Autor: Órgão
Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
2º,
da Lei Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre a
qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências,
com a redação dada pela Lei
Municipal nº 2.058, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2° São requisitos específicos para
que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à
qualificação como organização social municipal:
I - comprovar o
registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva
área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de
deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de
deliberação superior, de representantes do Poder Público Municipal e de membros
da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do
Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de
gestão;
g) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos
legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no
âmbito do Município, da mesma área de atuação ou ao patrimônio da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e
bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal da área
de atividade correspondente ao seu objeto social.”
Art. 2º O artigo
3º,
da Lei Municipal nº. 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre a
qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências,
com a redação dada pela Lei
Municipal nº 2.058, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º O Conselho de Administração
deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
I - ser
composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na
forma estabelecida pelo estatuto.
II - os membros
eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos,
admitida uma recondução;
III - os
representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem
corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro
mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos,
segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente
máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a
voto;
VI - o Conselho
deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os
conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.”
Art. 3º O artigo 6º,
da Lei Municipal nº. 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre a
qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências,
passa a vigorar acrescido de parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
Parágrafo único. O contrato de gestão deve
ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao
Prefeito Municipal ou, caso haja delegação de competência, ao Secretário
Municipal da área correspondente à atividade fomentada.”
Art. 4º O artigo 7º,
da Lei Municipal nº. 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre a
qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências,
passa a vigorar acrescido de parágrafo
único, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. O Prefeito Municipal ou,
caso haja delegação de competência, o Secretário Municipal supervisor da área
de atuação da entidade deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão
de que sejam signatários.”
Art. 5º O parágrafo
único, do artigo 13, da Lei Municipal nº. 1.836, de 10 de junho de 2010, que
dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 (...)
Parágrafo único. A permuta de que trata este
artigo dependerá de prévia avaliação do bem, expressa autorização do Poder
Público Municipal e atendimento aos demais requisitos legais.”
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 26 de novembro de 2018.
JOSÉ PEREIRA
DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.