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos
móveis e semoventes;
IX - receber,
distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso
geral da Prefeitura;
X - conservar,
interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e
equipamentos leves da Prefeitura;
XI - promover a
execução dos processos de sindicância e administrativos a cargo da Prefeitura;
XII - promover as
atividades de limpeza, zeladoria, copa e portaria da Prefeitura;
XIII - executar
atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como
identificar necessidades de capacitação de pessoal.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de
Recursos Humanos;
II - Departamento de
Medicina e Segurança do Trabalho;
III - Departamento
de Material e Patrimônio;
IV - Departamento de
Serviços Auxiliares e Logística Operacional;
V - Departamento de
Arquivo Público Municipal;
VI - Departamento
Ético Disciplinar.
Seção I
Do Secretário de
Administração
Art. 75. Compete ao
Secretário de Administração:
I
- assessorar o Prefeito na formulação e implantação da política
administrativa da Prefeitura;
II
- assessorar os órgãos da Prefeitura na implantação e execução da
política administrativa adotada pelo Governo Municipal;
III - promover, na
Prefeitura, a implantação e valorização dos programas de classificação de
pessoal, recrutamento, seleção e promoção dos servidores;
IV
- assinar os editais de concursos públicos, designar nomes para
compor as comissões examinadoras e os fiscais de provas, e submeter ao Prefeito
os resultados dos concursos para a sua homologação;
V
- propor o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais;
VI
- propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos órgãos da
Prefeitura;
VII -
promover, anualmente, estudos e análise de cargos e
funções, sugerindo ao Prefeito a criação de novos cargos, o provimento de
cargos vagos e a extinção ou a declaração de desnecessidade de cargos
existentes;
VIII - promover,
anualmente, o levantamento dos dados necessários à apuração de merecimento do
pessoal, para efeito de progressão e promoção;
IX
- promover o registro das ocorrências funcionais dos servidores, bem
como de outros dados pessoais e profissionais de interesse da Administração;
X
- estabelecer normas de controle de frequência de pessoal, para
efeitos de pagamento, merecimento e tempo de serviço;
XI - examinar e
opinar sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades do pessoal;
XII - promover a
elaboração da escala de férias anual dos servidores da Prefeitura;
XIII - promover a
inspeção médica dos servidores da Prefeitura, para efeito de admissão, licença,
aposentadoria e outros fins legais;
XIV - tomar as
providências necessárias para que sejam mantidos em dia os recolhimentos
devidos;
XV - coordenar e
orientar a execução dos serviços de higiene, medicina e segurança do trabalho a
cargo da Prefeitura;
XVI - coordenar
estudos e diagnósticos para a negociação de contratos, bem como acompanhar a
sua execução;
XVII - promover a
organização e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores;
XVIII - promover a
organização do catálogo de materiais da Prefeitura;
XIX - promover e
supervisionar as atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e
segurança do trabalho, bem como ao bem-estar dos servidores municipais;
XX
- promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura,
mantendo-os devidamente cadastrados e com seus registros atualizados;
XXI - determinar,
anualmente, o inventário dos bens móveis da Prefeitura e providenciar a
conferência da carga aos respectivos órgãos, toda vez que se verificarem
mudanças nas direções e chefias;
XXII - promover o
recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a sua
redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
XXIII - promover a
fiscalização da observância às obrigações contratuais assumidas por terceiros
em relação ao patrimônio da Prefeitura;
XXIV - determinar as
providências para apuração de desvios e falta de materiais, quando for o caso;
XXV - expedir normas
de recebimento, registro, distribuição, guarda, reprodução e conservação de
processos, papéis e outros documentos que interessem à Administração;
XXVI - promover e
supervisionar as atividades relativas aos serviços de reprodução de papéis e
documentos;
XXVII - promover e
supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, copa e portaria;
XXVIII - promover e
supervisionar as atividades de conservação dos prédios, móveis, instalações,
máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
XXIX - conduzir outros
trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados
pelo Prefeito.
XXX - promover a
implantação de programas de treinamento dos servidores municipais e autorizar
programas de capacitação de pessoal, articulando elementos para a sua execução.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Administração
Art. 76. Compete ao
Secretário Adjunto de Administração substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Administração, o (a) indicado(a)
deverá ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Recursos Humanos
Art. 77. A Departamento
de Recursos Humanos apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Cadastros e Registros;
II - Área de Escola
de Governo;
III - Área de Folha
de Pagamento.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Recursos Humanos
Art. 78. São
atribuições do Departamento de Recursos Humanos:
I - coordenar,
supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de
servidores;
II
- determinar a publicação dos editais e informações sobre concursos,
assim como dos respectivos resultados;
III - encaminhar ao
Secretário, para homologação, os resultados dos concursos;
IV
- providenciar a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras;
V
- coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados
necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão
e promoção;
VI
- proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária,
ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nas diversas áreas
da Prefeitura;
VII - estudar e
consultar os servidores e seu órgão representativo para propor a implantação de
medidas que proporcionem aprimoramento das condições de trabalho e a concessão
de benefícios suplementares, dentro das possibilidades da Prefeitura, que melhorem
o padrão de vida e a motivação dos servidores;
VIII - supervisionar
a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal;
IX
- aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao
pessoal da Prefeitura;
X
- dar parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos
relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações
na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais,
previstos na legislação em vigor;
XI - examinar e dar
parecer nas questões relativas a direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo
com as orientações normativas em vigor;
XII - encaminhar
para análise do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas
repercussões, requeiram a consideração da chefia superior;
XIII - assinar
declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores
municipais;
XIV - promover o
encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licenças
e outros procedimentos legais;
XV - coordenar
e conferir frequências mensais, bem como, providenciar junto as
Secretarias procedimentos de adequações.
XVI - assinar e
conferir as folhas de pagamento do pessoal da Prefeitura;
XVII - providenciar,
junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura, para que seja elaborada,
anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XVIII - comunicar ao
Departamento de Material e Patrimônio, com a devida antecedência, as mudanças
de chefias para efeito procedimentos internos;
XIX - elaborar
regulamento e/ou emitir pareceres técnicos aos processos de recondução,
reintegração, reversão, disponibilidade, aproveitamento e readaptação, dentro
de sua competência;
XX
- providenciar para que seja mantido arquivo de leis, decretos e
outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal;
XXI - dirigir os
procedimentos para realização de recadastramento funcional;
XXII - providenciar
a implantação dos procedimentos para alimentação de sistemas estaduais e
federais relativos a pessoal.
Subseção II
Da Área de Cadastros
e Registros
Art. 79. À Área de
Cadastros e Registros, compete:
I
- coordenar as atividades de registro da vida funcional dos
servidores;
II
- organizar e manter atualizados, entre outros, os prontuários
funcionais de pessoal, os registros de servidores no exercício de funções de
direção e chefia, servidores de outras instituições à disposição da Prefeitura,
servidores da Prefeitura à disposição de outras instituições, servidores
afastados ou desligados por qualquer motivo, classificação de pessoal por
categoria funcional, número de cargos vagos;
III - promover a
atualização da declaração de bens dos servidores municipais;
IV - fornecer,
sempre que solicitado, todas as informações sobre sua área de atuação ao órgão
representativo dos servidores;
V
- apurar o tempo de serviço dos servidores;
VI
- providenciar a emissão e entrega dos avisos de férias;
VII - identificar e
matricular os servidores;
VIII - providenciar
medidas necessárias para a apuração mensal das faltas dos
servidores, à partir das frequências emitidas pelos órgãos da
Prefeitura;
IX
- manter atualizado o plano de lotação numérica dos órgãos da
Prefeitura, por categoria funcional;
X
- emitir informações sobre direitos, vantagens, deveres,
responsabilidades e obrigações dos servidores municipais;
XI - promover as
concessões de benefícios e auxílios previstos em lei aos servidores;
XII - promover e
orientar os servidores e dependentes na utilização dos recursos e benefícios a
que têm direito;
XIII - controlar os
procedimentos e lançamentos dos benefícios de bolsa de estudos de servidor
concedidos pelo governo municipal;
XIV - coordenar a
realização de procedimentos para seleção de pessoal;
XV
- cumprir e fazer cumprir as legislações relativas a gestão de
pessoas;
XVI - elaborar ou
analisar propostas de alterações de legislação referente à pessoal;
XVII - manter o
controle do quadro de cargos atualizados;
XVIII - propor a
elaboração de contratos, convênios, regulamentos, decretos e portarias,
necessários à realização dos serviços que lhes são inerentes;
XIX - acompanhar e
avaliar os procedimentos referentes à movimentação de pessoal, no que tange a
remoção;
XX
- articular-se com a Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho
e participar da avaliação de problemas funcionais de servidores(as),
decorrentes da readaptação funcional e encaminhamento para o local de trabalho
adequado;
XXI - providenciar o
envio das informações de pessoal para o Tribunal de Contas do Estado e demais
órgãos fiscalizadores;
XXII - emitir
declarações e certidões funcionais à pedido do servidor;
XXIII - providenciar o
levantamento anual dos servidores com direito a licença prêmio por assiduidade,
de acordo com a previsão legal;
XXIV - instruir os
procedimentos de aposentadoria;
XXV - providenciar a
realização do recadastramento funcional;
XXVI - acompanhar e
realizar os procedimentos necessários para contratação de estagiários.
Subseção III
Da Área de Escola de
Governo
Art. 80. À Área de
Escola de Governo, compete:
I
- propor e coordenar plano anual de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores municipais, definindo os temas, metodologias de capacitação a serem
implementadas e os recursos necessários para execução;
II - incentivar
e apoiar os servidores em suas iniciativas de capacitação voltadas para o
desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
III - planejar,
coordenar e realizar cursos, seminários e outros eventos de natureza
científica, técnica, administrativa e operacional, buscando a situação mais
vantajosa para a Administração Municipal e seus servidores;
IV
- acompanhar o aproveitamento dos servidores nos programas de
capacitação e desenvolvimento do Município;
V
- gerir o sistema de cursos internos de interesse da instituição, bem
como seus respectivos instrutores, conforme critérios preestabelecidos, visando
à integração;
VI - acompanhar
e avaliar a qualidade e eficácia dos cursos, seminários e simpósios
oferecidos pela Prefeitura;
VII - viabilizar a
divulgação de atividades de treinamento e desenvolvimento promovidos por outros
órgãos e instituições;
VIII - sugerir e
elaborar projetos de parceria com entidades públicas e privadas, para obtenção
de recursos para fins de capacitação e desenvolvimento;
IX - promover e
executar as ações de integração dos servidores recém concursados à
prefeitura, buscando facilitar a compreensão da instituição da qual passaram a
fazer parte e auxiliá-los a se localizar dentro dela;
X
- viabilizar parcerias com entidades públicas ou particulares de
ensino, no sentido de fomentar o aperfeiçoamento ou especialização dos
servidores;
XI - elaborar,
implementar e divulgar instrumentos, como manuais, cartazes, prospectos e
programas de cursos;
XII - coordenar a
confecção, registro e expedição de certificados dos eventos promovidos por esta
Prefeitura;
XIII - proporcionar
ao servidor um atendimento individual nas questões relacionadas ao
desenvolvimento funcional e relações de trabalho, vinculado a avaliação de
estágio probatório quando solicitado pela Departamento competente;
XIV - apoiar e
incentivar o servidor municipal a ingressar e/ou concluir a escolarização do
Ensino Fundamental e Médio;
XV
- promover ações que visem a melhora constante da eficácia da gestão
municipal e da qualidade social dos serviços prestados ao cidadão, bem como a
adequação do quadro de servidores aos perfis profissionais e responsabilidades
coletivas requeridas pelo setor público e seus usuários
XVI - criar,
alimentar e acompanhar sistema de banco de habilidades;
XVII - promover a
conscientização dos servidores para compreender e assumir de forma integral,
seu papel de agente público responsável pela construção e pelo êxito das metas
institucionais do governo vigente e da importância de seu papel junto a
sociedade;
XVIII - propor a
inclusão das atividades de capacitação na legislação relacionada a promoção e
progressão funcional do servidor nas carreiras da administração pública e
assegurar a ele a participação nessas atividades;
XIX - oferecer e
garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas
aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor
público;
XX
- avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação;
XXI - elaborar relatório
de execução do plano anual de capacitações;
XXII - incentivar a
criação de projetos de inovação em gestão pública no município de
Caraguatatuba;
XXIII - fomentar a
criação de mecanismos de incentivo a atuação dos servidores municipais a
realizarem o papel de facilitadores internos;
XXIV - capacitar e
gerir facilitadores internos para que sejam multiplicadores de conhecimento em
cursos, oficinas e formações;
XXV - receber e
gerir, em conjunto as secretarias municipais, o plano anual de capacitação;
XXVI - gerenciar e
regulamentar seleção e inscrições dos participantes das ações de formação;
XXVII - realizar
junto aos órgãos da administração pública municipal o diagnóstico de
capacitação que servirá de subsídios na elaboração do planejamento anual de
capacitação.
XXVIII - realizar junto
ao órgão competente de avaliação de estágio probatório, levantamento das
necessidades de capacitação que servirão de subsídios para elaboração do plano
anual de capacitação;
XXIX - desenvolver e
administrar plano de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais
que visem à melhoria da qualidade dos serviços públicos e atendam as diretrizes
do Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
XXX - promover ações
de diagnóstico do clima e da cultura organizacional, que visem orientar as
políticas internas da administração.
Subseção IV
Da Área de Folha
Pagamento
Art. 81. À Área de
Folha de Pagamento, compete:
I
- executar a elaboração da folha de pagamento da Prefeitura;
II - efetuar lançamentos
dos pagamentos das vantagens e descontos dos servidores previstas na legislação
em vigor;
III - reter em folha
de pagamento os descontos oficiais previstos em lei e realizar formalmente seu
repasse;
IV
- promover a averbação e a classificação dos descontos, o controle e
a liquidação das consignações de terceiros e outras alterações correlatas;
V
- elaborar os impactos relativos ao quadro de pessoal quando
solicitado pelo Governo Municipal;
VI - promover os
cálculos relativos a pessoal quando solicitado;
VII - acompanhar,
orientar e salvaguardar todas as informações contidas em sistema de folha de
pagamento;
VIII - alimentar e
fiscalizar as informações contidas no sistema de folha de pagamento, informando
formalmente o seu superior imediato quando constatado provável irregularidade.
Seção IV
Do Departamento de
Medicina e Segurança do Trabalho
Art. 82. O Departamento
de Medicina e Segurança do Trabalho apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Medicina
Ocupacional;
II - Área de
Segurança do Trabalho.
Subseção I
Das Atribuições da
Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho
Art. 83. São atribuições do
Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho:
I
- aplicar os conhecimentos de higiene, medicina e segurança do
trabalho ao ambiente da Prefeitura, de modo a reduzir e/ou eliminar os riscos
existentes;
II
- determinar a utilização de equipamentos de proteção individual,
quando necessário;
III - elaborar e
implementar políticas de Segurança e Medicina do Trabalho, qualidade de vida na
Administração Pública Municipal;
IV - colaborar,
quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas,
opinando em questões relativas à segurança do trabalho;
V
- responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento
dos dispositivos legais de higiene, proteção e segurança do trabalho aplicáveis
às atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
VI
- articular-se com a CIPA, valendo-se de suas observações, além de
apoiá-la e atendê-la sempre que solicitado e possível;
VII - promover as
atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores municipais
para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
VIII - esclarecer e
conscientizar a Administração sobre acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais, estimulando-a em favor de prevenção;
IX
- manter atualizado dados estatísticos sobre acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho;
X - promover e
executar as medidas necessárias para garantir aos servidores a maior
segurança possível no exercício de suas funções;
XI - executar cursos
e treinamento de prevenção de acidentes no trabalho;
XII - promover e
acompanhar a execução dos planos de proteção a saúde e segurança do trabalho,
desenvolvendo junto aos servidores hábitos de higiene e segurança;
XIII - executar
inquéritos sanitários e ambientais nos locais de trabalho, cumprindo e fazendo
cumprir normas e atos legais para garantia de melhores condições de higiene no
trabalho;
XIV - acompanhar pericia médica e de segurança no trabalho nos acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais;
XV - atuar,
através de seus servidores, como preposto ou assistente técnico em demandas
judiciais, quando solicitado;
XVI - identificar
riscos no ambiente de trabalho e indicar, quando necessário, equipamentos de
proteção individual e equipamentos de proteção coletiva e necessidades de
pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;
XVII - dedicar
cuidados especiais aos servidores expostos à insalubridade, desenvolvendo
planos de prevenção e eliminação de riscos no trabalho;
XVIII - orientar e
participar das reuniões da CIPA, no que se refere à preservação e proteção da
segurança dos servidores;
XIX - realizar as
perícias de acidentes de trabalho e sugerir medidas corretivas;
XX
- realizar perícia médica nos servidores públicos municipais que
apresentarem atestados médicos para afastamento de suas atividades laborais,
determinando o período de convalescença necessário para o retorno ao trabalho;
XXI - manter o
controle de absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação e
eliminação das causas;
XXII - executar o
processo de readaptação dos servidores da administração pública municipal;
XXIII - orientar e
participar das reuniões de comissão de Readaptação;
XXIV - fomentar programas
de combate ao absenteísmo decorrente da saúde dos servidores municipais;
XXV - propor normas
e diretrizes relativas ao registro, assentamento e guarda, no prontuário
médico-pericial sob sua gestão e nos sistemas informatizados, dos elementos e
ocorrências relacionados à saúde do servidor.
Subseção II
Da Área de Medicina
Ocupacional
Art. 84. À Área de
Medicina Ocupacional, compete:
I
- realizar por meios próprios ou coordenar a realização por terceiros
de exame médico de ingresso (admissional) para avaliação de sanidade e da
capacidade física nos candidatos a cargos ou funções públicas do serviço
municipal;
II
- realizar por meios próprios ou coordenar a realização por terceiros
de perícias médicas referentes a saúde ocupacional ou não, sejam elas de ordem
médicas e demais áreas da saúde, com fins de afastamento ou não, por motivo de
tratamento da própria saúde do servidor, ou em pessoa da família, acidentes do
trabalho e / ou doenças ocupacionais (periódico, demissão, exercício, reversão,
aproveitamento),
III - realizar por
meios próprios ou coordenar a realização por terceiros de perícias médicas nos
servidores nos casos de licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho,
moléstia profissional, retorno ao trabalho, bem como em familiares quando da
requisição de licença por motivo de doença em pessoa da família, emitindo os
atestados, homologações, laudos e/ou pareceres delas decorrentes, recorrendo,
quando necessário, a serviços de saúde públicos ou particulares;
IV
- gerir sistema integrado de processos e de atendimento, garantindo
acesso rápido e eficiente aos servidores municipais;
V
- acompanhar as providencias e restrições necessárias de acordo com
os resultados dos exames pertinentes a saúde ocupacional;
VI
- recepcionar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar os
procedimentos relativos a remoção funcional de servidor no que tange a
necessidade decorrente de readaptação;
VII - coordenar,
supervisionar e acompanhar em conjunto com as chefias imediatas o processo e
avaliação da saúde do servidor no que se refere a readaptação funcional;
VIII - fomentar,
avaliar e estabelecer programas de combate ao absenteísmo por motivo de doenças
naturais e/ou ocupacionais dos servidores públicos municipais, com base em
dados estatísticos;
IX
- realizar o encaminhamento dos servidores municipais elegíveis à
aposentadoria por invalidez ao Instituto de Previdência do Município de
Caraguatatuba, acompanhando todo o processo e fomentando o debate técnico e as
reavaliações em caso de não aposentadoria;
X
- fiscalizar o cumprimento da legislação municipal, relativas a saúde
ocupacional no âmbito da sua área de atuação, apontando de oficio, os possíveis
desvios de conduta neste sentido;
XI - acompanhar a
emissão de laudos periciais, relatórios técnicos, relatório de orientação
médica, históricos médicos e resumos clínicos, afim de instruir procedimentos
judiciais e/ou administrativos, sempre que solicitado, dentro de sua
competência;
XII - realizar,
inclusive em conjunto com Departamento de Recursos Humanos, a aplicação de
cursos, palestras e seminários relacionados à Saúde Ocupacional;
XIII - coordenar o
atendimento de pedidos de informações e pareceres em sua área de atuação.
Subseção III
Da Área de Segurança
do Trabalho
Art. 85. À Área de
Segurança do Trabalho, compete:
I
- fiscalizar o cumprimento das legislações federais, estaduais e
municipais relativas à segurança do trabalho;
II
- realizar perícias/vistorias técnicas referentes a saúde e segurança
do trabalho, sejam elas de ordem médicas e demais áreas da saúde, com fins de
afastamento ou não, por motivo de acidentes do trabalho e / ou doenças
ocupacionais;
III - elaborar e
acompanhar procedimentos identificar as causas do acidente do trabalho mantendo
estatística atualizada;
IV - avaliar
, acompanhar a emissão de laudos, notificação e realização de perícias
técnicas de campo, com a finalidade de instrumentalizar os processos de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
V
- acompanhar a indicação, o tipo e uso mais adequado dos equipamentos
de proteção individuais e equipamentos de proteção coletiva, visando pleno
atendimento das condições ergonômicas e de conforto ambiental;
VI
- manter periodicamente atualizada a relação de equipamentos de
proteção individual necessários ao labor dos servidores públicos municipais;
VII - acompanhar a
elaboração e emissão de laudos de inspeção, avaliação e orientação técnica para
riscos ambientais e condições de trabalho;
VIII - planejar e
supervisionar a aplicação de medidas de prevenção contra incêndios nas
instalações da Secretaria de Administração, do Paço Municipal e dos setores
externos;
IX - realizar,
inclusive em conjunto com Departamento de Recursos Humanos, aplicação de
cursos, palestras e seminários relacionados à Segurança do Trabalho;
X
- coordenar o atendimento de pedidos de informações e pareceres em
sua área de atuação.
Seção V
Do Departamento de
Material e Patrimônio
Art. 86. O Departamento
de Material e Patrimônio apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Licitações;
II - Área de
Contratos e Atas de Registro de Preços;
III - Área de
Compras;
IV - Área de
Almoxarifado;
V - Área de
Patrimônio.
Subseção I
Das Atribuições da
Departamento de Material e Patrimônio
Art. 87. São
atribuições da Departamento de Material e Patrimônio:
I - coordenar,
orientar e controlar as atividades referentes a aquisição, guarda e
distribuição de material permanente e de consumo;
II
- promover a padronização e especificação de materiais, visando
uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da Prefeitura;
III - efetuar
estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de compras, quanto a
oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros;
IV
- consolidar a programação de compras para toda a Prefeitura;
V
- promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de
fornecedores;
VI
- homologar produtos ou materiais, realizar a sua inclusão no
catálogo de materiais e a inscrição dos fornecedores no cadastro respectivo;
VII - declarar a
inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique essa medida;
VIII - promover a
organização e a manutenção atualizada do cadastro de preços dos materiais de
uso mais frequente na Prefeitura;
IX
- orientar a organização do catálogo de materiais da Prefeitura;
X
- acompanhar a execução de contratos e Atas de Registro de preços de
interesse do Governo Municipal;
XI - determinar a
forma de licitação, considerando o montante previsto da compra;
XII - encaminhar à
autoridade competente para assinatura os editais de tomada de preços,
concorrências e providenciar a sua publicação;
XIII - promover a
realização de licitações para aquisição de serviços, materiais e obras;
XIV - estabelecer
critérios que devam orientar as decisões quanto às compras;
XV
- solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e
equipamentos especializados;
XVI - garantir que
os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;
XVII - providenciar
a elaboração dos contratos de obras, serviços ou fornecimento de material;
XVIII - orientar os
órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;
XIX - promover a
guarda e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas
e controles de classificação e registro;
XX
- estabelecer normas para a distribuição de material, instituindo
controles sobre o consumo, por espécie e por unidade administrativa, para
efeito de previsão e controle de custos.
XXI - coordenar,
orientar e controlar as atividades referentes a registro, tombamento e controle
do uso dos bens patrimoniais do Município;
XXII - promover a
padronização e especificação de equipamentos, mobiliários e materiais
permanentes;
XXIII - promover o
recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar sua
redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso;
XXIV - promover o
tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente
cadastrados;
XXV - promover a
manutenção, em forma atualizada, dos registros do patrimônio municipal;
XXVI - coordenar a
elaboração de normas para classificação, codificação e informatização dos bens
permanentes;
XXVII - manter
atualizado o inventário do patrimônio mobiliário da Prefeitura;
XXVIII - providenciar a
confecção das plaquetas de identificação dos bens permanentes;
XXIX - elaborar,
periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e imóveis da Prefeitura;
XXX - promover
visitas periódicas de inspeção para conferir a carga dos bens permanentes nas
diversas unidades da Prefeitura e seu estado de conservação, tomando as
providências cabíveis nos casos de desvio ou falta de bens eventualmente
verificados;
XXXI - providenciar o
termo de responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens
permanentes que lhes forem distribuídos;
XXXII
- promover a elaboração de mapas relativos a cada unidade
da Prefeitura com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês
anterior e as baixas existentes;
XXXIII - fazer
comunicar à Área de Contabilidade o valor e a distribuição dos novos bens
móveis registrados no patrimônio da Prefeitura;
XXXIV
- promover o seguro dos bens patrimoniais móveis da
Prefeitura.
Subseção II
Da Área de
Licitações
Art. 88. À Área de
Licitações, compete:
I
- determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto
da compra;
II
- redigir os editais relativos a concorrências e tomada de preços e
as cartas de consulta de preços;
III - acompanhar as
licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo;
IV - elaborar quadros
demonstrativos das licitações;
V
- providenciar para que os membros da Comissão de Licitações recebam
e abram as propostas nos prazos e horas marcados, solicitando aos presentes a
assinatura das mesmas.
Subseção III
Da Área de Contratos
e Atas de Registro de Preços
Art. 89. À Área de
Contratos e Atas de Registro de preços, compete:
I
- propor ao Diretor, quando for o caso, a tomada de medidas
reguladoras de projetos contratados a terceiros;
II - acompanhar a
execução dos programas e projetos executados pelo Município;
III - elaborar
relatórios sobre a execução de Contratos e Atas de Registro de preços;
IV
- orientar as autoridades competentes na execução de Contratos e Atas
de Registro de preços quanto às obrigações do Município, às exigências e ao
processo de fiscalização;
V - organizar e
manter atualizado arquivo de Contratos e Atas de Registro
de preços firmados pelo Município e outros órgãos
públicos;
VI
- encaminhar aos órgãos executores cópias de Contratos e Atas de
Registro de preços firmados pelo Município.
Subseção IV
Da Área de Compras
Art. 90. Compete ao
Chefe da Área de Compras:
I
- administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para os
diversos órgãos da Prefeitura;
II
- organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
III - organizar e
manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais
frequente;
IV
- elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;
V
- fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais
homologados e dos respectivos fornecedores;
VI
- elaborar o calendário de compras para a Prefeitura;
VII - estimar o
montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços,
para fins de licitação;
VIII - expedir para
os licitantes adjudicados os pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;
IX
- fazer os contatos necessários com os fornecedores e prestadores de
serviços da Prefeitura;
X
- providenciar, junto à unidade competente, o empenho das despesas à conta
das dotações orçamentárias de material;
XI - fornecer ao
Diretor da Departamento os dados para a realização de contratos de serviços,
obras ou fornecimento de material.
Subseção V
Da Área de
Almoxarifado
Art. 91. À Área de
Almoxarifado, compete:
I - programar e
coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência,
armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na
Prefeitura;
II
- manter o estoque em condições de atender aos órgãos da Prefeitura;
III - promover a
guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
IV
- estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados
na Prefeitura;
V
- promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao
movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
VI
- promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e
conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos
contratos ou ordens de fornecimento expedidos pela Prefeitura;
VII - solicitar o
pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no
caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
VIII - formalizar a
declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes
forem verificados e considerados satisfatórios;
IX
- proceder ao abastecimento dos órgãos da Prefeitura e controlar o
consumo de material por espécie e por repartição, para previsão e controle dos
custos;
X
- preparar extratos do movimento de entrada e saída do material e
encaminhá-los ao Diretor da Departamento, na periodicidade determinada.
Subseção VI
Da Área de
Patrimônio
Art. 92. À Área de
Patrimônio, compete:
I
- executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de
acordo com as normas de codificação;
II
- manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o
registro dos bens móveis da Prefeitura;
III - providenciar a
confecção de plaquetas de identificação dos bens permanentes;
IV
- providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas
chefias, relativo aos bens permanentes;
V
- elaborar mapas relativos a cada unidade da Prefeitura com o
movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas
existentes;
VI - fazer o
levantamento periódico dos bens móveis da Prefeitura, encaminhando-o ao Diretor
do Departamento;
VII - proceder à
conferência da carga respectiva dos órgãos, através de visitas de inspeção,
sempre que solicitado ou quando houver substituição dos dirigentes dos mesmos,
informando quanto a desvios e faltas de bens eventualmente verificados;
VIII - promover o
recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a
redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a conveniência da
Administração;
IX
- comunicar ao Diretor do Departamento a distribuição do material
permanente, para efeito de carga.
Seção VI
Do Departamento de
Serviços Auxiliares e Logística Operacional
Art. 93. O Departamento
de Serviços Auxiliares e Logística Operacional apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Área de Serviços
Gerais e Logística Operacional;
II - Área de
Vigilância Patrimonial, Manutenção e Equipamentos.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Serviços Auxiliares e Logística Operacional
Art. 94. São
atribuições do Departamento de Serviços Auxiliares e Logística Operacional:
I
- supervisionar as atividades de serviços gerais como, manutenção,
arquivo, protocolo e portaria da Secretaria e do Paço;
II
- promover estudos e implantar normas de organização de recebimento,
numeração, controle da movimentação de papéis e documentos da Prefeitura;
III - promover o
recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de
documentos e papéis relativos à Prefeitura;
IV
- assegurar o registro e o controle da movimentação de processos e
outros documentos, bem como de seu despacho final e da data do arquivamento;
V
- orientar o fornecimento de informações sobre processos e documentos
aos respectivos interessados;
VI
- estudar e propor medidas que visem melhorar o atendimento ao
público e tornar mais rápida a tramitação de papéis;
VII - dispor normas
internas sobre o sistema de iluminação, consumo de água e tarifas telefônicas
nas instalações da Prefeitura e controlar sua adequada utilização;
VIII - programar,
organizar e supervisionar a execução das atividades
relativas a limpeza, guarda e conservação de móveis e instalações da
Prefeitura;
IX
- gerir os contratos de locação e providenciar medidas e contratos de
segurança e conservação dos imóveis municipais ou ocupados pela Prefeitura;
X
- gerir o uso e a manutenção de equipamentos públicos, como o
Terminal Rodoviário e Cemitério Municipal, ou locais de realizações de eventos,
como Praça de Eventos e Praça da Cultura;
XI - planejar e
propor medidas de redução de consumo de água, energia elétrica, telefonia fixa
e móvel da Prefeitura.
Subseção II
Da Área de Serviços
Gerais e Logística
Art. 95. São atribuições da
Área de Serviços Gerais e Logística:
I - coordenar a
execução da limpeza e conservação das instalações da Secretaria de
Administração, do Paço Municipal e dos setores externos;
II - programar,
organizar e supervisionar a execução das atividades relativas à limpeza
guarda e conservação de móveis e instalações da Secretaria de Administração, do
Paço Municipal e dos setores externos;
III - supervisionar
os serviços de copa da Secretaria de Administração, Paço Municipal e dos
setores externos;
IV
- coordenar as escalas de serviço por setores atendidos para a
limpeza e conservação das instalações que abrangem a Secretaria de
Administração, do Paço Municipal e dos setores externos;
V
- promover estudos e implantar normas de organização de recebimento,
numeração, controle da movimentação de papéis e documentos da Prefeitura;
VI
- estudar e propor medidas que visem melhorar o atendimento ao
público e tornar mais rápida a tramitação de papéis;
VII - promover o
controle de relatório das impressoras para envio à Secretaria de Tecnologia da
Informação;
VIII - realizar e
executar o controle administrativo e gestão de pessoal dos servidores lotados
na Departamento;
IX
- realizar controle de estoque de materiais armazenados no
Almoxarifado, para uso da Secretaria de Administração, do Paço Municipal e dos
setores externos.
X
- realizar o controle e verificação de documentação necessária para
abertura dos processos de locação de imóveis para uso da Prefeitura;
XI - realizar o
controle de baixas de IPTU dos imóveis locados;
XII - providenciar
medidas e contratos de segurança e conservação dos imóveis municipais ou
ocupados pela Prefeitura;
XIII - realizar
vistoria inicial bem como vistoria final dos imóveis que irão atender a
Secretaria de Administração;
XIV - realizar o
controle e distribuição de correspondências;
XV
- realizar o controle e manutenção dos veículos da Secretaria de
Administração;
XVI - realizar o
controle da agenda de utilização dos veículos da Secretaria de Administração,
bem como o agendamento de viagens;
XVII - realizar
controle de gastos de combustível, bem como encaminhar para secretaria
responsável;
XVIII - realizar o
controle de utilização do sistema de rastreio de veículos;
XIX - realizar a
solicitação e verificação de empenhos anual e complementares para os pagamentos
de contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel e
internet, de todas as secretarias.
XX
- dispor normas sobre o sistema de iluminação, consumo de água e
tarifas telefônicas nas instalações da Prefeitura e controlar sua adequada
utilização;
XXI - realizar o
controle de contas de água, energia elétrica, telefonia fixa e móvel de todas
as secretarias;
XXII - elaborar mapas
demonstrativos mensais de consumo de energia elétrica, água, internet,
telefonia fixa e móvel;
XXIII - encaminhar
para pagamento as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia
móvel e internet de todas as secretarias;
XXIV - manter
acompanhamento dos valores mês a mês das contas de água, energia elétrica,
telefonia fixa e telefonia móvel de todas as secretarias;
XXV - comunicar e
esclarecer junto às secretarias quanto aos gastos de água, energia elétrica,
telefonia fixa e móvel quando houver alterações significativas;
XXVI - realizar a
comunicação entre empresas fornecedoras dos serviços (água, energia elétrica,
telefonia fixa e móvel) e a Prefeitura, quando necessário, para tratar de
consumo e pagamentos de contas.
XXVII - providenciar o
haste amento e o recolhimento de bandeiras, de acordo com o calendário oficial
e ordens superiores;
XXVIII - protocolar processos
requeridos por toda a comunidade, buscando um atendimento com maior qualidade e
eficácia;
XXIX - fazer
abertura de processos interno e externo;
XXX - verificar
, examinar, classificar os documentos recebidos;
XXXI - pesquisar
sobre processos já existentes e autuar , juntar, apensar ou
incorporar, conforme o caso;
XXXII
- distribuir , controlar e informar sobre o andamento de processos e
documentos;
XXXIII - receber,
registrar e processar os documentos encaminhados à Administração Municipal;
XXXIV - emitir
relatórios mensais, semestrais e anuais do controle de movimentação de
documentos;
XXXV - fazer verificar
o atendimento às exigências e condições gerais estabelecidas para o recebimento
de documentos e petições na Prefeitura e a devolução daqueles que não atendam a
essas condições;
XXXVI - prestar
informações e instruções ao público quanto às exigências, orientando o
preenchimento de requerimentos, quando necessário;
XXXVII - encaminhar
os processos ao arquivo, após receberem despacho final, mantendo os respectivos
registros;
XXXVIII - controlar
os prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando,
comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos
estabelecidos.
Subseção III
Da Área de
Vigilância Patrimonial e Equipamentos
Art. 96. À Área de
Vigilância Patrimonial e Equipamentos, compete:
I
- monitorar à distância, inclusive em parceria com a Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, as imagem e alarmes;
II - coordenar,
fiscalizar e supervisionar a execução do serviço dos vigias na área da
prefeitura;
III - reunir-se com
os vigias a fim de tomar conhecimento dos problemas e dificuldades vivenciadas
na execução do serviço;
IV
- identificar os locais e os bens públicos municipais em que deve
haver vigilância;
V
- indicar a necessidade de número de vigias e estabelecer horários
aos vigias;
VI
- exercer vigilância nos locais previamente determinados;
VII - realizar ronda
de inspeção nos locais vigiados e controlar horário dos responsáveis;
VIII - adotar
providências, objetivando evitar arrombamentos, roubos, sinistros, danificações
e outras anormalidades;
IX
- controlar a entrada e saída de pessoas e veículos, se for o caso;
X
- registrar toda e qualquer irregularidade verificada;
XI - manter e exigir
um clima de bom relacionamento e cooperação entre os vigias;
XII - controlar e
expedir a frequência do quadro de pessoal;
XIII - controlar as
chaves das dependências de próprios públicos e providenciar sua abertura e
fechamento nos horários regulamentares;
XIV - estabelecer as
normas relativas a entrada e a saída da Secretaria de Administração e do Paço
Municipal, após encerrado o expediente;
XV - programar
e organizar as atividades de portaria das instalações e dos prédios da
Prefeitura, zelando pela manutenção da ordem e pelo bom atendimento às partes;
XVI - realizar e
supervisionar as atividades de manutenção da Secretaria de Administração, do
Paço Municipal e dos setores externos;
XVII - programar,
organizar e supervisionar a execução das atividades relativas à guarda e
conservação de móveis e instalações da Secretaria de Administração, do Paço
Municipal e dos setores externos;
XVIII - promover
inspeção periódica, programar e controlar os serviços de manutenção dos móveis,
máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Secretaria de
Administração, do Paço Municipal e dos setores externos;
XIX - programar e
controlar os serviços de manutenção dos móveis, máquinas, instalações
elétricas, hidráulicas e sanitárias da Secretaria de Administração, do Paço
Municipal e dos setores externos;
XX
- realizar o controle e agendamento dos serviços de manutenção da
Secretaria, Paço Municipal e setores externos, de acordo com os serviços
solicitados, a urgência e a data da solicitação.
XXI - realizar os
reparos necessários nos prédios locados, a fim de entregá-los de acordo com o
contrato;
XXII - realizar os
serviços de obra e reforma, marcenaria, hidráulica, entre outros necessários à
manutenção de prédios públicos;
XXIII - controlar os
registros de frequência dos servidores sob sua supervisão;
XXIV - administrar
as obras de pequeno porte relativas aos serviços de conservação e manutenção
dos locais públicos destinados à eventos, ao Terminal Rodoviário Municipal e ao
Cemitério Municipal;
XXV - programar e
supervisionar as atividades desenvolvidas nos locais públicos destinados à
eventos, no Terminal Rodoviário Municipal e no Cemitério Municipal;
XXVI - dirigir e
coordenar as atividades desenvolvidas no Terminal Rodoviário Municipal,
Cemitério Municipal e locais para realização de eventos;
XXVII - opinar,
informar, orientar e acompanhar sobre os serviços de locação dos boxes e áreas
livres do Terminal Rodoviário Municipal;
XXVIII - fazer
cumprir e zelar pela observância das obrigações assumidas pelos locatários dos
boxes;
XXIX - zelar pelo
asseio e fazer executar a limpeza nas dependências do Terminal Rodoviário
Municipal;
XXX - implantar e
fazer cumprir o disposto nos planos de estacionamento e na utilização das
plataformas do Terminal Rodoviário Municipal;
XXXI - dirigir os
serviços administrativos executados no Terminal Rodoviário Municipal, mantendo
os registros, os controles e os dados estatísticos em forma atualizada;
XXXII - fazer
arrecadar as rendas provenientes das locações, efetuando, junto à Área de Tesouraria
da Prefeitura, o recolhimento e a prestação de contas das importâncias
arrecadadas;
XXXIII - cobrar as
taxas referentes à utilização das dependências sanitárias do Terminal
Rodoviário Municipal, bem como de espaços reservados à publicidade;
XXXIV - fiscalizar
os horários de funcionamento dos boxes e de chegada e saída de veículos;
XXXV - cumprir e
fazer cumprir as disposições regulamentares referentes à do Terminal Rodoviário
Municipal;
XXXVI - promover no
Cemitério Municipal o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os
lugares onde devam ser abertas novas covas ou construídos corumbários;
XXXVII - promover as
inumações e exumações;
XXXVIII - coordenar
a elaboração e propor a regulamentação dos serviços funerários no Município,
controlando os padrões de qualidade e eficiência a serem mantidos pelos
serviços funerários
XXXIX - promover a
arrecadação e o recolhimento à Tesouraria das importâncias decorrentes dos
serviços prestados no Cemitério Municipal;
XL - zelar pela
manutenção da ordem, pelo asseio e fazer executar a limpeza nas dependências do
Cemitério Municipal, promovendo sua arborização;
XLI - manter
atualizados, e em rigorosa ordem, os registros relativos à inumação, exumação,
transladação e perpetuidade de sepulturas;
XLII - zelar pelo
cumprimento dos horários de funcionamento do Cemitério Municipal;
XLIII - promover a
conservação dos materiais empregados nos serviços a seu cargo e controlar sua
utilização;
XLIV - cumprir e
fazer cumprir as disposições regulamentares referentes ao Cemitério Municipal;
XLV - manter a
conservação, a ordem e a limpeza nos locais públicos destinados à realização de
eventos durante os períodos de ociosidade do espaço, através de meios próprios
ou em conjunto com outras Secretarias Municipais;
XLVI - prestar apoio
quando da realização de eventos, garantindo a integridade dos locais.
Seção VII
Do Departamento de
Arquivo Público Municipal
Art. 97. São atribuições
do Departamento de Arquivo Público Municipal:
I
- coordenar o Sistema Municipal de Arquivos Públicos;
II
- formular a Política de Gestão Documental do Município e coordenar a
sua implantação e implementação, no âmbito do Poder Executivo;
III - garantir o
acesso ás informações e arquivos no âmbito da Administração Pública
Municipal, observadas as restrições legais eventualmente aplicáveis;
IV
- criar normas e alterações de dispositivos legais referentes à
classificação de informações quanto ao grau de sigilo e acesso geral, de acordo
os prazos previstos nas tabelas de temporalidade documental;
V - estabelecer
e divulgar diretrizes e normas para as diversas etapas de administração
dos documentos, inclusive dos documentos eletrônicos, para a organização e
funcionamento do protocolo e dos arquivos integrantes do Sistema Municipal de
Arquivos;
VI
- coordenar os trabalhos de avaliação de documentos públicos do
município e orientar a elaboração e aplicação das tabelas de temporalidade;
VII - autorizar as
eliminações dos documentos públicos municipais desprovidos de valor permanente,
na condição de instituição arquivística municipal;
VIII - acompanhar e
controlar o recolhimento dos documentos de valor permanente e guarda definitiva
ao arquivo “Arino Sant’Ana de Barros” histórico e permanente;
IX
- promover a integração e incentivar a cooperação, pesquisa e
interdisciplinaridade entre os profissionais envolvidos na gestão integral de
documentos, da gestão eletrônica de documentos e do sistema de informação e
sistema de arquivos;
X
- realizar projetos de ação educativa e cultural, de preservação e
divulgação do patrimônio documental, visando a recuperação da memória coletiva
e as pesquisas sobre a história do Município;
XI - estender a
custódia aos documentos de origem privada, considerados de interesse público e
social;
XII - coordenar a
Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo – CADA, nos trabalhos de gestão
documental;
XIII - realizar
cursos e palestras para a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo –
CADA, para mantê-la atualizada dos trabalhos que envolve a gestão documental;
XIV - atuar em
parceria ou em colaboração junto aos programas governamentais ou promovidos
pela iniciativa privada e sociedade civil que tenham relação com a área de
atuação do Sistema Municipal de Arquivos.
Seção VIII
Do Departamento
Ético Disciplinar
Art. 98. São
atribuições do Departamento Ético Disciplinar:
I
- recepcionar denúncias contra servidores e órgãos da Administração
direta ou indireta;
II
- promover a regular condução dos procedimentos de natureza
disciplinar, do estágio probatório, da avaliação de desempenho e os demais
concernentes às atividades do Departamento;
III - observar os
prazos legais, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório nos
procedimentos disciplinares, de avaliação do estágio probatório, de avaliação
de desempenho e os demais concernentes às atividades do Departamento;
IV
- promover reuniões de orientação ético/disciplinar nas diversas
Secretarias;
V
- prestar acolhimento e fomentar ações de tratamento dos servidores
dependentes químicos, dentro dos programas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA
FAZENDA
Art. 99. A
Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade:
I
- executar a política fiscal-fazendária do Município;
II - cadastrar,
lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a
fiscalização tributária;
III - administrar a
Dívida Ativa da Prefeitura;
IV
- processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
V
- preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de
contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
VI
- fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração
centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
VII - receber,
pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento
Financeiro;
II - Departamento de
Receita;
III - Departamento
de Fiscalização.
Seção I
Do Secretário de
Fazenda
Art. 100. Compete ao
Secretário de Fazenda:
I
- assessorar o Prefeito na formulação e implantação das políticas
fiscal e tributária da Prefeitura;
II
- estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua
melhoria;
III - coordenar estudos
visando a atualização e revisão da legislação tributária e preparar
anteprojetos de leis ou projetos de decretos sobre matéria tributária;
IV - Expedir
portarias destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas
tributárias, bem como sugerir ao Prefeito sanção ou veto de lei que trate de
matéria tributária, financeira e orçamentária;
V
- instruir e fazer instruir contribuintes sobre o cumprimento da
legislação tributária municipal, orientando campanhas de esclarecimento ao
público;
VI
- promover a divulgação de informações fiscais ou exposições que
mostrem a presença dos contribuintes no esforço de desenvolvimento municipal;
VII - aplicar e
fazer aplicar leis e regulamentos relativos à administração tributária,
orientando e fiscalizando a sua execução;
VIII - assinar
certidões negativas de débitos fiscais e alvarás de licença para localização e
funcionamento dos estabelecimentos, cassando a licença daqueles cuja atividade
se revele contrária à legislação vigente, podendo delegar a Chefe, Diretor ou
Encarregado;
IX
- providenciar o despacho de requerimentos de inscrição e baixa de
inscrição de contribuintes e de alteração de elementos de inscrição, podendo
delegar a Chefe, Diretor ou Encarregado;
X
- decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados, segundo
a legislação em vigor, podendo delegar a Chefe, Diretor ou Encarregado;
XI - fazer instruir
os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária, com o objetivo
de evitar a sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais e
de transferências;
XII - tomar
conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las,
reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal;
XIII - determinar a
realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os
interesses da Fazenda Municipal, bem como determinar o início de ação fiscal
tributária;
XIV - julgar, em
primeira instância, os processos de reclamação contra lançamentos, cobrança de
tributos ou penalidades impostas por infração a legislação tributária do
Município;
XV
- promover a arrecadação das rendas não tributáveis;
XVI - promover, em
articulação com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, a cobrança da Dívida Ativa;
XVII - dar parecer
conclusivo nos pedidos de remissão, isenção e de reconhecimento de imunidade,
podendo delegar ao Diretor;
XVIII - articular-se
com as Fazendas Federal e Estadual, visando interesses recíprocos com a Fazenda
Municipal;
XIX - estudar o
comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos;
XX
- promover a elaboração do calendário e dos esquemas de pagamento;
XXI - movimentar,
juntamente com o Chefe da Área de Tesouraria, dentro dos limites estabelecidos
pelo Prefeito, as contas bancárias da Prefeitura. Assinar os cheques emitidos e
endossar os destinados a depósitos em bancos autorizados, podendo delegar ao Diretor;
XXII - conhecer,
diariamente, o movimento financeiro, verificando as disponibilidades de caixa;
XXIII - promover o
pagamento de juros e amortizações de empréstimos;
XXIV - mandar
proceder ao balanço de todos os valores da Área de Tesouraria, efetuando a sua
tomada de contas sempre que conveniente, até o último dia útil de cada
exercício financeiro;
XXV - apresentar ao
Prefeito, na periodicidade determinada, relatórios sobre pagamentos autorizados
e realizados;
XXVI - autorizar a
restituição de fianças, cauções e depósitos, podendo delegar ao Chefe da
Tesouraria;
XXVII - articular-se
com os demais órgãos da Prefeitura visando a implementação de procedimentos
coerentes com a racionalização das despesas;
XXVIII - assinar com
o Prefeito e o Diretor do Departamento Financeiro os balanços gerais e seus
anexos e outros documentos de apuração contábil;
XXIX - assessorar os
órgãos municipais na execução da política contábil-financeira adotada pela
Prefeitura.
Seção II
Do Secretário
Adjunto da Fazenda
Art. 101. Compete ao
Secretário Adjunto da Fazenda substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dar parecer quando requisitado, representar o
Secretário quando avocado por aquele, administrar os trabalhos internos da
secretaria e ser o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhar outras funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto da Fazenda, o(a) indicado(a) deverá ter
Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento
Financeiro
Art. 102. O Departamento
Financeiro apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Contabilidade;
II - Área de
Tesouraria.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento Financeiro
Art. 103. São
atribuições do Departamento Financeiras:
I - programar,
organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração financeira e
contábil do município;
II
- aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes à
administração financeira e contábil, orientando e fiscalizando a sua execução;
III - estudar e
propor ao Secretário normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação
das boas práticas contábeis e financeiras;
IV
- zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional da equipe para
mantê-los atualizados com relação às atualizações normativas;
V
- fazer escriturar, sintética e analiticamente, os lançamentos
relativos às operações contábeis, para demonstrar a receita e a despesa;
VI
- prover o Departamento de Planejamento Orçamentário de dados para a
elaboração do orçamento anual da Prefeitura;
VII - assinar o
balanço geral, balancetes mensais e diários, e as prestações de contas dos
fundos e outros recursos transferidos, juntamente com o Secretário e o
Prefeito;
VIII - assinar
mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis, bem como
visar todos os documentos elaborados ou expedidos pelo Departamento;
IX - organizar
e apresentar ao Secretário, nos prazos legais e nos períodos determinados,
o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de
apuração contábil;
X
- fazer registrar o empenho prévio das despesas da Prefeitura,
articulando-se para isso com os órgãos encarregados de compras, de pagamento de
pessoal e de contratação de serviços;
XI - promover o
exame e a conferência dos processos de pagamento, tomando as providências
cabíveis quando se verificarem irregularidades ou falhas;
XII - providenciar o
registro das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem
revestidas das formalidades legais;
XIII - promover o
controle dos prazos de aplicação dos suprimentos, bem como examinar as
comprovações e propor medidas disciplinadoras e sanções legais, nos termos da
legislação específica;
XIV - apurar as
contas dos responsáveis, quando for o caso;
XV - comunicar,
incontinenti, ao Secretário, a existência de qualquer diferença nas prestações
de contas, quando não tenha sido imediatamente coberta, sob pena de responder
solidariamente com o responsável pelas omissões;
XVI - promover o
controle de retiradas e depósitos bancários, conferindo, no mínimo uma vez por
mês, os extratos de contas correntes;
XVII - promover o
registro das fianças dos servidores a elas sujeitos, bem como o controle de
liquidação ou renovação, e opinar sobre a devolução de fianças, cauções e
depósitos;
XVIII - verificar a
liquidação da despesa e conferência de todos os elementos dos processos de
pagamentos;
XIX - promover o
registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, tanto móveis como
imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas e propondo ao
Secretário as providências que se fizerem necessárias;
XX
- contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;
XXI - determinar a
abertura, o encerramento, a reabertura e o desdobramento das contas, tendo em
vista sua necessidade e a facilidade de análise e classificação;
XXII - elaborar as
prestações de contas do Município, de acordo com a legislação específica, bem
como as prestações de contas de recursos transferidos ao Município, utilizando
os elementos fornecidos pelos órgãos executores;
XXIII - estabelecer
perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura, visando a melhoria e
a regularidade dos registros contábeis;
XXIV - exercer a
supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil em qualquer setor
da Administração;
XXV - supervisionar
os trabalhos de operação do equipamento de contabilidade instalado no
Departamento, bem como programar a manutenção e conservação das máquinas e
equipamentos sob sua responsabilidade;
XXVI - receber as
importâncias devidas à Prefeitura;
XXVII - providenciar
o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o
cronograma de desembolso e as instruções do Secretário;
XXVIII -
providenciar a requisição de talões de cheques;
XXIX - incumbir-se
dos contatos com bancos em assuntos de sua competência;
XXX - promover o
recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os fundos
regulamentares;
XXXI - fazer
preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao
Secretário e ao Prefeito;
XXXII - fazer
depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos
servidores municipais.
Subseção II
Da Área de
Contabilidade
Art. 104. À Área de
Contabilidade, compete:
I - programar,
organizar, supervisionar e avaliar as atividades contábeis do município;
II
- aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes à
contabilidade;
III - fazer
escriturar as operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e
patrimonial, mantendo-as atualizadas;
IV
- providenciar o registro atualizado dos contratos que determinam
rendas ou acarretam ônus para os cofres da Prefeitura;
V
- providenciar o registro das contas para cujo controle haja
necessidade de desdobramento;
VI
- fazer conferir os saldos das contas com os apresentados pela Área
de Tesouraria;
VII - promover o
registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e
acompanhando as variações havidas;
VIII - acompanhar a
movimentação das despesas realizadas com recursos dos fundos federais;
IX
- controlar a movimentação das contas bancárias, efetuando a
reconciliação mensal dos saldos;
X
- proceder à verificação dos valores contábeis e dos bens
escriturados existentes;
XI - comunicar,
incontinenti, ao Diretor do Departamento, a existência de diferença nas
prestações de contas, quando não tenha sido logo coberta, sob pena de responder
com o responsável pela omissão;
XII - opinar sobre a
devolução de fianças, cauções e depósitos;
XIII - fazer
instruir e registrar as requisições de adiantamento;
XIV - providenciar a
escrituração dos lançamentos relativos às operações contábeis visando
demonstrar a receita e a despesa;
XV
- fazer contabilizar os movimentos de fundos e suprimentos;
XVI - articular-se
com a unidade de processamento de dados a fim de receber em dia os relatórios
sobre receita e despesa devidamente classificados por fontes e por rubrica;
XVII - fazer
elaborar diariamente, em coordenação com a Área de Tesouraria, o boletim
sintético do movimento de caixa, evidenciados as disponibilidades e os
depósitos bancários;
XVIII - preparar os
balancetes mensais da situação orçamentária e financeira da Prefeitura e
coordenar a elaboração dos balancetes anuais com os respectivos anexos,
assinando-os;
XIX - conferir e
classificar o movimento diário da arrecadação e preparar o boletim diário da
receita;
XX
- realizar o encerramento do exercício, demonstrando as variações
ocorridas na situação patrimonial;
XXI - controlar
retiradas e depósitos bancários, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os
extratos de contas correntes;
XXII - programar,
dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e
verificação da conformidade dos comprovantes;
XXIII - propor, no
início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por
estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime;
XXIV - registrar o
empenho prévio das despesas da Prefeitura;
XXV - conferir os
processos de empenho das despesas e visar os que forem aprovados;
XXVI - emitir as
notas de empenho relativas às solicitações de despesas das diversas
Secretarias, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos
adicionais;
XXVII - fazer
acompanhar a execução orçamentária, na fase de empenho prévio;
XXVIII - preparar os
balancetes mensais da execução orçamentária;
XXIX - articular-se
com a Área de Patrimônio, visando obter os registros dos bens adquiridos pela
Prefeitura.
XXX - providenciar a
tomada de contas dos agentes responsáveis por adiantamentos de recursos ou pela
aplicação de fundos financeiros;
XXXI - fazer manter
fichário dos fundos contábeis e transferências aplicadas através dos diversos
órgãos municipais;
XXXII - tomar
providências para manter fichário dos devedores por adiantamento;
XXXIII - controlar os
prazos de aplicação dos fundos e outros recursos, informando-se dos prazos
legais e das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura ante os órgãos
financiadores;
XXXIV - examinar, à
luz das normas financeiras e dos contratos, comprovantes de despesas feitas com
os fundos e adiantamentos recebidos pela Prefeitura e apresentar parecer de
aprovação ou as exigências cabíveis;
XXXV - examinar e
conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se
verificarem falhas ou irregularidades;
XXXVI - providenciar
a conciliação dos extratos bancários dos estabelecimentos através dos quais
forem feitos os pagamentos constantes das prestações de contas;
XXXVII - elaborar a
prestação de contas de fundos e outros recursos transferidos à Prefeitura,
utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores;
XXXVIII - elaborar
quadros demonstrativos das despesas feitas com fundos e transferências;
XXXIX - dar forma
final às prestações de contas, fazendo elaborar anexos, apresentação,
justificativas e encaminhamentos, quando for o caso;
XL
- colaborar em todas as fases da elaboração de prestação geral de
contas da Prefeitura.
Subseção III
Da Área de
Tesouraria
Art. 105. À Área de
Tesouraria, compete:
I - programar,
organizar, supervisionar e avaliar as atividades financeiras do município;
II
- aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes ao
financeiro, orientando e fiscalizando a sua execução;
III - receber,
quando autorizado, as importâncias devidas à Prefeitura;
IV
- efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de
numerário, o cronograma de desembolso e as instruções recebidas do Diretor do
Departamento;
V - guardar e
conservar os valores da Prefeitura ou a mesmos caucionados por terceiros,
devolvendo-os quando devidamente autorizado;
VI
- manter em dia a escrituração do movimento de caixa e preparar os
comprovantes relativos às operações realizadas;
VII - registrar os
títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas;
VIII - requisitar,
quando autorizado, talões de cheques aos bancos;
IX
- incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos
de sua competência;
X
- preparar os cheques para os pagamentos autorizados;
XI - movimentar as
contas bancárias, efetuando saques e depósitos, quando autorizados;
XII - providenciar
os suprimentos de numerário necessários aos pagamentos de cada dia, mediante a
emissão de cheques ou ordens bancárias;
XIII - providenciar
o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os
fundos regulamentares;
XIV - preparar,
diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Diretor do
Departamento;
XV - dirigir e
supervisionar a elaboração do boletim de arrecadação diária com dados e
indicações que permitam acompanhar o desempenho da máquina arrecadadora da
Prefeitura;
XVI - depositar nos
bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores
municipais;
XVII - assinar os
documentos pertinentes sob a responsabilidade da Tesouraria.
Seção IV
Do Departamento de
Receita
Art.
106. O Departamento de
Receita apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Dívida
Ativa;
II - Área de
Tributos Diversos;
III - Área de
Tributos Imobiliários.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Receita
Art. 107. São
atribuições do Departamento de Receita:
I - programar,
organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária
municipal;
II
- aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes à
administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;
III - estudar e
propor ao Secretário normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação
das práticas tributárias do Município;
IV - aprovar,
em dezembro de cada ano, o Plano de Trabalho Anual do Departamento para o
exercício seguinte, a partir de propostas apresentadas pelas chefias das
Seções;
V
- estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo ao
Secretário medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de
arrecadação;
VI
- assessorar o Secretário na proposição de políticas tributárias do
Município;
VII - apresentar,
trimestralmente ao Secretário, relatórios das atividades do Departamento;
VIII - desenvolver
ações ou determinar providências visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a
melhoria das rotinas e programas de trabalho;
IX
- articular-se com os demais órgãos da Prefeitura que se relacionem
com o sistema tributário municipal;
X
- fazer com que o fluxo dos processos fiscais obedeça às normas da
legislação tributária;
XI - articular-se
com instituições cujas atividades estejam relacionadas com o lançamento ou a
arrecadação dos tributos;
XII - emitir parecer
nos processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas, reclamações e
recursos fiscais, encaminhando-os ao Secretário;
XIII - opinar e
autorizar, quando for o caso, sobre pedidos de parcelamento de débitos
atrasados e de compensação de créditos;
XIV - instruir os
contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;
XV
- fornecer elementos para a preparação de avisos, comunicados e
outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a devida divulgação;
XVI - apurar
denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando as providências necessárias
para a defesa da Fazenda Municipal;
XVII - supervisionar
a realização de perícias contábeis que objetivem preservar os interesses da
Fazenda Municipal;
XVIII - opinar em
casos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades
impostas por infração ao Código Tributário do Município;
XIX - expedir
certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal;
XX
- promover a baixa de débitos liquidados ou cancelados;
XXI - promover a
lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, quando
necessário, bem como promover a aplicação de multas;
XXII - promover o
cálculo dos tributos municipais;
XXIII - coordenar os
serviços de transferência de recursos de outras esferas de Governo para o
Município.
Subseção II
Da Área de Dívida
Ativa
Art. 108. À Área de
Dívida Ativa, compete:
I - aplicar e
fazer aplicar técnicas e processos modernos de inscrição e cobrança da Dívida
Ativa Municipal;
II
- gerir as atividades de inscrição, cobrança e baixa da Dívida Ativa;
III - apresentar ao
Diretor do Departamento a proposta do Plano de Trabalho Anual da Área;
IV
- assistir ao Diretor do Departamento na promoção de campanhas de
esclarecimento sobre a Dívida Ativa e sobre outras atividades de informação ao
público, que busquem evitar processos de cobrança judicial;
V
- elaborar editais de publicação dos contribuintes em Dívida Ativa;
VI
- diligenciar para que os débitos inscritos sejam preservados de
prescrição ou decadência;
VII - promover a
cobrança amigável da Dívida Ativa, preferencialmente através de notificação
direta ao contribuinte, bem como encaminhar ao cartório de protesto;
VIII - programar e
emitir as certidões da Dívida Ativa, remetendo-as à Procuradoria Geral do
Município, para cobrança judicial, após esgotada a fase de cobrança amigável;
IX
- informar e fazer informar os processos referentes à situação fiscal
dos contribuintes para expedição de certidão negativa e outros;
X
- efetuar o registro e a cobrança da Dívida Ativa parcelada;
XI - tomar as
medidas cabíveis com respeito às parcelas não liquidadas nos prazos,
comunicando a extinção do parcelamento e enviando a certidão da dívida para
protesto cambial e/ou cobrança judicial;
XII - dar baixa nos
créditos prescritos, por determinação de autoridade superior;
XIII - zelar para
que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja feito rigorosamente em
dia;
XIV - estudar e
propor modificações na legislação tributária do Município;
XV
- alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com
as necessidades de trabalho;
XVI - zelar pelo
aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;
XVII - orientar os
servidores da Área de forma a assegurar um bom atendimento ao público;
XVIII - expedir certidão
negativa de débitos municipais.
Subseção III
Da Área de Tributos
Diversos
Art. 109. À Área de
Tributos Diversos, compete:
I - gerir e
supervisionar as atividades de cadastramento, lançamento, fiscalização e
cobrança dos tributos de sua competência;
II
- estudar e fazer aplicar técnicas às taxas de licença para
localização e funcionamento; Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a
outras taxas de serviços urbanos e à contribuição de melhoria;
III - acompanhar o
andamento da receita dos tributos sob sua responsabilidade e propor ao Diretor
do Departamento providências e medidas regularizadoras;
IV
- apresentar ao Diretor do Departamento a proposta do Plano de
Trabalho Anual da Área;
V
- cuidar para que as atividades tributárias se desenvolvam dentro dos
prazos fixados pelo Calendário Fiscal;
VI
- providenciar o lançamento do Imposto Sobre Serviço - ISS dentro dos
prazos estabelecidos no Calendário Fiscal;
VII - coordenar e
orientar as atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes
sujeitos aos tributos de sua competência;
VIII - controlar e
acompanhar o pagamento e parcelamento das notificações fiscais e autos de
infrações e seu envio à Dívida Ativa;
IX
- emitir nota fiscal avulsa de prestação de serviço, quando
solicitado;
X
- emitir certidões de valores venais imobiliários;
XI - organizar e
controlar a entrega dos alvarás de localização e funcionamento aos
contribuintes inscritos;
XII - controlar o
pagamento e a baixa do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
XIII - promover o
cálculo dos tributos sob sua responsabilidade;
XIV - providenciar a
notificação dos contribuintes em atraso com o Imposto Sobre Serviço - ISS e
demais taxas sob a sua responsabilidade;
XV
- acompanhar a homologação dos lançamentos efetuados pelos
contribuintes obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS;
XVI - determinar o
levantamento dos créditos tributários não pagos nas épocas oportunas, para
efeito de sua inscrição na Dívida Ativa;
XVII - providenciar
o lançamento das demais taxas decorrentes do exercício regular do poder de
polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e outras receitas que não
estejam atribuídas especificamente a outras unidades do Departamento;
XVIII - informar e
fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes, nos
trabalhos sob responsabilidade da Área, para efeito de expedição de certidão
negativa;
XIX - informar e
fazer informar os processos de consultas, reclamações ou defesa contra
lançamentos ou autuações por infração à legislação tributária;
XX
- preparar os boletins de alteração dos elementos cadastrais;
XXI - orientar e
acompanhar os trabalhos de organização e manutenção atualizada dos cadastros do
Imposto Sobre Serviço - ISS;
XXII - estudar e
propor modificações na legislação tributária do Município;
XXIII - coordenar a
análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, a fim de
orientar a fiscalização e a busca de ações contra incorreções, sonegação,
evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais de sua competência;
XXIV - alocar os
recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades do
trabalho;
XXV - zelar pelo
aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados.
Subseção IV
Da Área de Tributos
Imobiliários
Art. 110. À Área de Tributos
Imobiliários, compete:
I
- estudar e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao
Imposto Predial Territorial Urbano;
II - programar,
gerir e supervisionar as atividades de lançamento e cobrança dos tributos
imobiliários;
III - acompanhar o
andamento da receita dos tributos sob sua responsabilidade e propor
providências e medidas regularizadoras;
IV
- apresentar ao Diretor do Departamento a proposta do Plano de
Trabalho Anual da Área;
V
- cuidar para que as atividades tributárias se desenvolvam dentro dos
prazos fixados pelo Calendário Fiscal;
VI
- promover a divulgação da época e dos prazos de pagamento dos
tributos de sua competência;
VII - organizar e
controlar o cadastro municipal de contribuintes;
VIII - providenciar
a notificação dos lançamentos, por meio de carnês, guias ou avisos;
IX
- promover a avaliação dos imóveis para fins de transmissão de
propriedade e de cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
X
- efetuar a retificação, revisão e alteração do lançamento, sempre
que cabíveis;
XI - informar e
fazer informar os processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas,
reclamações ou defesa contra lançamento de tributos imobiliários, proferindo
despachos interlocutórios;
XII - informar e
fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes dos
tributos imobiliários, para expedição de certidões negativas;
XIII - informar e
fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes dos
tributos imobiliários, para expedição de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
- ITBI, a outras taxas de serviços urbanos e à contribuição de melhoria;
XIV - coordenar o
recebimento e a prestação de contas dos agentes externos de arrecadação;
XV
- prestar e fazer prestar informações aos contribuintes a respeito
dos tributos imobiliários;
XVI - articular-se
com os agentes arrecadadores visando obter informações atualizadas sobre a
evolução da arrecadação tributária da Prefeitura;
XVII - receber,
conferir, processar e enviar para a Área de Contabilidade os documentos de
arrecadação recebidos;
XVIII - estudar as
questões relativas às receitas municipais, propondo as medidas que julgar
necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria da máquina arrecadadora da
Prefeitura;
XIX - providenciar
estatísticas de arrecadação dos tributos imobiliários e organizar mapas
demonstrativos que evidenciem as variações ocorridas em relação à previsão da
receita;
XX - programar,
organizar, dirigir e supervisionar o cadastramento dos imóveis sujeitos aos
tributos municipais;
XXI - promover a
atualização do cadastro imobiliário;
XXII - fornecer,
quando solicitado, informações sobre imóveis para os órgãos da Prefeitura;
XXIII - alocar os
recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as necessidades de
trabalho;
XXIV - estudar e
propor modificações na legislação tributária do Município;
XXV - zelar pelo
aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;
XXVI - orientar os
servidores da Área de forma a assegurar um bom atendimento ao público.
Seção V
Do Departamento de
Fiscalização
Art. 111. O Departamento
de Fiscalização apresenta como estrutura interna:
I - Área de
Fiscalização Tributária;
II - Área de
Arrecadação e Transferências.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Fiscalização
Art. 112. São
atribuições do Departamento de Fiscalização:
I - programar,
organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração fiscal
municipal;
II - aprovar,
em dezembro de cada ano, o Plano de Trabalho Anual do Departamento para o
exercício seguinte, a partir de propostas apresentadas pelas chefias das
Seções;
III - apresentar,
trimestralmente ao Secretário, relatórios das atividades do Departamento;
IV
- desenvolver ações ou determinar providências visando o cumprimento
do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho;
V
- articular-se com os demais órgãos da Prefeitura que se relacionem
com o sistema tributário municipal;
VI
- fazer com que o fluxo dos processos fiscais obedeça às normas da
legislação tributária;
VII - instruir os
contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;
VIII - fornecer
elementos para a preparação de avisos, comunicados e outras notas de interesse
da Fazenda Municipal, para a devida divulgação;
IX
- apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando as
providências necessárias para a defesa da Fazenda Municipal;
X
- opinar em casos de reclamação contra lançamentos, cobrança de
tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do
Município;
XI - expedir
certidões relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal;
XII - promover a
lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, quando
necessário, bem como promover a aplicação de multas.
Subseção II
Da Área de
Fiscalização Tributária
Art. 113. À Área de
Fiscalização Tributária, compete:
IX
- orientar os registros e análises de dados sobre o comportamento
fiscal dos contribuintes;
X - dirigir e
supervisionar as atividades de cadastramento, lançamento, fiscalização e
cobrança dos tributos de sua competência;
XI - organizar e
controlar a entrega dos alvarás de localização e funcionamento aos
contribuintes inscritos;
XII - apresentar ao
Diretor do Departamento a proposta do Plano de Trabalho Anual da Área;
XIII - cuidar para
que as atividades tributárias se desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo
Calendário Fiscal;
XIV - providenciar o
lançamento das demais taxas decorrentes do exercício regular do poder de
polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e outras receitas que não
estejam atribuídas especificamente a outras unidades do Departamento;
XV
- estudar e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao
às taxas de licença para localização e funcionamento;
XVI - organizar e
controlar o cadastro municipal de contribuintes;
XVII - coordenar e
orientar as atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes
sujeitos aos tributos de sua competência; coordenar e orientar as atividades de
inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos tributos de sua
competência;
XVIII - estudar e
propor modificações na legislação tributária do Município;
XIX - coordenar a
análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, a fim de
orientar a fiscalização e a busca de ações contra incorreções, sonegação,
evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais de sua competência;
XX
- alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com
as necessidades do trabalho;
XXI - zelar pelo
aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;
XXII - acompanhar e
orientar a fiscalização e ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude
no pagamento dos tributos municipais;
XXIII - levantar
subsídios para o lançamento das taxas para renovação de licença de localização
e de funcionamento de atividades;
XXIV - providenciar sindicâncias
sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e outras
atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;
XXV - dirigir,
orientar e acompanhar ações de fiscalização, escalando fiscais para
permanecerem em estabelecimentos durante o tempo necessário para apurar seu
movimento econômico;
XXVI - fazer lavrar
notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias e
apetrechos no âmbito de sua competência;
XXVII - providenciar
a aplicação das multas regulamentares;
XXVIII -
inspecionar, periodicamente, todas as zonas de fiscalização;
XXIX - emitir ou
revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;
XXX - providenciar o
lançamento das demais taxas decorrentes do exercício regular do poder de
polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e outras receitas que não
estejam atribuídas especificamente a outras unidades do Departamento;
XXXI - emitir certidões
relativas à situação do contribuinte;
XXXII - promover o
cálculo dos tributos sob sua responsabilidade;
XXXIII - controlar e
acompanhar o pagamento e parcelamento das notificações fiscais e autos de
infrações e seu envio à Dívida Ativa;
XXXIV - estudar e
propor modificações na legislação tributária do Município;
XXXV - confrontar as
contribuições mensais da firma ou empresa com indicadores de sua situação
econômica.
Subseção III
Da Área de
Arrecadação e Transferências
Art. 114. À Área de
Arrecadações e Transferências, compete:
I
- orientar os registros e análises de dados sobre o comportamento
fiscal dos contribuintes;
II - dirigir e
supervisionar as atividades de cadastramento, lançamento, fiscalização e
cobrança dos tributos de sua competência;
III - apresentar ao
Diretor do Departamento a proposta do Plano de Trabalho Anual da Área;
IV
- estudar e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, ICMS, para fins de apuração
do índice de participação anual do Município, no bolo de arrecadação Estadual,
de conformidade com das DPIs, visando o controle
de desvios para evitar evasão de receitas, relativas ao valor adicionado,
transferências constitucionais relativas ao FPM;
V - coordenar e
orientar as atividades de alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos
tributos de sua competência;
VI
- estudar e propor modificações na legislação tributária do
Município;
VII - coordenar a
análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, a fim de
orientar a fiscalização e a busca de ações contra incorreções, sonegação,
evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais de sua competência;
VIII - informar e
fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes, nos
trabalhos sob responsabilidade da Área, para efeito de expedição de certidão
negativa;
IX
- alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com
as necessidades do trabalho;
X
- zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus
subordinados;
XI - prestar e fazer
prestar informações aos contribuintes a respeito dos tributos de sua
competência;
XII - acompanhar e
orientar a fiscalização e ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude
no pagamento dos tributos municipais;
XIII - levantar
subsídios para o lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
XIV - providenciar
sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes, exame de escritas e
outras atividades necessárias à crítica ou homologação de lançamentos;
XV - dirigir,
orientar e acompanhar ações de fiscalização, escalando fiscais para
permanecerem em estabelecimentos durante o tempo necessário para apurar seu
movimento econômico;
XVI - fazer lavrar
notificações, intimações, autos de infração no âmbito de sua competência;
XVII - promover o
cálculo dos tributos sob sua responsabilidade;
XVIII - controlar e
acompanhar o pagamento e parcelamento das notificações fiscais e autos de
infrações e seu envio à Dívida Ativa;
XIX - confrontar as
contribuições mensais da firma ou empresa com indicadores de sua situação
econômica;
XX
- efetuar o processamento de dados das alterações cadastrais do
Imposto Sobre Serviço - ISS;
XXI - lançar e
coordenar a entrega das guias de recolhimento aos contribuintes do Imposto
Sobre Serviço - ISS;
XXII - manter um
sistema de conferência periódica da arrecadação do Imposto Sobre Serviço – ISS.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 115. A
Secretaria Municipal de Obra Públicas tem por finalidade:
I - promover e
acompanhar as atividades de construção e edificações de obras públicas
municipais;
II
- manter e conservar próprios, edificações e instalações para
prestação de serviços à comunidade;
III - promover a
elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos,
indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das
respectivas despesas;
IV
- verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada, sua
conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o
início e a conclusão de cada empreendimento;
V - promover e
supervisionar os serviços de construção e pavimentação
de estradas vicinais, caminhos municipais e
vias urbanas;
VI - promover e
acompanhar os serviços relativos às obras de aterro e terraplanagem;
VII - promover a
execução das obras de saneamento básico a cargo do Município;
VIII - promover a
execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e
serviços a cargo da Secretaria.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Obras Públicas apresenta a
seguinte estrutura interna:
I - Departamento de
Engenharia;
II - Departamento de
Obras.
Seção I
Do Secretário de
Obras Públicas
Art. 116. Compete ao
Secretário de Obras Públicas:
I
- supervisionar todas as obras públicas realizadas diretamente pela
Prefeitura e promover a fiscalização das executadas sob regime de empreitada;
II
- articular-se com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Tecnologia da Informação para a elaboração do programa de obras públicas do
Município;
III - promover a
execução de obras e serviços de conservação e recuperação periódica dos prédios
públicos municipais;
IV
- promover a preparação de subsídios técnicos para os editais de
concorrência para obras públicas de competência da Secretaria;
V
- promover a elaboração dos orçamentos relativos aos projetos e obras
públicas municipais;
VI
- promover a verificação de todos os serviços executados por
empreiteiros e a instrução dos respectivos processos de pagamento;
VII - promover as
medidas cabíveis nos casos de inobservância de contratos relacionados com obras
públicas;
VIII - promover a
organização e atualização do cadastro de logradouros pavimentados, abertos e
projetados, com registro das obras em andamento e de outros dados necessários a
visualização, controle e acompanhamento dos serviços da Secretaria;
IX
- promover a execução de desenhos, mapas, plantas, gráficos,
levantamentos topográficos e demais trabalhos necessários à realização das
obras públicas;
X
- coordenar os trabalhos topográficos necessários aos serviços de
engenharia da Prefeitura;
XI - providenciar os
levantamentos altimétricos e planimétricos, demarcações, locações de ruas,
estradas, terrenos e loteamentos;
XII - promover a
inspeção dos elementos técnicos levantados, coordenadas topográficas,
alinhamento, referências de nível e outros;
XIII - promover a
organização e manutenção atualizada do acervo topográfico de mapas e plantas de
interesse da Secretaria;
XIV - providenciar a
realização de desenhos e cálculos referentes aos serviços topográficos;
XV
- promover a execução dos projetos de construção de galerias de águas
pluviais e de pavimentação das vias públicas;
XVI - providenciar o
fornecimento de dados à Secretaria Municipal da Fazenda sobre os custos de
obras públicas realizadas pela própria Secretaria ou em regime de empreitada;
XVII - supervisionar
a execução dos serviços rodoviários municipais;
XVIII - promover a
elaboração de planilhas de custos das obras públicas municipais.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Obras Públicas
Art. 117. Compete ao
Secretário Adjunto Municipal de Obras substituir o Secretário da Pasta no caso
de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria
e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem
na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Obras Públicas, o(a) indicado(a)
deverá ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Engenharia
Art. 118. O Departamento
de Engenharia apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Estudos
e Projetos;
II - Área de
Orçamento e Custos;
III - Área de
Iluminação Pública.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Engenharia
4Art. 119. São atribuições Do
Departamento de Engenharia:
I
- providenciar estudos e a elaboração de projetos relativos às obras
públicas municipais;
II
- formular diretrizes, analisar e aprovar projetos de obras públicas;
III - coordenar e
preparar elementos e especificações técnicas para licitações de obras públicas;
IV - orientar e
acompanhar a elaboração dos orçamentos relativos a projetos e obras
públicas municipais, bem como a apropriação de seus respectivos custos;
V
- propor inovações tecnológicas com vistas à redução de custos e
tempo de execução e à melhoria dos serviços;
VI
- promover a realização de levantamentos topográficos, altimétricos e
planimétricos, demarcações e locações de terrenos e loteamentos;
VII - dirigir e
supervisionar a realização de medições, responsabilizando-se pela qualidade
técnica e recebimento final da obra;
VIII - orientar,
fiscalizar e fazer medir as edificações públicas executadas por empreitadas;
IX
- promover as atividades de desenho de plantas, mapas e gráficos
necessários aos serviços sob sua direção;
X
- preparar o cronograma das obras de reforma e manutenção dos
equipamentos públicos e próprios municipais;
XI - fazer observar
as disposições contratuais das obras de pavimentação executadas por terceiros,
quanto a especificações técnicas, prazos e pagamentos.
Subseção II
Da Área de Estudos e
Projetos
Art. 120. À Área de
Estudos e Projetos, compete:
I
- realizar estudos com o objetivo de identificar as obras públicas
necessárias ao Município;
II - promover e
acompanhar a elaboração dos projetos de obras públicas a cargo do
Município;
III - providenciar o
detalhamento de programas e projetos das obras públicas municipais;
IV
- realizar pesquisa e análise de técnicas e procedimentos mais
adequados à realização das obras públicas;
V
- preparar os elementos e instruções técnicas para conduzir os
processos de licitação e de execução das obras sob a responsabilidade do
Município;
VI
- promover a organização do arquivo de plantas e projetos, bem como
dos catálogos de materiais de construção para consulta;
VII - dirigir e
supervisionar a execução de desenhos, mapas, plantas, gráficos, levantamentos
topográficos e demais trabalhos correlatos;
VIII - dirigir e
supervisionar a execução dos trabalhos topográficos necessários aos serviços de
engenharia da Prefeitura;
IX
- preparar cronogramas de execução dos levantamentos topográficos
necessários, em articulação com as demais unidades da Secretaria;
X - dirigir e
supervisionar os levantamentos altimétricos e planimétricos, demarcações,
locações de ruas, estradas, terrenos e loteamentos;
XI - inspecionar os
elementos técnicos levantados, coordenadas topográficas, alinhamentos,
referências de nível e outros;
XII - organizar e
manter atualizado o acervo topográfico de mapas e plantas de interesse da
Secretaria;
XIII - dirigir e
supervisionar a realização de desenhos e cálculos referentes aos serviços
topográficos;
XIV - fazer zelar
pelo material técnico sob sua responsabilidade;
XV - providenciar o
treinamento do pessoal no correto manuseio do equipamento topográfico e na
utilização dos equipamentos de proteção.
Subseção III
Da Área de Orçamento
e Custos
Art. 121. À Área de
Orçamento e Custos, compete:
I
- elaborar os orçamentos relativos aos projetos de obras públicas a
cargo do Município;
II
- preparar os subsídios necessários para os editais de concorrência
para obras públicas de competência da Secretaria;
III - propor a
tomada das medidas cabíveis nos casos de inobservância de contratos
relacionados com obras públicas;
IV
- fornecer dados à Secretaria Municipal da Fazenda sobre os custos de
obras públicas municipais realizadas pela própria Secretaria ou em regime de
empreitada;
V - estudar e
analisar as experiências de custos das obras executadas;
VI
- efetuar pesquisas de custo e preços a fim de instruir estudos de
viabilidade de projetos de obras públicas;
VII - fornecer,
sempre que for necessário, orçamentos detalhados para cada etapa de execução
dos projetos;
VIII - elaborar
relatórios periódicos sobre o sistema de apropriação de custos das obras a
cargo da Secretaria.
Subseção IV
Da Área de
Iluminação Pública
Art. 122. À Área de
Iluminação Pública, compete:
I
- acompanhar todo o processo de gestão técnica e financeira do
serviço de iluminação pública;
II
- fiscalizar as empresas responsáveis pela iluminação pública no que
tange:
a) gestão da ordem
de serviço (despacho, execução e encerramento);
b) fiscalização da
manutenção e controle de qualidade do sistema de iluminação;
c) operação do Call-Center (atendimento de reclamações e registro,
tratamento e análise das ocorrências);
d) monitoramento e
avaliação das atividades de projetos de expansão e de operação e manutenção.
III - realizar
estudos e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo e ao Conselho Diretor,
sugestões de alterações nos documentos contratuais referente à
Iluminação Pública;
IV
- acompanhar os projetos de manutenção, expansão ou modernização do
sistema de iluminação pública;
V
- promover a interface entre as empresas de iluminação pública e as
concessionárias de distribuição de energia elétrica;
VI - acompanhar
e despachar solicitações dos munícipes, entidades públicas e/ou privadas
relativas à iluminação pública;
VII - executar
outras atribuições correlatas;
VIII - elaborar os
orçamentos relativos aos projetos de obras públicas a cargo do Município;
IX
- preparar os subsídios necessários para os editais de concorrência
para obras públicas de competência da Secretaria;
X
- propor a tomada das medidas cabíveis nos casos de inobservância de
contratos.
Seção IV
Do Departamento de
Obras
Art. 123. O Departamento de
Obras apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Construções e Fiscalização;
II - Área de
Pavimentação.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Obras
Art. 124. São
atribuições Do Departamento de Obras:
I - programar,
dirigir e supervisionar a execução das atividades de edificações e
construções de obras públicas municipais;
II
- proceder análise, ensaios de laboratório e controle dos materiais
empregados nas obras, sugerindo a utilização de novos materiais e equipamentos,
bem como de novos métodos e técnicas de trabalho;
III - observar as
leis e os regulamentos referentes às obras públicas;
IV
- administrar e fiscalizar a execução das obras contratadas,
observando o cumprimento das cláusulas contratuais e instruindo quanto às
falhas observadas no andamento das obras;
V
- manter controle sobre a localização, utilização e condições dos
equipamentos e máquinas Do Departamento;
VI - organizar,
dirigir, fiscalizar e supervisionar as obras de construção e demolição de
prédios municipais;
VII - administrar,
fiscalizar e supervisionar tecnicamente as obras executadas por meio de mutirão
ou com a colaboração de entidades comunitárias;
VIII - estudar e
propor ao Secretário a composição das turmas de profissionais e operários para
as obras a cargo Do Departamento, orientando, distribuindo e fiscalizando os
trabalhos das equipes;
IX
- fazer inspecionar efetivamente os próprios municipais;
X
- conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às
necessidades de obras de implementação, manutenção e reforma dos equipamentos
públicos;
XI - organizar a
prioridade das obras de reforma e manutenção dos prédios e edifícios
da Prefeitura ;
XII - programar e
dirigir a execução dos serviços de construção e pavimentação de estradas e
caminhos municipais;
XIII - programar,
dirigir e supervisionar a execução das obras relativas à construção do sistema
viário urbano do Município;
XIV - programar e
dirigir a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município;
XV
- coordenar os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de
ruas, avenidas e logradouros públicos;
XVI - administrar a
execução de projetos de pavimentação das ruas e avenidas do Município;
XVII - colaborar em
estudos para a elaboração dos planos do sistema viário básico do Município;
XVIII - organizar e
manter sistema de acompanhamento e fiscalização das obras municipais de
pavimentação contratadas a terceiros;
XIX - promover o
patrulhamento das ruas não calçadas, bem como a abertura de novas ruas;
XX - orientar,
distribuir e fiscalizar os trabalhos dos encarregados e das turmas de
obras a cargo Do Departamento;
XXI - manter controle
sobre localização, utilização e condições dos equipamentos e máquinas
utilizados nos serviços que dirige.
Subseção II
Da Área de
Construções e Fiscalização
Art. 125. À Área de
Construções e Fiscalização, compete:
I - programar,
dirigir e supervisionar as atividades relativas à construção e à
edificação de obras públicas;
II - dirigir e
supervisionar os serviços de construção e edificação dos próprios
municipais;
III - promover a
demolição de prédios para alargamento de ruas e outros fins;
IV
- promover a marcação de alinhamento e nivelamento de obras públicas;
V - organizar e
supervisionar as atividades referentes a acompanhamento e fiscalização das
obras públicas municipais executadas por terceiros;
VI - organizar,
dirigir e supervisionar os serviços de conservação e reparos, decorrentes
da execução de obras públicas, em edifícios e prédios municipais;
VII - administrar e
supervisionar tecnicamente as obras executadas por meio de mutirão ou com a
colaboração de entidades comunitárias;
VIII - promover a
inspeção periódica dos próprios municipais e as medidas necessárias para a
programação das obras de conservação e reparos;
IX
- definir a composição das turmas de profissionais e operários para
as obras a cargo da Área;
X
- controlar o uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos
sob sua responsabilidade;
XI - examinar e dar
parecer sobre interdição ou demolição de imóveis considerados ameaçadores da
segurança e da salubridade pública;
XII - programar,
organizar e dirigir os serviços de construção e operação de canais e galerias
pluviais do Município;
XIII - executar as
obras de saneamento básico a cargo do Município;
XIV - supervisionar
a elaboração de projetos de redes pluviais;
XV - mapear e
cadastrar a rede de galerias pluviais implantadas nas áreas urbanas do
Município;
XVI - dirigir
construções de obras-de-arte, muros de proteção e de arrimo e outras
necessárias à proteção das obras e vias públicas municipais;
XVII - preparar
relatórios periódicos e atualizados sobre a situação das obras-de-arte e
drenagem no Município;
XVIII - propor a
composição das equipes para a execução dos serviços a cargo da Área;
XIX - orientar e
fiscalizar os trabalhos do pessoal lotado na unidade que dirige;
XX
- dar execução aos planos rodoviários municipais;
XXI - programar e
dirigir a execução dos serviços de construção e pavimentação das estradas e
caminhos municipais.
Subseção III
Da Área de
Pavimentação
Art. 126. À Área de
Pavimentação, compete:
I - programar,
dirigir e supervisionar a execução das obras relativas à construção do
sistema viário urbano do Município;
II
- observar as leis e os regulamentos referentes a viação e obras
públicas;
III - orientar a
elaboração dos orçamentos relativos aos projetos de pavimentação;
IV
- dirigir os serviços de terraplanagem, abertura e pavimentação de
ruas, avenidas e logradouros públicos;
V
- administrar a execução de projetos de pavimentação das ruas e
avenidas do Município;
VI
- fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda os elementos necessários
ao lançamento e à cobrança de contribuição de melhoria;
VII - fazer medir e
fiscalizar as obras viárias executadas com a colaboração da comunidade ou por
terceiros;
VIII - colaborar em
estudos para a elaboração dos planos do sistema viário básico do Município;
IX - organizar
e supervisionar as atividades referentes a acompanhamento e fiscalização
das obras municipais de pavimentação contratadas a terceiros;
X
- fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras de
pavimentação executadas por terceiros;
XI - estudar e
propor a composição das equipes de profissionais e operários para a execução de
obras de pavimentação a cargo da Área;
XII - orientar e
fiscalizar os trabalhos do pessoal lotado na unidade que dirige;
XIII - exigir da
contratada o cumprimento integral de todas as suas obrigações contratuais,
segundo o que prescreveu o edital e a legislação
em vigor, e também solicitar aditamentos contratuais de
prazos, acréscimos de quantitativos e novos serviços;
XIV - manter pleno
conhecimento do contrato e do objeto a ser fiscalizado;
XV - analisar e
aprovar o projeto das instalações provisórias e canteiro de serviço;
XVI - acompanhar
todas as etapas de execução, elaborar medições do andamento da obra, opinar
sobre aditamentos contratuais e comunicar ao seu superior imediato, por
escrito, a ocorrência de circunstâncias que sujeitam a contratada a multa ou a
rescisão contratual;
XVII - acompanhar o
cronograma físico-financeiro e informar à contratada e ao seu superior imediato
as diferenças observadas no andamento das obras;
XVIII - elaborar
registros e comunicações sobre o andamento dos serviços, esclarecimentos e
providências necessárias ao cumprimento do contrato;
XIX - identificar e
propor soluções para possíveis incoerências, falhas e omissões eventualmente
constatadas nos desenhos e demais elementos de projeto e também as dúvidas e
questões pertinentes à obras em execução;
XX - paralisar
ou solicitar a restauração de qualquer serviço que não seja executado em
conformidade com projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial
aplicável ao objeto do contrato;
XXI - solicitar a
substituição de materiais e equipamentos que sejam considerados defeituosos,
inadequados ou inaplicáveis aos serviços e obras, e ainda, solicitar a
realização de testes, exames, ensaios e quaisquer provas necessárias ao
controle de qualidade dos serviços e obras do contrato;
XXII - verificar e
aprovar a substituição de materiais, equipamentos e serviços solicitados pela
contratada;
XXIII - verificar e
aprovar os relatórios periódicos de execução dos serviços e obras;
XXIV - solicitar a
substituição de qualquer funcionário da contratada que dificulte a ação da
fiscalização ou cuja presença no local dos serviços e obras seja considerada
prejudicial ao andamento dos trabalhos;
XXV - manter sempre
a comunicação com a contratada por escrito, sem emendas ou rasuras, em duas
vias, devendo o responsável pela contratada assinar e datar a segunda via que
será arquivada pelo fiscal;
XXVI - verificar se
o conjunto de serviços ao final da obra foi executado de acordo com o projeto e
premissas do contrato, bem como as normas técnicas cabíveis e as boas práticas
da engenharia.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA
MUNICIPAL URBANISMO
Art. 127. A
Secretaria Municipal Urbanismo tem por finalidade:
I
- executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras
particulares;
II
- responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do Plano
Diretor do Município;
III - fiscalizar o
cumprimento das normas referentes às construções particulares e embargá-las;
IV
- fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes a zoneamento e
loteamento;
V
- promover a execução das atividades de urbanização no âmbito
municipal:
VI
- realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua
responsabilidade e promover a autuação;
VII - promover a
elaboração de projetos urbanos, tendo em vista a estética urbana e a
preservação do ambiente natural;
VIII - decidir, de
acordo com os critérios estabelecidos, a sistemática de cadastro da demanda
potencial a ser beneficiada nos projetos de urbanização popular a cargo da
Prefeitura;
IX
- responsabilizar-se pela exposição e organização dos emplacamentos
dos imóveis no município;
X - promover,
para aprovação do Prefeito, a interdição de Parcelamentos Urbanos que infrinjam
as Leis Municipais.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Urbanismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de
Urbanismo;
II - Departamento de
Fiscalização de Áreas e Obras Particulares;
III - Departamento
de Otimização de Processos.
Seção I
Do Secretário de
Urbanismo
Art. 128. Compete ao
Secretário de Urbanismo:
I
- responsabilizar-se pela inserção e atualização de informações
relativas a projetos de parcelamento do solo (Projeto Aprovado de Loteamento),
incluindo lotes e logradouros, seu histórico de reconhecimento, aceitação e
denominação;
II
- aprovar projetos de construção, compreendidos as legalizações, os
acréscimos, as transformações de uso e as demolições, e numeração de imóveis;
III - fornecer apoio
técnico e promover o uso de ferramentas gráficas e o desenvolvimento de
aplicativos que permitam a integração dos sistemas alfanuméricos da Secretaria
à base georreferenciadas, com vistas à inclusão e à atualização automática de
registros;
IV
- desenvolver, no âmbito do órgão, programa amplo de adaptação de
procedimentos e sistemas para recebimento, em meio digital, de projetos ligados
ao sistema de licenciamento da secretaria;
V
- introduzir guarda eletrônica de plantas e documentos;
VI
- supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;
VII - supervisionar e
coordenar as atividades de controle urbanístico através de exame para fins de
aprovação de anteprojetos, projetos e regularizações de obras de construção,
ação efetiva de fiscalização e prestação de orientação técnica ao público;
VIII -
coordenar os processo de regularização de áreas públicas ocupadas por
terceiros.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Urbanismo
Art. 129. Compete ao
Secretário Adjunto de Urbanismo substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Urbanismo, o(a) indicado(a) deverá
ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Urbanismo
Art. 130. O Departamento
de Urbanismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Analise e Aprovação de Projetos;
II - Área de
Fiscalização de Alvarás;
III - Área de
Desenvolvimento de Projetos;
IV - Área de Espaços
Públicos.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Urbanismo
Art. 131. São
atribuições Do Departamento de Urbanismo:
I
- executar atividades relativas à análise e licenciamento de projetos
e construções exercidas no município;
II - organizar
e coordenar as atividades de controle urbanístico através do exame para
fins de aprovação de anteprojetos, projetos e regularizações de obras de
construção, ação efetiva de fiscalização e prestação de orientação técnica ao
público;
III - participar dos
estudos para atualização e revisão da legislação urbanística do município e
planos de desenvolvimento urbano;
IV
- remeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano os casos
omissos e propostas de alterações na legislação urbanística do município;
V
- aplicar e fazer aplicar as disposições do Plano Diretor e Código de
Obras por ocasião dos pedidos de aprovação de anteprojeto, projeto,
regularização de construção, reforma, demolição e viabilidade de instalação
para fins de alvará de funcionamento;
VI - organizar
e supervisionar sistemas de orientação ao público sobre legislação e
procedimentos pertinentes O Departamento;
VII - elaborar, com
a Secretaria de Assuntos Jurídicos, minutas de atos disciplinando compromissos
e obrigações a serem assumidos pelos contribuintes;
VIII - promover e
orientar a emissão de certidões relativas a aspectos urbanísticos dos
loteamentos e edificações, articulando-se com o Departamento Administrativo;
IX
- manter articulação com O Departamento Administrativa, referente aos
cadastros visando o intercâmbio e a atualização de informações;
X
- propor ao Secretário a interdição parcial ou total de
estabelecimentos que infrinjam o código de posturas;
XI - coordenar os
trabalhos de Mapeamento do espaço físico urbano e rural do município,
seus acidentes , recursos e imóveis naturais ou construídos;
XII - manter
atualizadas as informações sobre concessão de licenças de loteamentos,
desmembramento, remembramento, construção e demolição de imóveis;
XIII - providenciar
a preparação dos habite-se de edificações novas ou reformadas e assiná-los;
XIV - coordenar as
atividades administrativas da Secretaria;
XV
- controlar o trâmite de processos;
XVI - manter
articulação permanente com o Área de Tributos Imobiliários visando entrosar o
tipo e a qualidade das informações necessárias para administração tributária;
XVII - informar
processos que dependem de dados contidos no Cadastro Imobiliário;
XVIII - coordenar os
trabalhos relativos aos emplacamentos dos imóveis no município;
XIX - elaborar
minutas de decretos e leis;
XX - acompanhar
e orientar a criação do Cadastro Geral de Áreas Públicas através de
Sistema de Informações Georreferenciamento e do Sistema de Informações
Patrimoniais;
XXI - Identificar,
organizar e controlar informações sobre terras no município de interesse do
patrimônio imobiliário, assim como providenciar ações pertinentes para
desapropriações, permuta de áreas, doações, entre outros meios de transferência
de bens imóveis;
XXII - solicitar à
Secretaria de Assuntos Jurídico as medidas administrativas e judiciais
necessárias à inscrição na Dívida Ativa e à cobrança de débitos relativos a
contrapartidas, retribuições pecuniárias inadimplidas, multas e demais
penalidades, bem como à retomada do imóvel, submetendo à Secretaria de
Habitação proposta de desfazimento do respectivo ato;
XXIII - manter, em
conjunto com as demais Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes,
operacionalmente responsáveis, cadastro geral de áreas públicas, por intermédio
de Sistema de Informações Georreferenciadas;
XXIV - acompanhar e
colaborar na execução dos trabalhos técnicos decorrentes de convênios
celebrados entre o Estado e as Municipalidades que visem à discriminação e
legitimação de posses de terras devolutas;
XXV - examinar
questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do
Município.
Subseção II
Da Área de Análise e
Aprovação de Projetos
Art. 132. À Área de
Análise e Aprovação de Projetos, compete:
I - examinar e
emitir parecer nos projetos referentes a obras e edificações particulares
e encaminhá-los a assinatura da autoridade competente;
II - examinar e
emitir parecer nos projetos referentes a implantação de loteamentos no
município e encaminhá-los a assinatura da autoridade competente;
III - informar
zoneamento, segundo plano diretor, para fins de construção de obras e
edificações particulares;
IV
- encaminhar pedido de Informação de Zoneamento ao setor de
topografia para levantamento de dados referentes ao lote e rua onde se
localiza;
V
- prestar orientação técnica e de procedimentos ao público;
VI
- atualizar material informativo sobre a Legislação Urbanística;
VII - organizar os
arquivos das leis municipais pertinentes ao setor e processos protocolados
pendentes;
VIII - relacionar
mensalmente os projetos aprovados e pedidos de demolições e manter o INSS
informado conforme Resolução Federal;
IX - organizar e
coordenar o fluxo de processos protocolados referentes à aprovação de projetos,
demolições e informação de zoneamento.
Subseção III
Da Área de
Fiscalização de Alvarás
Art. 133. À Área de
Fiscalização de Alvarás, compete:
I
- promover a execução e a expedição de Alvarás de Construção, Carta
de Habite-se, licenças e autorizações diversas;
II
- promover a expedição de Certidões de Numeração Predial exigidas
pelos Cartório de Registro de Imóveis;
III - proceder e
supervisionar a elaboração de relatórios mensais de Alvarás de Construção,
Cartas de Habite-se, licenças e autorizações diversas, Certidões de Numeração
Predial e outros documentos expedidos pelo Serviço;
IV
- proceder o arquivamento de microfilmes da massa documental micro
filmadas;
V
- fornecer cópias de plantas de projetos arquitetônicos já micro
filmadas;
VI
- proceder a conferência da indexação de processos já micro filmados;
VII - manter
atualizado o arquivo de fichas de correlação entre a Numeração Territorial e a
Numeração Predial Oficial;
VIII - promover o
controle e anotação, nas fichas de Numeração Predial, sobre os projetos
aprovados, Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se expedidas ;
IX - Informar a
Numeração Predial e a regularidade documental da edificação nas Consultas
Prévias para fins de Alvarás de Funcionamento;
X
- coordenar a fiscalização do cumprimento da legislação urbanística.
Subseção IV
Da Área de
Desenvolvimento de Projetos
Art. 134. À Área de
Desenvolvimento de Projetos, compete:
I
- elaborar projetos arquitetônicos, instalações
elétricas, hidrossanitárias e orçamentos de prédios públicos
municipais;
II - encaminhar
e controlar a execução de prédios públicos municipais;
III - realizar
vistorias técnicas solicitadas pela fiscalização do Controle Urbanístico;
IV
- executar avaliações de imóveis;
V
- assessorar tecnicamente as demais divisões, nas questões de
atribuição de engenharia e arquitetura;
VI
- participar de estudos que envolvem o Plano Diretor e Código de
Obras;
VII - gerenciar a
elaboração de projetos arquitetônicos e complementares de prédios públicos, bem
como a execução das obras;
VIII - organizar a
execução das atividades relativas à Diretoria e articular suas funções com as
outras diretorias da Secretaria;
IX
- participar das discussões de atualização do Plano Diretor;
X - elaborar e
coordenar o sistema de informações geográficas e cadastrais urbanas para
utilização de tecnologia de Geoprocessamento;
XI - articular-se
com todos os órgãos de serviços públicos, internos ou externos à Prefeitura, no
sentido de fazer ao cadastro informatizado uma fonte de consulta e interação
dos vários níveis de investimento público.
Subseção V
Da Área de Espaços
Públicos
Art. 135. À Área de
Espaços Públicos, compete:
I
- executar cadastro geral de áreas públicas, por intermédio de
Sistema de Informações Georreferenciadas;
II
- executar na execução dos trabalhos técnicos decorrentes de
convênios celebrados entre o Estado e as Municipalidades que visem à
discriminação e legitimação de posses de terras devolutas;
III - manter
registro e controlar informações sobre terras no município de interesse do
patrimônio imobiliário, assim como providenciar ações pertinentes para
desapropriações, permuta de áreas, doações, entre outros meios de transferência
de bens imóveis;
IV
- manter registro e cadastro de questões relativas ao domínio e à
posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;
V
- providenciar a expedição das guias de emplacamentos dos imóveis no
município;
VI
- coordenar a classificação e manutenção em ordem das plantas e
projetos de loteamentos e remembramentos;
VII - relacionar
mensalmente os emplacamentos expedidos;
VIII - informar
processos que dependem de dados contidos no Cadastro Imobiliário;
IX
- coordenar a classificação e manutenção em ordem das plantas e
projetos de loteamentos e remembramentos;
X
- relacionar mensalmente os emplacamentos expedidos;
XI - providenciar a
expedição das guias de emplacamentos dos imóveis no município.
Seção IV
Do Departamento de
Fiscalização de Áreas e Obras Particulares
Art. 136. O Departamento
de Fiscalização de Áreas e Obras Particulares apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Área de
Loteamentos e Obras Particulares;
II - Área de
Posturas e Fiscalização.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Fiscalização de Áreas e Obras Particulares
Art. 137. São
atribuições Do Departamento de Fiscalização de Áreas e Obras Particulares:
I
- supervisionar os atos administrativos de acordo com as normas
descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às relacionadas nos
Códigos Municipais de Edificações e Posturas;
II
- direcionar a fiscalização das ocupações de áreas, logradouros e
espaços públicos;
III - direcionar a
fiscalização da execução das obras de qualquer natureza, realizando as
vistorias que julgar necessárias, aplicando, quando for o caso, as penalidades
previstas;
IV - aperfeiçoar procedimentos
de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das
obrigações instituídas por lei, praticando todos os atos definidos na
legislação específica, no exercício regular de suas funções, inclusive no que
tange à implantação de loteamentos;
V - analisar,
elaborar e proferir decisões, em processos administrativos, nas sua respectivas esferas de competência;
VI - atender às
denúncias e coordenar os procedimentos necessários;
VII - coordenar,
supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;
VIII - coordenar,
participar e sugerir projetos, planos ou programas de interesse da Secretaria;
IX - coordenar os
trabalhos de campo relativos à cadastramento, identificação, monitoramento e
ações voltadas aos loteamentos e ocupações irregulares com o objetivo de
respeitar a legislação municipal;
X
- apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação
municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou
implantação de novas rotinas e procedimentos;
XI - opinar nos
procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o
cumprimento das obrigações instituídas por lei, praticando todos os atos
definidos na legislação específica, no exercício regular de suas funções;
XII - estudar,
pesquisar e emitir pareceres, inclusive em processos de consulta;
XIII - elaborar
minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei
referentes à matérias relacionadas a sua competência;
XIV - supervisionar
as atividades de disseminação de informações ao Munícipe, visando à
simplificação do cumprimento das obrigações instituídas por lei e à
formalização de processos;
XV
- prestar assistência aos órgãos encarregados de consulta e
representação judicial do Município;
XVI - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;
XVII - orientar,
participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Secretaria
Municipal de Urbanismo;
XVIII - apresentar estudos
e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal, relacionada a sua
rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e
procedimentos;
XIX - programar,
organizar e coordenar os trabalhos de campo relativos à fiscalização de obras e
edificações particulares, com o objetivo de respeitar a legislação municipal;
XX
- estudar os projetos aprovados e instruir os fiscais sobre a
observância da legislação urbanística e quanto às orientações técnicas para o
acompanhamento e a avaliação de obras e edificações;
XXI - aplicar e
fazer aplicar as disposições e os critérios do Código de Posturas e de outras
leis municipais pertinentes ao setor;
XXII - promover a
identificação de construções clandestinas e tomar as providências necessárias
para a sua regularização;
XXIII - promover,
em sintonia com as Secretarias de Saúde e de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
a inspeção efetiva dos locais onde funcionam estabelecimentos comerciais,
indústrias e de serviços, a fim de instruir os processos de concessão ou
renovação dos alvarás de licença para localização;
XXIV - supervisionar
a fiscalização do horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e similares;
XXV - propor a
aplicação de multas aos infratores das disposições legais referentes às
construções particulares;
XXVI - supervisionar a
fiscalização do cumprimento da legislação de obras particulares;
XXVII - promover
treinamento dos fiscais no sentido de exercerem junto à população uma ação
eminentemente educativa;
XXVIII - promover a
difusão de normas urbanísticas;
XXIX - fazer lavrar
notificações, intimações, autos de infração e de apreensão, em cumprimento às
normas municipais sobre obras e posturas;
XXX - arbitrar as
multas em conformidade com a legislação pertinente;
XXXI - diligenciar as
medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos serviços;
XXXII - fazer
escalas de trabalho e distribuir os fiscais conforme as necessidades dos
serviços;
XXXIII - supervisionar e
avaliar os trabalhos dos fiscais e elaborar relatórios periódicos e
encaminhá-los ao Secretário da pasta.
Subseção II
Da Área de
Loteamentos e Obras Particulares
Art. 138. À Área de
Loteamentos e Obras Particulares, compete:
I
- coordenar os atos administrativos de fiscalização em desacordo de
acordo com as normas descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às
relacionadas no Código Municipal de Edificações;
II
- opinar nos procedimentos de diligência, perícia e fiscalização,
objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei,
praticando todos os atos definidos na legislação específica, no exercício
regular de suas funções;
III - apresentar
sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal, relacionada a sua
rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e
procedimentos;
IV
- coordenar os trabalhos de campo relativos à fiscalização de obras e
edificações particulares, com o objetivo de respeitar a legislação municipal;
V
- estudar os projetos aprovados e instruir os fiscais de Obras sobre
a observância da legislação urbanística e quanto às orientações técnicas para o
acompanhamento e a avaliação de obras e edificações;
VI
- coordenar os trabalhos de identificação de construções clandestinas
e tomar as providências necessárias para a sua regularização;
VII - opinar no
treinamento dos fiscais no sentido de exercerem junto à população uma ação
eminentemente educativa;
VIII - orientar as
medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos serviços;
IX
- opinar na elaboração de escalas de trabalho e distribuir os fiscais
conforme as necessidades dos serviços;
X - julgar recursos
administrativos e autos de infração gerados por atos administrativos
de fiscalização, referentes a situações em desacordo com
as normas descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às
relacionadas no Código Municipal de Edificações.
Subseção III
Da Área de Posturas
e Fiscalização
Art. 139. À Área de
Posturas e Fiscalização, compete:
I
- coordenar os atos administrativos de fiscalização em desacordo com
as normas descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às
relacionadas no Código Municipal de Posturas;
II
- opinar nos procedimentos de diligência, perícia e fiscalização,
objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas por lei,
praticando todos os atos definidos na legislação específica, no exercício
regular de suas funções;
III - coordenar,
participar e sugerir projetos, planos ou programas de interesse da Secretaria
Municipal de Urbanismo;
IV
- apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação
municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou
implantação de novas rotinas e procedimentos;
V
- opinar no treinamento dos fiscais no sentido de exercerem junto à
população uma ação eminentemente educativa;
VI
- coordenar a lavratura de notificações, intimações, autos de
infração e de apreensão, em cumprimento às normas municipais sobre posturas;
VII - orientar as
medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos serviços;
VIII - opinar na
elaboração de escalas de trabalho e distribuir os fiscais conforme as
necessidades dos serviços;
IX
- coordenar os trabalhos dos fiscais e elaborar relatórios periódicos
e encaminhá-los ao superior imediato;
X - julgar recursos
administrativos e autos de infração gerados por atos administrativos
de fiscalização, referentes a situações em desacordo com
as normas descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às
relacionadas no Código Municipal de Posturas;
XI - atender às
denúncias e coordenar os procedimentos necessários;
XII - coordenar,
supervisionar e controlar as atividades de fiscalização;
XIII - coordenar na
elaboração de escalas de trabalho e distribuir os fiscais conforme as
necessidades dos serviços;
XIV - opinar os atos
administrativos de fiscalização em desacordo com as normas descritas na
legislação Municipal em vigor, em especial às relacionadas no Código Municipal
de Posturas e Código Municipal de Edificações;
XV
- coordenar os trabalhos dos fiscais e elaborar relatórios periódicos
e encaminhá-los ao superior imediato;
XVI - coordenar os
procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o
cumprimento das obrigações instituídas por lei, praticando todos os atos
definidos na legislação específica, no exercício regular de suas funções;
XVII - coordenar os
trabalhos de campo relativos à fiscalização de posturas e obras com o objetivo
de respeitar a legislação municipal;
XVIII - coordenar a
fiscalização do horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e similares, bem como regularidade da documentação
exigida para atividade;
XIX - coordenar a
fiscalização do cumprimento da legislação de obras e posturas.
Seção V
Das Atribuições do
Departamento de Otimização de Processos
Art. 140. São
atribuições do Departamento de Otimização de Processos:
I - analisar,
de maneira teórica e prática, os processos de trabalho,
II
- identificar falhas ou possibilidades de melhorias nos processos
instituídos, adotando as medidas necessárias para adequação;
III - assessorar os
demais departamentos, realizando reengenharia nos métodos e estabelecendo
padrões e parâmetros mínimos de qualidade de atendimento e resolutividade de
questões inerentes;
IV
- formatar instruções de trabalho e outros documentos que padronizem
as logísticas dos processos;
V
- propor adequações físicas e de procedimentos, visando a otimização
dos procedimentos.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 141. A
Secretaria Municipal de Habitação tem por finalidade:
I
- estabelecer diretrizes, elaborar, planejar, implementar, gerir e
coordenar a execução das atividades relativas ao cumprimento das atribuições do
Município no campo da habitação de interesse social e regularização fundiária,
conforme a Política Municipal de Habitação, de forma transparente e
considerando os instrumentos e instâncias de participação social, estruturando
a política com programas e estratégias apropriadas para atender as diversas
necessidades habitacionais do Município;
II
- promover a compatibilização da Política Municipal de Habitação ao
processo de formulação de políticas e planos municipais, metropolitanos,
estaduais e federais correlatos à política habitacional;
III - aprimorar os
instrumentos e instâncias de participação e controle social na efetivação da
política municipal de habitação, incentivando incentivar iniciativas de
associativismo e/ou cooperativismo para a aquisição de moradias e/ou fomento a
ações de geração de emprego e renda;
IV
- estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada,
devido à desapropriação da área habitacional, decorrente de projeto de
regularização fundiária, obra pública ou desocupação de área de risco;
V - estimular e
apoiar os programas habitacionais com a elaboração de projetos e ações no
sentido de viabilizar a realização de planos e programas prioritários para
atendimento à população de baixa renda;
VI
- para fins de Regularização Fundiária, providenciar medidas
administrativas para aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários;
VII - elaborar
programas habitacionais que promovam a ocupação do território de forma
equilibrada, com setores socialmente diversificados e áreas integradas ao meio
ambiente natural, respeitadas as áreas de risco à saúde e à capacidade de
suporte socioambiental;
VIII - manter em seu
cadastro as áreas do Município e indicar outras áreas para desapropriação, para
o cumprimento da política habitacional e fundiária do Município;
IX
- facilitar o acesso da população a melhores condições habitacionais,
tanto no fornecimento de unidades habitacionais quanto de infra-estrutura
física e social adequada;
X
- firmar convênios com instituições financeiras, governamentais ou
não, para a obtenção de recursos para financiamento de programas habitacionais;
XI - realizar
estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica e habitacional do
Município;
XII - oferecer
subsídios para estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a
melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência
social;
XIII - elaborar,
coordenar, organizar, manter, atualizar e disponibilizar permanentemente o
sistema municipal de informações habitacionais de maneira articulada com os
demais sistemas de informações municipais, metropolitanos, estaduais, federais
e outros de relevante interesse para o Município.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Habitação apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de
Programas Habitacionais;
II - Departamento de
Regularização Fundiária.
Seção I
Do Secretário de
Habitação
Art. 142. Compete ao
Secretário de Habitação:
I
- assessorar o Prefeito e todos os órgãos municipais na formulação de
políticas e na implementação das ações de competência municipal sobre
Habitação;
II
- participar de estudos relativos à Zoneamento e a Uso e
Ocupação do Solo;
III - Participar de
Projetos de Desapropriação e de Permutas e alienação de áreas ou terrenos
pertencentes ao Município;
IV - promover a
execução das vistorias que julgar necessárias a segurança e salubridade
pública, bem como ao esclarecimento dos processos em que tenha de proferir
despachos;
V
- definir uma política habitacional que permita melhorar as condições
de moradia da população;
VI - decidir,
de acordo com os critérios estabelecidos, a sistemática de cadastro da demanda
potencial a ser beneficiada por projetos de requalificação dos núcleos de
habitação de interesse social;
VII - promover a
elaboração de projetos para obtenção de moradias à população de baixa renda que
vive em locais inadequados e/ou em condições insalubres;
VIII - coordenar as
ações do Conselho Municipal de Habitação - CMH e gerenciar o Fundo Municipal de
Habitação – FMH e Fundo Municipal de Regularização Fundiária – FMRF;
IX
- promover a iniciativa de Associações e/ou Cooperativas
Habitacionais;
X
- determinar prioridades para os estudos e as construções dos
loteamentos de interesse social.
XI - elaborar e
coordenar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de
forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem
como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento
essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
XII - articular a
Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com
as demais políticas públicas do Município;
XIII - promover o
desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas,
visando ao aperfeiçoamento da Política de Habitação;
XIV - conduzir
outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam
determinados pelo Prefeito.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Habitação
Art. 143. Compete ao
Secretário Adjunto substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste,
como também dar parecer quando requisitado, representará o Secretário quando
avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o
responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na
Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Habitação, o(a) indicado(a) deverá
ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Programas Habitacionais
Art. 144. O Departamento
de Programas Habitacionais apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Planejamento Habitacional;
II - Área de
Gerenciamento dos Programas Habitacionais.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Programas Habitacionais
Art. 145. São
atribuições Do Departamento de Programas Habitacionais:
I - planejar,
gerir, formular, monitorar e avaliar as ações e programas da política municipal
de habitação de interesse social, em articulação com os demais setores;
II
- promover estudos para melhorar as condições habitacionais da
população de baixa renda;
III - promover
estudos voltados para os aspectos jurídicos dos programas habitacionais,
visando o estabelecimento de programas municipais direcionados à população de
baixa renda;
IV
- estimular a participação da iniciativa privada em projetos
compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
V - formular e
discutir esquemas de organização capazes de viabilizar social e
financeiramente os programas de habitação popular do Município;
VI
- captar recursos para projetos e programas específicos junto aos
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de
habitação;
VII - priorizar
planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda,
articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VIII - conduzir, sob
a orientação do Secretário, os entendimentos e negociações dos programas e
projetos municipais de habitação com as entidades públicas e as comunidades
interessadas;
IX - coordenar
e supervisionar as atividades de preparação e execução dos programas
municipais de habitação voltados para o atendimento à população de baixa renda;
X
- coordenar o estudo e a experimentação de tecnologias alternativas
que se adéquam às condições do Município e propiciem o barateamento do custo de
construção;
XI - manter contatos
e negociações com entidades que possam contribuir para viabilizar soluções
alternativas de construção;
XII - promover, por
meio da publicação de manuais, cartilhas e outros veículos, a divulgação de
conhecimentos sobre a construção popular;
XIII - viabilizar o
estabelecimento de parcerias técnicas nos assuntos específicos de cunho
jurídico, engenharia e áreas correlatas, subsidiando tecnicamente e legalmente
as propostas de ação;
XIV - identificar o
déficit habitacional, além de adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação,
com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;
XV - promover o
reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de
preservação ambiental;
XVI - promover o
planejamento e monitoramento orçamentário dos programas habitacionais e a
integração aos instrumentos de planejamento municipal;
XVII - elaborar
termos de referência e elementos técnicos para subsidiar os procedimentos
licitatórios no âmbito da área de atuação dos Programas Habitacionais;
XVIII - fiscalizar
os contratos, convênios e parcerias no âmbito da área de atuação dos Programas
Habitacionais.
Subseção II
Da Área de
Planejamento Habitacional
Art. 146. À Área de
Planejamento Habitacional, compete:
I - atender,
orientar e esclarecer à população sobre as ações de Programas
habitacionais;
II - gerir e
promover o desenvolvimento do sistema municipal de informações
habitacionais e a implantação de um banco de dados socioeconômicos relativos à
demanda habitacional do município, dos usuários dos programas habitacionais,
bem como das famílias beneficiadas por projetos habitacionais;
III - administrar e
executar ações aos munícipes interessados em participar de programas
habitacionais;
IV
- elaborar instrumental específico para estudo dos casos sociais dos
interessados bem como das famílias que não cumprem as regras das concessões;
V - definir e
divulgar os critérios para a seleção e participação dos interessados nos
programas e projetos habitacionais a serem implementados pela administração;
VI
- desenvolver metodologias, instrumentos, parâmetros e indicadores
para produção e análise de informações referentes à implementação,
monitoramento e avaliação da política municipal de habitação de interesse
social;
VII - gerir as ações
de captação de recursos para as ações e programas da política municipal de
habitação de interesse social, junto aos órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais de habitação;
VIII - implementar
mecanismos de classificação e seleção das famílias a serem beneficiadas pelos
programas através de instrumental específico considerando os aspectos sociais e
econômicos, bem como, as condições de financiamento do empreendimento, quando
assim for necessário;
IX
- subsidiar o atendimento às demandas técnicas e judiciais
solicitadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do
Município e demais órgãos públicos, relativas à área de atuação;
X - planejar e
gerenciar ações de levantamentos sociais e econômicos realizados por
contratação direta e através de parcerias com outros órgãos da administração
pública e entidades da sociedade civil ou privada;
XI - realizar estudos
de déficit habitacional no município, bem como o crescimento de núcleos
habitacionais de população de baixa renda;
XII - promover
pesquisas, convênios e parcerias para subsidiar o planejamento, formulação,
implementação, monitoramento e avaliação das ações de programas habitacionais;
XIII - realizar
análise do cadastro de beneficiários dos programas habitacionais.
Subseção III
Da Área de
Gerenciamento dos Programas Habitacionais
Art. 147. À Área
de Administração dos Programas Habitacionais compete:
I - gerenciar e
acompanhar o processo de transferência e de reassentamento de famílias
beneficiadas por projetos habitacionais específicos;
II
- promover ações educativas junto à população beneficiada pelos
programas habitacionais após a ocupação.
III - acompanhar a
execução das obras e os serviços relativos à construção de casas populares;
IV - acompanhar
e diligenciar o atendimento às famílias, vítimas de situações provisórias
e/ou definitivas de risco, em parceria com a Comissão Municipal de Defesa Civil
e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
V - gerir,
monitorar e avaliar as ações e programas da política municipal de
habitação de interesse social, em articulação com os demais setores e outras
instâncias municipais, metropolitanas, estaduais e federais, além de agentes
privados e organizações da sociedade civil;
VI
- promover a realização de análises, laudos, pareceres físicos e
estudos técnicos, bem como identificar e monitorar os aspectos
físico-territoriais abrangidos pelos projetos em elaboração ou revisão.
VII - revisão,
acompanhamento e controle de projetos e obras relativas à área de atuação.
Seção IV
Do Departamento de
Regularização Fundiária
Art. 148. O Departamento de
Regularização Fundiária apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Análise
Documental;
II - Área de
Trabalho de Campo.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Regularização Fundiária
Art. 149. À Departamento
de Regularização Fundiária, compete:
I - elaborar e
coordenar as atividades técnicas que objetivem a regularização fundiária,
de acordo com as diretrizes estabelecidas e pelas legislações vigentes;
II - elaborar e
coordenar as ações de regularização fundiária de interesse social, ou de
interesse específico, em loteamentos clandestinos ou irregulares, denominados
núcleos urbanos informais consolidados e conjuntos habitacionais informais, em
articulação com os demais setores;
III - elaborar e
coordenar planos, programas e projetos de regularização fundiária para a
população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e
municipal;
IV - elaborar e
coordenar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária
de forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem
como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento
essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
V
- articular a Política Municipal de Habitação com a política de
desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município;
VI
- acompanhar os estudos técnicos ambientais e para situação de risco,
assim como os projetos urbanísticos e de obras no âmbito da regularização
fundiária de áreas de interesse social ou de interesse específico;
VII - gerir o
trabalho social no âmbito das ações e programas de regularização fundiária;
VIII - elaborar
termos de referência e elementos técnicos para subsidiar os procedimentos
licitatórios no âmbito da área de atuação da Regularização Fundiária;
IX - fiscalizar os
contratos, convênios e parcerias relativos à regularização fundiária;
X
- sistematizar as informações produzidas sobre regularização
fundiária;
XI - decidir, de
acordo com os critérios estabelecidos, a sistemática de cadastro da demanda
potencial a ser beneficiada por projetos de requalificação de núcleos de
habitação de interesse social a cargo da Prefeitura;
XII - promover o
desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas,
visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
XIII - promover, por
meio da publicação de manuais, cartilhas e outros veículos, a divulgação de
conhecimentos sobre as questões fundiárias;
XIV - identificar os
núcleos urbanos informais, além de adotar mecanismos de acompanhamento e
avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e
programas;
XV
- promover a regularização fundiária prioritariamente em áreas
ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais.
Subseção II
Da Área de Análise
Documental
Art. 150. À Área de Análise
Documental, compete:
I - atender,
orientar e esclarecer à população sobre as ações de regularização
fundiária;
II
- subsidiar o atendimento às demandas técnicas e judiciais
solicitadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do
Município e demais órgãos públicos, relativas à área de atuação da
Regularização Fundiária;
III - planejar,
estabelecer diretrizes, coordenar e monitorar as ações de regularização
fundiária de interesse social, ou de interesse específico, em loteamentos
clandestinos ou irregulares, denominados núcleos urbanos informais consolidados
e conjuntos habitacionais informais, em articulação com os demais setores;
IV
- participar do planejamento das ações e programas da Secretaria no
que se refere à análise fundiária das áreas de intervenção;
V
- elaborar normas e critérios de análise a serem aplicados nos
projetos de regularização;
VI
- proceder à análise técnica e fundiária e proferir despacho nos
processos de regularização fundiária;
VII - gerir os
termos, títulos e concessões, adotando as providências em relação aos casos
omissos;
VIII - analisar e
certificar a documentação apresentada para os processos de regularização
fundiária.
Subseção III
Da Área de Trabalho
de Campo
Art. 151. À Área
Trabalho de Campo, compete:
I - planejar,
dirigir, orientar, monitorar e coordenar ações e trabalho de campo para a
coleta de documentos e levantamentos de dados documentais ou técnicos das áreas
a serem regularizadas, com o objetivo de garantir a qualidade e integridade dos
trabalhos realizados;
II - planejar e
monitorar o cadastramento, a identificação, a organização das informações
colhidas em campo através de aplicação de formulário padrões com o objetivo de
respeitar as legislações vigentes e executar a revisão dos dados obtidos;
III - vistoriar e
coletar informações para diagnosticar a situação dos loteamentos, especialmente
no que se refere a zoneamento, infra-estrutura,
condições urbanísticas e geológicas;
IV
- acompanhar as obras de implantação das áreas a serem regularizadas;
V
- cuidar do cadastro pela delimitação dos loteamentos irregulares por
meio de plantas e fotos aéreas;
VI
- elaborar plantas, projetos, memoriais descritivos das áreas a serem
regularizadas;
VII - analisar,
aprovar e certificar os projetos de regularização fundiária;
VIII - avaliar e
monitorar as ações desenvolvidas em campo visando o aprimoramento dos serviços
prestados.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA
Art.
152. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca tem por finalidade:
I
- manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à
poluição e à degradação dos ecossistemas;
II
- promover atividades de educação ambiental no Município;
III - articular-se
com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com
outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à
proteção ambiental;
IV
- articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a
preservação do patrimônio natural do Município;
V - controlar e
fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração
no meio ambiente;
VI
- propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento
e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;
VII - estabelecer
áreas em que a ação da Prefeitura, relativa
à qualidade ambiental, deve ser prioritária;
VIII - promover a
realização de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento das
atividades agropecuárias e pesqueiras do Município e sua integração à economia
local e regional.
IX
- articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de
convênios e implantação de programas e projetos nas áreas pesqueira e de
agropecuária;
X
- desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao
desenvolvimento pesqueiro e do agro negócios do Município;
XI - promover a
elaboração de projetos de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética
urbana e a preservação do ambiente natural.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Departamento de
Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental;
II - Departamento de
Agricultura e Pesca;
III - Departamento
de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização.
Seção I
Do Secretário de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Art. 153. Compete ao
Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca:
I
- assessorar o Prefeito e todos os órgãos municipais na formulação de
políticas e na implementação das ações de competência municipal sobre o meio
ambiente e recursos naturais, locais ou regionais, de interesse do Município;
II
- promover estudos e programas visando a integração das ações do
Poder Executivo para avaliação e proteção do meio ambiente;
III - promover, em
sintonia com o Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, a fiscalização
municipal do meio ambiente;
IV
- promover estudos e programas de educação e conscientização da
população sobre o meio ambiente e o Município;
V
- participar de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do
solo;
VI
- executar programas de desenvolvimento rural e da pesca artesanal,
através de acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e
fomento à produção pecuária, agrícola e pesqueira;
VII - incentivar
ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o setor agropecuário e
pesqueiro;
VIII - desenvolver
programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às
atividades agropecuárias e pesqueira do Município;
IX
- promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o
desenvolvimento das atividades agropecuárias e pesqueira do Município e a sua
integração à economia local e regional.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Art. 154. Compete ao
Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca substituir o
Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando
requisitado, representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará
os trabalhos internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos
processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras
funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
o (a) indicado (a) deverá ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental
Art. 155. O Departamento
de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental apresenta a seguinte
estrutura interna:
I - Área de
Saneamento Ambiental;
II - Área de Meio
Ambiente e Educação Ambiental.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental
Art. 156. São
atribuições Do Departamento de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental:
I
- dirigir os programas e projetos do Município sobre a proteção do
meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;
II
- promover o levantamento das informações necessárias para manter
atualizados o Plano Diretor e os planos de ações governamentais do Município no
que concerne à proteção do meio ambiente;
III - fazer cumprir
as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental
definidos na legislação em vigor;
IV
- promover a atualização da legislação municipal sobre o meio
ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
V - elaborar,
em cooperação com a Secretaria de Urbanismo, os estudos e pareceres do
Município nos processos de licenciamento para instalação, construção,
ampliação, operação e funcionamento de atividades poluidoras ou potencialmente
poluidoras;
VI
- propor normas visando o controle da poluição ambiental em todas as
suas formas;
VII - atuar, junto
aos órgãos federais e estaduais competentes, defendendo as diretrizes, os
planos e os interesses públicos do Município no campo de controle da poluição e
defesa do meio ambiente;
VIII - identificar e
classificar as fontes de poluição atmosférica e dos meios hídricos do
Município, propondo e executando medidas que conduzam ao controle eficaz das
causas;
IX
- colaborar na elaboração de planos e medidas que visem o controle da
poluição causada por resíduos sólidos;
X - propor, aos
demais órgãos da Prefeitura, integração de ações com respeito ao planejamento
do uso e proteção do meio ambiente;
XI - propor
convênios com entidades públicas ou privadas no que se refere a assuntos de
meio ambiente;
XII - elaborar e
implantar os planos de reflorestamento do Município e arborização adequada das
áreas urbanas, em coordenação com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XIII - propor ao
Secretário as medidas necessárias para a remoção de invasões nas áreas verdes;
XIV - promover, em
contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a análise dos projetos de
localização de atividades que prenunciem risco de contaminação ou de
deterioração de recursos naturais de interesse do Município;
XV
- propor as medidas de natureza governamental ou popular, necessárias
à implantação de programas de melhoria da administração do meio ambiente no
Município;
XVI - promover a
realização de inspeções e vistorias e emitir pareceres técnicos quanto à
implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços
caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;
XVII - apoiar e
incentivar as iniciativas de particulares ou de instituições voltadas para a
preservação ambiental;
XVIII - estudar,
anualmente, com os órgãos municipais de educação, cultura, esporte, lazer e
outros, os programas visando a integração da educação escolar com a educação
popular para melhorar o meio ambiente local;
XIX - orientar campanhas
de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições
de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XX
- promover o treinamento do pessoal para aplicação das normas
referentes à preservação do meio ambiente;
XXI - assessorar a
Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente;
XXII - programar a
divulgação de eventos, ações e programas municipais relativos à proteção, ao
controle e ao desenvolvimento ambiental.
Subseção II
Da Área de
Saneamento Ambiental
Art. 157. À Área de Saneamento
Ambiental, compete:
I - planejar e
executar a política de Saneamento do Município;
II - coordenar
e orientar as ações de saneamento que compreendem concepção, projetos,
obras, manutenção e operação do abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem e resíduos sólidos urbanos bem como melhorias sanitárias domiciliares
e urbanísticas necessárias para a realização dessas ações;
III - promover ações
de saneamento com caráter integral necessário a promoção da saúde e da
salubridade ambiental;
IV
- promover a gestão associada dos serviços de saneamento junto as
concessionárias;
V
- desenvolver parcerias com outros órgãos do Município, do Estado e
da União visando a melhoria do atendimento sanitário da cidade, garantindo a
eficácia do atendimento público;
VI
- desenvolver e implementar mecanismos de participação e controle
social sobre os serviços de saneamento;
VII - promover o
atendimento sanitário universalizado;
VIII - trabalhar em
regime de gestão associada com a concessionária de saneamento.
Subseção III
Da Área de Meio
Ambiente e Educação Ambiental
Art. 158. À Área de Meio
Ambiente e Educação Ambiental, compete:
I
- coordenar as equipes encarregadas dos programas sobre a proteção do
meio ambiente;
II
- fazer emitir pareceres informativos em processos de consulta sobre
projetos de construção no que concerne à proteção do meio ambiente;
III - providenciar e
acompanhar o levantamento das informações necessárias para manter atualizados o
Plano Diretor e os planos de ações governamentais do Município no que concerne
à proteção do meio ambiente;
IV
- providenciar e acompanhar a atualização da legislação municipal
sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
V
- fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e os padrões de
proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
VI
- supervisionar, em cooperação com a Secretaria de Urbanismo, os estudos e
pareceres do Município nos processos de licenciamento para instalação,
construção, ampliação, operação e funcionamento de atividades poluidoras
VII - opinar na
elaboração de planos e medidas que visem o controle da poluição causada por
resíduos sólidos;
VIII - promover e
supervisionar os planos de reflorestamento do Município e arborização adequada
das áreas urbanas, em coordenação com a Secretaria Municipal de Serviços
Públicos;
IX - programar,
organizar, coordenar e dirigir os trabalhos de vistorias e emitir pareceres
técnicos quanto à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;
X - programar e
coordenar, em contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a análise
dos projetos de localização de atividades que pronunciem riscos de contaminação
ou de deterioração de recursos naturais de interesse do Município;
XI - executar
seminários, cursos, treinamentos, campanhas e eventos sobre o Meio Ambiente
urbano e natural destinados à sensibilização e conscientização da população e à
melhoria da qualidade ambiental no Município;
XII - realizar
intercâmbio permanente com instituições de pesquisa, universidade e demais
órgãos e entidades concernentes à preservação, conservação e recuperação do
ambiente natural e construído;
XIII - construir
processos por meio da educação ambiental, através dos quais o indivíduo e a
coletividade estabelecem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes
e competências voltadas para a conservação do meio ambiente com enfoque
humanista, holístico, democrático e participativo;
XIV - articular, em
todos os níveis e modalidades de ensino, exercidos pelo Município, um processo
educativo ambiental em caráter multidisciplinar;
XV
- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente, de modo a formar cidadãos atuantes, analíticos, sensíveis,
transformadores, conscientes, críticos, participativos e criativos;
XVI - incentivar as
empresas, as entidades de classe, as instituições públicas e privadas, a
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à
melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
XVII - promover
ações de educação ambiental, integradas aos programas de habitação social, de
conservação, de recuperação e melhoria do meio ambiente, no Município;
XVIII - manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a
atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a
solução de problemas ambientais, no planejamento e na execução de todos os
programas e projetos realizados pela Administração Pública direta e indireta;
XIX - fazer
compreender que a educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação, devendo estar presente, de forma articulada, em especial com os
órgãos responsáveis direta e indiretamente pela questão ambiental e educacional
do Município;
XX
- promover a integração do órgão ambiental às secretarias de educação
e saúde, visando a otimização das ações de educação ambiental, em especial as
ações estratégicas previstas nesta lei;
XXI - adotar a
concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
do meio natural, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
XXII - garantir a
continuidade e permanência do processo educativo;
XXIII - adotar nas
ações do Poder Público municipal os princípios básicos da educação ambiental
previstos na legislação vigente;
XXIV - fazer compreender
que os componentes das políticas de saúde ambiental são parte integrante dos
conteúdos de educação ambiental;
XXV - promover
formação socioambiental para pescadores, agricultores, catadores de resíduos e
moradores de zonas especiais de interesse social e zonas especiais de interesse
ambiental;
XXVI - oferecer de
forma equitativa aos servidores municipais, em todos os níveis de escolaridade,
atualização periódica em educação ambiental;
XXVII - buscar
mecanismo que vise integrar todos os órgãos do Poder Público Municipal, em
especial os órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pelas
políticas públicas de meio ambiente, saúde e educação, com os objetivos de
interagir, desenvolver e acompanhar os projetos inerentes à educação ambiental.
Seção IV
Do Departamento de
Agricultura e Pesca
Art. 159. O Departamento
de Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Pesca;
II - Área de
Agricultura.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Agricultura e Pesca
Art. 160. São
atribuições Do Departamento de Agricultura e Pesca:
I
- assistir o Secretário na formulação e na realização de seminários,
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados as atividades pesqueira e de
agropecuária;
II
- dirigir as equipes técnicas encarregadas de realizar os trabalhos
de Secretaria relacionados com o setor pesqueiro, da agricultura e pecuária;
III - levantar
subsídios e elaborar pareceres sobre as questões relacionadas com o
desenvolvimento pesqueiro e de agropecuária do Município;
IV
- manter-se informado sobre a legislação pertinente às instituições e
ao mercado comercial, bem como difundi-la entre os interessados;
V
- dar pareceres sobre projetos de investimentos pesqueiros e de
agronegócios, à luz da política de desenvolvimento econômico local;
VI
- levantar as informações de estatísticas básicas para a elaboração
de políticas públicas de desenvolvimento de pesca, da agricultura e da
pecuária;
VII - examinar
projetos de localização de novos empreendimentos de pesca e de agropecuária,
aplicando a legislação e os critérios estabelecidos pela política municipal.
Subseção II
Da Área de Pesca
Art. 161. À Área de
Pesca, compete:
I
- promover o desenvolvimento da pesca por instituição de cooperativas
e associações, e fomento à produção pesqueira;
II
- determinar medidas de educação ambiental junto à população
ribeirinha, visando o controle e manejo dos recursos aquáticos;
III - providenciar
ações de combate a pesca predatória;
IV
- providenciar ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o
setor pesqueiro;
V
- providenciar ações que possibilitem o atendimento de editais para a
concessão de maquinários, insumos ou verbas relacionadas a pesca;
VI
- coordenar programas visando a saúde dos trabalhadores da pesca;
VII - orientar e
estimular atividades que promovam a atividade pesqueira no município.
Subseção III
Da Área de
Agricultura
Art. 162. À Área de
Agricultura, compete:
I
- promover a aplicação de programas de desenvolvimento rural, através
de acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à
produção agropecuária;
II
- providenciar ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o
setor agropecuário;
III - coordenar
programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada as
atividades agropecuárias;
IV - programar
e coordenar a realização de estudos e a execução de medidas, visando o
desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua integração à
economia local e regional;
V
- providenciar a realização de programas de extensão rural, em
integração com outras atividades que atuem no setor agrícola;
VI
- coordenar as logística de visitas técnicas as propriedades rurais,
bem como a utilização de maquinas cedidas;
VII - providenciar
ações que possibilitem o atendimento de editais públicos para a concessão de
maquinários, insumos ou verbas relacionados a agropecuária;
VIII - coordenar
programas visando a saúde dos trabalhadores rurais.
Seção V
Do Departamento de
Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização
Art. 163. O Departamento de
Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Área de
Licenciamento Ambiental;
II - Área de
Monitoramento e Fiscalização Ambiental.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização
Art. 164. São
atribuições Do Departamento de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização:
I - programar e
dirigir o licenciamento e a fiscalização das atividades de impacto
ambiental local;
II - organizar
e integrar, o órgão municipal, a Política Estadual e Nacional do Meio Ambiente,
bem como as diretrizes municipais fixadas para administração da qualidade
ambiental;
III - prestar a
cooperação técnica e orientação, visando ao aquecimento dos problemas
ambientais apreciados nos processos de licenciamento e fiscalização;
IV
- desenvolver estudos, visando ao aprimoramento do licenciamento e
fiscalização ambiental;
V - dirigir,
orientar e coordenar ações e trabalho de campo, para a fiscalização de
intervenções urbanas ou rurais, com objetivo de impedir a degradação ambiental
e garantir a preservação e conservação da qualidade e integridade ambiental;
VI
- fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração e de
apreensão de mercadorias, apetrechos, animais silvestres e espécies nativas
protegidas;
VII - programar o
treinamento dos fiscais, técnicos e analistas ambientais no sentido de
exercerem junto a população uma ação orientadora e educativa.
Subseção II
Da Área de
Licenciamento Ambiental
Art. 165. À Área de
Licenciamento Ambiental, compete:
I
- coordenar os processos de licenciamento das atividades locais;
II
- analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentadas
e a realização de vistoria técnicas, quando necessárias observando a legislação
vigente que rege o licenciamento ambiental, bem como as normas e diretrizes
procedimentais;
III - dar
publicidade dos pedidos de licenciamento, assegurando o acesso as informações
técnicas;
IV
- encaminhar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos
que tiver protocolado ao superior imediato;
V
- colaborar na promoção de eventos e no desenvolvimento de medidas
que visem o aprimoramento do licenciamento ambiental.
Subseção III
Da Área de
Monitoramento e Fiscalização Ambiental
Art. 166. À Área de
Monitoramento e Fiscalização, compete:
I - dirigir e
acompanhar planos semanais de fiscalização de acordo com indícios
apontados pela analise fiscal;
II
- providenciar a aplicação das multas regulamentares;
III - inspecionar,
periodicamente, todas as zonas de fiscalização;
IV - emitir ou
revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua competência;
V - indicar e
justificar perante as autoridades competentes da Prefeitura, para efeito
de cassação de licença, os estabelecimentos ou empreendimentos
cuja atividade se revele contraria as exigências da legislação ambiental
vigente;
VI
- determinar a realização de diligencias e demais medidas necessárias
para o cumprimento dos serviços a seu cargo;
VII - fiscalizar o
cumprimento das legislações ambientais pertinentes;
VIII - fazer escala
de trabalho e distribuir os fiscais conforme as necessidades dos serviços;
IX
- supervisionar e avaliar os trabalhos dos fiscais e elaborar e
encaminhar ao superior imediato, relatórios periódicos sobre o desempenho da
unidade que dirige.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E PROTEÇÃO AO CIDADÃO
Art. 167. A
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.
I - planejar,
organizar, articular, coordenar, executar e avaliar as
políticas públicas municipais de trânsito, transportes e mobilidade;
II
- executar o exercício das atribuições e competências previstas para
o órgão executivo de trânsito, transportes e mobilidade do Município, pelo
Código de Trânsito Brasileiro;
III - autorizar
concessões, permissões e autorizações do transporte público municipal de
passageiros e outras, conforme legislação vigente;
IV
- manter atualizado sobre o estudo tarifário dos transportes
públicos;
V - fiscalizar
e avaliar os padrões de qualidade e de segurança do setor do transporte
público;
VI
- gerenciar o sistema de sinalização e dos dispositivos e
equipamentos de controle viário;
VII - coordenar,
executar e controlar os convênios com órgãos federais e estaduais, relativos ao
setor de trânsito, transportes e mobilidade;
VIII - coordenar,
controlar e executar a fiscalização do trânsito, autuação e aplicação de
medidas administrativas cabíveis, por infrações previstas no Código de Trânsito
Brasileiro;
IX
- coordenar os sistemas de juntas administrativas de recursos de
infrações;
X
- desenvolver programas locais e participar de programas nacionais e
estaduais da educação e segurança de trânsito;
XI - regulamentar,
controlar e fiscalizar da implantação e operação do estacionamento rotativo nas
vias públicas municipais;
XII - administrar os
fundos e recursos específicos da Secretaria;
XIII - promover, com
o apoio das polícias administrativa e judiciária estadual e municipal, o
controle, a vigilância e a segurança nas ruas, e avenidas
públicas;
XIV - buscar manter
a ordem pública municipal no trânsito, como apoios das policias administrativa
(rodoviárias) e judiciária;
XV - promover
programas educacionais para o combate às drogas e o
álcool no trânsito;
XVI - firmar
convênios e parcerias com entidades, governo estadual e federal, associações e
outras pessoas jurídicas para o combate as drogas, a marginalidade e para a
garantia da paz pública e segurança dentro do Município;
XVII - promover a
existência de infraestrutura básica e serviços de transporte coletivo nas áreas
designadas à construção de habitação popular;
XVIII - promover e
acompanhar a execução dos serviços de trânsito municipal, no seu âmbito de
atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado;
XIX - promover a
administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle de transportes
públicos municipais, concedidos e permitidos, inclusive taxi e transportes
especiais;
XX
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
transito e suas causas, propondo as medidas necessárias para sua redução;
XXI - estabelecer,
em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo e combate ao transporte clandestino;
XXII - fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XXIII - credenciar
os serviços de escolta, fiscalizar a adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte de carga indivisível;
XXIV - implantar as
medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXV - promover e
participar de projetos de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo órgão competente;
XXVI - planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
XXVII - fiscalizar o
nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou
especifica, além de dar apoio às ações estabelecidas pelo órgão ambiental
local, quando solicitado;
XXVIII - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a ser observados para a circulação desses veículos;
XXIX - contratar
trabalhos técnicos e obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos
sistemas viários públicos de transito;
XXX - coordenar as
atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento
de trânsito;
XXXI - coordenar e
fiscalizar a arrecadação das taxas e multas relativas aos serviços de
utilização do sistema viário municipal;
XXXII - coordenar a
realização do monitoramento dos logradouros públicos com vistas á mobilidade e a proteção do cidadão;
XXXIII - interagir e
cooperar com os organismos de segurança pública, na esfera regional, estadual e
federal visando a troca de informações e tecnologias e o fortalecimento
recíproco das competências;
XXXIV - coordenar a
execução do policiamento municipal completamente às forças de segurança
estadual e federal
XXXV - coordenar a
execução das atividades preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas
concernentes á Defesa Civil.
XXXVI - opinar sobre
projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos municipais,
estaduais ou federais, ou de iniciativa privada, cuja execução interfira com as
suas finalidades.
Parágrafo único. A Secretaria
de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Departamento
Administrativo;
II - Departamento de
Mobilidade Urbana;
III - Departamento
de Proteção ao Cidadão;
IV - Departamento de
Informações e Inteligência.
Seção I
Do Secretário de
Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão
Art. 168. Compete ao
Secretário de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão:
I
- designar servidores da Secretaria, respeitadas as peculiaridades
dos respectivos cargos, com vistas ao cumprimento eficiente das finalidades da
unidade ou da Secretaria;
II
- propor a designação e dispensa dos ocupantes das funções
gratificadas da Secretaria Municipal de Trânsito ao Chefe do Poder Executivo;
III - submeter a
despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;
IV
- decidir toda e qualquer matéria ou assunto que não seja da
privativa competência do Prefeito Municipal, na área de atuação da Secretaria
de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, respeitando o Plano de Governo;
V
- desenvolver planejamento da Secretaria, estabelecendo áreas de
atuação, programas, projetos, metas e indicadores de desempenho, bem como,
monitorar os resultados alcançados;
VI
- gerenciar toda a equipe a fim de que todos os programas, projetos e
ações sejam devidamente contemplados;
VII - designar os
membros da Secretaria que integrarão os diversos Conselhos em funcionamento na
estrutura administrativa do Município;
VIII
- baixar Instruções ou Ordens de Serviço, de forma e caráter
interno;
IX
- implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da
Secretaria com vistas a consecução da finalidades definidas nesta Lei e em
outros dispositivos legais;
X
- administrar os recursos humanos,
materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria,
responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou
praticar;
XI - aprovar
pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;
XII - cumprir e
fazer cumprir a legislação referente a área de competência da Secretaria;
XIII
- fornecer atestados e certidões de assuntos e matérias
atinentes às finalidades e serviços da Secretaria;
XIV - representar o
Poder Público Municipal junto ao Conselho Municipal de Segurança Pública e
demais órgãos e entidades correlatas, que tenham ação e existência dentro do
Município ou fora deste;
XV
- assessorar o Prefeito nos assuntos que lhe forem
pertinentes, a fim de subsidiar o processo decisório;
XVI - contribuir com
ações efetivas, dentro de seus limites de competência, com vistas à redução e a
contenção dos índices de criminalidade.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão
Art. 169. Compete ao
Secretário Adjunto de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão substituir o
Secretário da Pasta no caso de ausência deste; elaborar parecer quando
requisitado; representará o Secretário quando avocado por aquele; administrar
os trabalhos internos da secretaria e ser o responsável pela distribuição dos
processos e procedimentos que surgirem, bem como desempenhar outras funções
vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Mobilidade Urbana e Proteção ao
Cidadão, o (a) indicado(a) deverá ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento
Administrativo
Art. 170. O Departamento
Administrativa apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área
Administrativa;
III- Área de
Processos, Recursos, Protocolo e Atendimento.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento Administrativo
Art. 171. São atribuições do
Departamento de Administrativa:
I
- coordenar as áreas de infraestrutura, protocolo, expediente, gestão
de pessoas, manutenção e recepção da Secretaria;
II
- administrar o arquivo da Secretaria, bem como acompanhar e dar
andamento aos processos através do Sistema de Protocolo;
III - criar e manter
instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de eficiência, eficácia e
efetividade nas ações da Diretoria;
IV - analisar e
instruir expedientes;
V - coletar,
compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços
realizados;
VI
- elaborar relatórios e demonstrativos;
VII - assegurar o
entrosamento entre os serviços sob sua responsabilidade com os demais órgãos de
Secretaria;
VIII
- acompanhar, orientar, avaliar e estimular o desempenho do pessoal
para assegurar o desenvolvimento das rotinas de trabalho;
IX - ordenar,
classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo da legislação pertinentes
da Secretaria;
X
- auxiliar na organização de eventos promovidos pela Secretaria;
XI - prestar
assessoramento ao chefe imediato e às diversas unidades da Secretaria em
assuntos de sua competência;
XII - observar
prazos relacionados ao alcance das metas e objetivos traçados previamente;
XIII - participar no
planejamento da Secretaria, identificando necessidades e propondo melhorias no
trabalho;
XIV - viabilizar a
aplicação das diretrizes emanadas pela Secretaria de Recursos Humanos e
Logística relativas ao sistema de gestão de recursos humanos e outros;
XV - controlar o
fluxo dos processos, responsabilizando-se pelo protocolo dos mesmos e de toda
documentação em trâmite pela secretaria até seu arquivamento;
XVI - controlar e
coordenar o atendimento ao público;
XVII - controlar e
providenciar a aquisição e guarda dos documentos, bens e outros materiais e
próprios da Secretaria.
Subseção II
Da Área
Administrativa
Art. 172. A Área
Administrativa, compete:
I - organizar,
auxiliar e orientar a execução dos serviços das áreas de infraestrutura,
protocolo, expediente, gestão de pessoas, manutenção e recepção;
II - analisar e
instruir expedientes relacionados a Área;
III - criar e manter
instrumentos de gestão capazes de produzir ganhos de eficiência, eficácia e
efetividade como medidas de melhorias dos serviços realizados pelo
Departamento;
IV
- assegurar o entrosamento entre os serviços sob sua chefia com os
demais órgãos de Secretaria;
V - acompanhar,
orientar, avaliar e estimular o desempenho do pessoal para assegurar o
desenvolvimento das rotinas de trabalho;
VI
- observar prazos relacionados ao alcance das metas e
objetivos traçados previamente;
VII - submeter à
consideração do superior hierárquico os assuntos que excedam à sua competência;
VIII - elaborar
relatórios e demonstrativos dos assuntos afetos à Área;
IX
- administrar as atividades de aquisição de bens e serviços da
Secretaria;
X
- organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
XI - fazer os
contatos necessários com os fornecedores e prestadores de serviço;
XII - programar e
coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento,
inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Secretaria;
XIII - estabelecer
estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Secretaria;
XIV - proceder o
abastecimento e controlar o consumo dos materiais, para previsão e controle de
custos;
XV - administrar e
coordenar os assuntos relacionados ao controle de materiais em estoque, dos
bens patrimoniais e da limpeza e conservação dos próprios da Secretaria.
Subseção III
Da Área de
Processos, Recursos, Protocolo e Atendimento
Art. 173. A Área de
Processos, Recursos, Protocolo e Atendimento, compete:
I
- promover o processamento de multas por infrações a legislação de
trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
II - cadastrar as
infrações de trânsito cometidas no âmbito de sua
jurisdição para fins de arrecadação, obedecendo aos
procedimentos constantes na legislação vigente;
III - coordenar e
controlar os processos de arrecadação de multas de trânsito;
IV
- manter contatos juntos aos órgãos executivos de trânsito e
rodoviários, bem como propor a realização de convênios, quando julgar
necessário;
V
- acompanhar diariamente o envio dos autos de infração a Divisão de
Trânsito - DETRAN;
VI
- acompanhar o julgamento da consistência e regularidade dos autos de
infração de trânsito, e preenchimento do Termo de Homologação;
VII - promover a
instrução de processos administrativos no que lhe compete;
VIII - conferir e
analisar todos os autos de infração junto ao Código
de Transito Brasileiro, sistema Registro Nacional de Veículos
Automotores- RENAVAM e Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
IX
- realizar o cadastramento e processamento de multas por infrações à
legislação de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
X
- providenciar Termo de Instauração de processos administrativo para
cada auto de infração;
XI - providenciar
Termo de Homologação para encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo, órgão responsável pelo lançamento no registro nacional de infrações
de trânsito (Renainf);
XII - lançar diariamente
no registro nacional de infrações de trânsito (Renainf)
toda solicitação de processos de recursos;
XIII - encaminhar processos
de recursos de Defesa Previa, quando solicitado com todos os documentos
necessários;
XIV - encaminhar
processos de recursos à junta administrativa JARI, quando solicitado com todos
os documentos necessários;
XV - lançar
resultado de julgamento da consistência ou inconsistência dos processos de
recursos relacionados à Defesa Previa e Recurso de Defesa da Penalidade no
Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores
RENAVAM e Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo
- DETRAN;
XVI - providenciar e
acompanhar diariamente a publicação no jornal de grande circulação das
Notificações de Penalidade e anexar nos autos;
XVII - elaborar
planilha mensal referente a processos de recursos;
XVIII - elaborar
relatório mensal referente à arrecadação dos autos de infrações encaminhado ao
Departamento Estadual de Transito - DETRAN;
XIX - manter um
arquivo atualizado de todos os autos de infração, com os respectivos
relatórios.
Seção III
Do Departamento de
Mobilidade Urbana
Art. 174. O Departamento de
Mobilidade Urbana apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Engenharia e Sinalização Viária;
II - Área de
Transporte e Trânsito.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Mobilidade Urbana
Art. 175. São
atribuições Do Departamento de Mobilidade Urbana:
I
- coordenar o desenvolvimento dos projetos de comunicação, informação
e orientação aos usuários;
II - elaborar e
coordenar diretrizes de melhoria de controle de qualidade do serviço de
atendimento aos usuários;
III - promover e
supervisionar a elaboração de estudos e projetos de tráfego e sistema viário,
bem como promover a sua implantação e administração;
IV
- coordenar o estabelecimento, fiscalização, controle e operação das
condições de circulação de veículos e pedestres;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- elaborar instruções e orientar sua aplicação para a melhoria da XI
- executar a fiscalização de trânsito nas vias urbanas, lavrando autos de
infração relativos à circulação, estacionamento e parada, e outros casos
previstos na legislação de trânsito, aplicando as medidas administrativas
cabíveis, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VII - formular,
acompanhar e executar políticas públicas municipais que privilegiem o
transporte público de passageiros, com o escopo de desenvolver a mobilidade
urbana sustentável;
VIII - coordenar as
atividades externas e internas relativas a fiscalização e vistoria
das linhas de ônibus e dos táxis no que se refere a itinerários, horários,
lotação, comodidade, segurança e outras condições dos serviços;
IX - orientar e
dirigir as atividades de fiscalização e vistoria dos transportes escolares
e especiais, de acordo com as especificações e exigências estabelecidas para
seu funcionamento;
X
- fazer lavrar notificações e autos de infração por descumprimento
das normas e padrões estabelecidos nos contratos ou atos de permissão;
XI - programar,
organizar, dirigir e supervisionar, de acordo com a legislação vigente, a
fiscalização dos serviços de transportes coletivos concedidos ou permitidos
pela Administração Municipal;
XII - instruir e
informar os processos de concessão ou permissão para linhas de ônibus;
XIII - conceder ou
negar novas matrículas de táxis ou sua renovação, de acordo com a legislação
vigente;
XIV - participar de
reuniões com agentes de transportes coletivos, visando a solução de problemas e
esclarecimento de assuntos de sua competência;
XV
- participar dos estudos para o disciplinamento e a ordem de trânsito
e tráfego das zonas urbanas da cidade;
XVI - solicitar aos
órgãos competentes da polícia do Estado as adaptações do trânsito e do tráfego
nos casos de realização de atos públicos;
XVII - definir os
padrões de qualidade e eficiência a serem observados na fiscalização dos
serviços de transportes coletivos;
XVIII - fazer
aplicar as disposições regulamentares referentes aos serviços públicos
concedidos e permitidos;
XIX - decidir, em
primeira instância, sobre as reclamações contra atos praticados pelos agentes
de serviços de transportes coletivos;
XX - coletar e
processar sistematicamente as informações referentes a passageiros
transportados, à quilometragem percorrida e demais indicadores do desempenho
operacional dos serviços;
XXI - manter um
sistema atualizado das informações de interesse para cálculo tarifário;
XXII - manter
informações para o controle de passagens com desconto e gratuitas;
XXIII - desenvolver
sistema padronizado de apropriação de custos das empresas operadoras;
XXIV - planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos, adequação dos locais
de estacionamento e reorientação do tráfego, com o objetivo de dar maior
fluidez ao tráfego da cidade e diminuir a emissão de poluentes;
XXV - vistoriar os
veículos que necessitem de autorização especial para transitar, além de
estabelecer requisitos técnicos de circulação e trânsito para os mesmos;
XXVI - definir e
gerenciar, no âmbito do Município, os locais de paradas de ônibus municipais e
intermunicipais;
XXVII - regulamentar
os serviços de táxi e de transportes alternativos, no âmbito do Município, de
modo a melhor atender ao interesse público, podendo realizar parcerias com a
iniciativa privada, no que tange ao gerenciamento dos espaços públicos para essas
atividades;
XXVIII - executar
outras atribuições correlatas
XXIX - elaborar o
planejamento e projeto do sistema viário;
XXX - desenvolver
sistemas de planejamento, orçamento, pesquisa e taxas na área de engenharia e
sinalização viária de tráfego e trânsito, bem como
proceder controle técnico e de fiscalização especifica das atividades dos polos
geradores de tráfego e uso das calçadas;
XXXI - programar e
executar coleta de informações sobre as atividades necessárias ao
desenvolvimento da Engenharia e sinalização viária de tráfego e
trânsito;
XXXII - realizar
estudos técnicos orçamentários e projetos de engenharia e arquitetura, bem como
acompanhar a sua execução na área de engenharia de tráfego e trânsito inclusive
equipamentos sociais e urbanos;
XXXIII - analisar e
reformular propostas quando estas forem concernentes à mesma;
XXXIV - estudar,
implantar e administrar métodos e processos que permitam a avaliação dos custos
de serviços, materiais, equipamentos e de recursos humanos, de forma a auxiliar
a administração da secretaria;
XXXV - elaborar,
coordenar, supervisionar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais e promover o desenvolvimento de circulação e da segurança dos
ciclistas; Promover a fiscalização do trânsito, autuando e aplicando
as penalidades inflacionais legalmente previstas;
XXXVI - estabelecer
as diretrizes de trânsito, em conjunto com os demais órgãos de trânsito;
XXXVII - elaborar,
coordenar, supervisionar e regulamentar a construção, o uso e a fiscalização
das calçadas no município.
Subseção II
Da Área de
Engenharia e Sinalização Viária
Art. 176. À Área de
Engenharia e Sinalização Viária:
I - elaborar
projetos viário e projetos de sinalização vertical e
horizontal;
II
- fazer estudo de área ou caso de Projeto de geometria viária para
correção, adequação ou canalização do trânsito;
III
- analisar pareceres técnicos sobre questões relacionadas
ao trânsito;
IV - planejar,
coordenar a malha viária do sistema, quer mobiliário urbano ou de tráfego;
V
- regulamentar as vias do município estabelecendo: Sentido de
direção, regulamentação de calçadas, estacionamentos proibidos e permitidos;
VI - coordenar os
estacionamentos especiais de Ponto de parada, Ponto de táxi Carga
e descarga, embarque e desembarque e demais
sinais;
VII - emitir
certidões de sinalização (croqui);
VIII - emitir
autorização para rebaixamento de guias para acesso de garagens;
IX
- emitir autorização para construção de calçadas;
X
- pesquisar técnicas para alteração de sentido de circulação em vias
públicas;
XI - especificar
materiais, elaborar planilhas orçamentárias dos serviços a serem adquiridos
para a sinalização e obras viárias, bem como as especificações e planilhas
orçamentárias dos projetos de arquitetura;
XII - implantar
sinalização de indicação estabelecendo, direção e distâncias de localidades
esquemas de circulação Identificação de serviços auxiliares e Identificação de
pontos turísticos;
XIII - elaborar
projetos de melhorias viárias, rotatórias, mini-rotatórias,
ilhas de refúgio para pedestres, faixas de acomodação;
XIV
- efetuar o detalhamento técnico dos projetos executivos de
engenharia de tráfego e de infraestrutura de transportes;
XV - coordenar
e executar serviços de digitalização dos desenhos técnicos;
XVI - coordenar e
executar serviços de contagem volumétrica de tráfego;
XVII - elaborar
planilhas de contagem volumétrica de tráfego;
XVIII - executar
medições e aferições de medidas necessárias para definição de projetos;
XIX - avaliar a
necessidade de implantação da sinalização;
XX
- prever a manutenção permanente e atualizada dos dados que se
referem à situação das vias e respectivas sinalizações;
XXI - controlar o
cálculo orçamentário referente a estudos e projetos de sinalização viária,
horizontal, vertical e semafórica;
XXII - emitir
análises e pareceres sobre os contratos de sinalização vertical e horizontal,
bem como a fiscalização da execução dos mesmos;
XXIII - promover,
coordenar e fiscalizar os serviços de sinalização do sistema viários do
município;
XXIV - promover e
acompanhar a implantação dos projetos elaborados pelo Departamento de Projetos.
Subseção III
Da Área de
Transporte e Trânsito
Art. 177. À Área de
Transporte e Trânsito, compete:
I
- propor e implantar medidas visando assegurar o cumprimento dos
contratos e regulamentos dos serviços de transportes públicos;
II
- organizar e manter o cadastro dos veículos de linhas municipais de
ônibus, táxis, transportes especiais e escolares em ordem numérica, nominal e
por placas;
III - coordenar e
fiscalizar os serviços de transporte de passageiros no município, inclusive
mediante concessão, bem como por ônibus, taxis, escolares e fretados;
IV - direcionar
, coordenar e administrar a execução dos trabalhos dos fiscais;
V
- encaminhar ao chefe imediato os processos de cancelamento do
registro de concessões e de atos assemelhados, devidamente informados;
VI
- solicitar às empresas concessionárias ou permissionárias do
Município que forneçam, mensalmente, relação nominal dos motoristas, trocadores
e fiscais que prestam serviços às mesmas, para fins de cadastro;
VII - providenciar a
conferência dos documentos de comprovação de propriedade dos veículos ou
quaisquer outros documentos das concessionárias ou assemelhadas;
VIII - propor pontos
de embarque e desembarque de passageiros;
IX
- participar de estudos e da proposição de medidas para a melhoria
dos sistemas de transportes urbano e rural;
X
- autorizar licenças especiais para tráfego de transportes coletivos
em caráter de emergência;
XI - propor ao chefe
imediato a definição de normas sobre qualidade dos serviços prestados pelas
concessionárias, permissionárias ou autorizadas; lotação dos ônibus, definição
e revisão de tarifas, duração de paradas nos limites urbanos, retomada dos serviços
por inadimplência contratual;
XII - participar de
estudos e da proposição de medidas para a melhoria do sistema de táxis;
XIII - cadastrar e
controlar os dados e as informações sobre os equipamentos urbanos de trânsito
existentes no Município;
XIV - manter, de
forma atualizada, as denominações dos logradouros existentes, fazendo apurar e
corrigir as irregularidades identificadas;
XV
- emitir declarações sobre os logradouros com denominações, bem como
sobre aqueles que não as possuem;
XVI - manter em
perfeitas condições os equipamentos urbanos de trânsito, propondo a instalação
de novos equipamentos, quando for o caso;
XVII - receber e
analisar as reivindicações relativas a sua área de atuação, tomando
as medidas que se fizerem necessárias;
XVIII - participar
da organização e execução de campanhas educativas de trânsito;
XIX - coordenar os
trabalhos de instalação e manutenção de sinais luminosos, faixas de rua e
placas de sinalização de trânsito;
XX
- assegurar o reparo e a reposição imediatos de sinais luminosos,
faixas de rua e placas de sinalização de trânsito;
XXI - responsabilizar-se
pela confecção de placas e equipamentos de sinalização;
XXII - dirigir e
orientar a inspeção de sinais, faixas de ruas e placas de sinalização.
Seção IV
Do Departamento de
Proteção ao Cidadão
Art. 178. O Departamento
de Proteção ao Cidadão apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Gerenciamento de Risco;
II - Área de
Proteção ao Cidadão.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento Proteção ao Cidadão
Art. 179. São
atribuições do Departamento de Proteção ao Cidadão:
I - estimular e
colaborar em ação conjunta, através de sua estrutura e de todos os setores
ligados aos assuntos de Segurança Pública;
II
- promover a efetivação dos direitos humanos e do direito à cidade,
tornando-se uma política integradora de governo, mobilizando o apoio da
sociedade;
III - desenvolver e
implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e
integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e
ampliar a capacidade de defesa da população do Município;
IV - planejar,
operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade,
dentro de seus limites de competência;
V
- desenvolver projetos em conjunto com as instituições, direta ou
indiretamente relacionadas com as questões de Segurança Pública, com vistas a
proporcionar melhores condições de controle, prevenção e ou enfrentamento da
criminalidade;
VI
- promover seminários, eventos, palestras e fóruns com a participação
de segmentos representativos da sociedade organizada, objetivando despertar a
conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de
autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos
na busca de soluções para as questões de segurança da comunidade;
VII - articular e
coordenar o organismo responsável pela Defesa Civil, com vistas à prevenção e
enfrentamento de riscos ambientais no âmbito do Município;
VIII - promover a
efetivação dos direitos humanos e do direito à cidadania, tornando-se uma
política integradora de governo, mobilizando o apoio da sociedade
IX
- atuar nas atividades do trânsito, no âmbito municipal, respeitados
os limites de competência;
X
- proteger bens, serviços e instalações municipais.
Subseção II
Da Área de
Gerenciamento de Risco
Art. 180. À Área de
Gerenciamento de Risco, compete:
I
- garantir os serviços e responsabilidade do município e assim, sua
ação fiscalizadora no desempenho de atividades de polícia administrativa,
exercendo o poder de polícia no âmbito do Município;
II
- proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural,
ecológico e paisagístico do Município, com ações visando a prevenção dos danos
ao patrimônio ambiental;
III - colaborar com
as operações de defesa civil do Município;
IV - coordenar a
segurança dos eventos promovidos ou apoiados pela Administração Pública;
V
- implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder
Público dos grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas
atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade;
VI - manter a
população, permanentemente, informada quanto à
atuação da Defesa Civil;
VII - divulgar para
a população todas as realizações (campanhas, apoios, atuações e outros) da
Secretaria, como um todo;
VIII
- planejar, organizar e executar as medidas preventivas,
de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências
danosas de eventos previsíveis, adotando os procedimentos necessários para a
preservação do moral da população e restabelecer o
bem estar social, quando da ocorrência desses eventos;
IX
- organizar o sistema destinado à coleta de dados e
informações necessárias para aprimoramento da previsão meteorológica e
hidrográfica;
X
- administrar os equipamentos e instrumentos utilizados nas medições
dos eventos climáticos, efetuando os registros necessários para adoção das
medidas destinadas a desencadear sistemas de alerta;
XI - manter
constante monitoramento das áreas de risco, estabelecendo regular
sistema de vistorias, objetivando detectar sinais ou
circunstâncias que possam implicar em eventos danosos e necessidade da
evacuação de moradores de áreas que possam vir a ser atingidas ou sofrer a
interferência de movimentos do solo provocado por erosões ou
precipitações pluviométricas acentuadas;
XII - promover e
incentivar a criação e instalação de Núcleos de Defesa Civil no município,
sempre que possível com a participação das associações de moradores dos
bairros, objetivando a permanente participação da população, notadamente nas
atividades desenvolvidas na fase preventiva e sua preparação visando a atuação
em situações emergenciais;
XIII - organizar o
cadastro e registro de todo material, maquinário, equipamentos, embarcações e
veículos de socorro existentes no município, quer de órgãos públicos ou não
governamentais, que possam vir a ser eventualmente utilizados em situações
emergenciais ou de calamidade;
XIV - promover e
incentivar a participação de voluntários junto aos diversos segmentos da comunidade,efetuando o cadastro dessas pessoas,
objetivando a colaboração de cada um na sua área especifica de formação,
aptidão e conhecimento, objetivando a participação em encontros, cursos e
treinamentos destinados ao seu preparo para atuação em eventos danosos e demais
ações de Defesa Civil;
XV
- desenvolver atividades educacionais e de treinamento voltados à
orientação e ao preparo da população quanto ao procedimento a ser adotado em
circunstâncias adversas decorrentes de eventos danosos;
XVI
- constituir e organizar grupos de trabalho, com a
participação de representantes das Secretarias Municipais, dos órgãos públicos
do Estado e da União, de organismos não governamentais e da comunidade para
participar do planejamento para atendimento das situações de emergências; nas
operações de defesa, apoio e relações públicas.
Subseção III
Da Área de Proteção
ao Cidadão
Art. 181. À Área de
Proteção ao Cidadão, compete:
I - planejar,
organizar, articular, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas
municipais de segurança, desenvolvendo e implantando ações que promovam a
proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a
sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população do
Município, garantindo a inclusão e atenção especial aos casos de
vulnerabilidade social;
II - planejar,
operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade,
dentro de seus limites de competência;
III - desenvolver projetos
em conjunto com as instituições, direta ou indiretamente relacionadas com as
questões de Segurança Pública, com vistas a proporcionar melhores condições de
controle, prevenção e ou enfrentamento da criminalidade;
IV - promover seminários,
eventos, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos da
sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população
sobre a necessidade de adoção de medidas de auto-proteção,
bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de
soluções para as questões de segurança da comunidade;
V
- proteger bens, serviços e instalações municipais.
Seção V
Do Departamento de
Informações e Inteligência
Art. 182. São atribuições Do
Departamento de Informações e Inteligência:
I
- executar atividades de planejamento, assessoramento, coordenação e
execução de programas e projetos de educação para o trânsito;
II
- proceder à análise diagnóstico e perspectiva da
situação da educação para o trânsito no município;
III - administrar o
centro integrado de monitoramento, encarregando-se pela analise operacional das
informações para tomada de decisões estratégicas e de crise;
IV
- manter sistematizados e atualizados dados estatísticos referentes a
acidentes e ocorrências de trânsito; sinalização viária horizontal, vertical e
semafórica implantadas;
V
- coletar dados necessários à elaboração de projetos de engenharia de
tráfego, incluindo tabulação, elaboração de mapas e gráficos entre outras;
VI
- cadastrar as informações sobre o sistema viário, sinalização e
equipamentos urbanos relativos a transportes;
VII - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas,
assim como desenvolver programas e projetos destinados a contribuir para o
pronto atendimento das vítimas de acidentes de trânsito e a rápida desobstrução
de via interrompida pelo acidente;
VIII - manter
registros atualizados dos volumes de tráfego das principais vias municipais;
IX
- definir critérios para o controle de distribuição de talonários de
notificação de infração;
X
- integrar-se a outros órgão e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência;
XI - elaborar,
implantar e operar projetos de educação para o trânsito;
XII - implementar as
medidas da política nacional de trânsito e do programa nacional de trânsito, no
âmbito do município, com ênfase na educação e conscientização dos motoristas,
ciclistas, motociclistas e pedestres, priorizando o respeito à vida e às normas
de trânsito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro – CONTRAN;
XIII - executar a
política de comunicação da Secretaria, de acordo com o planejamento da
Secretaria de Comunicação Social;
XIV - elaborar
planos de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, no que tange a
educação para o trânsito;
XV - elaborar e
viabilizar a execução de campanhas educativas de transportes e trânsito;
XVI - propor e
viabilizar convênios com as Secretarias Municipais e Estaduais que visem o
estabelecimento de uma política educacional de trânsito;
XVII - criar, operar
e administrar cursos práticos de trânsito em locais especialmente destinados
para este fim;
XVIII - promover e
participar de projetos e programas de educação para o trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Código de Transito
Brasileiro - CONTRAN;
XIX - planejar e
operacionalizar a execução da política de comunicação do Município;
XX - controlar
e coordenar operacionalmente o centro integrado de monitoramento;
XXI - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas,
assim como desenvolver programas e projetos destinados a contribuir para o
pronto atendimento das vítimas de acidentes de trânsito e a rápida desobstrução
da via interrompida pelo acidente;
XXII - manter
registros atualizados dos volumes de tráfego das principais vias municipais;
XXIII - coletar,
compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas aos
serviços realizados pelo Departamento;
XXIV - operacionalizar
os sistemas de comunicação externa e interna da secretaria, com vistas à
recepção e transmissão de informações para a execução do comando, controle e
coordenação operacional;
XXV - encarregar-se
especialmente da comunicação com o público externo nas situações de crise e de
transmissão de mensagens de alerta;
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 183. A Secretaria
Municipal de Serviços Públicos tem por finalidade:
I - executar os
serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e
limpeza das vias, praias e logradouros públicos;
II
- conservar e manter os parques e jardins do Município e promover a
arborização dos logradouros públicos;
III - promover e
acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais e vias
urbanas;
IV
- fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo
Município;
V
- regulamentar os serviços funerários existentes no Município;
VI
- supervisionar a execução dos serviços municipais, sob a
responsabilidade das Administrações Regionais;
VII - promover e
acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no
seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;
VIII - conservar,
manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como
responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de
combustíveis e lubrificantes;
IX
- supervisionar a administração dos terminais rodoviários e
turísticos mantidos pelo Município;
X
- supervisionar e zelar pela administração dos cemitérios municipais.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Serviços Públicos apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Departamento de
Limpeza Urbana;
II - Departamento de
Infraestrutura;
III - Departamento
de Transportes;
IV - Departamento de
Logística Operacional;
V - Departamento de
Serviços da Regional Centro;
VI - Departamento de
Serviços da Regional Norte;
VII - Departamento
de Serviços da Regional Sul I;
VIII - Departamento
de Serviços da Regional Sul II.
Seção I
Do Secretário de
Serviços Públicos
Art. 184. Compete ao
Secretário de Serviços Públicos:
I
- assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à prestação de
serviços urbanos de natureza local;
II
- promover estudos visando a racionalização dos serviços urbanos sob
sua responsabilidade;
III - promover o
contato com a população do Município, objetivando a melhoria na prestação dos
serviços públicos, a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura e o
encaminhamento de reivindicações e sugestões a respeito das atividades de
natureza local;
IV
- empreender estudos técnicos, visando a melhoria dos serviços de
limpeza pública e destinação final do lixo;
V
- promover a realização dos serviços de limpeza urbana, estabelecendo
o alcance e os limites da área de operação;
VI
- fixar os limites da área de operação dos serviços de limpeza, de
acordo com os recursos do órgão;
VII - promover a
execução dos serviços de remoção final do lixo, dando-lhe destino conveniente,
de modo que não afete a saúde pública;
VIII - promover a
apuração do custo dos serviços públicos sob sua direção e, em articulação com a
Secretaria Municipal de Fazenda, propor ao Prefeito, sempre que necessário, a
fixação ou atualização de taxas e tarifas;
IX - programar
e supervisionar a execução das atividades de reparos, melhoria e
conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
X
- promover a realização dos serviços de implantação e manutenção dos
sistemas de telefonia, iluminação pública e eletrificação rural, no seu âmbito
de atuação;
XI - determinar as
normas e padrões técnicos relativos aos serviços de arborização e manutenção de
parques, praças e jardins;
XII - promover a
administração de obras de pequeno porte relativas a conservação e
manutenção de praças, parques e jardins;
XIII - promover a
administração geral dos cemitérios;
XIV - propor medidas
para a utilização racional dos cemitérios, de modo a evitar problemas de
saturação;
XV - promover,
através Do Departamento de Serviços Municipais, o controle, a guarda, o
abastecimento, a conservação e a manutenção dos veículos e equipamentos da
Prefeitura;
XVI - promover a
distribuição e o controle de utilização de máquinas e equipamentos mecânicos
usados nos serviços sob sua responsabilidade;
XVII - supervisionar
o plano de distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da Prefeitura, de
acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;
XVIII - promover o
controle das despesas de manutenção dos veículos e equipamentos da Prefeitura;
XIX - coordenar e
acompanhar a execução das atividades a cargo das Administrações Regionais;
XX - orientar e
supervisionar a execução dos serviços sob a responsabilidade dos terminais
rodoviários e turísticos mantidos pelo Município.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Serviços Públicos
Art. 185. Compete ao
Secretário Adjunto de Serviços substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Serviços Públicos, o (a) indicado
(a) deverá ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Limpeza Urbana
Art. 186. O Departamento de
Limpeza Urbana apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Tratamento e Destinação Final;
II - Área de
Conservação e Limpeza;
III - Área de
Parques e Jardins.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Limpeza Urbana
Art. 187. São
atribuições Do Departamento de Limpeza Urbana:
I - programar,
organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza pública a cargo do
Município;
II
- efetuar estudos e tomar medidas visando a racionalização dos
serviços de limpeza pública prestados pelo Município;
III - fixar os
limites das áreas de operação e os itinerários para a coleta de lixo, bem como
para as operações de capinação, varrição, roçada, raspagem e lavagem dos
logradouros públicos;
IV
- estabelecer um sistema efetivo de coleta de lixo domiciliar,
comercial, hospitalar e industrial;
V - programar,
organizar, dirigir e supervisionar os serviços de capina e varrição de ruas e
avenidas;
VI
- fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos da cidade, dando-lhes
o destino conveniente, de modo que não afete a saúde da população;
VII - programar e
dirigir a colocação, nas vias públicas, de cestas coletoras de lixo;
VIII - manter a
fiscalização sobre o tipo de recipiente destinado ao depósito do lixo,
verificando se o mesmo obedece aos padrões estabelecidos pela Prefeitura;
IX - programar,
organizar, dirigir e supervisionar a distribuição e o controle dos veículos
utilizados na limpeza pública;
X
- estudar e propor o melhor sistema de conservação e abastecimento
dos veículos utilizados na limpeza pública;
XI - estudar e
propor o melhor sistema de conservação de materiais e ferramentas empregados
nos serviços de limpeza pública;
XII - desenvolver
estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso, procedência (domiciliar,
industrial, de varrição, entre outras) e composição aproximada (quantidade
estimada de matérias orgânicas, papéis, latas, vidros, material inerte) do lixo
coletado, tendo em vista o seu aproveitamento;
XIII - programar,
organizar, dirigir e supervisionar os serviços de limpeza e lavagem dos
monumentos e estátuas existentes nos logradouros públicos;
XIV - propor a
composição das turmas de varrição, capinação e coleta de lixo;
XV - programar
e dirigir os serviços de desinfecção dos veículos utilizados na limpeza,
no fim de cada jornada de trabalho.
Subseção I
Da Área de
Tratamento e Destinação Final
Art. 188. À Área de
Tratamento e Destinação Final, compete:
I - dirigir,
organizar, controlar e fiscalizar a organização da coleta
de resíduos sólidos, serviços complementares de limpeza pública e disposição
dos resíduos sólidos urbanos;
II
- realizar a gestão pública e ambiental de resíduos
sólidos do Município por meio de sistema de gerenciamento integrado de coleta e
tratamento de resíduos;
III - monitorar e
avaliar a implementação da política de limpeza urbana no Município;
IV
- realizar atividades de envolvimento, sensibilização e
conscientização da sociedade em relação à limpeza urbana e ao adequado manejo
do lixo;
V
- regulamentar e fiscalizar a execução e o funcionamento de quaisquer
instalações ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo.
Subseção II
Da Área de
Conservação e Limpeza
Art. 189. À Área de
Conservação e Limpeza, compete:
I - controlar,
supervisionar e executar a varrição manual ou mecanizada das vias e
logradouros públicos, incluindo a remoção do lixo proveniente dessas atividades
e do cestos coletores de lixo leve;
II - controlar,
supervisionar e executar serviços complementares à varrição assim
caracterizados a lavação de vias públicas, capina, roçada manual ou mecanizada,
multitarefas, capina química, locais degradados pela decomposição de resíduos
(ponto limpo e ponto verde);
III - programar,
controlar e executar a limpeza das margens dos córregos e executar os serviços
de emergência de limpeza pública;
IV
- elaborar diagnóstico da varrição, capina e serviços complementares
no Município, visando subsidiar mudanças e implementação de novas técnicas e
instrumentos para seu aprimoramento;
V
- padronizar critérios de dimensionamento, atendimento e avaliação da
varrição, capina e serviços complementares;
VI - requisitar
e controlar os materiais, equipamentos e ferramentas de uso operacional;
VII - pesquisar e
especificar instalações, equipamentos, veículos e materiais a serem utilizados
nas atividades de varrição, capina e serviços complementares;
VIII - subsidiar a
elaboração e adequação dos planos de varrição, capina e serviços
complementares.
Subseção III
Da Área de Parques e
Jardins
Art. 190. À Área de
Parques e Jardins, compete:
I - programar e
executar o plano de arborização dos logradouros públicos, o plantio, a
poda, o corte, a remoção, o replantio e o tratamento das plantas adequadas às
condições locais;
II - programar
e coordenar os serviços de poda da grama em praças, parques e jardins, bem
como o serviço de limpeza desses logradouros;
III - realizar, nos
espaços que estejam sob sua supervisão, o combate às pragas e às doenças
vegetais;
IV - programar
e supervisionar a extinção de formigueiros em logradouros públicos;
V
- providenciar a irrigação de parques e jardins;
VI
- promover as atividades de vigilância dos parques, praças, jardins e
logradouros públicos;
VII - coordenar e
supervisionar as atividades de manutenção, conservação e arborização dos
parques, praças e jardins;
VIII - manter
viveiros de mudas para arborização e ajardinamento de parques, praças e
jardins;
IX
- propor o pessoal necessário para os serviços de manutenção dos
parques, praças e jardins;
X - providenciar a
organização e a manutenção de depósito de material de limpeza e fazer controlar
o consumo desse material;
XI - orientar e
fiscalizar a conservação dos materiais de manutenção empregados nos serviços a
seu cargo e fazer controlar sua utilização;
XII - tomar medidas
visando o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção.
Seção IV
Do Departamento de
Infraestrutura
Art. 191. O Departamento de
Infraestrutura apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Terraplanagem;
II - Área de
Manutenção e Reparos.
Subseção I
Do Departamento de
Infraestrutura
Art. 192. São
atribuições Do Departamento de Infraestrutura:
I
- verificar o estado de pavimentação do sistema viário e preparar o
cronograma das obras de reforma e manutenção das vias públicas municipais;
II
- conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às
necessidades de obras de manutenção e reforma das vias públicas do Município;
III - organizar a
prioridade das obras de reforma e manutenção das vias municipais;
IV - programar,
dirigir e supervisionar os trabalhos de reposição de calçamento;
V - programar,
organizar, dirigir e supervisionar os serviços de manutenção de canais e
galerias pluviais do Município;
VI
- programar e fazer executar a limpeza e a desobstrução de galerias
pluviais, bocas de lobo e o desassoreamento de rios, córregos, ribeirões e
valas;
VII - executar os
serviços de colocação, retificação e ajustamento de guias e sarjetas;
VIII - promover a
execução dos serviços de conservação e reparos das estradas, obras-de-arte
nelas existentes e caminhos municipais;
IX
- inspecionar, periodicamente, as estradas vicinais, tomando as medidas
necessárias à sua manutenção;
X
- organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias e estradas
vicinais para fins de conservação e manutenção;
XI - definir a
composição das turmas de profissionais e operários para as obras a cargo Do
Departamento;
XII - controlar o
uso e zelar pela conservação de máquinas e equipamentos sob sua
responsabilidade;
XIII - estabelecer
normas de execução dos serviços, bem como as especificações dos materiais a
serem utilizados;
XIV - manter
controle sobre a localização e a utilização dos equipamentos e máquinas
utilizados nos serviços que dirige;
XV - coordenar,
supervisionar e orientar as atividades que envolve a manutenção;
XVI - orientar a
chefia na especificação dos serviços quando da elaboração do programa de
manutenção, efetuando levantamentos e cálculos de custos;
XVII - solicitar e
orientar para que as normas de segurança vigentes sejam observadas;
XVIII - promover e
supervisionar as atividades de conservação dos prédios, móveis, instalações,
máquinas e equipamentos da Prefeitura;
XIX - fixar normas
quanto à padronização, guarda e manutenção de ferramentas, máquinas e
materiais;
XX
- supervisionar a execução dos serviços de manutenção por terceiros;
XXI - coordenar,
motivar e promover a integração da equipe de trabalho.
Subseção II
Da Área de
Terraplanagem
Art. 193. À Área de
Terraplanagem, compete:
I
- promover a execução dos serviços de cascalhamento no
sistema viário do Município, em vias não pavimentadas organizando as
prioridades, bem como fiscalizar a execução;
II
- promover a execução dos serviços de patrulhamento no sistema viário
do Município, em vias não pavimentadas, organizando as prioridades;
III - promover a
execução dos serviços de limpeza no sistema viário do Município, em vias não
pavimentadas, após o patrulhamento, organizando as prioridades;
IV
- fiscalizar a execução dos serviços de terraplanagem, realizados de
forma direta ou indireta;
V
- organizar a documentação dos contratos em execução, a fim de manter
o arquivo técnico atualizado.
Subseção III
Da Área de
Manutenção e Reparos
Art. 194. À Área de
Manutenção e Reparos, compete:
I - programar,
supervisionar e executar o serviço de tapa-buraco e de pequenas obras de
recapeamento urbano do município;
II
- manter atualizado o cadastro de todas as vias pavimentadas no
âmbito municipal (asfalto e poliédrico);
III - efetuar
vistorias e emitir laudo técnico do estado de conservação dos diversos
corredores de transporte, para programação de restauração de pavimentos;
IV
- fiscalizar, e executar o cumprimento das normas e técnicas aplicadas aos
serviços de tapa buraco para garantia da sua qualidade, inclusive indicara a
necessidade de recomposição de base;
V - executar e
controlar a execução das camadas de pavimentos segundo projeto aprovado e
normas preestabelecidas;
VI
- realizar as medições necessárias ao pagamento de serviços
contratados;
VII - elaborar dados
estatísticos do emprego de materiais nas diversas vias, para planejamento da
Usina de Asfalto;
VIII - a realização
dos serviços voltados às atividades de instalação e reparos de bloquetes,
paralelepípedos, meios-fios e outros;
IX
- a realização dos serviços de obra e reforma, marcenaria,
hidráulica, entre outros necessários à manutenção de próprios públicos;
X
- zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;
XI - verificar as
características da obra, examinando a planta e especificações;
XII - realizar
trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estrutura semelhantes;
XIII - fiscalizar a
execução dos programas de iluminação pública do Município;
XIV - organizar a
documentação dos contratos de intervenções em execução, a fim de manter o
arquivo técnico atualizado;
XV - gerenciar,
programar, supervisionar e fiscalizar a elaboração de estudos complementares de
empreendimentos de Interfaces e de iluminação pública;
XVI - organizar e
manter atualizado o cadastro da rede de iluminação pública do Município;
XVII - controlar e
fiscalizar a instalação e o funcionamento de iluminação em vias e logradouros
públicos;
XVIII - ampliar a
cobertura de atendimento de energia e iluminação pública;
XIX - aprimorar os
serviços de tele-atendimento ao público;
XX
- reciclar lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados
no sistema de iluminação pública;
XXI - racionalizar o
uso de energia em edifícios públicos;
XXII - elaborar o
cadastro da rede de iluminação pública do Município;
XXIII - monitorar
periodicamente o serviço de concessão de distribuição de energia realizado no
Município;
XXIV - criar e/ou
aprimorar programas para a iluminação em áreas verdes, pontos turísticos,
monumentos, obras e edificações culturais e históricas;
XXV - elaborar e
implementar o Plano de Gestão Energética Municipal;
XXVI - elaborar e
implementar programa de educação em apoio às atividades e projetos de
racionalização de energia, buscando medidas de sensibilização da população para
ações de combate ao desperdício de energia.
Seção V
Do Departamento de
Transportes
Art. 195. O Departamento
de Transportes apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Controle
da Frota Municipal;
II - Área de
Manutenção de Veículos Leves e Pesados.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Transportes
Art. 196. São
atribuições do Departamento de Transportes:
I - programar,
organizar, dirigir e supervisionar as atividades referentes a distribuição,
manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Prefeitura;
II - dirigir e
supervisionar a execução dos serviços de manutenção dos equipamentos
mecânicos e das máquinas da Prefeitura;
III - programar,
dirigir e supervisionar as atividades de manutenção preventiva das máquinas e
veículos da Prefeitura, tais como os serviços de abastecimento, lavagem,
lubrificação, borracharia e normas operacionais;
IV
- manter o controle de veículos quanto a uso, gasto e depreciação;
V
- promover a organização e a manutenção atualizada dos reparos em
veículos, equipamentos e máquinas da Prefeitura;
VI
- promover a distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da
frota;
VII - dirigir as
atividades de padronização da frota de veículos da Prefeitura;
VIII - promover a
inspeção periódica dos veículos e a verificação do seu estado de conservação,
providenciando os reparos necessários;
IX
- promover o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados,
quando for o caso;
X
- determinar os estoques máximo e mínimo de peças e acessórios de
utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos mecânicos;
XI - assessorar a
Área de Compras nas operações de compra e alienação de veículos e respectivos
equipamentos e peças;
XII - zelar pela
regularidade da situação dos motoristas da Prefeitura, em face das normas de
trânsito em vigor;
XIII - fazer
observar as normas e os prazos estabelecidos nos contratos de seguro dos
veículos e máquinas pesadas da Prefeitura;
XIV - promover a
elaboração de quadros demonstrativos mensais, por veículo e por repartição, dos
gastos de combustível e lubrificantes, reparos de peças e mão de obra;
XV
- promover a organização e fazer cumprir a escala de revisão e
lubrificação de veículos;
XVI - manter,
sob segurança, a guarda de pneus, peças, ferramentas e demais materiais
utilizados;
XVII - promover os
serviços de vigilância e guarda dos veículos e máquinas da Prefeitura.
Subseção II
Da Área de Controle
da Frota Municipal
Art. 197. À Área de
Controle de Frota Municipal, compete:
I
- manter atualizado registro dos veículos que compõem a frota do
Município, efetuando os apontamentos e arquivamento de expedientes e documentos
relativos a sua administração;
II
- manter controle das manutenções periódicas da frota, rastreamento e
diário de bordo;
III - manter o
controle de consumo de combustíveis e lubrificantes dos veículos que integram a
frota do Município;
IV
- buscar a racionalização do uso da frota de veículos, estabelecendo
mecanismos de fiscalização e controle.
Subseção III
Da Área de
Manutenção de Veículos Leves e Pesados
Art. 198. À Área de Manutenção
de Veículos Leves e Pesados, compete:
I
- encaminhar licenciamento da frota do Município, junto aos órgãos de
trânsito competentes, prestando assessoria e orientação necessárias às diversas
unidades administrativas;
II
- controlar o vencimento, efetuar o pagamento e manter a guarda e
toda a documentação obrigatória dos veículos da frota;
III - encaminhar as
unidades, cópia autenticada pelo DETRAN, dos documentos de uso obrigatório;
IV
- notificar através de memorando as irregularidades contatadas,
orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para regularização das
mesmas;
V
- receber as notificações de transito, abrir processo notificando e
orientando a unidade, que mantém a carga patrimonial do veiculo,
quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e
pagamento da multa;
VI
- manter em seus registros cópia e controle das datas de vencimentos
das CNH de todos os motoristas, informando as unidades de exercício dos mesmos
as datas de vencimento para providencias cabíveis;
VII - conferir
documentos, juntar cópias, preparar e enviar correspondências;
VIII - protocolar e
acompanhar o andamento dos recursos necessários nos órgãos competentes,
informando a Secretaria Municipal de Administração;
IX
- arquivar os processos com recurso deferidos e elaborar empenho nos
casos indeferidos, enviando o mesmo a Secretaria Municipal de Governo;
X - efetuar
pagamentos das multas e encaminhar a Secretaria Municipal
de Administração para desconto em folha;
XI - acompanhar as
diárias, de acordo com as viagens;
XII - solicitar
quando necessário os serviços de manutenção dos pneus dos veículos da frota do
Município;
XIII - acompanhar as
necessidades dos serviços de manutenção e conservação da parte elétrica dos
veículos da frota do Município;
XIV - acompanhar as
necessidades dos serviços de lavagem e lubrificação dos veículos da frota do
Município;
XV
- solicitar quando necessário a manutenção da parte mecânica dos
veículos da frota do Município;
XVI - solicitar
quando necessário os serviços de usinagem e solda nos veículos da frota do
Município
XVII - prestar
orientação, assessoria e acompanhamentos dentro de sua área de atuação.
XVIII - elaborar e
encaminhar relatórios.
Seção VI
Do Departamento de
Logística Operacional
Art. 199. São
atribuições do Departamento de Logística Operacional:
I - coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com Recursos Humanos;
II - coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas as demandas da Secretaria
de compras de bens e contratações de serviços e propor a realização das
respectivas modalidades de licitação;
III - realizar a
adequada aquisição, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização
dos dados e documentos sob sua guarda;
IV
- promover o controle geral dos serviços de expediente, protocolo e
tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, transporte, apoio
administrativo e serviços gerais;
V
- acompanhar os cadastros de atendimentos sobre concessões e
benefícios;
VI
- assessorar na atividades de regularização dos documentos da frota
do município;
VII - reunir-se com
o Secretário para discussão e tomada de decisões nos assuntos correlatas a sua
diretoria;
VIII - reunir-se com
as seções sob sua responsabilidade para a discussão e solução das necessidades
de cada demanda de acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos
disponíveis na rede municipal, estadual e federal;
IX - elaborar e
controlar a aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua
competência de acordo com a legislação em vigor;
X - programar e
coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência,
armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados da
secretaria, em consonância com o Departamento de Material e Patrimônio;
XI - coordenar os
trabalhos de controle de execução de contratos afetos à Secretaria.
Seção VII
Dos Departamentos de
Serviços das Regionais
Art. 200. Os
Departamentos de Serviços das Regionais são divididas geograficamente, dentro
dos limites do município de Caraguatatuba, conforme segue:
I - Departamento de
Serviços da Regional Centro;
II - Departamento de
Serviços da Regional Norte;
III - Departamento
de Serviços da Regional Sul I;
IV - Departamento de
Serviços da Regional Sul II.
Subseção I
Das Atribuições dos
Departamentos de Serviços das Regionais
Art. 201. São atribuições de
cada um dos Departamentos de Serviços das Regionais:
I - acompanhar
e controlar, nas áreas sob sua jurisdição, as ações dos diversos órgãos da
Administração Municipal;
II
- atender à população de suas regiões no que se refere a prestação de
informações, esclarecimento de dúvidas relativas aos serviços públicos
municipais e recebimento de reclamações e sugestões da comunidade;
III - coletar e
encaminhar ao Secretário Municipal de Serviços Públicos sugestões, propostas e
reclamações;
IV
- levantar demandas de obras e serviços por parte das comunidades e
encaminhar soluções junto ao Secretário;
V
- promover a elaboração e a execução de projetos de melhoria das
condições de vida, com a participação da comunidade;
VI
- articular com o Secretário o encaminhamento de medidas e propostas
de serviços a serem executados nas Administrações Regionais, junto aos órgãos
municipais competentes;
VII - organizar e
dirigir os serviços de manutenção e conservação das vias públicas das áreas sob
sua jurisdição;
VIII - atender à
demanda da comunidade, encaminhando máquinas e equipamentos para o preparo da
terra e das vias públicas e demais serviços correlatos;
IX
- elaborar o plano anual de melhoria das vias públicas;
X
- promover o cadastramento atualizado das rodovias e o diagnóstico
permanente do seu estado de conservação;
XI - promover o
sistema de acompanhamento e controle das obras viárias em andamento;
XII - acompanhar
prazos e qualidade do trabalho na prestação das obras e serviços realizados
pelas firmas contratadas;
XIII - acompanhar as
obras de abertura e conservação de valas para escoamento de água à margem de
estradas vicinais e vias públicas;
XIV - programar e
supervisionar serviços de nivelamento e cascalhamento nas estradas
vicinais e vias públicas;
XV
- promover os serviços de capina, roçada, varrição, raspagem e
pintura de guias e postes nas vias e logradouros públicos;
XVI - promover os
serviços de manutenção e conservação das praças, passeios, calçadões e praias;
XVII - promover a
manutenção e a conservação, bem como pequenos reparos de alvenaria, elétrica,
pintura, hidráulica, carpintaria, marcenaria e serralheria dos próprios
públicos;
XVIII - controlar os
registros de frequência do pessoal lotado na Regional sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 202. A
Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade:
I
- formular a política de educação do Município, em coordenação com o
Conselho Municipal de Educação;
II
- propor a implantação da política educacional do Município, levando
em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
III - promover a
gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
IV
- elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação
com os órgãos estaduais e federais da área;
V
- garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais
segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e
diretrizes para a educação no Município;
VI
- garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do
aluno na escola;
VII - oferecer
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VIII - garantir a
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;
IX
- garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que
não tiveram acesso na idade própria;
X - instalar,
manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;
XI - oferecer o
atendimento a creches, inclusive conveniadas, e educação infantil, coordenando
a sua administração e atendendo a crianças de 0
(zero) a 6 (seis) anos de idade;
XII - desenvolver a
orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação
infantil e do ensino fundamental;
XIII - atender ao
educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte,
alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando;
XIV - oferecer
ensino noturno regular adequado às condições do educando;
XV
- promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores,
supervisores e demais especialistas em educação;
XVI - aplicar,
anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento do ensino público municipal;
XVII - promover e
supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEB);
XVIII - promover
programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
XIX - manter escolas
na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às
necessidades e disponibilidades dessa comunidade.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de
Ensino;
II - Departamento de
Alimentação Escolar;
III - Departamento
de Operação Escolar;
IV - Departamento
Administrativo e Financeiro;
V - Departamento de
Projetos.
Seção I
Do Secretário de
Educação
Art. 203. Compete ao
Secretário de Educação:
I - promover,
coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução da política educacional do
Município, articulando-se com o Conselho Municipal de Educação, em consonância
com a do Estado e da União, visando a expansão e a melhoria do ensino municipal;
II - promover e
acompanhar o desenvolvimento de estudos, levantamentos e pesquisas,
objetivando o diagnóstico para melhoria da qualidade do ensino, bem como
atender às demandas de informações por parte dos diversos setores
governamentais;
III - promover o
desenvolvimento, a orientação e a implantação de atividades
técnico-pedagógicas no Município;
IV - promover e
acompanhar a execução de convênios com o Estado e outras esferas, no sentido de
definir uma política de ação voltada para a educação infantil e o ensino
fundamental;
V
- promover a valorização, a orientação e o aperfeiçoamento dos
profissionais do ensino municipal;
VI - promover a
orientação, a supervisão e a inspeção das atividades educacionais e
administrativas, inclusive das desenvolvidas nas escolas particulares de
educação infantil;
VII - promover a
elaboração dos currículos, observando as diretrizes constantes na legislação e
pronunciamentos dos Conselhos de Educação;
VIII - promover
assistência aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino, orientando-os na
elaboração e na implantação de seus planos e programas de trabalho;
IX - coordenar,
em nível local, os serviços de apoio ao educando;
X
- promover a análise e a seleção do material didático-pedagógico,
providenciando sua aquisição e a orientação quanto à sua devida utilização;
XI - providenciar o
acompanhamento físico-financeiro das obras e projetos educacionais decorrentes
de convênios e contratos, bem como a prestação de contas dos recursos
aplicados, mantendo o Prefeito informado;
XII - colaborar em
programas educativos a cargo de outros órgãos públicos;
XIII - promover e
supervisionar os serviços relacionados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEB);
XIV - promover a
avaliação periódica do sistema municipal, objetivando a sua realimentação e
melhoria de qualidade;
XV
- conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Educação
Art. 204. Compete ao
Secretário Adjunto de Educação substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Educação, o(a) indicado(a) deverá
ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Ensino
Art. 205. O Departamento de
Ensino apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
II - Área de
Informática Educativa;
III - Área de
Educação Inclusiva.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Ensino
Art. 206. São
atribuições do Departamento de Ensino:
I - orientar,
coordenar e supervisionar a execução de planos, programas, projetos e
atividades relativas ao ensino municipal;
II - programar,
orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas,
objetivando a evolução do sistema educacional do Município;
III - programar,
coordenar e supervisionar a implantação de atividades técnico-pedagógicas no
Município;
IV - orientar e
acompanhar os trabalhos desenvolvidos nos Centros de Educação Infantil a
cargo do Município;
V
- propor a execução de convênios com o Estado, visando definir uma
política de ação voltada para a educação infantil e o ensino fundamental;
VI - orientar,
coordenar e supervisionar o Ensino de Jovens e Adultos
VII - propor a
capacitação e o aperfeiçoamento dos professores, visando o aprimoramento da
qualidade do ensino;
VIII - orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração dos currículos do ensino fundamental;
IX
- propor a formação de equipe interdisciplinar para o acompanhamento
de currículos e programas de avaliação;
X - programar,
organizar e coordenar as atividades de supervisão do ensino;
XI - prestar
informações e assistir aos responsáveis pelas escolas a cargo do Município;
XII - orientar e
acompanhar o trabalho administrativo e pedagógico dos estabelecimentos de
ensino;
XIII - identificar
necessidades de treinamento, acompanhar a execução dos programas de capacitação
a cargo da Secretaria, bem como participar da avaliação dos professores;
XIV - participar da
definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do Município;
XV
- propor critérios para verificação do rendimento escolar;
XVI - assessorar os
profissionais da Rede Municipal de Ensino de modo a concretizar as diretrizes
do Plano de Governo e os princípios do Plano Municipal de Educação;
XVII - organizar o
quadro de pessoal por escola juntamente com a coordenação administrativa;
XVIII - contribuir significativamente
para que as metas do Plano Plurianual – PPA concretizem-se;
XIX - realizar
estudos que visem à mensuração da qualidade das ações educacionais e promoção
de ações no sentido de melhoria dos programas da Secretaria;
XX
- articular com entidades que realizam estudos e pesquisas
educacionais, objetivando a análise, divulgação de novas experiências,
viabilidade de aplicações dos resultados e a elaboração de propostas para a
melhoria do sistema educacional do Município;
XXI - acompanhar e
participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em
vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;
XXII - supervisionar
as atividades de informática no âmbito da Secretaria;
XXIII - elaborar e
calcular os indicadores educacionais e de rendimento escolar por nível e
modalidade de ensino, por idade e por turno, quando necessário;
XXIV - construir periodicamente
as séries históricas de indicadores educacionais e de rendimento escolar;
XXV - participar da
elaboração dos planos de ação que norteiam as diretrizes da política
educacional do Município.
Subseção II
Da Área de Educação
Infantil e Ensino Fundamental
Art. 207. À Área de
Educação Infantil e Ensino Fundamental, compete:
I
- participar da formulação e acompanhamento da programação das
atividades educacionais;
II
- elaborar propostas de calendário escolar;
III - sugerir a
aquisição do material didático-pedagógico;
IV
- supervisionar a realização de programas esportivos nas escolas
municipais;
V
- organizar programas de difusão da prática da educação física nas
escolas do Município;
VI
- acompanhar a execução de programas de assistência
médico-odontológico para atendimento aos alunos carentes;
VII - coletar
informações e organizar os registros necessários às atividades de orientação
educacional;
VIII - organizar e
efetuar as reuniões pedagógicas com os diretores, vice-diretores e professores
chefes pedagógicos;
IX
- realizar visitas sistemáticas às turmas das respectivas Escolas
Municipais para acompanhar, observar, intervir e problematizar a prática
pedagógica das professoras e o desenvolvimento integral das crianças e
adolescentes;
X - organizar e
produzir material teórico como suporte para as assessorias;
XI - participar de
reuniões com a comunidade escolar, conselho de pais, quando solicitada a
presença da assessoria da Secretaria Municipal da Educação;
XII - acompanhar o
desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, zelando pelo seu bem
estar, preservando seus direitos assegurados na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
XIII - assessorar
sistematicamente o trabalho os diretores, vice-diretores e chefes pedagógicas e
servidores, qualificando o atendimento prestado nas escolas municipais;
XIV - participar de
cursos, oficinas e seminários;
XV - orientar e
acompanhar os serviços de distribuição de livros, cadernos escolares e
demais materiais didáticos, bem como uniforme e calçados aos alunos mais
necessitados;
XVI - assessorar e
acompanhar as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município,
dando suporte técnico-pedagógico aos diretores, vice-diretores e professores
chefes pedagógicos, visando ao desenvolvimento integral das crianças juntamente
com a participação e atuação da comunidade;
XVII - organizar
cursos, oficinas e seminários de atualização para funcionários e professores
das Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental do Município;
XVIII - propor a
criação de salas de leitura nas escolas municipais.
Subseção III
Das Área de
Informática Educativa
Art. 208. À Área de
Informática Educativa, compete:
I - orientar e
acompanhar as unidades da estrutura operacional da Secretaria no que diz
respeito ao registro, processamento e socialização das informações
educacionais;
II
- orientar os Diretores escolares quanto à execução das atividades
necessárias ao levantamento e arquivamento de dados e informações educacionais;
III - promover a
inclusão digital, oportunizando aos alunos e professores da Rede Municipal de
Ensino acesso à tecnologia da informação;
IV - assessorar
e capacitar os professores que atuam nos Laboratórios de Informática
Educativa, com reuniões mensais, encontros e seminários para troca de
informações e relatos de experiências;
V
- acompanhar o projeto pedagógico no que se refere à implementação de
novos Laboratórios de Informática Educativa nas escolas da Rede Municipal de
Ensino;
VI
- realizar um trabalho integrado com os setores das diversas
secretarias deste Município e outras instituições, promovendo a qualificação da
educação envolvendo as tecnologias da informação;
VII - oportunizar
curso de informática, em diferentes aplicativos, aos servidores municipais;
VIII - estudar,
sugerir e programar a aplicação de sistemas e processamento de dados no âmbito
da Secretaria;
IX
- articular-se com os responsáveis pelas fontes de dados, com vistas
a alcançar o máximo de eficiência nos fluxos de intercâmbio de informações e de
documentos;
X
- orientar as unidades da Rede no que tange aos procedimentos
administrativos adequados para solicitar os serviços de informática;
XI - programar a
utilização das máquinas e do equipamento eletrônico da Área.
Subseção IV
Das Área de Educação
Inclusiva
Art. 209. À Área de Educação
Inclusiva, compete:
I - receber,
analisar e encaminhar as solicitações de avaliação das escolas da Rede
Municipal de Ensino, do Conselho Tutelar, da Secretaria de Saúde e da
Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania para as Instituições
conveniadas;
II
- conferir os relatórios das Instituições conveniadas para as
providências cabíveis;
III - organizar e
promover grupos de estudos para os professores e profissionais especialistas da
Rede que trabalham com o público;
IV
- garantir aos alunos portadores de necessidades especiais,
adaptações curriculares, equipamentos e materiais específicos, serviço de apoio
pedagógico especializado;
V
- estabelecer contato com as Instituições parceiras mantendo o fluxo
de informações solicitado no convênio assinado com o município;
VI
- manter contato com escolas, secretarias e instituições que
desenvolvam um trabalho com o portador de necessidades especiais;
VII - repassar para
as escolas da Rede, os resultados das avaliações e evoluções dos atendimentos
de alunos portadores de necessidades especiais encaminhados;
VIII - promover o
levantamento dos alunos portadores de necessidades especiais que foram ou estão
sendo inseridos na rede regular de ensino;
IX
- viabilizar encontros semanais com a equipe de Educação Especial
para planejamento, orientação e estudos.
X - acompanhar,
de forma mais específica, as crianças portadoras de necessidades especiais;
XI - realizar
visitas às salas de recursos e aos CRIES da Rede Municipal de Ensino,
acompanhando e avaliando os alunos portadores de necessidades especiais e
orientando os professores e profissionais especialistas que atuam com esses
educandos, com o suporte da Equipe de Supervisão de Educação Especial;
XII - manter
interação com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do Idoso,
visando maximizar as oportunidades oferecidas aos alunos portadores de
necessidades especiais, quando for o caso;
XIII - avaliar
planos de trabalho, programas e projetos que concretizem a
política de educação especial;
XIV - programar,
executar e avaliar ações que permitam a oferta de serviços de educação especial
aos alunos especiais;
XV - monitorar
e acompanhar atividades de orientação pedagógica à educação especial;
XVI - promover a
integração dos trabalhos de educação especial com os outros órgãos
governamentais e instituições;
XVII - planejar o
atendimento a famílias de alunos portadores de necessidades educativas
especiais;
XVIII - inserir alunos
com necessidades educativas especiais nas escolas junto com os demais alunos do
ensino regular.
Seção V
Do Departamento de
Alimentação Escolar
Art. 210. O Departamento de
Alimentação Escolar apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Nutrição
e Agricultura Familiar;
II - Área de
Fiscalização e Controle.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Alimentação Escolar
Art. 211. São
atribuições do Departamento de Alimentação Escolar:
I - promover,
coordenar e supervisionar o fornecimento da merenda escolar e de refeições
aos alunos das unidades de ensino municipal e entidades conveniadas, em
quantidade e qualidade adequadas;
II - formular e
desenvolver programas de educação alimentar, difundindo noções e formando
hábitos de boa alimentação nos alunos da rede municipal;
III - coordenar
estudos e pesquisas quanto a produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados
nos serviços de alimentação escolar, considerando qualidade, valor nutricional,
sazonalidade e custo;
IV
- analisar as informações das unidades escolares referentes à
distribuição de refeições e ao consumo de gêneros alimentícios, propondo
medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;
V
- articular-se com órgãos e entidades capazes de prestar auxílio à
Área;
VI - emitir e
programar periodicamente os pedidos de gêneros alimentícios;
VII - fornecer todas as informações necessárias e prestar apoio
ao CAE – Conselho de Alimentação Escolar;
VIII - elaborar
previsão de compras para aquisição de alimentação escolar;
IX
- programar a logística de entrega de gêneros alimentícios;
X
- participar de palestras, cursos e seminários relativos às
atividades do setor;
XI - elaborar a
previsão da quantidade e descritivos de gêneros alimentícios para elaboração da
chamada pública da agricultura familiar.
Subseção II
Da Área de Nutrição
e Agricultura Familiar
Art. 212. À Área de
Nutrição e Agricultura Familiar, compete:
I
- promover avaliação nutricional e do consumo alimentar das crianças;
II - elaborar e
organizar cardápios com base nas normas estabelecidas;
III - promover
adequação alimentar considerando necessidades específicas da faixa etária
atendida;
IV
- pesquisar programas de educação alimentar e nutricional, visando
crianças, pais, professores, funcionários e diretoria;
V
- assessorar no atendimento individualizado de pais de alunos,
orientando sobre alimentação da criança e da família, quando necessário;
VI - planejar e
implantar as atividades de orientação e apoio nutricional, de acordo com
as atribuições estabelecidas pelo Departamento de Alimentação Escolar;
VII - orientar as
merendeiras quanto aos cuidados higiênico-sanitários em relação ao serviço de
alimentação, bem como à qualidade nutricional das refeições servidas;
VIII - realizar
levantamento de alunos com patologia ou dieta específica;
IX - coordenar
e solicitar a compra de produtos específicos de acordo com a patologia ou
necessidade do aluno;
X
- adequar os cardápios de acordo com aceitação dos alunos;
XI - promover
avaliação nutricional e do consumo alimentar das crianças;
XII - planejar e
executar o calendário mensal de visitas às unidades escolares e entidades
conveniadas;
XIII - solicitar a
compra do material necessário aos serviços sob responsabilidade da Área;
XIV - executar
campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XV
- capacitar as merendeiras juntamente com a empresa responsável pela
contratação das mesmas;
XVI - conferir
qualidade dos alimentos provenientes da agricultura familiar;
XVII - atender as
demandas diversas dos membros da agricultura familiar;
XVIII - participar
das oficinas para agricultura familiar do município, visando melhor higiene e
padronização dos alimentos para melhor qualidade dos alimentos destinados aos
alunos da rede municipal de ensino;
XIX - participar do
Conselho de Segurança Alimentar;
XX
- participar da Comissão Especial para aquisição de gêneros
alimentícios da agricultura familiar no âmbito do PNAE - Programa nacional de
alimentação escolar no município de Caraguatatuba.
Subseção III
Da Área de
Fiscalização e Controle
Art. 213. À Área de
Fiscalização e Controle, compete:
I
- fiscalizar periodicamente as instalações da cozinha e área de
estoque das escolas da rede municipal e entidades conveniadas;
II
- supervisionar o trabalho das merendeiras;
III - promover
visitas periódicas nas unidades escolares e fazer zelar pelo cumprimento da
programação da alimentação escolar estabelecida pela Secretaria;
IV - fiscalizar
e coordenar os contratos mantidos entre a municipalidade e as empresas de
alimentação escolar;
V - atender e
administrar as quantidades de aparelhos e instrumentos nas unidades
escolares da rede municipal;
VI
- remanejar os aparelhos e utensílios das cozinhas entre as unidades
escolares, realizando o procedimento correto do controle do patrimônio, caso
necessário;
VII - controlar o
estoque de gêneros alimentícios;
VIII - emitir
relatórios das visitas de supervisão e fiscalização realizadas nas unidades
escolares;
IX
- realizar o abastecimento semanal/quinzenal das unidades escolares
através das fichas de controle de estoque;
X
- adequar as unidades escolares, providenciando equipamentos
(permanentes e utensílios) necessários para produção de refeições;
XI - receber a
mercadoria conferindo sua temperatura, data de validade, avaliação sensorial e
nota fiscal;
XII - manter o
estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem de armazenamento e conservação,
dos gêneros destinados à distribuição nas escolas, bem como manter limpo o
local de armazenamento;
XIII - zelar pelos
aparelhos e instrumentos utilizados na Área e nas cozinhas escolares,
providenciando para que funcionem normalmente.
Seção VI
Do Departamento de
Operação Escolar
Art. 214. O Departamento
de Operação Escolar apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Manutenção Escolar;
II - Área de
Transporte Escolar;
III - Área de
Demanda Escolar.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Operação Escolar
Art. 215. São
atribuições do Departamento de Operação Escolar:
I
- prestar orientação, assessoria e acompanhamentos nas áreas de
atuação manutenção e transporte escolares;
II - promover,
coordenar e supervisionar a manutenção das unidades de ensino municipal,
CRIES - Centro de Referência para Inclusão Escolar e Social, CIASE – Centro
Integrado de Ações Sócio-educativas, Oficina de Artes
e a sede da Secretaria de Educação, em qualidade adequada;
III - promover,
coordenar e supervisionar o transporte de alunos para as unidades de ensino
municipal, em qualidade e tempo adequados;
IV - acompanhar
e coordenar serviços diários de transporte escolar, transporte adaptado,
viagens pedagógicas, culturais, competições e executivas;
V - promover e
supervisionar as atividades de conservação, manutenção e administração dos
veículos da Secretaria.
Subseção II
Da Área de
Manutenção Escolar
Art. 216. À Área de Manutenção
Escolar, compete:
I
- prever o material necessário para a manutenção e conservação dos
prédios escolares;
II
- executar os serviços de manutenção e conservação das unidades da
Secretaria;
III - elaborar e
encaminhar relatórios visando o controle de materiais;
IV
- acompanhar a execução dos contratos realizados com terceiros para
conservação e manutenção dos prédios e escolas da Secretaria;
V - promover e
supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis,
instalações, máquinas de escritório e equipamentos sob a responsabilidade da
Secretaria;
VI - promover e
supervisionar a execução de reparos nos móveis e instalações da Secretaria
e providenciar a execução dos serviços de manutenção de maior complexidade;
VII - orientar e
supervisionar as atividades de conservação de escolas, móveis, instalações,
máquinas de escritório e equipamentos leves da Secretaria.
Subseção III
Da Área de
Transporte Escolar
Art. 217. À Área de Transporte
Escolar, compete:
I
- articular-se com Secretaria Municipal de Serviços Públicos para a
realização de atividades relacionadas ao licenciamento e à legalização dos
veículos integrantes da frota da Secretaria;
II
- proporcionar capacitação aos motoristas da Secretaria quanto à
legislação e normas de trânsito;
III - controlar o
consumo de combustíveis e lubrificantes pela frota de veículos da Secretaria,
em articulação com o órgão competente;
IV
- controlar o uso, manutenção e perfeito funcionamento da frota de
veículos automotivos da Secretaria, em articulação com o órgão competente;
V
- responsabilizar-se pela programação do uso dos veículos da
Secretaria de Educação no âmbito do Município e fora dele;
VI - manter, em
forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria;
VII - promover,
junto ao órgão competente da Prefeitura, a elaboração de contratos de prestação
de serviços relativos a transportes a serem utilizados pela Secretaria.
Subseção IV
Da Área de Demanda
Escolar
Art. 218. À Área de
Demanda Escolar, compete:
I - levantar dos
dados necessários à apuração de merecimento dos servidores, para efeito de
progressão e promoção;
II - realizar e
coordenar o processo de atribuição e concurso de remoção de professores
efetivos e professores municipalizados entre unidades de ensino;
III - realizar e
coordenar o processo de substituições de professores efetivos e professores
municipalizados entre unidades de ensino;
IV - receber e
encaminhar os inspetores de alunos, agentes administrativos, auxiliares de
desenvolvimento infantil e agente de apoio escolar para atendimento a demanda
das unidades escolares;
V - receber e
encaminhar servidores em situação de readaptação e serviço compatível para
atendimento a demanda das unidades escolares;
VI - receber,
analisar e despachar processos referentes à progressão funcional e
promoção horizontal de professores efetivos e professores municipalizados;
VII - executar
outras atribuições correlatas;
VIII - realizar o
levantamento, controle e organização dos dados relativos à educação municipal,
assegurando a eficiência nas informações de oferta e demanda dos serviços
educacionais prestados pela Secretaria à população do município;
IX
- adequar o atendimento de alunos conforme a faixa etária, estrutura
física e as normas vigentes;
X
- supervisionar na realização anual do Censo Escolar, monitorando o
processamento de dados referentes às informações educacionais da rede municipal
de ensino;
XI - organizar o
cadastro de aluno, mediante informações das escolas;
XII - realizar
acompanhamento periódico da construção de novas unidades escolares, visando
adaptações necessárias para seu bom funcionamento.
Seção VII
Do Departamento
Administrativo e Financeiro
Art. 219. O Departamento
Administrativo e Financeiro apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Fiscalização de Contas;
II - Área de Apoio
ao Compras;
III - Área de
Controle de Estoque;
IV - Área de Apoio
ao Educando;
V - Área de Apoio ao
Recursos Humanos.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento Administrativo e Financeiro
Art. 220. São atribuições do
Departamento Administrativo e Financeiro:
I - estudar e
dirigir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária da Secretaria na
parte referente a pessoal;
II
- administrar orçamentária e financeiramente os recursos e benefícios
em estreita articulação com os Departamentos da Secretaria;
III - controlar
registros orçamentários dos atos relativos a recursos e benefícios;
IV
- acompanhar a execução dos recursos e benefícios e acordos com
cláusulas de obrigações financeiras para o Fundo Municipal de Educação;
V
- assegurar que sejam cumpridas, na forma e nos prazos acordados, a
aplicação e comprovação, parcial e final, dos recursos recebidos;
VI
- acompanhar a execução dos recursos, informando as ocorrências que
possam afetar o regular cumprimento do acordado;
VII - programar,
organizar e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material utilizado na Secretaria;
VIII - programar e
supervisionar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento
e arquivo dos papéis e documentos da Secretaria;
IX - orientar e
controlar a execução das atividades relativas aos serviços de reprodução
de papéis e documentos das unidades escolares;
X
- supervisionar a recepção e o serviço de portaria da Secretaria e
das escolas, zelando pelo bom atendimento às partes e pela manutenção da ordem;
XI - fazer controlar
as chaves das dependências da Secretaria e das escolas e providenciar sua
abertura e fechamento nos horários regulamentares;
XII - orientar e
controlar os trabalhos de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e
demais serviços gerais das unidades escolares.
Subseção II
Da Área de
Fiscalização de Contas
Art. 221. À Área de
Fiscalização de Contas, compete:
I
- organizar e manter atualizado o cadastro e o controle das Unidades
Executoras das escolas da rede municipal;
II
- acompanhar a execução dos contratos com cláusulas de obrigações
financeiras para o Fundo de Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - acompanhar a
execução dos programas de repasse de recursos informando as ocorrências que
possam afetar o seu regular cumprimento;
IV
- fiscalizar mensalmente as Prestações de contas do Programa Dinheiro
Direto na Escola Municipal de Associação de Pais e Mestres e do Governo
Federal;
V
- promover o repasse de valores às Associações de Pais e Mestres
Municipais para manutenção das Unidades Escolares e outras despesas, conforme
legislação vigente;
VI
- prestar contas ao Sistema do Governo Federal SIGPC.
Subseção III
Da Área de Apoio ao
Compras
Art. 222. À Área de
Apoio ao Compras, compete:
I - estudar e
informar os requerimentos cuja decisão caiba ao Diretor do Departamento ou
ao Secretário;
II
- orientar a padronização e especificação de materiais, visando
uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da Secretaria;
III - elaborar
programação de compras para toda a Secretaria;
IV
- garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo
especificações contratuais;
V
- orientar as unidades escolares da rede municipal quanto à
necessidade de formular requisições de material;
VI - dirigir e
supervisionar a aplicação dos recursos disponíveis para reformas nas
escolas, aquisição de material didático e outros fins similares;
VII - canalizar
recursos específicos do Ministério da Educação e da Secretaria de Educação do
Estado para obtenção e distribuição de material didático, uniformes e calçados
aos alunos mais carentes;
VIII - sugerir
celebração, renovação ou rescisão de convênios, contratos, acordos ou ajustes
com entidades públicas e privadas para prestação de assistência ao educando.
Subseção IV
Da Área de Controle
de Estoque
Art. 223. À Área de
Controle de Estoque, compete:
I - fiscalizar
e orientar o controle de estoque dos depósitos das unidades escolares e
realizar inventários periódicos;
II
- efetuar diariamente o controle de estoque Interno com dados que
deverão ser transferidos para ficha de controle de estoque mensal e elaborar
relatórios mensais;
III - manter um
sistema eficiente de controle do estoque dos materiais;
IV
- fornecer subsídios e especificar materiais à Área de Compras;
V
- providenciar a organização e a manutenção, em forma atualizada, dos
registros e controles do patrimônio da Secretaria;
VI - determinar
e coordenar, anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais da
Secretaria;
VII - garantir que
os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;
VIII - controlar o
recebimento, o armazenamento e a distribuição de impressos, material
permanente, de consumo, de construção, gêneros perecíveis e não perecíveis para
as unidades da Secretaria Municipal de Educação;
IX - orientar e
controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material
permanente e de consumo da Secretaria;
X
- supervisionar a guarda e a conservação do estoque de material de
consumo.
Subseção V
Da Área de Apoio ao
Educando
Art. 224. À Área de
Apoio ao Educando, compete:
I - acompanhar
e analisar os Processos de Bolsa de Estudos para servidores;
II
- acompanhar o processo de municipalização de ensino;
III - cadastrar,
acompanhar e supervisionar alunos para o transporte universitário, incluindo
alunos isentos;
IV
- gerenciar o processo de concessão de passe escolar;
V - receber,
acompanhar e expedir documentos que tramitam dentro e fora da Secretaria
Municipal de Educação.
Subseção VI
Da Área de Apoio ao
Recursos Humanos
Art. 225. À Área de
Apoio ao Recursos Humanos, compete:
I - programar,
organizar e supervisionar as atividades relativas ao recrutamento, à
seleção, à avaliação do mérito, aos direitos e deveres, aos registros e
controles funcionais e aos demais assuntos de pessoal da Secretaria;
II
- adotar as iniciativas necessárias para a revisão periódica do
quadro de pessoal da Secretaria;
III - acompanhar a
execução das atividades de bem-estar social para os servidores da Secretaria;
IV - avaliar e
implantar o levantamento dos dados necessários para efeito de progressão e
promoção dos servidores e professores da rede municipal de ensino;
V - acompanhar
e supervisionar a demanda reprimida de vagas na Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
VI
- participar da elaboração dos planos de ação que norteiam as
diretrizes da política educacional do Município;
VII - realizar o
remanejamento dos servidores da Secretaria;
VIII
- atualizar periodicamente o cadastro de servidores
lotados na Secretaria Municipal de Educação;
IX
- identificar e comunicar as necessidades de treinamento para o
pessoal da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da Prefeitura para
a sua efetivação;
X
- providenciar e orientar, anualmente, a realização de levantamentos para
o plano de lotação da Secretaria;
XI - programar,
anualmente, a distribuição dos mapas relativos às férias do pessoal da
Secretaria;
XII - processar, no
que lhe diga respeito, todas as fases de concursos e exames para fins de
admissão ou promoção de servidores;
XIII - acompanhar os
casos de transferências, demissões e outros tipos de movimentação de pessoal,
observando as normas e procedimentos aplicáveis;
XIV - assessorar o
Secretário, Chefes e Diretores nos assuntos que lhes são pertinentes;
XV
- prestar suporte à confecção da Folha de Pagamento;
XVI - cadastrar e
manter atualizado o prontuário funcional dos servidores;
XVII - conferir,
controlar e transmitir a Folha de Frequência;
XVIII - elaborar o
crachá funcional para todos os servidores da Secretaria de Educação;
XIX - conferir,
controlar e transmitir horas extras e banco de horas;
XX
- comunicar ao Diretor do Departamento as irregularidades que se
relacionem com a administração de pessoal da Secretaria;
XXI - fornecer todas as informações necessárias e prestar apoio
ao CACS-FUNDEB – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação Básica.
Seção VIII
Do Departamento de
Projetos
Art. 226. O Departamento
de Projetos apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Programas e Atividades;
II - Área de Eventos
e Parcerias.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Projetos
Art. 227. São atribuições do
Departamento de Projetos:
I
- realizar agendamentos dos serviços de transporte escolar referente
aos projetos, sob a responsabilidade da Secretaria;
II - dirigir
e/ou supervisionar a execução de programas e campanhas educativas nos
setores de higiene sanitária, saúde e nutrição, trânsito e erradicação das
drogas para os alunos das escolas municipais;
III - programar e
organizar a realização de eventos relativos às atividades de assistência ao
educando, providenciando todo o serviço de apoio necessário à sua consecução;
IV
- prestar assistência ao educando, desenvolvendo programas de
cooperação entre pais, a comunidade e a escola;
V
- incentivar atividades extra classe, através de iniciação em
técnicas agrícolas, objetivando aumentar os recursos para as refeições dos
alunos;
VI - assessorar
e coordenar as atividades dos Conselhos vinculados à Secretária Municipal
de Educação;
VII - auxiliar as
reuniões dos conselhos: CAE, CME e FUNDEB em diversos assuntos pertinentes;
VIII - atender os
conselheiros do CAE, CME e FUNDEB em geral – recebendo e agendando horários;
IX
- elaborar convocações, declarações, lista de presença, minutas de
decretos, portarias, resoluções, editais e Leis;
X
- protocolar documentação de requerimentos, notas ficais relacionadas
à prestação de conta do CAE e FUNDEB e legislação relacionada aos conselhos;
XI - organizar e
planejar as eleições dos membros dos Conselhos.
Subseção II
Da Área de Programas
e Atividades
Art. 228. À Área de
Programas e Atividades, compete:
I
- acompanhar programas e atividades direcionadas à Educação com
atendimento direto a Diretores de Escola, Vice-Diretores, Professores Chefes;
II
- realizar apoio técnico entre responsáveis pelos projetos;
III - elaborar
cronogramas e agendamento de espaços internos e externos para realização dos
projetos;
IV
- efetuar a logística para o transporte dos alunos envolvidos nos
projetos;
V
- solicitar cobertura jornalística e divulgação dos eventos;
VI
- realizar o planejamento e emitir solicitação de compras dos
materiais necessários para formaturas e ou formação de funcionários;
VII - auxiliar na
organização e realização dos projetos, dando suporte necessário para a
consecução de todos os objetivos propostos;
VIII - articular as
atividades junto à Área de Supervisão Escolar e apoio pedagógico, mantendo
atualizados sobre as datas dos eventos.
IX - articular
e coordenar os projetos na Secretaria Municipal da Educação.
Subseção III
Da Área de Eventos e
Parcerias
Art. 229. À Área de
Eventos e Parcerias, compete:
I
- realizar o planejamento, criação, produção e execução de eventos da
Secretaria Municipal de Educação, atendendo também as CEI/EMEI/EMEF e demais
Secretarias Municipais.
II
- efetuar os serviços de apoio, nas etapas pré,
durante e pós-evento, tais como: cerimonial, protocolo, assessoria e apoio para
atendimento aos palestrantes, assessoria e apoio à Área de Programas e
Atividades, fechamento da programação do evento, organização, coordenação e
credenciamento / inscrições, coordenação da expedição de convites e
malas-diretas;
III - preparar o
evento de acordo com seu tipo (palestra, seminário, fórum e outros)
considerando seu objetivo, providenciando agendamento;
IV
- agendar os auditórios da Secretaria Municipal da Educação com som,
projetor, lousa interativa, microfone e micro computador.
V
- elaborar vídeos e convites;
VI
- intermediar a relação entre instituições federais e estaduais
conveniadas à Secretaria Municipal da Educação;
VII - promover a
elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios para controle das
atividades programadas;
VIII - celebrar
convênios entre a Secretaria Municipal da Educação e entidades educacionais
externas;
IX - coordenar
e implantar infra-estrutura necessária para
instalação de eventos entre os parceiros;
X - administrar
e coordenar demandas entre as entidades educacionais envolvidas nos
convênios celebrados;
XI - agendar
transporte para eventos e atividades entre as entidades educacionais envolvidas
nos convênios celebrados.
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO
Art. 230. A Secretaria
Municipal de Esportes e Recreação tem por finalidade:
I - promover e
apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;
II - formular e
executar programas voltados ao esporte amador;
III - promover e
desenvolver programas esportivos no Município;
IV - organizar
e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular;
V - promover,
com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a
população;
VI - promover as
atividades de recreação nas praias do Município;
VII - administrar
praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;
VIII - prestar
assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de
recreação;
IX
- promover programas esportivos e recreativos junto as unidades
escolares.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Esportes e Recreação apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Departamento de
Esportes;
II - Departamento de
Eventos e Lazer;
III - Departamento
de Esportes Adaptados.
Seção I
Do Secretário de
Esportes e Recreação
Art. 231. Compete ao
Secretário de Esportes e Recreação:
I
- assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com esportes,
recreação e lazer no Município;
II
- promover a execução de planos e programas de incentivo às
atividades esportivas, recreativas e de lazer em nível municipal;
III - formular a
política de esportes e de recreação e lazer do Município, em coordenação com o
Conselho Municipal de Esportes e Recreação;
IV
- supervisionar a administração de quadras, parques e ginásios de
esportes do Município;
V
- promover a utilização dos parques, praças e jardins municipais para
fins de recreação e lazer e promover a administração dos parques infantis
mantidos pelo Município;
VI
- promover a organização do calendário de realizações recreativas e
de lazer no âmbito municipal;
VII - promover a
instalação e a ampliação dos recantos e centros de lazer e de recreação pública
municipal;
VIII - acompanhar os
serviços de ornamentação da cidade para as festividades tradicionais do
Município;
IX
- promover a realização de programas desportivos e a organização do
calendário de eventos esportivos nas escolas e na comunidade;
X
- promover a difusão da prática de educação física;
XI - promover o
entrosamento com entidades e associações esportivas do Município, para a
realização de programas de interesse da população;
XII - incentivar a
prática de esportes nas escolas municipais;
XIII - fazer
preparar o inventário dos equipamentos públicos e privados de esporte,
recreação e lazer do Município e propor medidas governamentais de integração
desses setores;
XIV - estudar e
definir formas de colaboração da Prefeitura com os programas dos clubes
desportivos e recreativos do Município;
XV
- promover a elaboração de programas de valorização dos eventos
tradicionais de esportes e recreação popular do Município;
XVI - tomar as
iniciativas necessárias para institucionalizar programas de esporte amador,
recreação e lazer acessíveis a todas as classes e faixas de idade;
XVII - propor os
regulamentos municipais, sobre serviços públicos e privados relacionados com
esportes, recreação pública e lazer;
XVIII - conduzir
outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam
determinados pelo Prefeito.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Esportes e Recreação
Art. 232. Compete ao
Secretário Adjunto de Esportes e Recreação substituir o Secretário da Pasta no
caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Esportes e Recreação, o (a) indicado
(a) deverá ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Esportes
Art. 233. O Departamento
de Esportes apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Modalidades;
II - Área de
Futebol;
III - Área de
Educação e Rendimento.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Esportes
Art. 234. São atribuições do
Departamento de Esportes:
I - dirigir e
fiscalizar as atividades desenvolvidas em praças, parques e ginásios de
esportes do Município;
II
- preparar a programação de eventos esportivos nas dependências dos
equipamentos desportivos do Município;
III - expedir
normas, instruções ou ordens de serviço para execução dos trabalhos afetos aos
equipamentos desportivos;
IV
- providenciar a aquisição de bens e materiais necessários aos
equipamentos desportivos do Município, tomando as medidas cabíveis para a sua
reposição;
V
- elaborar o calendário das competições, eventos e certames a serem
realizados nos equipamentos desportivos;
VI
- promover a execução de atividades relacionadas com permissões,
promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do Município;
VII - elaborar
instruções e ordens de serviço, para a boa execução dos trabalhos sob sua
direção;
VIII - promover o
atendimento médico, durante a realização de qualquer espetáculo, nos
equipamentos esportivos do Município;
IX
- fixar os horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;
X
- promover a elaboração de projetos e orçamentos referentes a obras
de construção e reparação necessárias aos equipamentos desportivos, bem como
fiscalizar sua execução;
XI - prestar contas
ao Secretário da execução dos planos e programas levados a cabo pelo
Departamento;
XII - promover a
prática regular de esportes por grupos interessados, locando ou cedendo as
instalações dos equipamentos desportivos da esfera municipal;
XIII - fazer zelar
pela guarda e manutenção dos materiais nas dependências dos equipamentos
desportivos do Município;
XIV - promover, por
todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
XV - coordenar
e acompanhar a realização de campeonatos, torneios e eventos desportivos
levados a cabo pela Prefeitura;
XVI - agenciar junto
a empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o
financiamento de realizações esportivas.
Subseção II
Da Área de
Modalidades
Art. 235. À Área de
Modalidades, compete:
I
- realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar políticas
relativas aos esportes educacionais e de rendimento;
II
- desenvolver gestões de planejamento, avaliação e controle de
programas, projetos e ações;
III - articular-se
com os demais segmentos da Administração Pública tendo em vista a execução de
ações integradas nas áreas de atuação;
IV
- manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais, instituições de ensino superior e terceiro setor, em prol do
desenvolvimento do esporte;
V
- zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
VI
- efetuar levantamento de necessidades e demanda de modalidades por
setor;
VII - verificar e
elaborar relatório do andamento de projetos.
Subseção III
Da Área de Futebol
Art. 236. À Área de
Futebol, compete:
I - registrar e
distribuir os expedientes recebidos, acompanhando seu andamento interno,
bem como informar aqueles que versem sobre assuntos de sua competência;
II
- realizar inscrições para os campeonatos amadores de futebol dos
quais seja responsável;
III - formular e
decidir quanto as datas e horários dos jogos, emitindo, para tanto, as devidas
tabelas;
IV
- proceder os julgamentos disciplinares de primeira instância no
tocante ao futebol amador, através da Junta Disciplinar Desportiva – JDD;
V - acompanhar
e colaborar, quando solicitado, com os procedimentos licitatórios referentes à
assuntos inerentes ao futebol amador;
VI
- prestar informações e orientações ao público que procura os
serviços da Secretaria na modalidade de futebol.
Subseção II
Da Área de Educação
e Rendimento
Art. 237. À Área de
Educação e Rendimento, compete:
I
- assessorar os profissionais da Secretaria de modo a concretizar as
diretrizes do Plano de Governo e os princípios do Plano Municipal de Esportes e
Recreação;
II - planejar,
sistematizar e organizar as ações da assessoria pedagógica aos
profissionais;
III - coordenar
aulas, avaliações, festivais, competições, demonstrações, premiações, sempre no
sentido de aperfeiçoar os resultados esperados em função dos investimentos
feitos;
IV - formular e
cobrar relatórios de aproveitamento e rendimento das equipes;
V
- realizar visitas às unidades esportivas para observar a realidade,
identificando necessidades, com o propósito de auxiliar na reflexão,
qualificação e implementação da prática desportiva;
VI
- acompanhar os trabalhos desenvolvidos com os alunos com maiores
rendimentos, visando a ascensão dos mesmos na área esportiva;
VII - prestar contas
ao superior imediato de todas as atividades e programações esportivas em
andamento quando assim lhe for solicitado.
Seção IV
Do Departamento de
Eventos e Lazer
Art. 238. O Departamento de
Eventos e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Manutenção;
II - Área de Lazer;
III - Área de
Eventos Esportivos.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Eventos e Lazer
Art. 239. São
atribuições do Departamento Eventos e Lazer:
I
- administrar os programas de eventos e lazer desenvolvidos pelo
Município;
II - incentivar
e orientar as práticas recreativas e de lazer pela comunidade;
III - prestar
assistência a instituições existentes no Município, que tenham por objetivo a
difusão e o desenvolvimento de práticas e ações de lazer junto à população;
IV
- orientar a implantação de programas de Eventos e lazer em
colaboração com entidades, clubes e associações comunitárias;
V
- agenciar junto a empresas, através dos órgãos municipais
competentes, o patrocínio e o financiamento para realizações de eventos e lazer
para a população;
VI
- propor e orientar a instalação e a ampliação de recantos e centros
de lazer;
VII - programar e
supervisionar a utilização dos parques, praças e jardins, para fins de
recreação e lazer;
VIII - organizar o
calendário de realizações recreativas no âmbito municipal;
IX - programar,
dirigir e supervisionar a realização de desfiles voltados ao esporte;
X
- manter entendimentos visando à cooperação de bandas de música para
a realização de concertos públicos nos eventos esportivos;
XI - programar,
dirigir e supervisionar a realização de atividades esportivas voltadas ao
servidor público;
XII - planejar,
organizar, dirigir e controlar as atividades de apoio administrativo e
financeiro;
XIII - fixar
políticas de gestão dos recursos financeiros disponíveis;
XIV - providenciar a
documentação necessária celebração de convênios e o seu acompanhamento;
XV - conduzir a
elaboração e implementação dos planos estratégicos e operacionais, em todas as
áreas da Secretaria, visando a assegurar o seu desenvolvimento, crescimento e
continuidade;
XVI - coordenar e
executar os respectivos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das
equipes na Secretaria;
XVII - coordenar as
negociações com empresas ou instituições, visando atender às necessidades da
Secretaria e da população do Município;
XVIII - manter
contatos com a direção de empresas, entidades de classe, órgãos governamentais
ou não, visando a harmonizar esforços que se traduzam em benefícios para a
Secretaria e comunidade.
Subseção IV
Da Área de
Manutenção
Art. 240. À Área de
Manutenção, compete:
I
- supervisionar a manutenção das áreas esportivas, identificando
necessidades de reparos, definindo as prioridades, visando preservar as
condições de funcionamento das instalações;
II
- supervisionar os serviços de segurança, limpeza, manutenção e
jardinagem, visando o adequado atendimento das necessidades das áreas usuárias
desses serviços;
III - controlar as
escalas de trabalho e tarefas do pessoal de serviços gerais, visando otimizar a
utilização do tempo e dos recursos humanos disponíveis;
IV
- supervisionar o consumo de materiais;
V - efetuar ou
solicitar a compra dos materiais necessários à manutenção.
Subseção III
Da Área de Lazer
Art. 241. À Área de
Lazer, compete:
I
- coordenar as atividades desenvolvidas em praças, parques e ginásios
de esportes do Município;
II
- coordenar a programação de eventos esportivos nas dependências dos
equipamentos desportivos do Município;
III - emitir
relatório com as providências necessárias para a realização dos eventos;
IV
- coordenar o cumprimento do calendário das competições, eventos e
certames a serem realizados nos equipamentos desportivos;
V
- coordenar a execução de atividades relacionadas com permissões,
promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do Município juntamente
com o Diretor de Eventos;
VI
- fazer cumprir ordens de serviço, para a boa execução dos trabalhos;
VII - promover o
atendimento médico, durante a realização de qualquer espetáculo, nos
equipamentos esportivos do Município;
VIII - regular e
fiscalizar os horários de funcionamento dos equipamentos desportivos;
IX
- participar da programação de eventos esportivos nas dependências
dos equipamentos desportivos do Município.
Subseção IV
Da Área de Eventos
Esportivos
Art. 242. À Área de
Eventos Esportivos, compete:
I - apoiar e
estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização
dos referidos eventos;
II
- captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o
desenvolvimento das atividades de esporte e lazer e a divulgação dos eventos e
shows do Município;
III - realizar e
desenvolver eventos esportivos em suas diferentes modalidades;
IV
- desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
V - planejar e
realizar eventos Municipais ou Regionais através de programas e projetos
que tenham como iniciativa o desenvolvimento do esporte, relevando a realidade
concreta existentes no Município;
VI - incentivar e
assessorar a realização de eventos esportivos nos
Municípios e nas Regiões.
Seção V
Departamento de
Esportes Adaptados
Art. 243. São
atribuições Do Departamento de Esportes Adaptados:
I - dirigir e
fiscalizar as atividades adaptadas para pessoas com limitações e/ou
necessidades especiais e da melhor idade;
II - disseminar a
prática de esportes entre pessoas acima de 60 anos;
III - integrar
modalidades adaptadas à programação de eventos esportivos nas dependências
desportivas do Município;
IV - elaborar o
calendário das competições e eventos a serem realizados;
V
- promover a execução de atividades relacionadas;
VI
- realizar o levantamento da demanda/necessidades;
VII - atuar
liderando o grupo de professores/instrutores especializados em esportes
adaptados (paraolímpicos e para a Melhor Idade) ;
VIII - coordenar, de
forma plena ou conjunta, aulas, avaliações, festivais, competições,
demonstrações, premiações, sempre no sentido de aperfeiçoar os resultados e
disseminar a prática de esportes entre pessoas com limitações;
IX - formular e
analisar os relatórios de aproveitamento e rendimento das equipes;
X
- prestar contas ao superior imediato de todas as atividades e
programações esportivas em andamento quando assim lhe for solicitado;
XI - manter canal de
comunicação e colaboração com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência
e do Idoso, visando a promoção das políticas voltadas à esse público.
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO
Art.
244. A Secretaria
Municipal de Turismo tem por finalidade:
I
- propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades turísticas no Município;
II
- propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que
busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício
da economia local;
III - articular-se
com organismos, públicos e/ou privados, visando o aproveitamento de incentivos
e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;
IV
- executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras
entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;
V - organizar e
executar planos, programas e eventos que tenham por objetivos incentivar o
turismo no Município;
VI
- relacionar-se com entidades públicas e privadas visando o apoio e a
formação de eventos turísticos no Município;
VII - organizar e
implementar o calendário de eventos turísticos do Município;
VIII - divulgar os
eventos turísticos do Município;
IX
- organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos
turísticos do Município.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Turismo apresenta em sua estrutura interna o Departamento de
Planejamento e Eventos.
Seção I
Do Secretário de
Turismo
Art. 245. Compete ao
Secretário de Turismo:
I
- propor ou apoiar a organização de feiras, congressos, exposições e
eventos que possam promover a economia e as atrações no Município;
II
- assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com o turismo no
Município;
III - promover a
execução de planos e programas de incentivo às atividades turísticas em nível
municipal;
IV
- formular a política de turismo do Município, em coordenação com o
Conselho Municipal de Turismo;
V - promover,
em articulação com o Secretário Municipal de Planejamento e Tecnologia da
Informação, a elaboração do diagnóstico turístico de Caraguatatuba e propor as
estratégias do Governo Municipal para dinamizar o setor;
VI
- propor e negociar, em coordenação com a Fundação Cultural de
Caraguatatuba, o levantamento e a conservação do patrimônio histórico, cultural
e artístico do Município;
VII - estudar e
sugerir esquemas de incentivo municipal, visando à melhoria da oferta dos
serviços turísticos na cidade e seus arredores;
VIII - propor os
regulamentos municipais sobre serviços públicos e privados relacionados com o
turismo local;
IX
- propiciar assistência técnica a empreendimentos turísticos que
assegurem a valorização e conservação do meio ambiente natural e cultural;
X
- entrosar-se com órgãos congêneres do Estado e da União, visando
compatibilizar decisões sobre a sua atuação no Município;
XI - promover os
serviços básicos de segurança aos usuários das praias e recantos de lazer e
atração turística;
XII - desenvolver
programas de divulgação da cidade com o fim de alcançar as correntes turísticas
regionais, nacionais e internacionais;
XIII - dotar a
Secretaria de sistema de informações de interesse turístico dirigido à
população da cidade e aos visitantes;
XIV - negociar com
órgãos do Estado e da União, convênios para o planejamento e melhoria da
infraestrutura turística do Município e da região.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Turismo
Art. 246. Compete ao
Secretário Adjunto de Turismo substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Turismo, o (a) indicado (a) deverá
ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Planejamento e Eventos
Art. 247. O Departamento
de Planejamento e Eventos apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área
Planejamento e Projetos Turísticos;
II - Área de
Divulgação e Eventos;
III - Área de Ações
Turísticas Regionais.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Planejamento e Eventos
Art. 248. São
atribuições Do Departamento de Planejamento e Eventos:
I
- coordenar as atividades de fomento turístico no Município;
II
- conduzir projetos de expansão turística no Município;
III - discutir com
lideranças locais planos de ação e tipos de apoio do poder municipal ao
desenvolvimento turístico;
IV
- coordenar estudos e ações sobre o aperfeiçoamento do potencial
turístico do Município, decorrente do seu patrimônio natural e cultural e da
sua importância no contexto regional;
V
- implantar um sistema atualizado de informações sobre a indústria
turística na região: infra-estrutura de serviços e
fluxos e perfis de turistas;
VI
- estudar as políticas públicas de incentivo ao turismo e a
possibilidade de sua aplicação na região de Caraguatatuba;
VII - providenciar a
elaboração de perfis e estudos de viabilidade que orientem empreendimentos
turísticos públicos ou privados;
VIII - proporcionar
assistência técnica a iniciativas turísticas, dando prioridade às que gerem
empregos e aproveitem recursos locais;
IX - catalogar a
legislação e regulamentação local, estadual e nacional sobre turismo, visando
subsidiar o desenvolvimento de suas atividades;
X
- manter registros atualizados de informações de interesse para o
desenvolvimento turístico no Município;
XI - agenciar junto
a empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o
financiamento de eventos turísticos;
XII - participar da
programação de eventos turísticos que atraiam visitantes e movimentem a
economia do Município;
XIII - coordenar-se
com órgãos congêneres de outros municípios para a execução de programas comuns
de fomento turístico regional;
XIV - programar a
realização de eventos que atraiam visitantes e movimentem a economia do
Município;
XV
- coordenar as tarefas de levantamento de informações e elaboração de
planos relativos ao turismo municipal;
XVI - elaborar
projetos e orçamentos dos eventos turísticos para cada ano;
XVII - preparar com
o Secretário o calendário turístico anual do Município;
XVIII - preparar mapas,
roteiros e sugestões de atividades de turismo para visitantes;
XIX - organizar e
manter atualizado o sistema de informações sobre hotéis, restaurantes e outros
serviços de infra-estrutura, sua capacidade de
atendimento e respectivos endereços;
XX
- organizar e manter os registros de informações de interesse para o
planejamento do turismo no Município;
XXI - elaborar os
projetos de implantação das atividades de turismo no Município;
XXII - promover a
elaboração do plano de sinalização de interesse turístico do Município;
XXIII - elaborar o
cadastro das potencialidades turísticas no Município;
XXIV - articular-se
com órgãos federais e estaduais atuantes na área, com vistas à obtenção de
apoio aos programas turísticos do Município;
XXV - coordenar-se
com órgãos estaduais ou de outros municípios para a execução de programas
comuns;
XXVI - organizar reuniões
com representantes de entidades locais, visando discutir e colher sugestões
para incremento do turismo no Município;
XXVII - promover a
orientação de entidades e grupos particulares na organização de atividades de
interesse turístico;
XXVIII - desempenhar
as tarefas de relações públicas com os programas e eventos de turismo
patrocinados pela Prefeitura;
XXIX - programar e
executar as medidas para lançamento e difusão dos eventos;
XXX - promover a
divulgação dos projetos da Secretaria e a mobilização da público que
se pretende atingir;
XXXI - coordenar atividades
de recepção e acompanhamento de turistas e visitantes;
XXXII - supervisionar
a administração dos postos de informação aos turistas e visitantes.
Subseção II
Da Área Planejamento
e Projetos Turísticos
Art. 249. À Área
Planejamento e Projetos Turísticos, compete:
I
- desenvolver e propor ações de sensibilização turística para a
comunidade local;
II - elaborar,
coordenar e operacionalizar no âmbito da secretaria programas e projetos
que visem o desenvolvimento do turismo local;
III - analisar
alternativas estruturais, organizacionais, logísticas e governamentais de
desenvolvimento e fomento do turismo;
IV
- atuar técnica e operacionalmente nas propostas de captação de
recursos para as ações relacionadas direta ou indiretamente com o turismo;
V - elaborar,
coordenar e operacionalizar as ações relacionadas à segmentação turística;
VI
- apoiar a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no que se refere à
Departamento;
VII - promover o
levantamento de dados e a construção de indicadores para o desenvolvimento do
turismo como setor econômico da região;
VIII - atualizar
banco de dados para o planejamento, implantação e desenvolvimento de projetos
de turismo;
IX - promover e
participar de palestras, cursos, encontros, seminários e eventos de
formação permanente para aprimoramento dos profissionais dos diversos segmentos
do turismo;
X
- executar ações de fomento à conscientização dos profissionais e
dirigentes dos diversos segmentos do turismo da importância da melhoria do
receptivo da Cidade para o desenvolvimento da economia e inclusão social.
Subseção III
Da Área de
Divulgação e Eventos
Art. 250. À Área de
Divulgação e Eventos, compete:
I
- executar os serviços públicos turísticos de acordo com a política
municipal de turismo;
II - organizar,
realizar e apoiar eventos de atração turística, em parceria com outras
Secretarias da Prefeitura, empresas, órgãos e entidades regionais, estaduais,
federais e internacionais;
III - apoiar a
divulgação de Caraguatatuba como destino turístico, em sintonia com as demais
unidades da Secretaria;
IV - organizar
e realizar viagens receptivas de divulgação turística a jornalistas
especializados e agentes de viagens para promoção do turismo no município;
V
- apoiar a articulação junto aos diversos segmentos do turismo e a
iniciativa privada para a obtenção de patrocínio e parcerias para a realização
de projetos turísticos;
VI
- executar ações de pesquisa de linhas de financiamento e de captação
de recursos junto a órgãos e entidades regionais, estaduais, federais e
internacionais, para a realização de projeto e desenvolvimento de material,
para fortalecimento do setor de turismo;
VII - elaborar
projetos de melhoria da Infra-estrutura turística
para o desenvolvimento econômico com inclusão social, aliando-se às iniciativas
de outros setores da Administração Municipal;
VIII - participar da
definição de critérios de avaliação de projetos de investimento e
desenvolvimento no setor de turismo;
IX
- desenvolver as principais aptidões turísticas do município, tais
como o turismo ecológico, rural, de eventos, de negócios, religioso,
comunitário, científico e o cultural;
X - desenvolver
e aprimorar a infra-estrutura para o turismo no
Município, podendo o poder público realizar parcerias com a iniciativa privada.
Subseção IV
Da Área de Ações
Turísticas Regionais
Art. 251. À Área de Ações
Turísticas Regionais, compete:
I
- realizar estudos e pesquisas de análise de dados pertinentes a
atividade turística para que proponha medidas de melhoria do turismo no
município em todas as suas modalidades, como as de negócios, ecológico, rural,
histórico, religioso e cultural, principalmente sob o enfoque de
desenvolvimento econômico
II
- desenvolver ações de conscientização a respeito das potencialidades
do turismo para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de emprego e renda
e a melhoria da qualidade de vida;
III - manifestar-se
sobre matérias de influência turística regional;
IV
- incentivar a criação de entidades sem fins lucrativos que tenham
por objeto destinar recursos à implantação de planos, programas e projetos de
cunho turístico regional;
V
- desenvolver, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de
incentivo ao turismo advindos da iniciativa privada ou de outras pastas da
administração municipal;
VI - promover e
gerenciar serviços de fiscalização e controle de qualidade dos produtos e
serviços turísticos, na conformidade das normas vigentes ou a serem criadas a
fim de garantir a satisfação dos que utilizam de tais produtos mantendo um padrão
mínimo de qualidade;
VII - gerenciar o
controle de serviços de registro empresarial ligado à área do Turismo, em toda
a circunscrição do Município;
VIII - compreender,
fomentar e promover destinos, roteiros e atividades turísticas dos municípios
integrados a fim de explorar as oportunidades que o turismo regional
proporciona a esta municipalidade
IX
- desenvolver atividades turísticas que privilegiem o estímulo e a
preservação da cultura caiçara;
X - desenvolver
e acompanhar projetos de resgate da história do município através de
atividades educacionais turísticas a fim de restabelecer a conectividade da
população com o surgimento e desenvolvimento histórico do município.
CAPÍTULO XVIII
DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 252. A
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania tem por finalidade:
I
- organizar a gestão municipal de assistência social na forma de
sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência
Social – SUAS;
II - planejar,
organizar, executar o controle da política pública de assistência social
aplicada no município de Caraguatatuba, conforme preconiza o Sistema Único de
Assistência Social – SUAS;
III - incentivar e
apoiar o pleno exercício dos direitos e deveres sociais dos cidadãos, em todas
as expressões da cidadania, da liberdade, da igualdade e da democracia,
associado a gestão de riscos e combate a situações de vulnerabilidade social da
população;
IV
- dar cumprimento ao princípio da equidade e ao caráter emancipatório
da política de assistência social, promoção da ascensão social e integração à
vida comunitária e a inclusão produtiva;
V - implementar,
executar, avaliar e acompanhar os programas, projetos e serviços continuados de
assistência social destinados a prevenir riscos e vulnerabilidade sociais,
priorizando: o atendimento integral à família em caráter continuado
fortalecendo sua função de proteção, prevenindo a ruptura dos seus vínculos,
promovendo o seu acesso e usufruto de direitos, orientando e acompanhando
membros da família em situações de ameaça ou violação de direitos, contribuindo
na melhoria da qualidade de vida, oportunizando acesso a programas de
transferência de renda e benefícios assistenciais;
a) o apoio e
proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública,
com a oferta de alojamentos provisórios, em parcerias com as demais políticas
públicas, conforme as demandas apresentadas e o atendimento a outras
ocorrências de riscos sociais mediante avaliação social emitida por
profissional de Serviço Social;
b) a defesa e a
proteção da criança e do adolescente em situação de risco social, fortalecendo
vínculos familiares e comunitários, prevenindo ocorrências de violação de
direitos, acolhendo temporariamente em instituições de acolhimento nos casos de
perda de vínculos familiares e promovendo ações de caráter sócio-educativo;
c) o fortalecimento
da convivência familiar e comunitária de adolescentes e jovens, contribuindo
para o retorno e permanência na escola, por meio do desenvolvimento de
atividades que estimulem a convivência social, participação cidadã e uma
formação geral para a inclusão no trabalho;
d) o
atendimento à mulheres em situação de violência, propiciando
condições de segurança física, emocional e o fortalecimento da autoestima
pessoal e social, visando a superação da situação de violência, desenvolvimento
de capacidades, oportunizando autonomia pessoal e social;
e) o atendimento à
pessoa idosa contribuindo no processo de envelhecimento saudável, no
desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos
vínculos familiares e do convívio comunitário, prevenindo situações de risco
social;
f) a defesa e
afirmação dos direitos da pessoa com deficiência e suas famílias, fortalecendo
vínculos familiares, bem como, o desenvolvimento de capacidades e
potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias, na
superação da vulnerabilidade social;
g) o atendimento às
pessoas em situação de rua, assegurando atividades direcionadas para o
desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva do fortalecimento de vínculos
interpessoais e familiares, oportunizando a construção de novos projetos de
vida, da autonomia, da inserção social e da proteção às situações de violência;
h) o estabelecimento
de parceria com entidades da rede sócio-assistencial
para a execução da Política Municipal de Assistência Social, apoiando a
organização e o atendimento social à população;
i) o fortalecimento
dos Conselhos de Políticas Públicas e de defesa de direitos, visando a
efetivação do controle social, bem como, a participação da sociedade civil a
gestão operacional dos serviços da assistência social, compreendendo a
manutenção patrimonial, a logística, suprimento, almoxarifado e recursos
humanos;
j) a gestão
financeira e contábil, compreendendo a gestão orçamentária e financeira,
convênios e ou parcerias, contratos e o gerenciamento dos recursos da
assistência social, do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de forma
compartilhada com o Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;
VI - formular,
coordenar, executar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e as deliberações e
competências do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - realizar o
planejamento operacional e o desenvolvimento de ações na área de assistência
social no município de Caraguatatuba;
VIII - promover
serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou
especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem;
IX
- contribuir com a inclusão, a equidade dos usuários e grupos
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos
e especiais na área urbana e rural;
X
- assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham
centralidade na família e que garantam a convivência e o fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
XI - planejar,
organizar e executar políticas públicas de atendimento e proteção à infância e
adolescência, idosos, à pessoa com deficiência, famílias, grupos e indivíduos
em situação de vulnerabilidade social, mediante a participação das famílias, da
sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
XII - prevenir
situações de risco pessoal e social, por meio do desenvolvimento de
potencialidades do individuo, a convivência e o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
XIII - monitorar os
Serviços da rede sócio assistencial pública e privada;
XIV - promover e
participar de cursos, seminários, campanhas, pesquisas, fóruns e conferencias
na área de assistência social;
XV
- prestar o atendimento assistencial destinado a famílias e
indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por
ocorrência de abandono, maus tratos físicos e ou psíquicos, abuso sexual, uso
de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas,
situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras;
XVI - mobilizar, por
meio de informação, divulgação e sensibilização os cursos de qualificação
profissional e demais oportunidades nos territórios, visando a inclusão
produtiva e emancipação social;
XVII - garantir a
oferta de serviços de proteção social especial, na modalidade de média
complexidade, garantindo a proteção e o atendimento às famílias e indivíduos
que se encontram em situação de risco pessoal e social, e
que tenham os seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares não foram
rompidos;
XVIII - oferecer
serviços de alta complexidade, garantindo a proteção integral, moradia,
alimentação, higienização às famílias e indivíduos sem referencia e
aqueles que necessitam ser retirados de seus núcleo familiar e/ou comunitário;
XIX - desenvolver
diretamente e/ou em parceria com o governo estadual e federal, os programas de
atendimento e proteção à criança e aos
adolescente, idoso, à pessoa com deficiência, famílias, grupos e indivíduos;
XX
- inserir as famílias no CADÚNICO para Programas Sociais, conforme
orientação do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS;
XXI - promover, em
conjunto com os Conselhos afins da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania – SEDESC, as conferências municipais;
XXII - intermediar
convênios e instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos
e órgãos da administração direta e indireta da União, Estado e outros
Municípios;
XXIII - desenvolver ações
integradas com outras Secretarias Municipais;
XXIV - exercer a
execução orçamentária no âmbito da Secretaria;
XXV - executar
atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXVI - efetuar o
planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da Secretaria;
XXVII - valorizar o
desenvolvimento e a capacitação continuada dos recursos humanos da área de
Assistência Social – SUAS, relacionados aos setores governamentais e não
governamentais.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Departamento de
Gestão do Sistema Único;
II - Departamento de
Proteção Social Básica;
III - Departamento
de Proteção Social Especial;
IV - Departamento de
Fomento às Ações Sociais e de Solidariedade.
Seção I
Do Secretário de
Assistência Social
Art. 253. Compete ao
Secretário de Assistência Social:
I
- assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com a formulação da
política de trabalho e ação social do Município;
II
- promover a elaboração do diagnóstico dos principais problemas
sociais do Município para cuja solução a Prefeitura possa colaborar;
III - coordenar a
elaboração e a execução de programas de assistência social, desenvolvimento
comunitário e promoção social;
IV
- propor estratégias de ação, em face dos problemas prioritários do
Município;
V
- formular democraticamente e implantar Política Municipal de
Assistência Social;
VI
- dirigir o processo de elaboração, aprimoramento e implementação de
planos, programas e projetos de Proteção Social Básica e Especial e de ações de
inclusão social;
VII - gerir os
Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII - propor
políticas sociais que estimulem indivíduos e grupos a se organizar e participar
na solução de seus problemas;
IX
- conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou
que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Assistência Social
Art. 254. Compete ao
Secretário Adjunto de Assistência Social substituir o Secretário da Pasta no
caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Assistência Social, o(a) indicado(a)
deverá ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Gestão do Sistema Único
Art. 255. O Departamento de
Gestão do Sistema Único apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área Financeira
e de Orçamento;
II - Área de
Vigilância Socioassistencial;
III - Área de
Planejamento.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Gestão do Sistema Único
Art. 256. São atribuições do
Departamento de Gestão do Sistema Único:
I
- conduzir a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
II
- elaborar diagnóstico municipal da cobertura de serviços da Política
de Assistência Social;
III - elaborar e
acompanhar a execução do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, em conjunto com a Diretoria
de Gestão Orçamentária e Financeira, garantindo ampla participação das unidades
organizacionais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e
Conselhos;
IV
- submeter a LOA, LDO e PPA, relativos à política de assistência
social e unidades vinculadas à apreciação e deliberação dos Conselhos afetos a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
V
- acompanhar as deliberações dos conselhos de políticas públicas e de
direitos afetos à sua área de competência;
VI
- acompanhar os projetos de Lei das três esferas de governo afetos à
política de assistência social;
VII - prestar o
assessoramento técnico e operacional aos conselhos administrativamente
vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
VIII - participar da
elaboração do cronograma de desembolso relativo às unidades orçamentárias
vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
IX - coordenar
e acompanhar o trabalho da equipe à sua diretoria, assegurando a
realização de supervisões sistemáticas;
X
- articular-se às demais diretorias e assessorias para a
sistematização das informações, geradas pelas unidades organizacionais da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, em relatório anual
(qualitativo/quantitativo) de gestão da política municipal de assistência
social e para o planejamento das ações;
XI - promover a
articulação da rede sócio assistencial com demais órgãos da administração
direta e indireta;
XII - planejar,
organizar e promover a capacitação continuada da equipe vinculada à sua
diretoria, de acordo com a demanda detectada nas supervisões.
Subseção II
Da Área Financeira e
de Orçamento
Art. 257. À Área Financeira e
de Orçamento, compete:
I
- auxiliar na elaboração do Plano de Aplicação Anual dos Fundos
vinculados a SEDESC;
II - acompanhamento
e controle da movimentação financeira das contas bancárias desta
secretaria;
III - prestar
informações solicitadas pela Auditoria do Estado, Tribunal de Contas da União e
Controladoria Geral da União, concernentes a prestações de contas de convênios
ou similares;
IV
- solicitar empenhos para pagamento de convênios ou similares à
Secretaria Municipal da Fazenda;
V - orientar e
informar quanto a execução de convênios ou similares de entidades privadas
sem fins lucrativos;
VI - controlar e
analisar as prestações de contas de convênios ou similares
firmados com organizações da sociedade civil sem fins
lucrativos;
VII - solicitar
pagamentos de parcelas de convênios ou similares, firmados com Organizações da
Sociedade Civil sem fins lucrativos, junto a Secretaria Municipal da Fazenda;
VIII - solicitar
pareceres, referente a aprovação das prestações de contas das Organizações da
Sociedade Civil sem fins lucrativos, junto a Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos;
IX
- efetuar a imediata tomada de contas quando constatada qualquer
irregularidade nas prestações de contas pactuadas com Organizações da Sociedade
Civil sem fins lucrativos, as quais resultem em prejuízo para a administração
pública municipal;
X
- o controle e manutenção de arquivos, em lugar próprio das
prestações de contas de convênios e similares, firmados com as Organizações da
Sociedade Civil sem fins lucrativos, Estado e União; de preferência, em caixas
de arquivo morto, bem como em pastas suspensas com identificação de cada um
desses;
XI - acompanhar e
executar os trâmites legais para execução de convênios ou similares com a
União, Estado e Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos;
XII - acatar as
deliberações dos conselhos afetos à área e executá-las no âmbito de suas
responsabilidades.
Subseção III
Da Área de
Vigilância Socioassistencial
Art. 258. À Área de Vigilância
Socioassistencial, compete:
I - elaborar e
atualizar, periodicamente, o diagnóstico socioterritorial que deve
conter informações específicas dos riscos e vulnerabilidades e da consequente
demanda de serviços de proteção social básica e de proteção social especial,
bem como informações igualmente específicas referentes ao tipo e volume de
serviços efetivamente disponíveis e ofertados à população;
II
- contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e
especial, na elaboração de planos e diagnósticos, bem como na elaboração dos
diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência de cada CRAS;
III - colaborar com
a gestão no planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e
atualização cadastral do CADÚNICO em âmbito municipal;
IV
- utilizar a base de dados do CADÚNICO como ferramenta para
construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o
perfil de populações vulneráveis e para estimar a demanda potencial dos
serviços de Proteção Social Básica e sua distribuição no território;
V - fornecer,
sistematicamente, às unidades da rede sócio assistencial, especialmente aos
CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados,
produzidos a partir de dados do CADÚNICO e de outras fontes, objetivando
auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e
avaliação dos próprios serviços;
VI
- utilizar os cadastros, bases de dados e sistemas de informações e
dos programas de transferência de renda e dos benefícios assistenciais como
instrumentos permanentes de identificação das famílias que apresentam
características de potenciais demandantes dos distintos serviços sócio
assistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar
ações de busca ativa a serem executadas pelas equipes dos CRAS e CREAS;
VII - fornecer,
sistematicamente, aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das
famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com
bloqueio ou suspensão do beneficio e monitorar a
realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades;
VIII - organizar,
normatizar e gerir, no âmbito da Política de Assistência Social, o sistema de
notificações para eventos de violação de direitos, estabelecendo instrumentos e
fluxos necessários à sua implementação e funcionamento. Tal sistema deve contemplar,
no mínimo, o registro e notificação de violações de direitos que envolvam
eventos de violência intrafamiliar, de abuso ou exploração sexual de crianças e
adolescentes e de trabalho infantil;
IX
- orientar os procedimentos de registro das informações referentes
aos atendimentos realizados pelas unidades da rede sócio assistencial, zelando
pela padronização e qualidade dos mesmos, uma vez que tais informações são de
fundamental relevância para a caracterização da oferta de serviços e para a
notificação dos eventos de violação de direitos;
X
- responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de
informação, que provêm dados sobre a rede sócio assistencial e sobre os
atendimentos por ela realizados, quando estes não forem específicos de um
programa, serviços ou benefícios;
XI - analisar,
periodicamente, os dados dos sistemas de informação anteriormente referidos,
utilizando-os como base para produção de estudos e de indicadores;
XII - coordenar, em
âmbito nacional, estadual e municipal, o processo de realização anual do Censo
SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;
XIII - estabelecer,
com base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas,
padrões de referencia para avaliação da qualidade dos
serviços ofertados pela rede sócio assistencial e monitorá-los por meio de
indicadores;
XIV - coordenar, de
forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social
Especial da Secretaria, as atividades de monitoramento da rede sócio
assistencial pública e privada, de forma a avaliar, periodicamente a
observância dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços
ofertados;
XV
- estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o
conhecimento sobre os riscos e vulnerabilidades que afetam as famílias e
indivíduos num dado território, colaborando para o aprimoramento das
intervenções realizadas;
XVI - desenvolver
outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
XVII - coordenar e
acompanhar a alimentação dos sistemas de informação de onde provêm dados sobre
a rede sócio assistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, mantendo
permanente diálogo com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social
Especial, que são diretamente responsáveis pela provisão dos dados necessários
à alimentação dos sistemas específicos ao seu âmbito de atuação, manter as
informações da política de assistência social do município atualizadas junto
aos sistemas informatizados das três esferas de governo, principalmente o
estadual e federal, conforme orientação da diretoria Do Departamento de Gestão
do Sistema Único de Assistência Social e demais diretorias da SEDESC.
Subseção IV
Da Área de
Planejamento
Art. 259. À Área de
Planejamento, compete:
I
- coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais
da SEDESC, compatibilizando-os com os objetivos, princípios e diretrizes gerais
do Governo Municipal;
II
- acompanhar o controle e avaliar os planos, programas e projetos e
elaboração de relatórios que se fizerem necessários, com a participação das
unidades departamentais;
III - apoiar,
implementar e executar políticas públicas municipais, relatórios e outros
documentos;
IV
- assessorar, em conjunto ao Conselho Municipal de Assistência Social, na
metodologia de elaboração, acompanhamento e avaliação de programas e projetos,
assim como, elaborar o edital proponente de programas e projetos com aval do
Secretário;
V
- apoiar a articulação intra e inter governamental e intersetorial, inclusive com
organizações não governamentais, necessária à compatibilização das políticas,
planos, programas e projetos;
VI
- manter o cadastro das entidades que estiverem dentro dos critérios
exigidos para o registro;
VII - elaborar, em
parceria com os departamentos, de relatório, físico dos convênios ou
similares firmado pela SEDESC;
VIII - manter o
acervo documental dos programas;
IX
- acompanhar toda a execução do convenio ou similares com entidades
não governamentais e com a esfera estadual e federal, adotando medidas
administrativas necessárias ao fiel cumprimento das disposições do instrumento
pactuado;
X
- realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial
pública e privada no CADSUAS;
XI - implantar o
Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação da Rede Socioassistencial;
XII - monitorar e
avaliar, em conjunto com as unidades afeto ao que couber, os serviços sócio
assistenciais a partir das referências do Sistema Municipal de Monitoramento e
Avaliação e legislação vigente;
XIII - instituir e
monitorar as comissões de serviços, observando o cumprimento do Sistema
Municipal de Monitoramento e Avaliação;
XIV - elaborar,
aplicar e revisar, sistematicamente, os instrumentos de monitoramento e
avaliação de serviços, considerando indicadores e qualidade do Sistema
Municipal de Monitoramento e Avaliação;
XV
- subsidiar tecnicamente os conselhos com dados sobre o funcionamento
da rede, quanto ao serviço prestado, demandas e potencialidades, como subsidio
para deliberação acerca dessa matéria;
XVI - orientar
tecnicamente os serviços sócio assistenciais sobre as diretrizes e princípios
da política de assistência social;
XVII -
manifestar-se, através de relatório técnico, sobre o trabalho realizado pelos
serviços sócio assistenciais, bem como a adesão dos encaminhamentos propostos
durante o processo de monitoramento e avaliação para subsidiar o Conselho
Municipal de Assistência Social, no processo de deliberação quanto à celebração
de convênios ou similares;
XVIII - realizar visitas
de acompanhamento e orientação, para o cumprimento do Sistema de Monitoramento
e Avaliação dos serviços, em conjunto com a Área de Gestão de Compras e
Contratos;
XIX - socializar as
informações do processo de monitoramento e avaliação, para as demais
diretorias;
XX
- apresentar proposta de formação e capacitação continuada, em
conjunto com a Área de Gestão de Trabalho e Pessoas, de acordo com a
necessidade da rede de serviços sócio assistenciais;
XXI - construir
indicadores de avaliação da rede de serviços sócio assistencial que permitam a
avaliação de processos e a aferição de resultados;
XXII - conduzir o
processo de avaliação dos serviços da rede sócio assistencial, em conjunto com
as diretorias;
XXIII - articular com
a Área de Tecnologia da Informação na identificação de dados a serem inseridos
no Sistema Municipal de Informação do Sistema Único de Assistência Social de
Caraguatatuba;
XXIV - realizar o
monitoramento da rede de proteção social básica e especial e implementar
mecanismos de controle e avaliação, em articulação com outras unidades
organizacionais da Secretaria e Governo do Estado, através de seu órgão
competente;
XXV - controlar e
acompanhar o andamento dos projetos apresentados pela rede sócio assistencial e
Conselhos afetos a área, aprovados pelas fontes financeiras;
XXVI - analisar e
se manifestar, dentro de sua área de competência, quando ao cumprimento do
objeto e demais pronunciamentos necessários acerca dos convênios ou similares,
firmados junto a SEDESC;
XXVII - prestar
assessoria na elaboração da estrutura dos planos e projetos, segundo o modelo
requerido por esta Secretaria, para ser firmado convênio ou similares com a
rede não governamental;
XXVIII - subsidiar,
tecnicamente, os Conselhos, inclusive na definição dos critérios de partilha
dos recursos, oriundos dos fundos especiais vinculados à SEDESC;
XXIX - operacionalizar os
convênios ou similares, respaldados nas deliberações dos conselhos, afetos à
área, e na legislação vigente;
XXX - realizar
visitas de acompanhamento e orientação, para o cumprimento de objeto, aos
serviços.
Seção IV
Do Departamento de
Proteção Social Básica
Art. 260. O Departamento
Social Básica apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Centros
de Referência de Assistência Social – CRAS;
II - Área de
Serviços, Programas e Projetos.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Proteção Social Básica
Art. 261. São atribuições
Departamento de Proteção Social Básica:
I - implementar ações
de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidades e de
risco social, apresentadas por indivíduos e famílias;
II
- regular os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção
básica quanto ao conteúdo, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;
III - propor
pesquisas e estudos que viabilizem a melhoria das ações da rede de proteção
social básica;
IV
- definir diretrizes para identificação e organização de programas,
projetos benefícios e serviços de proteção social básica, tendo como referência
a unidade organizacional e a hierarquização das ações;
V
- incentivar a atuação intersetorial e a articulação da rede de
proteção social básica com as demais políticas;
VI
- promover eventos de capacitação, abrangendo técnicos, dirigentes de
entidades, conselheiros, visando à elevação da qualidade dos serviços
prestados;
VII - articular com
a rede de proteção social especial e de defesa dos direitos humanos de modo a
garantir a melhoria do atendimento prestado aos indivíduos e famílias;
VIII - divulgar
programas e serviços de proteção social básica, de modo a garantir um
intercâmbio entre os diferentes setores da sociedade na discussão e proposição
das ações;
IX - coordenar
e acompanhar a avaliação do Benefício de Prestação Continuada – BPC,
procurando incluir os beneficiários nos programas e serviços de assistência
social, com vistas à melhoria das condições de vida e o fortalecimento da
convivência familiar e comunitária;
X
- implementar, em forma de cooperação intergovernamental e intersetorial,
ações de proteção social básica, visando prevenir situações de vulnerabilidade
e riscos sociais e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
XI - coordenar e
monitorar a concessão dos benefícios eventuais e de transferência de renda;
XII - monitorar,
supervisionar e emitir relatório técnico dos serviços prestados da rede privada
através dos termos de colaboração ou similares de parcerias firmadas, para
atendimento a proteção social básica, no que se refere ao serviço tipificado de
convivência e fortalecimento de vínculos.
Subseção II
Da Área de Centros
de Referência de Assistência Social – CRAS
Art. 262. À Área de Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS, compete:
I
- organizar a gestão da rede sócio assistencial;
II
- ofertar serviços de Proteção Social Básica, Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família - PAIF, Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos (crianças, adolescentes, idosos), Serviço de Proteção Social em
Domicilio à Pessoa Idosa e a Pessoa com Deficiência;
III - planejar,
articular e organizar o trabalho social com famílias do PAIF, bem como com o
público prioritário;
IV
- garantir ao usuário o acesso a renda, serviços, programas e
projetos, conforme a complexidade da demanda;
V
- possibilitar o acesso do maior número possível de famílias à rede
de Proteção Social de Assistência Social;
VI
- prevenir a ocorrência de situação de vulnerabilidade e riscos
sociais nos territórios;
VII - efetivar a
referência e a contra referência do usuário na rede sócio assistencial do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VIII - promover a
articulação intersetorial e a busca ativa, realizadas no território dos CRAS;
IX
- socializar as informações, a todos os usuários, sobre o direito ao
benefício do BPC e os meios de exercê-lo;
X
- orientar quanto à documentação necessária para requerer o benefício
do BPC, bem como preenchimento do formulário;
XI - orientação
sobre o acesso à Junta de Recursos da Previdência Social;
XII - acompanhar os
beneficiários do BPC e de suas famílias garantindo o acesso à rede de serviços
sócio assistenciais e a outras políticas públicas;
XIII - contribuir
com o processo revisional do BPC/LOAS, conforme diretrizes emanadas do MDS e
INSS;
XIV - manifestar-se
através de relatórios e outros documentos sobre assuntos de sua área de
competência;
XV - elaborar,
em conjunto com o órgão Diretor, instrumental de registro de cada uma das
concessões dos benefícios, bem como seu acompanhamento;
XVI - elaborar o
diagnóstico das vulnerabilidades sociais, em conjunto com o órgão Diretor, para
atualização dos critérios de concessão dos benefícios eventuais;
XVII - elaborar
relatórios periódicos para o órgão Diretor;
XVIII - respeitar a
regulamentação dos benefícios eventuais aprovados pelo COMAS;
XIX - realizar a
concessão do benefício ao usuário da Proteção Social Básica e, em casos
específicos, a Proteção Social Especial;
XX
- acompanhar os beneficiários e emitir relatórios periódicos,
realizar monitoramento e avaliação;
XXI - atualizar a
regulamentação dos benefícios eventuais de acordo com as novas regras, com a
participação do COMAS e da equipe técnica dos CRAS e CREAS;
XXII -
disponibilizar equipe técnica e estrutura adequada, em período integral, para o
atendimento e a concessão dos benefícios eventuais.
Art. 262-A À Coordenação dos Centros
de Referência compete: (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo
de implantação dos Centros de Referência e a implementação dos programas,
serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
II - Coordenar a execução e o monitoramento dos
serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas,
projetos, serviços e benefícios; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
III - Participar da elaboração, acompanhar e
avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contrarreferência; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
IV - Coordenar a execução das ações, de forma a
manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das
famílias inseridas nos serviços ofertados pelos Centros de Referência e pela
rede prestadora de serviços no território; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
V - Definir, com participação da equipe de
profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das
famílias, dos serviços ofertados nos Centros de Referência; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe
de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o
fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das
famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede
socioassistencial referenciada nos Centros de Referência; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
VII - Promover a articulação entre serviços,
transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência
dos Centros de Referência; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os
meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e
dos serviços de convivência; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
IX - Contribuir para avaliação, a ser feita
pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e
projetos na qualidade de vida dos usuários; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e
potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência dos
Centros de Referência e fazer a gestão local desta rede; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XI - Coordenar a alimentação de sistemas de
informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de
informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XII - Participar dos processos de articulação
intersetorial no território dos Centros de Referência; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XIII - Averiguar as necessidades de capacitação
da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania;
(Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XIV - Planejar e coordenar o processo de busca
ativa no território de abrangência dos Centros de Referência, em consonância
com diretrizes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XV - Participar das reuniões de planejamento
promovidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania e
representar a unidade em outros espaços, quando solicitado, contribuindo com
sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XVI - Participar de reuniões sistemáticas na
Secretaria Municipal, com presença de coordenadores de outro(s) Centros de
Referência ou, na ausência deste, um representante; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XVII - Participar da elaboração,
acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados,
visando garantir a efetivação das articulações necessárias; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XVIII - Coordenar o processo de articulação cotidiana
com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente entre os
serviços de proteção social básica e alta complexidade na sua área de
abrangência; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XIX - Subsidiar e participar da elaboração dos
mapeamentos da área de Vigilância Socioassistencial do órgão gestor de
Assistência Social;
(Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XX - Definir com a equipe a dinâmica e os
processos de trabalho a serem desenvolvidos dentro da unidade, considerando a
primazia das especificidades; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXI - Coordenar a execução das ações,
assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos
usuários; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXII - Coordenar os encaminhamentos à rede
socioassistencial e o seu acompanhamento; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXIII - Coordenar as rotinas administrativas e
conduzir os recursos humanos do local, pautados nas reflexões cotidianas e no
aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXIV - Planejar e acompanhar as atividades,
além de analisar e discutir aspectos dos serviços, objetivando a revisão e o
aperfeiçoamento do que foi proposto; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXV - Discutir com a equipe técnica a adoção de
estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o
trabalho; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXVI - Definir com a equipe os critérios de
inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços
ofertados nos Centros de Referência; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXVII - Coordenar a oferta e o acompanhamento
do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a
avaliação das ações desenvolvidas; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXVIII - Desenvolver outras atividades afetas
que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXIX - Contribuir para a avaliação, por parte
do órgão gestor, dos resultados obtidos pelos Centros de Referência; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXX - Identificar as necessidades de ampliação
do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de
Assistência Social; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXXI - Participar da elaboração, do
acompanhamento, da implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos
adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias junto à
rede de serviços socioassistenciais; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXXII - Coordenar a relação cotidiana entre os
Centros de Referência e as demais Unidades e serviços socioassistenciais,
especialmente com os serviços de acolhimento para população em situação de rua; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXXIII - Coordenar o processo de articulação
cotidiana com as demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos,
recorrendo ao apoio do órgão gestor, sempre que necessário; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXXIV - Definir com a equipe a dinâmica e os
processos de trabalho a serem desenvolvidos na unidade; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXXV - Discutir com a equipe técnica
estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o
trabalho; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXXVI - Coordenar a execução das ações,
assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e
usuários; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXXVII - Coordenar o acompanhamento do (s)
serviço (s) ofertado, incluindo o monitoramento dos registros de informações e
a avaliação das ações desenvolvidas; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXXVIII - Coordenar a alimentação dos registros
de informação e monitorar o envio regular, de informações sobre a Unidade ao
órgão gestor; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XXXIX - Contribuir para avaliação, por parte do
órgão gestor, dos resultados obtidos pelos Centros de Referência; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
XL - Coordenar os encaminhamentos à rede e seu
acompanhamento. (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 109/2023)
Subseção III
Da Área de Serviços,
Programas e Projetos
Art. 263. À Área de
Serviços, Programas e Projetos, compete:
I
- desenvolver atividades com o intuito de fortalecer vínculos
familiares e comunitários;
II
- prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários,
possibilitando a superação de situação de fragilidade social vivenciadas;
III - promover
acessos a benefícios, programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais,
contribuindo para a inserção das famílias na rede de assistência social;
IV - planejar,
orientar e acompanhar a execução dos serviços, programas e projetos no
âmbito da Proteção Social Básica;
V
- desenvolver projetos, estratégias para estimular e potencializar
recursos das pessoas com deficiência e pessoas idosas, bem como de suas
famílias e da comunidade, no processo de inclusão social;
VI
- desenvolver atividades que contribuam no processo de envelhecimento
saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidade;
VII - contribuir
para resgatar e preservar a integridade e a melhor qualidade de vida dos
usuários;
VIII - promover a
integração dos usuários da política de assistência social ao mundo do trabalho,
por meio de articulação, identificação, sensibilização, desenvolvimento de
habilidades e orientação para o mundo do trabalho e inclusão produtiva.
IX
- manifestar-se através de relatórios e outros documentos sobre
assuntos de sua área de competência;
X - acompanhar
e monitorar recursos advindos de convênios ou similares com Município,
Estado ou União.
XI - organizar
eventos, cursos de capacitação, encontros e seminários sobre assuntos de sua
área de competência;
XII - oferecer
possibilidades de desenvolvimento de habilidades e potencialidades, de defesa
de direitos e o estímulo a participação cidadã.
Seção V
Do Departamento de
Proteção Social Especial
Art. 264. São
atribuições Departamento de Proteção Social Especial:
I
- coordenar a implementação e execução de serviços e programas de
proteção especial para atendimento a segmentos populacionais, que se encontram
em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens
pessoais e sociais;
II
- regular os serviços, programas e benefícios de proteção social
especial quanto ao conteúdo, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;
III - propor
pesquisas e estudos que viabilizem, a melhoria das ações da rede de proteção
social especial;
IV
- definir as diretrizes para identificação e organização de
programas, benefícios e serviços de proteção social especial, tendo como
referência a unidade organizacional e a hierarquização das ações;
V
- implementar e propor ações intersetoriais e multidisciplinares que
possibilitem a proteção social especial ao cidadão e à família, promovendo a
integração comunitária dos usuários na política de assistência social;
VI
- analisar as demandas e contra referências às solicitações das
entidades prestadoras de serviços da rede de proteção social especial, de média
e alta complexidade, no que se refere ao co-financiamento
de serviços continuados e a execução de projetos;
VII - promover
eventos de capacitação, abrangendo técnicos, dirigentes de entidades,
conselheiros, visando à elevação da qualidade dos serviços prestados;
VIII - realizar o
monitoramento da rede de proteção social especial e a implementação de
mecanismos de controle e avaliação, em articulação com as unidades
organizacionais da SEDESC, outras secretarias do município, assim como do
Governo do Estado, através de seu órgão competente;
IX
- a articulação com os serviços da rede de proteção social básica de
modo a garantir a melhoria do atendimento prestado aos indivíduos e famílias;
X
- divulgar programas e serviços de proteção social especial, de modo
a garantir intercâmbio entre os diferentes setores da sociedade na discussão e
proposição das ações;
XI - coordenar a
implementação das ações da Política Municipal de Assistência Social, e das
políticas setoriais de atenção a infância e adolescência, idosos, à pessoa com
deficiência, famílias, grupos e indivíduos;
XII - monitorar,
supervisionar e emitir relatório técnico dos serviços prestados da rede
privada, através dos termos de colaboração ou similares de parcerias firmadas,
para atendimento a proteção social especial de média e alta complexidade;
XIII - implementar,
em forma de cooperação intergovernamental e intersetorial, de ações de proteção
social especial, visando prevenir situações de vulnerabilidade, riscos sociais,
violações de direitos e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
XIV - supervisionar
e orientar os serviços de Proteção Social de Média Complexidade: Atendimento
Especializado à Famílias e Indivíduos – PAEFI; serviço Especializado em
Abordagem Social; serviço de Proteção Social ao Adolescente em Cumprimento de
Medida Sócioeducativa de Liberdade
Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); serviço de
Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas famílias;
serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; serviço voltado a Erradicação
do Trabalho Infantil – PETI; serviço voltado a Mulher Vítima de Violência;
XV
- supervisionar e orientar os Serviços de Proteção Social de Alta
Complexidade: serviço de Acolhimento Institucional Provisório à Criança e a
Adolescente; serviço de Acolhimento Institucional à Pessoa em Situação de Rua;
serviço de Acolhimento Institucional à Mulher; serviço de Acolhimento
Institucional ao Idoso; serviço na modalidade República para jovens.
Seção VI
Do Departamento de
Fomento às Ações Sociais e de Solidariedade
Art. 265. O Departamento de
Fomento às Ações Sociais e de Solidariedade apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Área de
Acompanhamento de Convênios e Segurança Alimentar;
II - Área de
Projetos Educacionais e Profissionalizantes.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Fomento às Ações Sociais e de Solidariedade
Art. 266. São atribuições do
Departamento de Fomento às Ações Sociais e de Solidariedade:
I
- coordenar a formulação e implementação de políticas públicas
municipais na área de segurança alimentar e nutricional;
II
- administrar os convênios com as entidades conveniadas aos programas
sociais;
III - desenvolver
projetos que contribuam com a qualidade de vida dos segmentos mais carentes da
população;
IV
- implementar programas que visam o resgate da autoestima e dignidade
humana;
V
- desenvolver projetos de qualificação profissional;
VI
- articular ações e parcerias com as secretarias municipais, a
iniciativa privada, órgãos do governo de todas as esferas, instituições e
sociedade civil, buscando a redução da desigualdade social.
Subseção II
Da Área de
Acompanhamento de Convênios e Segurança Alimentar
Art. 267. À Área de
Acompanhamento de Convênios e Segurança Alimentar, compete:
I
- acompanhar os processos relativos aos convênios com os governos
estadual, federal e sociedade civil relacionados aos Programas Sociais;
II
- acompanhar a formulação e implementação de políticas públicas
municipais na área de segurança alimentar e nutricional;
III - elaborar
atividades educativas para garantir a segurança alimentar da população;
IV - captar e
distribuir recursos para as campanhas;
V
- elaborar projetos nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
VI
- acompanhar o gerenciamento da estrutura administrativa e dos
equipamentos relacionados à segurança alimentar e nutricional;
VII - acompanhar o
gerenciamento dos convênios com as entidades conveniadas aos Programas Sociais;
VIII - fomentar
ações que alavanquem a atuação do Banco de Alimentos;
IX
- acompanhar o gerenciamento da recepção e distribuição dos alimentos
doados ou adquiridos através de recursos próprios.
Subseção III
Da Área de Projetos
Educacionais e Profissionalizantes
Art. 268. À Área de Projetos
Educacionais e Profissionalizantes, compete:
I
- desenvolver projetos educacionais e profissionalizantes de forma a
promover o desenvolvimento profissional do segmentos da sociedade carente;
II - captar e
distribuir recursos para as campanhas;
III - administrar os
convênios com as entidades educacionais e empresas privadas conveniadas aos
projetos educacionais;
IV
- verificar constantemente a demanda ofertada do mercado de trabalho
de forma que, os projetos educacionais e profissionalizantes estejam
condizentes com as exigências do mercado profissional;
V
- garantir a utilização de metodologias que privilegiem a
participação ativa do aluno na construção de conhecimentos e a prática efetiva
que habilite o mesmo a ingressar no mercado de trabalho.
CAPÍTULO XIX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 269. A
Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I
- proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do
Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
II - coordenar,
orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de
Saúde e demais instrumentos de gestão;
III - planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, na
sua integralidade, bem como gerir e executar os serviços
de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
IV
- participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de
atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com
normas federais na área de saúde;
V - desenvolver
e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar
complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
VI - desenvolver
e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
VII - promover e
supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área
da saúde do Município;
VIII - articular-se
com os demais órgãos municipais, e, em especial,
com a Secretaria Municipal de Educação para execução de
programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar;
IX
- promover a elaboração da Programação Anual de Saúde e do Relatório
Anual de Gestão da Secretaria;
X
- administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do
Município;
XI - assegurar
assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;
XII - coordenar e
executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a
correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;
XIII - celebrar
contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, com
ou sem fins lucrativos, bem como controlar e avaliar sua execução;
XIV
- normatizar complementarmente as ações e os serviços
públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
XV - estabelecer os
registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações
para o planejamento, controle e avaliação dos programas e
ações da Secretaria;
XVI - promover e
supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de
Saúde e demais áreas técnicas da Secretaria.
§ 1º A
Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Áreas
específicas:
a) Departamento
Administrativo;
b) Departamento de
Planejamento;
c) Departamento de
Saúde Coletiva;
d) Departamento de
Assistência à Saúde;
e) Departamento de
Saúde Bucal;
f) Departamento de
Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos.
II - Áreas especiais
e Colegiados de Assessoramento:
a) Conselho
Municipal de Saúde;
b) Fundo Municipal
de Saúde;
c) Ouvidoria do SUS; (Regulamentada
pela Lei n° 2.498/2019)
d) Sistema Municipal
de Auditoria e Avaliação.
§ 2º As áreas
especiais e/ou colegiados de assessoramento constituídos na forma da legislação
em vigor, reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis, regulamentos ou
regimentos internos.
Seção I
Do Secretário de
Saúde
Art. 270. Compete ao
Secretário de Saúde:
I - propor, em
articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre
saúde no município;
II
- promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo
a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de
recursos na prestação dos serviços de saúde;
III - promover e
orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;
IV
- promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que
podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;
V
- assessorar a Administração Municipal na reivindicação às
autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à
competência do Município;
VI
- supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas
referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do
Município;
VII - promover e
garantir a prestação de serviços de saúde à população do Município na sua
integralidade;
VIII - dirigir,
administrar, controlar e avaliar as ações dos serviços de saúde em nível
municipal;
IX
- supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos
serviços de saúde no Município;
X - ordenar e
gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas ao
Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e
estaduais repassadores de recursos para o Fundo e demais órgãos de fiscalização
externa;
XI - planejar,
executar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo
as relativas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, em conjunto com os
demais órgãos e entidades governamentais;
XII - supervisionar
o desenvolvimento dos programas municipais decorrentes de convênios com órgãos
estaduais e federais que implementem políticas voltadas para a saúde da
população;
XIII - garantir ao
cidadão, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio,
assistência e tratamento necessários e adequados;
XIV - garantir, com
prioridade, assistência à saúde da mulher , da criança e do idoso;
XV
- propor a celebração de consórcios intermunicipais para a formação
de sistema regionalizado de saúde;
XVI - propor e
promover planos de carreira, bem como a execução de programas de capacitação e
aperfeiçoamento para os profissionais da área de saúde;
XVII - fiscalizar a
prestação de serviços das unidades de saúde próprias e contratadas/conveniadas;
XVIII - manter a
população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre medidas de
promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação;
XIX - participar da
formulação de políticas de saneamento básico a cargo do Município;
XX
- promover o controle de zoonoses no Município.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Saúde
Art. 271. Compete ao
Secretário Adjunto de Saúde substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Saúde, o(a) indicado(a) deverá ter
Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento
Administrativo
Art. 272. O Departamento
Administrativo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Apoio ao
Compras;
II - Área de Apoio
ao Transporte;
III - Área de
Manutenção e Patrimônio;
IV - Área de Apoio
ao Recursos Humanos;
V - Área de
Orçamentos e Finanças;
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento Administrativo
Art. 273. São atribuições do
Departamento Administrativo:
I - acompanhar,
supervisionar executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração
as políticas de Recursos Humanos da Secretaria;
II
- acompanhar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros funcionais, o controle de frequência e envio das informações para
elaboração de folha de pagamento;
III - articular-se
com a Secretaria Municipal de Administração para organizar e supervisionar as
atividades relativas ao recrutamento, aos registros e
controles funcionais e acompanhar a manutenção de atualizações dos registros
funcionais dos servidores da Secretaria;
IV
- propor atividades relativas a treinamento e capacitação aos
servidores da secretaria;
V
- acompanhar a realização de licitações relacionadas a Secretaria;
VI - programar,
organizar e supervisionar as atividades de padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material utilizado na Secretaria;
VII - programar e
supervisionar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento
e arquivo dos papéis e documentos da Secretaria;
VIII - promover e
supervisionar a conservação, interna e externa, dos prédios, móveis,
instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves sob a responsabilidade
da Secretaria;
IX - promover e
supervisionar a execução de reparos nos móveis e instalações da Secretaria
e providenciar a execução dos serviços de manutenção de maior complexidade;
X - promover e
supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, portaria, copa,
telefonia e reprodução de papéis e documentos da Secretaria;
XI - promover e
supervisionar as atividades de conservação, manutenção e administração dos
veículos da Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;
XII - manter, em
forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria, em conjunto com a
Secretaria de Serviços Públicos;
XIII - promover o
controle dos roteiros e trajetos dos veículos e demais transportes da
Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;
XIV - supervisionar
as atividades de informática no âmbito da Secretaria.
Subseção II
Da Área de Apoio ao
Compras
Art. 274. À Área de
Apoio ao Compras, compete:
I - acompanhar
e orientar a elaboração de Solicitação de Compra nas Diretorias;
II - receber,
planilhar, controlar e acompanhar todo o andamento das Solicitações de Compras
geradas na secretaria/diretorias;
III - realizar os
orçamentos das Solicitações de Compras
elaboradas pelas diretorias;
IV
- encaminhar as Solicitações de Compras para finalização na
Secretaria de Administração;
V
- receber as Autorizações de Fornecimento e encaminhar aos
fornecedores;
VI - Acompanhar e
orientar a elaboração de Justificativa e Termo de Referência para os processos
licitatórios da Secretaria.
VII - acompanhar e
controlar os saldo de empenho, vigência e encerramento dos contratos
administrativos, bem como acompanhar o andamento das solicitações de Termos
Aditivos de prazo, acréscimos e supressões;
VIII - informa aos
setores competentes sobre os prazos de vigência dos contratos;
IX
- encaminha para pagamento as faturas ou notas fiscais previamente
conferidas e atestadas pelos setores competentes e monitora os processos de
pagamentos relativos aos contratos vigentes, bem como das autorizações de
fornecimento;
X
- notifica as empresas contratadas por eventuais irregularidades;
XI - realiza o
controle e acompanha a execução dos contratos da Secretaria desde a assinatura
inicial, a execução dos serviços ou entrega do material e posteriormente o
pagamento de acordo com o objeto do contrato.
Subseção III
Da Área de Apoio ao
Transporte
Art. 275. À Área de Apoio ao
Transporte, compete:
I - promover
e supervisionar , em consonância com a Secretaria de
Serviços Públicos as atividades de conservação, manutenção e administração dos
veículos da Secretaria;
II - manter, em
forma atualizada, o cadastro dos veículos da Secretaria;
III - promover o
controle dos roteiros e trajetos dos veículos e demais transportes da
Secretaria;
IV - promover,
junto ao órgão competente da Prefeitura, a elaboração de contratos de prestação
de serviços relativos a transportes a serem utilizados pela Secretaria;
V - elaborar e
controlar as escalas de plantões.
Subseção IV
Da Área de
Manutenção e Patrimônio
Art. 276. À Área de
Manutenção e Patrimônio, compete:
I
- acompanhar os processos de manutenção predial das unidades ligadas
ao desenvolvimento de atividades de apoio técnico à saúde e ao atendimento à
saúde, bem como dos equipamentos especializados próprios da Secretaria;
II
- acompanhar projetos de engenharia, obras, reparos e melhorias na
Secretaria e nas Unidades de Atendimento a Saúde;
III - produzir
informações gerenciais para subsidiar os redirecionamentos necessários à
melhoria da qualidade dos serviços do SUS;
IV
- subsidiar tecnicamente os projetos de engenharia, específicos da
área de saúde, executados pela Secretaria competente;
V - coletar,
compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços
realizados;
VI
- participar de reuniões para planejamento das atividades;
VII - coordenar,
orientar e controlar as atividades referentes a aquisição, guarda e
distribuição de material permanente;
VIII - promover a
padronização e especificação dos bens patrimoniais da Secretaria;
IX
- manter atualizado o registro das aquisições de bens permanentes da
Secretaria;
X
- manter atualizado e zelar pela documentação referente aos bens
patrimoniais da Secretaria;
XI - acompanhar e
controlar a identificação com plaquetas dos bens patrimoniais da Secretaria;
XII - providenciar o
termo de responsabilidade, de empréstimo a ser assinado pelas chefias, relativo
aos bens permanentes;
XIII - elaborar
relatórios relativos a cada unidade da secretaria com o movimento de
incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;
XIV - realizar e
manter atualizado o levantamento periódico dos bens permanentes da Secretaria,
encaminhando-o ao Diretor do Departamento;
XV
- proceder periodicamente visitas de inspeção, sempre que solicitado,
necessário ou quando houver substituição de dirigentes do setor, relacionando e
informando desvio e faltas;
XVI - promover o
recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a
redistribuição, recuperação ou baixa patrimonial, de acordo com a conveniência
da Secretaria.
Subseção V
Da Área de Apoio ao
Recursos Humanos
Art. 277. À Área de
Apoio ao Recursos Humanos, compete:
I - contribuir para
a manutenção da satisfação e motivação dos servidores, observando as políticas
e diretrizes estabelecidas,
II
- identificar e comunicar as necessidades de treinamento para o
pessoal administrativo da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da
Prefeitura para a sua efetivação;
III - prestar
informações aos servidores sobre procedimentos da Área;
IV
- manter a distribuição adequada do quadro de pessoal;
V
- acompanhar os casos de transferências, demissões e outros tipos de
movimentação de pessoal, observando as normas e procedimentos aplicáveis;
VI
- assessorar o Secretário, Diretores e Chefes nos assuntos que lhes
são pertinentes;
VII - prestar
suporte à confecção da Folha de Pagamento;
VIII - cadastrar e
manter atualizado o prontuário funcional dos servidores;
IX - conferir,
controlar e transmitir a Folha de Frequência;
X - conferir e
transmitir a Produtividade Médica;
XI - conferir,
controlar e transmitir horas extras e banco de horas.
Subseção VI
Da Área de
Orçamentos e Finanças
Art. 278. À Área de Orçamentos
e Finanças, compete:
I
- participar da formulação dos planos e programas da Secretaria;
II
- acompanhar as atividades de programação dos trabalhos da
Secretaria;
III - coordenar a
elaboração da proposta orçamentária e financeira da Secretaria;
IV
- manter a Secretaria informada sobre as disponibilidades de recursos
orçamentários e financeiros;
V
- articular-se com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Tecnologia da Informação, atuando como um de seus agentes em assuntos
orçamentários;
VI
- promover em parceria com a Secretaria municipal da Fazenda, o
processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e dos
controles da administração financeira e orçamentária da Secretaria;
VII - acompanhar as
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e legislação
pertinente à área;
VIII - gerenciar a
execução dos recursos orçamentários e financeiros destinados à Secretaria e
alocados no Fundo Municipal de Saúde;
IX
- coordenar a elaboração e acompanhamento da execução do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual da
Secretaria;
X
- assessorar o Secretário no controle dos resultados das ações da
Secretaria em relação ao planejamento e recursos utilizados;
XI - participar de
reuniões para planejamento das atividades;
XII - dar suporte à
Secretaria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento na elaboração das
peças orçamentárias da Secretaria de Saúde (LDO, LOA, e PPA);
XIII - elaborar e
alimentar o SIOPS – Sistema de Informação Sobre Orçamento Público em Saúde,
conforme obrigatoriedade imposta pela Lei Complementar 141/2012;
XIV - gerenciar e
acompanhar os saldos orçamentários da Secretaria de Saúde;
XV
- designar as dotações orçamentárias por onde serão realizados os
empenhos das despesas da Secretaria de Saúde.
XVI - manter
diagnóstico situacional do orçamento da Secretaria de Saúde, informando
constantemente ao Secretário da pasta as condições que se executam o orçamento
da Secretaria,
XVII - sugerir
remanejamentos, supressões e suplementação de dotações orçamentárias com o
intuito de atender às demandas da Secretaria de Saúde.
XVIII - identificar
empenhos que, por motivos variáveis, não são liquidados e, neste cenário,
comunica à área responsável pelo pedido de empenho, solicitando providências
aos responsáveis,
XIX - solicitar
estorno de empenhos que, por ventura, não sejam liquidados, para recompor o
saldo orçamentário da Secretaria de Saúde;
XX
- realizar a classificação orçamentária de recursos recebidos fundo a
fundo por meio do Fundo Nacional de Saúde que irão ser incorporadas ao
orçamento durante o exercício corrente;
XXI - realizar a
classificação orçamentária de recursos oriundos do Estado (seja convênio ou
transferência fundo à fundo), devendo providenciar junto à Área de
Contabilidade da Prefeitura Municipal a adequada entrada dos valores no
orçamento em execução;
XXII - realizar a
liquidação e pagamento das despesas empenhadas;
XXIII - realizar a
conferência de notas fiscais e elaboração de cheques/ ordens bancárias;
XXIV - constatar o
recebimento de recursos federais via site do fundo nacional de saúde;
XXV - realizar a
comunicação do recebimento de recursos federais e/ou estaduais à Área
orçamentária demonstrando, quando necessário, o bloco de financiamento/
programa, conforme disposto no Fundo Nacional de Saúde;
XXVI - apurar os
saldos das contas bancárias do Fundo Municipal de Saúde;
XXVII - controlar os
saldos dos recursos federais transferidos fundo a fundo pelo Fundo Nacional de
Saúde;
XXVIII - verificar
em todas as contas bancárias do fundo municipal de saúde a baixa nos cheques/
ordens de pagamento emitidas a fornecedores;
XXIX - verificar
comprovantes de pagamento, notas fiscais, assinaturas, entre outras
formalidades necessárias que se façam presentes em cada tipo de despesas;
XXX - remeter os
empenhos pagos à Área de Tesouraria da Prefeitura, para adequado registro das
mesmas no sistema orçamentário da Prefeitura,
XXXI - controlar os
pagamentos efetuados aos fornecedores da Secretaria Municipal de Saúde, bem
como o controle dos recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde.
Seção IV
Do Departamento de
Planejamento
Art. 279. O Departamento de
Planejamento apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Informação e Estatística;
II - Área de
Programação, Monitoramento e Avaliação;
III - Área de
Instrumentos de Controle e Logística;
IV - Área de
Projetos e Programas;
V - Área de
Regulação em Saúde.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Planejamento
Art. 280. São atribuições Do
Departamento de Planejamento:
I - coletar,
organizar e manter atualizadas informações técnicas sobre as áreas de
atuação da Secretaria;
II
- organizar sistemas de acompanhamento e avaliação das atividades e
programas de trabalho para serem apresentados e avaliados pela população;
III - coletar,
sistematizar e elaborar instrumentos de gestão, em conjunto com as demais áreas
técnicas;
IV
- coordenar o Sistema Municipal de Auditoria;
V
- coordenar o Complexo Regulador Municipal;
VI - fornecer
subsídios à Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia
da Informação para elaboração de planos, projetos e programas e respectivos
orçamentos;
VII - propor
registros e instrumentos necessários à coleta de informações para o
planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
VIII - coletar e
sistematizar informações de programas municipais de saúde, decorrentes de
contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas
voltadas para a saúde da população;
IX - reunir e
sistematizar as informações de saúde no Município;
X
- registrar as atividades da Secretaria para a elaboração do
Relatório Anual da Prefeitura;
XI - receber,
alimentar e processar informações de sistemas de saúde do município e enviar ao
DATASUS;
XII - formalizar os
Contratos de Gestão e Convênios firmados entre empresas do terceiro setor e a
Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - viabilizar os
aditamentos dos ajustes firmados entre o município e as empresas do terceiro
setor, conforme determinação do Secretario de Saúde;
XIV - dar suporte
técnico para atendimento às demandas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, Ministério Público e demais órgãos de controle e/ou fiscalização
XV - analisar e
fiscalizar as prestações de contas das entidades que mantém contrato de
gestão e/ou convênio junto à Secretaria Municipal de Saúde, emitindo relatórios
pormenorizados;
XVI - auxiliar as
comissões de execução e fiscalização dos contratos de gestão e convênios da
Secretaria de Saúde, com emissão de relatórios técnicos e pareceres técnicos;
XVII - participar,
quando requisitada, de reuniões das comissões de acompanhamento e avaliação dos
contratos de gestão e convênios como suporte técnico;
XVIII - Fornecer
suporte técnico, quando solicitado, na lavratura e/ou acompanhamento de
contratos administrativos regulamentados pela Lei de Licitações.
Subseção II
Da Área de
Informação e Estatística
Art. 281. À Área de
Informação e Estatística, compete:
I
- elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao
planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do
Governo Municipal;
II - elaborar em
consonância com as demais áreas os instrumentos de gestão;
III - providenciar a
coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores
necessários ao planejamento das atividades da Secretaria;
IV - organizar
e promover a manutenção atualizada de subsídios e informações básicas de
interesse para o planejamento das ações de saúde a cargo da Secretaria;
V
- identificar métodos de levantamento, tratamento e análise de dados,
a respeito das necessidades básicas da Secretaria;
VI - orientar e
supervisionar a implantação de um sistema de informações para o
planejamento das ações da saúde no Município;
VII - produzir as
informações necessárias para agilizar o processo decisório do sistema de
planejamento da Secretaria;
VIII - realizar
estudos e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos
projetos a cargo da Secretaria;
IX - fornecer,
sempre que necessário, dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a
responsabilidade da Secretaria;
X
- proporcionar as informações necessárias a outros órgãos municipais
a respeito dos dados sobre planejamento em saúde armazenados na Área;
XI - fornecer dados
de produção para as seções e divisões.
Subseção III
Da Área de
Programação, Monitoramento e Avaliação
Art. 282. À Área de
Programação, Monitoramento e Avaliação, compete:
I
- providenciar a execução de medidas, junto às demais unidades da
Secretaria, com o objetivo de implementar normas de planejamento e prioridades
para as ações de saúde pública no âmbito municipal;
II
- fornecer orientação técnica às demais unidades da Secretaria para a
elaboração dos diversos programas setoriais e revê-los, promovendo os ajustes
pertinentes;
III - acompanhar e
orientar os trabalhos de revisão e avaliação dos programas e projetos sob a
responsabilidade da Secretaria;
IV
- promover a elaboração de mapas, quadros, gráficos e relatórios para
controle das atividades programadas;
V
- estudar e propor ao Diretor do Departamento a elaboração de normas
destinadas a facilitar a execução das atividades de planejamento das ações de
saúde em nível municipal;
VI
- estudar e propor critérios e diretrizes para a elaboração e
avaliação dos planos de trabalho da Secretaria;
VII - promover a
análise crítica dos programas setoriais de trabalho da Secretaria, verificando
sua conveniência e oportunidade;
VIII - promover reuniões
com os dirigentes das unidades da Secretaria visando ajustar, do ponto de vista
da programação geral, as propostas apresentadas;
IX
- fazer acompanhamento e avaliação dos prestadores de serviços.
Subseção IV
Da Área de
Instrumentos de Controle e Logística
Art. 283. À Área de
Instrumentos de Controle e Logística, compete:
I
- coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, a partir da
análise situacional realizada pelas áreas técnicas da Secretaria e segmentos da
sociedade civil, estabelecendo diretrizes e metas voltadas para a atenção à
saúde do município;
II
- coordenar os processos de formulação, monitoramento e avaliação dos
03 instrumentos básicos do Planejamento do SUS: Plano Saúde / Programação Anual
de Saúde / Relatório Anual de Gestão;
III - prover as
demais áreas técnicas de mecanismos (métodos e processos) para que possam
formular, monitorar e avaliar os seus respectivos instrumentos de planejamento;
IV - orientar e
apoiar as áreas técnicas na apuração dos resultados a partir do conjunto
de ações e metas definidas na programação;
V
- analisar os impactos, sistematizando os resultados a serem
apresentados no Relatório Anual de Gestão, contribuindo para a formulação de
recomendações e ajustes na próxima Programação Anual;
VI
- coordenar o sistema de planejamento local, articulando de forma a
fortalecer e consolidar os objetivos e a diretrizes do SUS, contemplando as
peculiaridades, as necessidades e as realidades de saúde regionais, bem como
divulgação dos resultados alcançados;
VII - formular
metodologias e modelos básicos dos instrumentos de planejamento, monitoramento
e avaliação;
VIII - participar no
processo de planejamento regional de forma articulada, integrada e
participativa, com a aplicação e adaptação – às realidades locais – das
metodologias, processos e instrumentos pactuados no âmbito do planejamento do
SUS;
IX - elaborar e
realizar as audiências públicas, em conjunto com as demais áreas.
Subseção V
Da Área de Projetos
e Programas
Art. 284. À Área de
Projetos e Programas, compete:
I
- propiciar apoio técnico e operacional necessário ao desenvolvimento
de projetos e programas da Secretaria;
II
- prestar apoio a projetos e programas de captação de recursos
extraordinários;
III - controlar
negociação por projeto ou contrato;
IV - capacitar de
recursos, organizar, controlar e acompanhar os contratos e convênios
extraordinários, internos e externos, bem como colaborar com a Diretoria
respectiva, na prestação de contas;
V
- formalizar os Contratos de Gestão e Convênios firmados entre
empresas do terceiro setor e a Secretaria Municipal de Saúde;
VI
- viabilizar os aditamentos dos ajustes firmados entre o município e
as empresas do terceiro setor, conforme determinação do Secretário de Saúde;
VII - dar suporte
técnico para atendimento às demandas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, Ministério Público e demais órgãos de controle e/ou fiscalização
VIII - analisar e
fiscalizar as prestações de contas das entidades que mantém contrato de gestão
e/ou convênio junto à Secretaria Municipal de Saúde, emitindo relatórios
pormenorizados;
IX
- auxiliar as comissões de execução e fiscalização dos contratos de
gestão e convênios da Secretaria de Saúde, com emissão de relatórios técnicos e
pareceres técnicos;
X - participar,
quando requisitada, de reuniões das comissões de acompanhamento e avaliação dos
contratos de gestão e convênios como suporte técnico;
XI - Fornecer
suporte técnico, quando solicitado, na lavratura e/ou acompanhamento de
contratos administrativos regulamentados pela Lei de Licitações.
Subseção VI
Da Área de Regulação
em Saúde
Art. 285. À Área de Regulação
em Saúde, compete:
I
- promover a programação de regulação da assistência para o
atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde do Município;
II
- desenvolver ações que ofereçam a melhor alternativa assistencial
para a demanda do usuário, considerando a disponibilidade de ofertas de
regulação;
III - organizar o
acesso da população a ações e serviços, em sistemas de referência e contra
referência, de forma ordenada e equânime;
IV
- fomentar a gestão qualificada dos instrumentos pactuados com a
participação dos entes federados e outras entidades, com base no interesse
social e coletivo;
V
- promover o controle, a auditoria assistencial, o monitoramento e a
avaliação dos resultados dos programas, projetos e redes assistenciais;
VI
- desenvolver ações que possibilitem a incorporação de mecanismos de
realinhamento dos serviços de saúde disponibilizados, prevalecendo-se dos
resultados das avaliações empreendidas;
VII - coordenar,
realizar e controlar agendamento de consultas, exames, tratamentos e
cirurgias, na rede pública e privada especializada, de retaguarda da
Secretaria;
VIII - Realizar e
controlar os agendamento de procedimentos nos demais níveis de
complexidade, em serviços/recursos externos, observados os sistemas de
referência e contra referência;
IX - formular e
controlar credenciamentos de serviços suplementares à rede pública de
saúde municipal.
Seção V
Do Departamento de
Saúde Coletiva
Art. 286. O Departamento de
Saúde Coletiva apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Vigilância Epidemiológica;
II - Área de
Vigilância Sanitária;
III - Área de
Controle de Zoonoses.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Saúde Coletiva
Art. 287. São
atribuições Do Departamento de Saúde Coletiva:
I
- exercer as atividades de polícia administrativa no campo de higiene
pública, nos limites da legislação municipal pertinente;
II
- fazer zelar pela estrita observância das posturas municipais em
assuntos de higiene e vigilância sanitária, epidemiológica e de zoonoses.
III - promover a
aplicação de penalidades aos infratores das leis, decretos e outros atos
municipais, no uso de seu poder de polícia, em matéria de higiene pública;
IV
- fazer lavrar autos de infração;
V
- promover a apreensão de mercadorias deterioradas ou consideradas
impróprias para o consumo, bem como providenciar sua destruição;
VI
- encaminhar, para exame de laboratório, amostras de mercadorias que
apresentem motivos para dúvidas quanto à sua propriedade para o consumo,
determinando a interdição dos estoques até o resultado da análise;
VII - intervir, em
articulação com os órgãos competentes, no controle dos matadouros, fazendo
examinar os animais a serem abatidos, bem como coibir a matança clandestina;
VIII - promover, em
coordenação com os órgãos competentes, o controle das fontes de abastecimento
de água, dos sistemas de destino de dejetos, do lixo e da higiene das
habitações;
IX - organizar
e supervisionar turmas de fiscalização sanitária, bem como promover o seu
treinamento;
X
- dirigir programas de imunização;
XI - avaliar
processos que visem a interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos
comerciais, industriais e de diversões públicas, nos termos da legislação
vigente;
XII - colaborar com
as autoridades sanitárias do Estado e da União, exigindo dos que trabalham com
produtos alimentícios a apresentação da carteira de saúde;
XIII - receber os
relatórios dos fiscais, examiná-los e orientá-los em seu trabalho;
XIV - fazer elaborar
e monitorar as escalas de serviços extraordinários, quando houver, do pessoal
sob sua responsabilidade;
XV
- elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar os resultados e
propor medidas para melhorá-los;
XVI - promover a
tomada de medidas e ações preventivas ao alcance do Governo Municipal para
mobilizar apoio popular e diminuir os focos de doenças;
XVII - propor, no
âmbito do Governo Municipal, projetos de saneamento básico que tenham reflexo
imediato sobre os problemas de saúde;
XVIII - integrar os
programas de epidemiologia, de vigilância sanitária e de educação em saúde, em
função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;
XIX - promover a
preparação de material sobre educação sanitária para uso em programas e
campanhas educativas;
XX
- integrar a ação de fiscalização Do Departamento com as dos demais
órgãos fiscalizadores da Prefeitura;
XXI - implementar programa
de controle de raiva e de animais daninhos.
Subseção II
Da Área de
Vigilância Epidemiológica
Art. 288. À Área de
Vigilância Epidemiológica, compete:
I
- realizar estudos epidemiológicos;
II - organizar
e operacionalizar o sistema municipal de controle de endemias;
III - articular-se
com os sistemas regionais e estadual de controle de endemias, visando uma ação
integrada de saúde pública;
IV
- dar ciência à classe médica do Município sobre o controle e a
prevenção de epidemias;
V - organizar,
operacionalizar e coordenar a execução das atividades do programa
municipal de imunização;
VI
- produzir informações para subsidiar as decisões sobre o controle de
endemias, mediante coleta e análise sistemática de dados epidemiológicos;
VII - normatizar as
atividades sob sua competência;
VIII - participar do
processo de planejamento das atividades de vigilância.
Subseção III
Da Área de
Vigilância Sanitária
Art. 289. À Área de
Vigilância Sanitária, compete:
I - coordenar e
acompanhar as atividades de vigilância e inspeção sanitária dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, utilizando
técnicas, métodos e fundamentos científicos;
II - coordenar
e acompanhar as atividades de fiscalização sanitária em geral;
III - elaborar e
supervisionar a execução de programas de vigilância e inspeção sanitária, em
articulação com os órgãos competentes da Prefeitura;
IV
- determinar a apreensão de bens e mercadorias adulterados ou
deteriorados;
V - organizar,
em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação, a execução de campanhas
de educação da população a respeito dos aspectos sanitários da legislação;
VI
- articular-se com órgãos estaduais e federais correlatas, para
estabelecer formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas
de vigilância e fiscalização sanitária;
VII - determinar a
coleta e análise de dados para fins estatísticos;
VIII - verificar e
fazer cumprir a observância das normas sanitárias no tocante ao seu campo de
atuação;
IX
- propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação
relativa ao poder de polícia do Município, nas atividades sob sua
responsabilidade;
X - orientar e
acompanhar os serviços de lavratura de autos de infração;
XI - supervisionar,
em articulação com os órgãos competentes, o controle sanitário dos matadouros e
coibir a matança clandestina de animais;
XII - controlar, em
coordenação com os órgãos competentes, as fontes de abastecimento de água, os
sistemas de destino de dejetos, do lixo e a higiene das habitações;
XIII - programar,
dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e fiscalização
sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais;
XIV - exigir dos que
trabalham com produtos alimentícios a apresentação da carteira de saúde;
XV
- instruir os fiscais na elaboração de seus relatórios;
XVI - elaborar as
escalas de serviço dos fiscais sanitários;
XVII - informar e
encaminhar a instâncias superiores processos em tramitação na sua área de
atuação.
Subseção IV
Da Área de Controle
de Zoonoses
Art. 290. À Área de
Controle de Zoonoses, compete:
I - programar,
dirigir e supervisionar as atividades de vigilância de ocorrência de raiva
e outras zoonoses;
II
- determinar a coleta de amostras extraídas de animais suspeitos de
portarem zoonoses;
III - promover a
realização de investigações epidemiológicas nos casos de zoonoses em canis,
clínicas veterinárias, laboratórios e outros locais com a presença de animais;
IV
- coibir focos de zoonoses;
V
- elaborar roteiros para a apreensão de animais, intensificando a
busca quando surgirem áreas de risco;
VI
- formar equipes de apreensão de animais e instruí-las sobre o
procedimento a ser adotado;
VII - propor e
executar a vacinação de animais, intensificando sua ocorrência quando da
existência de focos;
VIII - organizar o
serviço de alojamento de animais, prevendo casos de isolamento e eutanásia;
IX
- organizar o registro de animais resgatados e vacinados;
X
- organizar e manter o serviço de vigilância de focos de vetores e
roedores;
XI - determinar a
investigação da existência de focos de vetores e roedores;
XII - determinar as
medidas de combate a focos e a realização de desratização;
XIII - dirigir e
orientar a pesquisa e o estudo das espécies de vetores e roedores encontrados e
de produtos raticidas e inseticidas.
Seção VI
Do Departamento de
Assistência à Saúde
Art. 291. O Departamento
de Assistência à Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de Atenção
Primária;
II - Área de
Controle de Especialidades;
III - Área de
Programação Assistencial;
IV - Área de
Urgência e Emergência.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Assistência à Saúde
Art. 292. São
atribuições do Departamento de Assistência à Saúde:
I
- participar da elaboração da política municipal de saúde;
II - programar
e dirigir a execução de medidas e ações que objetivem a melhoria e a
preservação da saúde no Município;
III - planejar os
programas e ações para as Unidades de Saúde;
IV
- proporcionar à Departamento de Planejamento os dados e informações
necessários ao planejamento das ações básicas de saúde;
V - promover e
orientar estudos e pesquisas relativos aos problemas de saúde no
Município;
VI
- desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde;
VII - promover a
capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde, orientando as
atividades dos profissionais lotados nas Unidades de Saúde do Município;
VIII - supervisionar a
administração das Unidades de Saúde;
IX
- coordenar reuniões entre os servidores das unidades básicas de
saúde e a população;
X
- reunir periodicamente a equipe Do Departamento para avaliação das
atividades realizadas;
XI - manter contatos
com a comunidade para avaliação das atividades desenvolvidas nas unidades
básicas de saúde;
XII - responder nos
casos de tratamento fora de domicílio;
XIII - solicitar realização
de auditoria médica nas situações que se façam necessárias;
XIV - supervisionar os
serviços sob a responsabilidade das unidades básicas;
XV
- promover campanhas preventivas de educação sanitária;
XVI - realizar estudos
epidemiológicos;
XVII -
dar ciência às equipes de saúde do Município sobre o
controle e a prevenção de epidemias;
XVIII - normatizar as
atividades sob sua competência;
XIX - avaliar os
resultados das ações básicas de saúde;
XX
- supervisionar o fornecimento de materiais e medicamentos às
unidades básicas de saúde.
Subseção II
Da Área de Atenção
Primária
Art. 293. À Área de
Atenção Primária, compete:
I
- promover a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da
implementação das diretrizes operacionais do SUS e suas políticas, no âmbito
distrital;
II
- assessorar o apoio técnico às unidades básicas de saúde;
III - formular e
coordenar as ações de Atenção Primária, como suporte às ações governamentais em
saúde, nas unidades básicas de saúde;
IV
- acompanhar, monitorar o apoio na organização das ações de saúde,
garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção primária, em conjunto
com as equipes regionais;
V
- promover a cooperação técnica nas unidades básicas de saúde, na
orientação e organização dos serviços de atenção primária básica;
VI
- propor normas técnicas e administrativas relativas ao bom
funcionamento de sua área de atuação;
VII - adequar as
políticas nacionais de atenção primária à saúde à realidade municipal,
garantindo assim a efetividade das mesmas;
VIII - coordenar a
elaboração de relatórios e da análise de dados técnicos e gerenciais para
subsidiar a definição de políticas de intervenção da área.
Subseção III
Da Área de Controle
de Especialidades
Art. 294. À Área de
Controle de Especialidades, compete:
I - desenvolver
ações de promoção, prevenção, recuperação,
reabilitação e de saúde específicos de sua área de
atuação;
II
- realizar o atendimento médico especializado, com encaminhamento aos
serviços auxiliares de terapia e diagnóstico compatíveis com seu nível de
complexidade e outros procedimentos que envolvam a utilização de alta
tecnologia, quando necessário;
III - distribuir
medicamentos especiais, de responsabilidade do Município, bem como o
cumprimento de ordens judiciais;
IV
- estabelecer e monitorar fluxos de encaminhamentos de pacientes para
UAMI, CAPS, Reabilitação, CEM e Assistência farmacêutica;
V - atender, em
caráter exclusivo, o munícipe referenciado pela rede de
atenção primária à saúde;
VI
- adequar as normas de funcionamento e de controle da unidade às
orientações emanadas dos níveis de coordenação;
VII - cooperar com
os demais serviços de saúde em assuntos relacionados à sua área de atuação.
Subseção IV
Da Área de
Programação Assistencial
Art. 295. À Área de
Programação Assistencial, compete:
I
- proceder a elaboração de estudos prospectivos e pareceres técnicos
sobre a alocação dos recursos físicos e financeiros na Programação Assistencial
no município;
II
- subsidiar o processo regulatório da assistência para contratação de
serviços de saúde, contribuindo para a garantia de acesso aos serviços de saúde
da atenção secundária e terciária;
III - coordenar a
revisão periódica dos tratamentos fora do domicilio Assistencial;
IV - apoiar e
orientar os Diretores de saúde no processo de remanejamento das metas
físicas e financeiras para a melhoria do fluxo assistencial;
V
- divulgar as metas físicas e financeiras da Programação Assistencial
para consulta dos diretores e usuários do SUS.
Subseção V
Da Área de Urgência
e Emergência
Art. 296. À Área de
Urgência e Emergência, compete:
I - planejar e
executar ações que busquem a humanização do atendimento em
urgência/emergência de forma ágil e oportuna garantindo acolhimento com
classificação de risco;
II - fomentar,
coordenar e executar projetos de atendimento às necessidades em saúde, de
caráter urgente e transitório;
III - responsabilizar-se
pelo transporte de pacientes acometidos por agravos de urgência/emergência;
IV - coordenar e
acompanhar, os serviços de urgência/emergência; na Atenção Primaria, Serviço de
Atendimento Móvel em Urgência- SAMU e Unidade de Pronto Atendimento –
UPA/PS estabelecer mecanismos que garanta acesso a demanda
espontânea nas Unidades de Pronto Atendimento
V - coletar,
compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços
realizados;
VI
- participar de reuniões para planejamento das atividades.
Seção VII
Do Departamento de
Saúde Bucal
Art. 297. O Departamento
de Saúde Bucal apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Odontologia de Atenção Primária;
II - Área de
Especialidades Odontológicas.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Saúde Bucal
Art. 298. São
atribuições do Departamento de Saúde Bucal:
I - programar e
dirigir a execução de medidas que visem melhorar as condições de saúde
bucal da população;
II
- redefinir o modelo assistencial, adotando o caráter substitutivo
das práticas tradicionais exercidas nas unidades de saúde;
III - estabelecer as
práticas de atenção à saúde bucal, consoante ao modelo assistencial adotado;
IV - assegurar o
acesso progressivo da população às ações de promoção e de prevenção, bem como
as de caráter curativo-restaurador de saúde bucal;
V
- garantir a integralidade da assistência prestada à população
adstrita;
VI
- definir o fluxo de referência e contra referência aos serviços de
maior complexidade do sistema de saúde;
VII - considerar o
diagnóstico epidemiológico de saúde bucal para definição das prioridades de
intervenção no âmbito da atenção primária e dos demais níveis de complexidade
do Sistema;
VIII - avaliar os
padrões de qualidade e o impacto das ações de saúde bucal desenvolvidas;
IX
- garantir a humanização do atendimento;
X - garantir a
alimentação e a atualização da base de dados de informações referentes as ações
de saúde bucal desenvolvidas;
XI - assegurar o
vínculo dos profissionais de saúde bucal consoante ao modelo assistencial
adotado, por intermédio de contratação específica e/ou adequação dos
profissionais já existentes na rede de serviços de saúde;
XII - capacitar,
formar e educar permanentemente os profissionais de saúde bucal, por intermédio
da articulação entre as instituições de ensino superior e as de serviço do SUS;
XIII - orientar e
acompanhar as ações de saúde bucal.
Subseção II
Da Área de
Odontologia de Atenção Primária
Art. 299. À Área de
Odontologia de Atenção Primária, compete:
I
- garantir a execução de medidas que visem o atendimento da demanda
de saúde bucal de toda a área de abrangência de cada Equipe;
II
- realizar estudos epidemiológicos, mantendo atualizados os bancos de
dados da saúde bucal da população adstrita a cada unidade de saúde;
III - produzir
informações para subsidiar as decisões sobre o controle e o acompanhamento de
saúde bucal da população adstrita a cada unidade de saúde;
IV - garantir e
orientar as práticas de atividades educativas de saúde bucal de toda a
comunidade;
V - Realizar
atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias
ambulatoriais;
VI
- viabilizar a adequação e otimização dos espaços físicos para
estruturação dos serviços odontológicos, levando em conta as instalações já
existentes e as iniciativas locais de organização dos serviços;
VII - garantir o
atendimento de critérios de referência territorial e a facilidade de acesso da
população adstrita.
Subseção III
Da Área de
Especialidades Odontológicas
Art. 300. À Área de
Especialidades Odontológicas, compete:
I - organizar e
garantir o acesso aos níveis secundário e terciário de atenção;
II
- garantir a continuidade do trabalho realizado pela rede de atenção
primária/ESB, nas especialidades de periodontia, cirurgia, endodontia, prótese
e pacientes com necessidades especiais;
III - avaliar e
reorganizar a demanda de encaminhamentos para o Centro de Especialidades
Odontológicas;
IV
- garantir o fluxo de referência e contra referência para o Centro de
Especialidades Odontológicas;
V
- supervisionar a produção mensal para garantir a realização da
produção do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO e do Laboratório de
Prótese Dentária;
VI
- garantir o atendimento nos serviços de urgência e emergência nos
meios municipais disponíveis;
VII - garantir o
atendimento de urgência e emergência nas Unidades de referência previamente
estabelecidas.
Seção VIII
Do Departamento de
Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos.
Art.
301. O Departamento de
Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Área de Insumos
Farmacêuticos;
II - Área de
Materiais e Correlatos.
Subseção I
Das Atribuições do
Departamento de Assistência Farmacêutica, Materiais e Correlatos
Art. 302. São
atribuições do Departamento de Assistência Farmacêutica, Materiais e
Correlatos:
I
- implantar política municipal de medicamentos, de acordo com as
legislações vigentes, em especial as emanadas pelo Ministério da Saúde e órgãos
afins, na organização do SUS, inclusive quanto à instituição de prioridade no
atendimento, a ser regulamentado, revogando a legislação contrária sobre a
matéria, visando garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes
produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles
considerados essenciais;
II
- garantir o funcionamento da Comissão de Farmácia e Terapêutica;
III - elaborar,
atualizar e divulgar a REMUME – Relação Municipal de Medicamentos Essenciais;
IV - planejar e
padronizar os medicamentos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, bem
como promover a divulgação junto aos profissionais prescritores da rede
pública;
V - planejar,
programar e executar juntamente com a área afim, atividades relacionadas
com a aquisição e administração de medicamentos, insumos, materiais de
enfermagem, materiais odontológicos, de escritório, impressos e benefícios
concedidos aos pacientes, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - monitorar
e avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica;
VII - assessorar e
propor implementação de atividades que visem o aprimoramento da organização dos
serviços de assistência farmacêutica, materiais e correlatos;
VIII - coordenar a
política de assistência farmacêutica na atenção primária, nos programas de
medicamentos estratégicos, de uso continuado padronizados e extra padronização
e demanda judicial, no que tange ao planejamento de ações, de seleção,
programação, aquisição, armazenamento e distribuição;
IX
- coordenar o recebimento e distribuição de medicamentos de alto
custo e de programas estratégicos oriundos de outros entes federativos,
garantindo a alimentação dos sistemas de informação específicos;
X
- estabelecer protocolos para a distribuição de medicamentos e
materiais correlatos, instituindo controle sobre o consumo, por espécie e por
unidade, para efeito de previsão e controle de custos;
XI - promover o uso
racional de medicamentos, materiais e correlatos, através de ações educativas à
população e aos profissionais de saúde;
XII - participar da
elaboração da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos
orçamentários e financeiros;
XIII - indicar na
aquisição de medicamentos, materiais e correlatos, a fonte de recursos
específica a ser onerada, com controle do saldo no respectivo exercício
orçamentário-financeiro;
XIV - acompanhar e
manter atualizada as legislações que regulamentam as ações específicas da área,
zelando pelo fiel cumprimento de suas normatizações;
XV
- manter atualizado os registros e dados estatísticos pertinentes à
área, a fim de garantir ações de planejamento e divulgação de informação
adequados;
XVI - assumir a
responsabilidade técnica, inclusive das farmácias nas Unidades de Saúde,
observada a formação profissional específica, no caso de ausência de
responsável técnico “in loco”;
XVII - realizar
despachos, pareceres e normas internas.
XVIII - monitorar e
avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica;
XIX - promover a
normatização e coordenar a organização da assistência farmacêutica;
XX
- promover o acesso e o uso racional de medicamentos;
XXI - planejar e
acompanhar as ações de seleção, programação, aquisição, armazenamento,
distribuição e de uso racional dos medicamentos padronizados e pactuados no
âmbito do município;
XXII - supervisionar
o processo de implementação de atividades que visem ao aprimoramento da
organização dos serviços de assistência farmacêutica de atenção primária e de
programas de medicamentos estratégicos;
XXIII -
supervisionar a política de assistência farmacêutica de medicamentos de alto
custo padronizados;
XXIV - supervisionar
a política de assistência farmacêutica de
medicamentos de uso continuado padronizados;
XXV - supervisionar
a política de assistência farmacêutica de medicamentos extra padronização;
XXVI - controlar os
serviços de assistência farmacêutica relacionados às demandas judiciais;
XXVII - assessorar a
Comissão de Farmácia e Terapêutica;
XXVIII - manter
atualizada a REMUME;
XXIX - realizar a
alimentação e atualização de sistemas de informação específico à área.
Subseção II
Da Área de Insumos
Farmacêuticos
Art.
303. À Área de Insumos
Farmacêuticos, compete:
I - fornecer suporte à aquisição de insumos farmacêuticos
nas ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde;
II
- planejar o consumo e promover a gestão e a distribuição dos insumos
excepcionais de saúde;
III - organizar a
armazenagem, a distribuição, o controle da validade e a dispensa dos
medicamentos e insumos excepcionais de saúde;
IV
- contribuir para o planejamento e padronização de medicamentos e
insumos no âmbito da Secretaria da Saúde;
V - promover e
participar de programas de treinamento de pessoal para o desempenho das
atividades de assistência farmacêutica no âmbito regional;
VI
- identificar, para subsidiar a política de aquisição e de padronização,
das necessidades de inovação e incorporação de novas tecnologias nos serviços
de saúde;
VII - planejar,
programar, executar, controlar, assessorar, monitorar e avaliar as atividades
relacionadas com a administração de insumos especializados ligados à execução
das atividades de saúde;
VIII - acompanhar os
processos licitatórios para a contratação e aquisição de bens e serviços
especializados ligados à execução das atividades de saúde.
Subseção III
Da Área de Materiais
e Correlatos
Art. 304. À Área
de Materiais e Correlatos, compete:
I - coordenar,
orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda, conservação e
distribuição de material permanente, de consumo e correlatos da Secretaria;
II
- garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo
especificações contratuais;
III - promover o uso
racional de materiais e correlatos;
IV
- cumprir normas para a distribuição de material, garantindo controle
sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito de previsão e controle
de custos.
CAPÍTULO XX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 305. A
Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso tem por
finalidade:
I
- promover o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às
pessoas com deficiência e ao idoso;
II
- atuar na implementação descentralizada da política municipal para
pessoas com deficiência e idoso;
III - estabelecer e
manter relações de parceria com os órgãos da Prefeitura, de outras esferas de
governo e com os demais setores da sociedade civil;
IV
- estabelecer e manter relações e parcerias com a iniciativa privada,
visando à inclusão social da pessoa com deficiência e do idoso;
V
- buscar o suporte técnico necessário para o desenvolvimento,
implantação e acompanhamento das políticas públicas em atenção à pessoa com
deficiência e ao idoso;
VI - coordenar
e opinar sobre planos e serviços públicos quanto à acessibilidade.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de
Departamento de Políticas de Articulação e Atenção;
II - Departamento de
Projetos de Acessibilidade.
Seção I
Do Secretário dos
Direitos da Pessoa Com Deficiência e do Idoso
Art. 306. Compete ao
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso:
I - planejar,
dirigir, coordenar, orientar e definir a execução, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades que integram a Secretaria Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e do Idoso;
II
- estimular a formação de uma consciência sobre a importância da
implementação de políticas públicas de inclusão social da pessoa com
deficiência e do Idoso e disseminar uma cultura proativa a essas políticas
públicas;
III - manifestar-se
sobre consultas quanto à aplicação da legislação referente à inclusão de
pessoas com deficiência e do Idoso no âmbito do Município;
IV
- propor a celebração de termos de cooperação técnica com entidades
nacionais e internacionais, para troca de experiências e divulgação de matérias
relativas à área de atuação da Secretaria;
V
- assessorar o Prefeito na definição e implantação das políticas
públicas voltadas às Pessoas com Deficiência e Idosas;
VI
- estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos e
entidades da Prefeitura, de outras esferas de governo, organismos
internacionais, e com os demais setores da sociedade civil;
VII - estabelecer e
manter relações e parcerias com a iniciativa privada, visando à inclusão social
da Pessoa com Deficiência e Idosa;
VIII - buscar o
suporte técnico necessário para o desenvolvimento, implantação e acompanhamento
das políticas propostas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência –
COMDEFI, bem como pelo Conselho Municipal do Idoso.
Seção II
Do Secretário
Adjunto dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
Art. 307. Compete ao
Secretário Adjunto dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso substituir
o Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer
quando requisitado, representará o Secretário quando avocado por aquele,
administrará os trabalhos internos da secretaria e será o responsável pela
distribuição dos processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como
desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto da Pessoal com Deficiência e do Idoso,
o (a) indicado (a) deverá ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Políticas de Articulação e Atenção
Art. 308. O Departamento
de Políticas de Articulação e Atenção apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Programas, Projetos e Comunicação;
II - Área de
Articulação, Atenção e Benefícios.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Políticas de Articulação e Atenção
Art. 309. São
atribuições Do Departamento de Políticas de Articulação e Atenção à Pessoa com
Deficiência:
I
- articular as políticas voltadas a Pessoa
com Deficiência, assegurando seus direitos aos demais órgãos municipais,
estaduais e federais;
II
- realizar atendimentos imediato as necessidades da Pessoa Idosa;
III - realizar os
encaminhamentos necessários a fim de satisfazer as necessidades das Pessoas com
Deficiência individualmente;
IV
- realizar os atendimento individualizado, visitas domiciliares,
reuniões e relatórios mensais e anuais;
V - fomentar a
criação de grupos de idosos e Pessoa com Deficiência nas diferentes
comunidades, sobretudo nas mais carentes; assessorar grupos, associações e
entidades autônomas de atendimento sócio-familiar
e comunitário;
VI - facilitar o
acesso das Pessoas com Deficiência às informações
necessárias ao pleno exercício de sua cidadania;
VII - planejar junto
à Secretaria as ações a serem desenvolvidas pela diretoria;
VIII - coordenar,
monitorar e avaliar ações de apoio sócio familiar e sócio-comunitário
direcionadas às Pessoa com Deficiência;
IX
- incentivar, promover e organizar a realização de cursos, campanhas
e eventos diversos em parceria com instituições e grupos de Pessoas com
Deficiências;
X - articular e
realizar parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil,
partícipes ou interessados no desenvolvimento de políticas de inserção no
mercado de trabalho das pessoas com deficiência;
XI - promover a
interação da Secretaria com as instituições da sociedade civil organizada;
XII - apoiar e
participar do desenvolvimento, estruturação e ações realizadas por entidades
voltadas à temática, tais como organizações não governamentais, fundações e
demais entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil, fomentando o
desenvolvimento de novos projetos e parcerias;
XIII - promover em
parceria com o terceiro setor as campanhas públicas necessárias à ampliação da
inclusão social e dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida, fomentando o acesso à mobilidade urbana, à educação de qualidade, ao
digno tratamento de saúde e demais direitos que assegurem a plena cidadania;
XIV - orientar,
informar e encaminhar as pessoas com deficiência de acordo as suas necessidades
e direitos;
XV
- manter um banco de dados da legislação sobre direitos das pessoas
com deficiência;
XVI - promover e
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes às pessoas com
deficiência visando à sensibilização da sociedade;
XVII - promover campanhas
educativas, preventivas e informativas;
XVIII - estimular ações
que visem o desenvolvimento das potencialidades da pessoa com deficiência;
XIX - disponibilizar informações
e documentos para a defesa de direitos da pessoa com deficiência;
XX
- diagnosticar as necessidades de implantação de equipamentos
comunitários adaptados para as pessoas com deficiência;
XXI - propor,
executar e acompanhar programas, projetos e atividades voltados para
atendimento das pessoas com deficiência;
XXII - buscar
parcerias com diversos órgãos públicos e privados ligados à promoção e defesa
de direitos da pessoa com deficiência;
XXIII - acompanhar,
assessorar e manter atualizados os dados relativos às instituições públicas e
privadas que desenvolvam serviços de apoio e acompanhamento às pessoas com
deficiência;
XXIV - acompanhar casos
e ações de repercussão coletiva sobre direitos das pessoas com deficiência;
XXV - desenvolver
ações, projetos e trabalhos direcionados para o atendimento das Pessoas com
Deficiências;
XXVI - articular as
políticas voltadas a Pessoa Idosa, assegurando seus
direitos aos demais órgãos municipais, estaduais e federais;
XXVII - realizar
atendimentos imediato as necessidades da Pessoa Idosa;
XXVIII - encaminhar
os idosos interessados para o grupo de convivência mais próximo de sua
residência;
XXIX - realizar os
encaminhamentos necessários a fim de satisfazer as necessidades dos idosos
individualmente;
XXX -
realizar os atendimento individualizado, visitas domiciliares, reuniões e
relatórios mensais e anuais;
XXXI - fomentar a
criação de grupos de idosos nas diferentes comunidades, sobretudo nas mais
carentes; assessorar grupos, associações e entidades autônomas de atendimento sócio-familiar e comunitário;
XXXII - facilitar o
acesso da população idosa às informações necessárias ao pleno exercício de sua
cidadania;
XXXIII - planejar
junto à Secretaria as ações a serem desenvolvidas pela diretoria;
XXXIV - coordenar,
monitorar e avaliar ações de apoio sócio familiar e sócio-comunitário
direcionadas aos idosos;
XXXV - incentivar,
promover e organizar a realização de cursos,
campanhas e eventos diversos em parceria com instituições
e grupos de idosos;
XXXVI - promover a
interação da Secretaria com as instituições da sociedade civil organizada;
XXXVII - apoiar e
participar do desenvolvimento, estruturação e ações realizadas por entidades
voltadas à temática, tais como organizações não governamentais, fundações e
demais entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil, fomentando o
desenvolvimento de novos projetos e parcerias;
XXXVIII - promover
em parceria com o terceiro setor as campanhas públicas necessárias à ampliação
da inclusão social e dos direitos dos idosos, fomentando o acesso à mobilidade
urbana, ao digno tratamento de saúde e demais direitos que assegurem a plena cidadania;
XXXIX - orientar,
informar e encaminhar os idoso de acordo as suas necessidades e direitos;
XL
- manter um banco de dados da legislação sobre direitos do idoso;
XLI - promover
campanhas educativas, preventivas e informativas;
XLII - estimular
ações que visem o desenvolvimento das potencialidades do idoso;
XLIII - disponibilizar informações
e documentos para a defesa de direitos do idoso;
XLIV - diagnosticar as
necessidades de implantação de equipamentos comunitários adaptados para o
idoso;
XLV - propor,
executar e acompanhar programas, projetos e atividades voltados para
atendimento do idoso;
XLVI - buscar parcerias
com diversos órgãos públicos e privados ligados à promoção e defesa de direitos
do idoso;
XLVII - acompanhar,
assessorar e manter atualizados os dados relativos às instituições públicas e
privadas que desenvolvam serviços de apoio e acompanhamento do idoso;
XLVIII - acompanhar casos
e ações de repercussão coletiva sobre direitos do idoso;
XLIX - desenvolver ações,
projetos e trabalhos direcionados para o atendimento aos idosos.
Subseção II
Da Área Programas,
Projetos e Comunicação
Art. 310. À Área de
Programas, Projetos e Comunicação, compete:
I
- propor programas ou serviços que, no âmbito da Administração
Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência;
II - acompanhar as
ações inerentes, mantendo arquivo dos dados para finalidade de ordem
estatística;
III - apoiar e
promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência
para a formulação e implementação de políticas destinadas;
IV
- estimular que todas as políticas públicas e os programas contemplem
a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V
- coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de
discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão à
sociedade;
VI
- elaborar novos programas e projetos relacionados à qualidade de
vida da pessoa com deficiência;
VII - implementar
políticas de inclusão social na área do esporte, lazer e recreação e trabalho;
VIII -
supervisionar, apresentar e divulgar as políticas públicas da secretaria para
órgãos e entidades do Governo Municipal, visando evitar a duplicidade de ações;
IX
- acompanhar a execução de programas e projetos afetos à área,
realizar ajustes, se necessário, junto com os demais órgãos e Secretarias;
X
- desenvolver métodos de avaliação destinados a acompanhar e
monitorar a execução das políticas públicas para as pessoas com deficiência dos
diversos órgãos e entidades do Município;
XI - supervisionar
os projetos conveniados ou contratados por esta secretaria a serem executados
no Município;
XII - coordenar e
supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a
política de inclusão da pessoa com deficiência;
XIII - elaborar e
executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas com
deficiências que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não
possam, de forma imediata, ser incorporadas por outras Secretarias e demais
órgãos da Administração Municipal;
XIV - propor,
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para
a promoção, proteção e defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiência;
XV - apoiar e
estimular a capacitação continuada dos conselheiros do Conselho Municipal
da Pessoa com Deficiência - COMDEFI;
XVI - fornecer às pessoas com deficiência, todas as informações
destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias
apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
XVII - especializar
e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braile,
comunicação aumentativa e alternativa e de todos os demais meios, modos e
formatos acessíveis de comunicação;
XVIII - facilitar adaptações
para déficits sensoriais (visuais, auditivos e táteis);
XIX - estimular o
desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de
informação e comunicação;
XX
- propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da
Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas idosas,
através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidade de
ordem estatística;
XXI - apoiar e
promover estudos e pesquisas sobre temas relativos ao envelhecimento para a
formulação e implementação de políticas destinadas; Estimular que
todas as políticas públicas e os programas contemplem a promoção, a proteção e
a defesa dos direitos da pessoa idosa;
XXII - apresentar e
divulgar as políticas públicas da secretaria para órgãos e entidades do Governo
Municipal, visando evitar a duplicidade de ações;
XXIII - elaborar
novos programas e projetos conforme a demanda do Município;
XXIV - fomentar
a intergeracionalidade nas áreas do esporte, lazer e recreação e
educação;
XXV - acompanhar a
execução de programas e projetos afetos à área, realizar ajustes, se
necessário, junto com os demais órgãos e Secretarias;
XXVI - acompanhar e
orientar a execução dos planos, programas e projetos em consonância com o
Estatuto do idoso, Políticas Estadual e Nacional do Idoso;
XXVII - desenvolver
métodos de avaliação destinados a acompanhar e monitorar a execução das
políticas públicas para as pessoas idosas dos diversos órgãos e entidades do
Município;
XXVIII - elaborar e
executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas idosas
que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma
imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da
Administração Municipal;
XXIX - analisar e
ajustar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e
congêneres na área da pessoa idosa, realizando seu monitoramento e supervisão
no âmbito do seu pleno cumprimento;
XXX - supervisionar
os projetos conveniados ou contratados por esta secretaria a serem executados
no Município;
XXXI - incentivar e
orientar a realização de campanhas com participação da pessoa idosa frente às
propostas da Política Nacional do Idoso ( Lei 8.421/94) visando
conscientização da população idosa na política de prevenção, promoção e defesa
dos direitos do idoso;
XXXII - apoiar e
estimular a capacitação continuada dos conselheiros do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos do Idoso.
Subseção III
Da Área de
Articulação, Atenção e Benefícios
Art. 311. À Área de
Articulação, Atenção e Benefícios à Pessoa com Deficiência, compete:
I
- articular as políticas voltadas à Pessoa com Deficiência
assegurando seus Direitos aos demais órgãos municipais, estaduais e federais;
II
- facilitar o acesso das Pessoas com Deficiência às informações
necessárias ao pleno exercício de sua cidadania;
III - propor,
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para
a promoção, proteção e defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiência;
IV - articular
e estimular a realização de parcerias com os diversos segmentos da
sociedade civil, partícipes ou interessados no desenvolvimento de políticas de
inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência;
V
- promover a interação da Secretaria com as instituições da sociedade
civil organizada;
VI
- apoiar o desenvolvimento, a estruturação e as ações realizadas por
entidades voltadas à temática, tais como organizações não governamentais,
fundações e demais entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil;
VII - analisar e
ajustar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e
congêneres na área da pessoa com deficiência, realizando seu monitoramento e
fiscalização no âmbito da Política Nacional da Pessoa com Deficiência;
VIII - incentivar,
planejar e promover campanhas e eventos sobre a temática dos direitos da pessoa
com deficiência, em parceria com as outras unidades administrativas da
secretaria, conselhos, rede municipal de serviços, entidades, grupos de pessoa
com deficiência e comunidade.
IX - orientar,
informar e encaminhar as pessoas com deficiência de acordo com as suas
necessidades e direitos;
X
- acolher a Pessoa com Deficiência para orientação em relação aos
seus direitos e deveres;
XI - realizar
acolhida e articulações das pessoas com deficiência que se encontrem com os
direitos violados;
XII - fomentar junto
à rede de atendimento os encaminhamentos necessários de acordo com sua
especialidade;
XIII - manter
atualizados os dados dos usuários da rede por meio de protocolo de
acompanhamento próprio da secretaria;
XIV - manter um
banco de dados da legislação sobre direitos das pessoas com deficiência;
XV - promover e
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes às pessoas
com deficiência visando à sensibilização da sociedade;
XVI - estimular o
desenvolvimento de campanhas educativas, preventivas e informativas;
XVII - desenvolver e
estudar o diagnóstico das necessidades de implantação de equipamentos
comunitários adaptados para as pessoas com deficiência;
XVIII - desenvolver ações,
projetos e trabalhos direcionados para o atendimento da pessoa com deficiência;
XIX - fomentar
parcerias com diversos órgãos públicos e privados ligados à promoção e defesa
de direitos da pessoa com deficiência;
XX
- acompanhar os equipamentos que realizam atividades de promoção dos
direitos da pessoa com deficiência;
XXI - implementar,
acompanhar e desenvolver as políticas propostas pelo Governo Municipal;
XXII - emitir
parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área;
XXIII - levantar e
analisar as principais barreiras para participação social da pessoa com
deficiência;
XXIV - analisar as
demandas e necessidades da população para desenvolvimento de políticas
públicas;
XXV - assegurar o
cumprimento da legislação vigente e de seus direitos;
XXVI - articular as
políticas voltadas à Pessoa Idosa assegurando seus Direitos aos demais órgãos
municipais, estaduais e federais;
XXVII - facilitar o
acesso da população idosa às informações
necessárias ao pleno exercício de sua cidadania;
XXVIII - propor,
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para
a promoção, proteção e defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da
pessoa idosa;
XXIX - promover a
interação da Secretaria com as instituições da sociedade civil organizada;
XXX - apoiar o
desenvolvimento, a estruturação e as ações realizadas por entidades voltadas à
temática, tais como organizações não governamentais, fundações e demais
entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil;
XXXI - incentivar,
planejar e promover campanhas e eventos sobre a temática dos direitos da pessoa
idosa, em parceria com as outras unidades administrativas da secretaria,
conselhos, rede municipal de serviços, entidades, grupos de pessoa idosa e
comunidade;
XXXII - propor,
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para
a promoção, proteção e defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da
pessoa idosa;
XXXIII - promover e
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes às pessoas idosas
visando à sensibilização da sociedade;
XXXIV - fomentar
parcerias com diversos órgãos públicos e privados ligados à promoção e defesa
de direitos da idosa;
XXXV - orientar,
informar e encaminhar as pessoas idosas de acordo com as suas necessidades e
direitos;
XXXVI - acolher a
Pessoa idosa para orientação em relação aos seus direitos e deveres;
XXXVII - realizar
acolhida e articulações das pessoas idosas que se encontrem com os direitos
violados;
XXXVIII - fomentar
junto à rede de atendimento os encaminhamentos necessários de acordo com sua
especialidade;
XXXIX - manter
atualizados os dados dos usuários da rede por meio de protocolo de
acompanhamento próprio da secretaria;
XL
- manter um banco de dados da legislação sobre direitos da pessoa
idosa;
XLI - promover e
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes ao envelhecimento
visando à sensibilização da sociedade;
XLII - estimular o
desenvolvimento de campanhas educativas, preventivas e informativas;
XLIII - desenvolver
e estudar o diagnóstico das necessidades de implantação de equipamentos
comunitários adaptados para a pessoa idosa;
XLIV - acompanhar os
equipamentos que realizam atividades de promoção dos direitos da idosa;
XLV - emitir parecer
técnico sobre projetos de lei afetos à área;
XLVI - apoiar e
realizar estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento e
suas interfaces;
XLVII -
XLVIII - levantar e
analisar as principais barreiras para participação social da pessoa idosa;
XLIX - analisar as
demandas e necessidades da população para desenvolvimento de políticas
públicas;
L - assegurar o
cumprimento da legislação vigente e de seus direitos.
Seção IV
Do Departamento de
Projetos de Acessibilidade
Art. 312. O Departamento
de Projetos de Acessibilidade apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Área de
Atendimento e Orientação;
II - Área de
Cadastro e Benefícios.
Subseção I
Das Atribuições Do
Departamento de Projetos de Acessibilidade
Art. 313. São
atribuições Do Departamento de Projetos de Acessibilidades:
I
- desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e
diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos
ao público ou de uso público;
II
- assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e
serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os
aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência, idosos e
mobilidade reduzida;
III - proporcionar,
a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade
com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
IV
- orientar as secretarias quanto a fixação de sinalização em braile e
em formatos de fácil leitura e compreensão nos edifícios e outras instalações
abertas ao público ou de uso público;
V
- qualificar os profissionais responsáveis pelo atendimento direto à
pessoa com deficiência ou Idosa.
Subseção II
Da Área de
Atendimento e Orientação
Art. 315. À Área de
Atendimento e Orientação, compete:
I
- formular políticas municipais de atendimento à pessoa com
deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da
Administração Municipal envolvidos;
II
- prestar serviços com qualificações específicas para um atendimento
diferenciado;
III - atender
adequadamente as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
IV
- propor e divulgar roteiros adaptados em diferentes segmentos;
V - orientar e
monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes para acessibilidade;
VI
- participar de qualificações sobre atendimento direto à pessoa com
deficiência ou Idosa;
VII - prestar
orientação de projeto arquitetônico quanto as leis e normas vigentes de
acessibilidade.
Subseção III
Da Área de Cadastro
e Benefícios
Art. 316. À Área de
Cadastro e Benefícios, compete:
I
- acompanhar os cadastros de atendimentos sobre concessões e
benefícios;
II
- elaborar relatório das necessidades e encaminhar à chefia imediata;
III - executar e
organizar os assuntos referentes ao registro, arquivo e movimentação de papéis
e documentos relacionados à demanda de cadastros e benefícios;
IV
- realizar registro de atendimento da demanda de usuários;
V
- manter o cadastro atualizado em sistema online e arquivo próprio;
VI
- alimentar o sistema diariamente com novos cadastramentos e registro
de atendimento;
VII - efetuar backup
dos cadastros atualizados.
CAPÍTULO XXI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art.
317. A Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação tem por finalidade:
I - gerir,
organizar e realizar manutenção de todo o ambiente de tecnologia da
informação e comunicação da estrutura organizacional da Prefeitura;
II - gerir e
zelar pela segurança da Rede Corporativa Municipal;
III - gerenciar e
garantir a segurança de dados, processos e sistemas informatizados utilizados
pela prefeitura;
IV
- desenvolver soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação que
aperfeiçoem a execução das atividades inerentes à gestão pública por todos os
órgãos do Governo Municipal;
V - disponibilizar e
compartilhar informações em toda a estrutura informatizada da Prefeitura
obedecendo a critérios legais de segurança e perfis de
acesso;
VI
- desenvolver métodos de atendimento aos servidores que garantam
agilidade e autonomia a eles;
VII - identificar as
fragilidades e potencialidades para desenvolvimento de soluções de tecnologia
da informação e comunicação adequadas às necessidades do Município, aprimorando
os serviços oferecidos aos munícipes;
VIII - confeccionar,
homologar e definir, no que tange a tecnologia, os termos de referência para
compras, aquisições e licitações de serviços e materiais de consumo ou
permanentes de Tecnologia e Comunicação para a administração direta, indireta,
autarquias e fundações da municipalidade, tratando com o Departamento
competente;
IX
- atestar toda aquisição provinda dos Termos de Referência de
Tecnologia, conforme inciso VIII, para homologação e validação;
X
- analisar a viabilidade técnica, econômica e financeira da aquisição
de ativos de informática, com verba provinda de convênios ou projetos
governamentais, os quais forneçam ou indiquem Termo de Referência específico
para aprovação ou indeferimento;
XI - desenvolver e
gerenciar ações de Inclusão Digital aplicadas pelo Município;
XII - integrar o
ambiente de tecnologia da informação com outras esferas de Governo, sendo elas
municipal, estadual ou federal;
XIII - formular e
implementar, em conjunto com os demais Órgãos da Administração, a política de
informatização dos serviços públicos;
XIV - executar as
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e tudo o mais inerente aos encargos
legais e atribuições pelo mesmo delegadas;
XV
- contribuir com a elaboração, desenvolvimento e execução de
políticas públicas em Ciência, Tecnologia e Inovação destinadas à promoção do
desenvolvimento sustentável do Município;
XVI - planejar e
pesquisar projetos de atualização e modernização na área de Tecnologia da
Informação e Comunicação adotada pelo Governo Municipal;
XVII - apoiar e
estimular a inovação e o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC
nas diversas áreas do Governo Municipal;
XVIII - promover e
incentivar a realização de feiras, congressos, seminários, cursos e outros
eventos nas áreas da ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de
Segurança e Redes;
II - Departamento de
Sistemas;
III - Departamento
de Suporte Técnico.
Seção I
Do Secretário de
Tecnologia da Informação
Art. 318. Compete ao
Secretário de Tecnologia da Informação:
I
- coordenar os trabalhos executados pela Secretaria, zelando para que
as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal sejam cumpridas;
II
- emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
III - planejar,
programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
IV
- fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de
contratos e convênios e outras formas de parcerias, referentes à sua
responsabilidade administrativa.
Seção II
Do Secretário
Adjunto de Tecnologia da Informação
Art.
319. Compete ao
Secretário Adjunto de Tecnologia da Informação substituir o Secretário da Pasta
no caso de ausência deste, como também dar parecer quando requisitado,
representar o Secretário quando avocado por aquele, administrar os trabalhos
internos da Secretaria e ser o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhar outras funções
vinculadas à pasta.
Parágrafo único. Para a
nomeação ao cargo de Secretário Adjunto de Tecnologia da Informação, o (a)
indicado (a) deverá ter Curso Superior Completo.
Seção III
Do Departamento de
Segurança e Redes.
Art.
320. São atribuições Do
Departamento de Segurança e Redes:
I - gerir o
desenvolvimento e implantação de rotinas de segurança, disponibilização e
compartilhamento de dados;
II
- promover integração dos órgãos municipais;
III - fomentar a
adoção de inovações tecnológicas, visando o aprimoramento dos processos e
serviços de segurança de dados;
IV
- gerir os dados coletados produzindo indicadores para ações e
medidas de melhoria;
V
- supervisionar a gestão das redes internas e externas da Prefeitura;
VI - organizar
e direcionar o suporte e assistência técnica aos usuários, com vistas à
utilização eficaz dos recursos de informática disponíveis;
VII - supervisionar
a verificação periódica dos equipamentos de processamento de dados e redes
utilizados na Prefeitura, providenciando uma rotina de manutenção preventiva;
VIII - acompanhar o
desenvolvimento e manutenção de redes de cooperação tecnológica;
IX
- gerir a implantação e funcionamento das redes de transmissão de
dados;
X
- zelar pela obrigatoriedade e boas práticas do uso de domínio
corporativo;
XI - zelar pelo bom
uso e manutenção do serviço de e-mail corporativo;
XII - dirigir,
planejar e coordenar toda a infra-estrutura de
Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito municipal;
XIII - gerenciar o
desenvolvimento e implementação de novas demandas oriundas dos demais Diretores
municipais;
XIV - confeccionar,
no que tange a tecnologia, termos de referência para compras, aquisições e
licitações de serviços e materiais de consumo ou permanentes de Tecnologia e
Comunicação para a administração direta, indireta, autarquias e fundações da
municipalidade;
XV - elaborar e
implantar programas e projetos técnicos que possibilitem melhorias às
atividades dos servidores;
XVI - definir normas
e padrões técnicos de documentação de segurança dos sistemas;
XVII - propor
equipamentos e programas para trabalho informatizado da Prefeitura, elaborando
especificações de acordo com o trabalho a ser executado;
XVIII - mensurar o
desempenho de programas básicos, sistemas e produtos, promovendo os ajustes
necessários à sua regular utilização;
XIX - auditar
aplicações e arquivos que utilizam recursos do sistema e prever o efeito de
novas aplicações e alterações nos volumes de armazenamento e processamento no
ambiente;
XX
- elaborar pareceres técnicos e especificações de ambiente
operacional para processamento de sistemas terceirizados que envolvam
alterações no sistema computacional da Prefeitura;
XXI - antepor as
atividades de tecnologia e organizar a utilização dos equipamentos para
atendimento do Município;
XXII - desenvolver
rotinas e processos para utilização de equipamentos de processamento de dados
para execução de rotinas administrativas;
XXIII - realizar
verificação periódica dos equipamentos de Informática utilizados na Prefeitura,
criando uma rotina de manutenção preventiva;
XXIV - analisar e
definir, ouvindo as partes interessadas, os equipamentos mínimos e suas
configurações necessárias para execução das tarefas;
XXV - gerenciar as
ações necessárias para a manutenção da telefonia fixa;
XXVI - gerenciar
ações para a manutenção do circuito interno de vídeo monitoramento dos
equipamentos públicos e vias públicas;
XXVII - controlar e
manter em funcionamento contínuo as centrais telefônicas, propondo, quando
necessário, a sua expansão, substituição, aquisição ou remanejamento de linhas
telefônicas;
XXVIII - solicitar
consertos das linhas telefônicas e linhas tronco das centrais;
XXIX - acompanhar,
controlar e atestar a execução dos serviços de voz e imagem realizados por
terceiros;
XXX - auxiliar na
elaboração de termos de referência para compras, aquisições e licitações de
serviços e materiais de consumo ou permanentes de Tecnologia e Comunicação para
a administração direta, indireta, autarquias e fundações da municipalidade;
XXXI - garantir a
disponibilidade do acesso à rede para os usuários;
XXXII - administrar
as estruturas de redes internas e externas da Prefeitura;
XXXIII - prover
serviços referentes à Tecnologia de Informação e Comunicação de Dados – TIC na
Administração Municipal;
XXXIV - planejar e
realizar, em conjunto com outras unidades, estudos e projetos referentes a
infraestrutura para implantação e ampliação de redes ;
XXXV - acompanhar e
fiscalizar tecnicamente projetos de redes de comunicação de dados e voz
executados por terceiros;
XXXVI - propor
melhorias e inovações de redes de comunicação, através de estudo de novas
tecnologias visando mais eficiência do erário público;
XXXVII - propor e
implantar novas tecnologias e soluções de comunicação de dados e voz;
XXXVIII - cumprir as
normas e padrões técnicos de documentação e segurança dos sistemas;
XXXIX - realizar
verificação periódica dos equipamentos de processamento de dados, redes e
comunicação utilizados na Prefeitura, providenciando uma rotina de manutenção
preventiva;
XL - instalar e
configurar switches, roteadores e ponto de acessos;
XLI - instalar e
configurar Centrais Telefônicas (PABX, Gateway FXS/FXO, VoIP, terminais
analógicos, digitais e interface celular para PABX);
XLII - realizar a
manutenção e controle de endereçamento de IP;
XLIII - realizar o
mapeamento dos pontos de rede da Prefeitura;
XLIV - auxiliar na
elaboração de termos de referência para compras, aquisições e licitações de
serviços e materiais de consumo ou permanentes de Tecnologia e Comunicação para
a Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações da municipalidade;
XLV - prover
serviços referentes à segurança de dados;
XLVI - definir
rotinas de cópias e recuperação, segurança e privacidade de dados;
XLVII - zelar pela
manutenção do sigilo das informações e sistemas;
XLVIII - desenvolver
normas e padrões técnicos de documentação e segurança dos sistemas;
XLIX - desenvolver e
implantar rotinas de segurança, disponibilização e compilação de dados;
L
- propor medidas de melhorias para otimização dos recursos analisando
novas tecnologias para aumento de segurança;
LI - apoiar as
atividades de gestão de riscos sendo avaliação, aceitação e
tratamento dos riscos;
LII - viabilizar o
alinhamento dos objetivos da Secretaria de Tecnologia da Informação com a
segurança da informação;
LIII - acompanhar e
propor planos de ação em segurança da informação;
LIV - criar e
gerenciar os perfis de usuário de Domínio, a fim de garantir os corretos
acessos conforme atribuições de cada usuário;
LV - criar e
gerenciar as contas de e-mail institucionais;
LVI - monitorar e
gerenciar os acessos à internet realizados pelo link corporativo;
LVII - auxiliar na
elaboração de termos de referência para compras, aquisições e licitações de
serviços e materiais de consumo ou permanentes de Tecnologia e Comunicação para
a administração direta, indireta, autarquias e fundações da municipalidade.
Seção IV
Do Departamento de
Sistemas
Art. 321. São
atribuições do Departamento de Sistemas:
I
- gerenciar o planejamento, desenvolvimento, documentação e
manutenção dos sistemas informatizados próprios;
II
- fiscalizar o funcionamento e utilização dos sistemas informatizados
contratados no que se refere à tecnologia da informação;
III - gerenciar a
sustentação dos sistemas utilizados nas repartições públicas municipais;
IV
- padronizar o gerenciamento do banco de dados, linguagem de
programação e métodos para desenvolvimentos dos sistemas;
V - supervisionar a
organização das bases de dados e atualização diária dos backups dos respectivos
dados;
VI
- confeccionar manuais, normas de procedimentos e instruções
operacionais para implantação de novos sistemas;
VII - gerenciar os
treinamentos dos usuários para utilização dos sistemas;
VIII - homologar os
sistemas informatizados no que tange à tecnologia da informação;
IX
- gerenciar projetos internos, externos e especiais relacionados a
desenvolvimento e utilização de sistemas;
X
- buscar a simplificação e mecanização dos sistemas administrativos
por meio de estudos de novos métodos;
XI - gerenciar o
desenvolvimento e implementação de novas demandas oriundas dos demais Diretores
municipais;
XII - dirigir,
planejar e coordenar todos os sistemas de tecnologia de Informação e
comunicação no âmbito municipal;
XIII - planejar,
desenvolver e implantar sistemas informatizados;
XIV - orientar,
coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento, implantação e
manutenção de sistemas de acordo com as estratégias e metodologias aprovadas
pela Diretoria de Sistemas, configurando os modos, avaliação, cronogramas de
recursos, prazos, técnicas e documentação;
XV
- propor à Diretoria de Sistemas o desenvolvimento e alteração dos
sistemas;
XVI - administrar os
dados inerentes aos sistemas, definindo formato, tamanho, limites, utilização e
integração dos mesmos;
XVII - acompanhar as
atividades inerentes à definição, homologação, normas e padrões para
desenvolvimento de sistemas;
XVIII -
responsabilizar-se pela qualidade dos sistemas desenvolvidos e mantidos pela
Prefeitura, planejando e executando auditorias de sistemas e outros estudos
relacionados à qualidade de programas;
XIX - cumprir as
normas e padrões técnicos de documentação e segurança dos sistemas definidos
pelo Departamento de Segurança e Redes;
XX
- acompanhar a operação e utilização dos sistemas pelos usuários,
orientando e executando os treinamentos necessários;
XXI - promover a
realização de atividades de treinamento de usuários e dos demais servidores
responsáveis pela manutenção e utilização dos sistemas;
XXII - apoiar o
desenvolvimento e implantação de projetos específicos e especiais;
XXIII - auxiliar a
implantação dos sistemas fornecidos aos demais Diretores municipais;
XXIV - sustentar os
sistemas utilizados nas repartições públicas municipais;
XXV - realizar junto
aos usuários levantamento de dados e informações, com vistas à avaliação das
demandas de informatização;
XXVI - indicar os
recursos necessários para o desenvolvimento de sistemas, de acordo com as
demandas levantadas junto aos usuários;
XXVII - cumprir as
normas e padrões técnicos de documentação e segurança dos sistemas definidos
pelo Departamento de Infraestrutura;
XXVIII -
confeccionar manuais, normas de procedimentos e instruções operacionais dos
sistemas municipais próprios;
XXIX - auxiliar a
Diretoria de Sistemas, no que tange a tecnologia, na confecção de termos de
referência para compras, aquisições e licitações de softwares para a
Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações da municipalidade;
XXX - supervisionar
e delegar aos servidores os trabalhos a serem executados, em conformidade com
as legislações municipal, estadual e federal aplicáveis às determinações e
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal, pelo titular da Pasta e pelo
Diretor de Sistemas.
Seção V
Do Departamento de
Suporte Técnico
Art. 322. São
atribuições Do Departamento de Suporte Técnico:
I
- integrar as atividades técnico-administrativas das Divisões da
Secretaria;
II
- processar as demandas da Secretaria de Tecnologia da Informação de
compra de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação;
III - analisar e
propor novas metodologias de execução dos trabalhos técnico-administrativos
usando recursos tecnológicos disponíveis;
IV - elaborar e
controlar a aplicação de normas técnicas relativas às atividades de sua
competência de acordo com a legislação em vigor;
V
- administrar, tecnicamente, os contratos dos serviços de tecnologia da
informação e comunicação e equipamentos de informáticas prestados por
terceiros;
VI - analisar,
tecnicamente, o andamento e a entrega dos serviços e produtos de tecnologia
prestados por terceiros conforme descritos em contratos acordados;
VII - planejar,
organizar e coordenar a distribuição dos ativos de informática locados e
patrimoniados;
VIII - fornecer suporte técnico aos servidores públicos municipais
quanto à utilização dos recursos do parque tecnológico instalado;
IX
- responsabilizar-se, em conjunto com os fabricantes e fornecedores, pelos
aspectos técnicos das instalações de programas e ferramentas de tecnologia da
Prefeitura Municipal;
X
- manter os dados do inventário dos ativos de informática
distribuídos pelos diversos órgãos da municipalidade e convênios, no sistema
informatizado aplicado;
XI - concentrar as
medidas necessárias para que todas as solicitações dos usuários sejam atendidas
conforme procedimentos estabelecidos e níveis de serviços estipulados,
garantindo que o tratamento de incidentes e gerenciamento de problemas seja
eficaz.
XII - gerenciar as
ocorrências de todas as áreas de atuação, por meio de software específico,
criando histórico consistente e que possa ser utilizado para análise de
melhorias e aperfeiçoamento dos recursos;
XIII - propor a
utilização de novas tecnologias de software na gestão das ocorrências;
XIV - gerir e
fiscalizar, tecnicamente, os atendimentos dos serviços de contratados;
XV
- instituir metas de índices de satisfação dos atendimentos
realizados pela Área;
XVI - gerenciar e
delegar as manutenções de ativos de informática de Patrimônio do Município;
XVII - gerenciar as
manutenções de equipamentos locados;
XVIII - propor a
utilização de novas tecnologias de software na gestão das ocorrências;
XIX - gerenciar as
ocorrências, por meio de software específico, criando histórico consistente, o
qual deverá ser utilizado para relatórios de qualidade, mensuração, análise de
melhorias e aperfeiçoamento dos recursos de tecnologia;
XX - coordenar os
procedimentos técnicos com as demais
Secretarias e outras instituições, pública ou privada,
para o bom andamento dos setores;
XXI - confeccionar,
no que tange à tecnologia, termos de referência para compras, aquisições e
licitações de serviços e materiais de consumo ou permanentes de Tecnologia e
Comunicação para a Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações da
municipalidade;
XXII - fornecer suporte técnico aos servidores públicos deste
município, contratados e terceirizados por convênio, quanto à utilização dos
recursos de informática utilizados por esta municipalidade;
XXIII - atender as
solicitações dos usuários, identificar a demanda, realizar abertura de Ordem de
Serviço através de sistema de gestão de ocorrências e encaminhar às Divisões e
Seções Internas ou Terceirizados;
XXIV - realizar os
atendimentos técnicos pertinentes as Ordens de Serviços abertas;
XXV - instalar,
parametrizar e disponibilizar programas do tipo de escritório (editor de texto,
planilhas de cálculos, apresentação, comunicadores corporativos de mensagens),
gerenciadores bancários e sistemas governamentais.
XXVI - capacitar
equipe para cumprimento do nível de serviço estabelecido;
XXVII - coordenar e
orientar os atendimentos diariamente zelando pelos níveis de atendimentos
acordado e plena satisfação do usuário;
XXVIII - gerir e
fiscalizar, tecnicamente, os atendimentos dos serviços de contratados;
XXIX - instituir
metas de índices de satisfação dos atendimentos realizados pela Área;
XXX - adotar
processos de melhoria quando identificada a necessidade, acompanhando e analisando
o alcance das metas e níveis de serviços estabelecidos;
XXXI - acompanhar e
gerenciar as manutenções de equipamentos locados;
XXXII - indicar os
ativos de informática obsoletos e inservíveis;
XXXIII - acompanhar
e analisar os atendimentos realizados pelos colaboradores, zelando pelo
cumprimento dos prazos, metas e níveis de serviços executados e adotar
processos de melhoria quando identificada a necessidade;
XXXIV - gerenciar as
ocorrências, por meio de software específico, criando histórico consistente, o
qual deverá ser utilizado para relatórios de qualidade, mensuração, análise de
melhorias dos atendimentos e suporte ao usuário;
XXXV - supervisionar
e delegar aos servidores os trabalhos a serem executados, em conformidade com
as legislações municipal, estadual e federal aplicáveis às determinações e
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal, pelo titular da Pasta e pelo
Diretor Administrativo, suporte e atendimento;
XXXVI - inserir,
corrigir e atualizar os dados do inventário dos ativos de informática
distribuídos pelos diversos órgãos da municipalidade e convênios, no sistema
informatizado aplicado;
XXXVII - coordenar e
orientar os atendimentos diariamente zelando pelos níveis de atendimentos
estipulados e plena satisfação do usuário;
XXXVIII - acompanhar
e analisar os atendimentos realizados pelos colaboradores, zelando pelo
cumprimento dos prazos, metas e níveis de serviços executados e adotar
processos de melhoria quando identificada a necessidade;
XXXIX - concentrar
as medidas necessárias para que todas as solicitações dos usuários sejam
atendidas conforme procedimentos e níveis de serviços estabelecidos, garantindo
que o tratamento de incidentes e gerenciamento de problemas seja eficaz.
XL
- capacitar equipe para cumprimento do nível de serviço estabelecido;
XLI - instituir
metas de índices de satisfação dos atendimentos realizados pela Área;
XLII - acompanhar e
analisar o atendimento das metas e níveis de serviços e adotar processos de
melhoria quando identificada a necessidade;
XLIII - gerenciar e
executar as manutenções de ativos de informática de patrimônio do município;
XLIV - fiscalizar e
validar, tecnicamente, os serviços de manutenção prestados por empresas
contratadas;
XLV - indicar os
ativos de informática obsoletos e inservíveis;
XLVI - auxiliar ao
Departamento de Suporte Técnico na elaboração de termos de referência para
compras, aquisições e licitações de serviços e materiais de consumo ou
permanentes de Tecnologia e Comunicação para a Administração Direta, Indireta,
Autarquias e Fundações da municipalidade.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 323. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir as dotações
orçamentárias constante da Lei Orçamentária anual, respeitada a mesma
classificação funcional–programática e mantidos os respectivos detalhamentos
por Unidade Orçamentária, bem como adequar o PPA e a LDO à atual estrutura.
Art. 324. Os servidores
municipais titulares de cargo de provimento efetivo que forem designados para o
exercício de função gratificada ou cargo em comissão, nos termos dos artigos 22
e 87 da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores
Municiais de Caraguatatuba) ou legislação que a substitua, deverão cumprir
jornada de trabalho mínima de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas
semanais, independente da jornada prevista para o cargo de origem.
Art. 325. Os ocupantes
de cargos em comissão ou os servidores municipais que recebam gratificação de
encargos especiais não terão direito ao recebimento de pagamento de
gratificação por serviço extraordinário ou a participação em sistemas de
compensação de horários, nos termos dos artigos 69, § 3º, 95 e 98, parágrafo
único da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos
Servidores Municiais de Caraguatatuba) ou legislação que a substitua.
Art. 325 Os ocupantes
de cargos exclusivamente em comissão não terão direito ao recebimento de
gratificação de encargos especiais, gratificação por serviço extraordinário ou
a participação em sistemas de compensação de horários, nos termos dos artigos
69, § 3º, 95 e 98, parágrafo único da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro
de 2007 (Estatuto dos Servidores Municiais de Caraguatatuba) ou legislação que
a substitua. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 96/2023)
Art. 326. Passam a fazer
parte integrante da presente lei os Anexos I – Quadro de Cargos e Funções e
Anexo II- Organograma da presente Lei.
Art. 327. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 328. Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites dos respectivos
créditos, a expedir Decretos relativos à transferência de dotações de seu
orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura
organizacional.
Art. 329. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do
dia 01 de julho de 2018, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 2.136, de 23 de dezembro de 2013, e a Lei
Municipal nº 2.210, de 12 de dezembro de 2014.
Caraguatatuba, 18 de junho de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I DA LEI Nº
2.419/2018
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DO
GABINETE DO PREFEITO
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
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(Redação
dada pela Lei complementar nº 86/2022)
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E DESENVOLVIMENTO
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E PROTEÇÃO AO CIDADÃO
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
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COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
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QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
DA
LEI Nº 2.419/2018
(Vide lei
Complementar Nº 105/202 que revoga o cargo de assessor de controle interno)
QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DO GABINETE DO
PREFEITO
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E DESENVOLVIMENTO
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E PROTEÇÃO AO CIDADÃO
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 109/2023)
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO DE
CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
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(Redação
dada pela Lei complementar nº 109/2023)
COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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(Redação dada pela lei
complementar nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
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(Redação
dada pela Lei Complementar Nº 96/2023)
QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES
COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
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FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADAS POR SÍMBOLOS E VALORES
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(Redação
dada pela Lei complementar nº 94/2022)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
ORDENADAS POR SÍMBOLOS E
VALORES
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ANEXO II DA LEI Nº
2.419/2018
ORGANOGRAMA



















