LEI Nº 2439, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018

 

Proíbe a utilização de canudos de plásticos, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares.

 

Autor: Vereador Dennis da Silva Guerra.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares.

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da presente lei, para que seus destinatários se adaptem ao determinado no artigo 1º.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de 1000 VRM’s (Valor de Referência do Município) e o dobro de reincidência.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que entender necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de outubro de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.