Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei Municipal nº 907, de 21 de junho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“(...)
Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será paritário e composto por 14 (quatorze) conselheiros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão indicados pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:
I - Pelo Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
d) 01 (um) representante da Fundação Educacional Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC;
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, ligado à área de Defesa Civil; e,
g) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
II - Pela Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba - AEAA;
b) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Caraguatatuba;
c) 01 (um) representante da Associação dos Hotéis e Pousadas de Caraguatatuba - AHP;
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB 65ª Subseção de Caraguatatuba;
e) 02 (dois) representantes de associações e/ou entidades voltadas ao meio ambiente; e,
f) 01(um) representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis- CRECI Delegacia Regional Litoral Norte da cidade de Caraguatatuba.
§ 1º Ao Presidente compete exercer o ‘Voto de Minerva’ em caso de empate nas deliberações.
§ 2º Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
(...)”
Art. 2º Fica alterado o artigo 11, da Lei Municipal nº 907, de 21 de junho de 2001, que passa a vigorar acrescido de §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“(...)
Art. 11 (...)
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que participarem como convidadas das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, terão somente direito a voz.
§ 2º Poderão participar demais membros da sociedade, na condição de ouvintes.
(...)”
Art. 3º O art. 13, da Lei Municipal nº 907, de 21 de junho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“(...)
Art. 13 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
(...)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.