LEI Nº 2449, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a concessão de Vale-Refeição aos servidores públicos municipais de Caraguatatuba e dá outras providências.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder Vale-Refeição, por dia efetivamente trabalhado, aos servidores públicos do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, das Autarquias Municipais e Fundações Municipais, exceto aos aposentados, inativos e pensionistas.

 

Parágrafo único. O benefício mencionado no caput deste artigo abrange os servidores públicos municipais estatutários, celetistas, temporários, conselheiros tutelares, cedidos que prestam serviços nesta Prefeitura e cujos vencimentos tenham ficado sob responsabilidade desta, que exerçam funções gratificadas ou recebam gratificação por dedicação exclusiva ou ainda que ocupem cargos de provimento em comissão junto à Administração Pública Municipal, Autarquias Municipais e Fundações Municipais.

 

Art. 2º O Vale-Refeição de que trata o artigo anterior será concedido nos seguintes termos:

 

I - para os servidores que exerçam jornada de trabalho igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia efetivamente trabalhado;

 

II - para os servidores que exerçam jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, no valor de R$ 8,00 (oito reais) por dia efetivamente trabalhado;

 

III - os servidores que exerçam jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais não terão direito ao benefício.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será considerada a carga horária do cargo efetivo, do emprego público, da função pública, do cargo comissionado, inclusive em designação, da função gratificada ou da gratificação por dedicação exclusiva, nos termos da legislação municipal específica, excluindo-se as horas de carga suplementar eventual.

 

Art. 3º O benefício será concedido mensalmente ao servidor, de forma não cumulativa, por meio de crédito em cartão do tipo “Vale Refeição”, promovendo-se eventuais descontos, no mês subsequente ao seu recebimento, nas hipóteses previstas no ar. 4º desta Lei.

 

Parágrafo único. O benefício será concedido uma única vez em caso de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, cuja somatória das cargas horárias seja igual, no mínimo, a 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 4º Para fins de concessão do benefício serão considerados apenas os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os feriados, os pontos facultativos, as faltas abonadas, os dias compensados (ponte) e os finais de semana.

 

Parágrafo único. Não serão considerados como dias trabalhados os períodos de férias, de afastamentos, as ausências e as licenças de qualquer natureza previstas na legislação aplicável.

 

Art. 5º O servidor que transferir, vender, emprestar, doar ou ceder, a qualquer título, o Vale-Refeição ou dele se utilizar por transferência, venda, empréstimo, doação ou por cessão de outrem, perderá definitivamente o benefício, bem como será responsabilizado disciplinarmente, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba ou legislação específica, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 6º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada caso necessário.

 

Art. 8º O Chefe do Executivo poderá regulamentar por Decreto o benefício, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo o Poder Executivo o prazo de 06 (seis) meses para implementar o benefício.

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.