LEI Nº 2438, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CONJUVE

 

Art. 1º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal da Juventude-CONJUVE, órgão colegiado permanente de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador das políticas públicas direcionadas à juventude, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal da Juventude - CONJUVE:

 

I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do município;

 

II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal de implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;

 

III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para esse segmento no município;

 

VI - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a elaboração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;

 

V - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para discussão de temas relativos à juventude e que contribuem ao conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

 

VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos jovens;

 

VII - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

 

VIII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

 

IX - examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas na área de juventude, encaminhados por qualquer pessoa ou entidade e efetuar a devida resposta;

 

X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

 

XI - convocar a Conferência Municipal da Juventude;

 

XII – aprovar seu Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal da Juventude.

 

Art. 3º O CONJUVE será paritário, composto por 16 membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

 

I –  08 (oito) representantes do Poder Público:

 

a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

c) 01 (um) representante da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Recreação;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento;

g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Caraguatatuba;

h) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

II – 08 (oito) representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante dos estudantes regularmente matriculados no Ensino Médio, em escola localizada no município de Caraguatatuba;

b) 01 (um) representante dos estudantes matriculados no Ensino Superior em Caraguatatuba;

c) 02 (dois) representantes de organismos religiosos distintos ligados à juventude;

d) 02 (dois) representantes de entidades, institutos, movimentos ou organizações que tenham representação e/ou prestem serviços direcionados à juventude;

e) 02 (dois) representantes dos movimentos de manifestação cultural.

 

§ 1º Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 2º Os representantes do Poder Público serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação dos respectivos órgãos ou entidades.

 

§ 3º Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em Assembleia Geral convocada para esse fim, pelo Presidente, sob a responsabilidade de Comissão Eleitoral, observando-se os seguintes requisitos:

 

I - ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos no momento da postulação do cargo;

 

II - residir no município de Caraguatatuba;

 

III - para efeito do disposto na alínea “d”, do inciso II, do artigo 3º, entende-se por movimento todas as organizações constituídas juridicamente no município de Caraguatatuba, com pelo menos 01 ano de funcionamento, e que possuam comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos com reconhecimento na área temática da juventude.

 

§ 4º O credenciamento dos candidatos representantes da sociedade civil será feito junto a Comissão Eleitoral.

 

§ 5º Serão eleitos conselheiros suplentes pela sociedade civil os candidatos que obtiverem colocação subsequente aos eleitos como titulares, pela quantidade de votos recebidos.

 

§ 6° O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros titulares pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância.

 

Art. 4º O CONJUVE terá a seguinte estrutura:

 

I - Assembleia Geral; e,

 

II - Diretoria Executiva;

 

§ 1º À Assembleia Geral, órgão soberano do CONJUVE, compete deliberar e decidir sobre as matérias de competência do Conselho.

 

§ 2º A Diretoria Executiva é composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, por maioria dos membros titulares do CONJUVE e, na ausência destes, pelos respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, à ela competindo representar o CONJUVE, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

 

§ 3° O 1º e o 2º Secretários terão por atribuições elaborar a pauta de cada reunião do CONJUVE e enviá-la a todos os conselheiros, titulares e suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do plenário e dar suporte técnico e administrativo às atividades do Conselho.

 

§ 4º A representação do CONJUVE será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.

 

Art. 5° Após a posse, os membros do Conselho elaborarão o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as funções, frequência, data e local das Assembleias do Conselho, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho, bem como todas as demais normas necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 6º Será constituída pelo Executivo Municipal uma Comissão Eleitoral composta por até 6 (seis) membros, para realização do processo para eleição dos representantes da sociedade civil no CONJUVE.

 

Art. 7º As funções dos membros do CONJUVE não serão remuneradas, sendo seu serviço considerado relevante à população.

 

Art. 8º O Poder Executivo proporcionará ao CONJUVE o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhes condições para seu pleno e regular funcionamento.

 

Art. 9º A posse dos conselheiros do CONJUVE será feita por intermédio de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal, após homologação do resultado das eleições.

 

§ 1º O Decreto de nomeação dos membros do conselho deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição.

 

§ 2º Os conselheiros suplentes poderão tomar parte, com direito a voz, em todos os atos do Conselho, devendo ser informados quanto às suas atividades.

 

§ 3º As reuniões serão abertas ao público em geral, com direito a voz.

 

Art. 10 O conselheiro perderá o mandato antes do término, nos casos de:

 

I - falecimento do titular;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustificada em três reuniões consecutivas.

 

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE

 

Art. 11 Fica instituída a Conferência Municipal da Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes dos diversos setores da sociedade na área da juventude e do Poder Público Municipal, que se reunirão a cada 02 (dois) anos, sob coordenação e por convocação do CONJUVE, mediante regimento interno próprio, tendo por objetivo avaliar a situação da população jovem no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.

 

Art. 12 Os delegados participantes da Conferência Municipal da Juventude serão eleitos em pré-conferências sob a coordenação do CONJUVE, no período de 02 (dois) meses anteriores à data da realização de conferência, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual.

 

Parágrafo único. Os membros do CONJUVE, tanto os titulares como os suplentes, são delegados natos.

 

Art. 13 O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude.

 

Art. 14 A convocação da Conferência Municipal da Juventude será divulgada por meios de comunicação.

 

Art. 15 Compete à Conferência Municipal da Juventude:

 

I - traçar as diretrizes gerais das políticas municipais para a juventude no biênio subsequente ao de sua realização;

 

II - aprovar as suas resoluções e a elas dar publicidade.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de outubro de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.