Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º, ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.990, de 28 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde
na Estratégia Saúde da Família.
§ 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde, desempenhar com zelo e
presteza as atividades previstas nesta Lei.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.990, de 28 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde
tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de
promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde,
mediante ações domiciliares, ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da
comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de
promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por
Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das
ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde,
estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes
culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com
vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do
vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado
na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade
precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a
realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de
pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de
eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a
unidade de saúde de referência.
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado
na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas
atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de
atuação:
I - a utilização de instrumento para
diagnóstico demográfico e sociocultural;
II – o detalhamento de visitas domiciliares,
com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo
de controle e planejamento das ações de saúde;
III – a mobilização da comunidade e o
estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde
e socioeducacional;
IV – a realização de visitas domiciliares
regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e
no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao
parto;
c) da criança, verificando seu estado
vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas
necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em
conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de
promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando
sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de
álcool, de tabaco ou de drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de
alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais,
desenvolvendo ações de educação para promover e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo
ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
V - a realização de visitas domiciliares
regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior
vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de
doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa
idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância
com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI – o acompanhamento de condicionalidades
de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS).
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado
na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas
atividades do Agente Comunitário de Saúde, compartilhadas com os demais membros
da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I – a participação no planejamento e no
mapeamento institucional, social e demográfico;
II – a consolidação e a análise de dados
obtidos nas visitas domiciliares;
III – a realização de ações que
possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em
levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV – a participação na elaboração, na
implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação básica
em saúde;
V – a orientação de indivíduos e de grupos
sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção
básica em saúde;
VI – o planejamento, o desenvolvimento e a
avaliação de ações em saúde;
VII – o estímulo à participação da
população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em
saúde.”
Art. 3º Fica acrescido o artigo 3º-A, na Lei Municipal nº 1.990, de 28 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Deverão ser observadas as
ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos
de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na
execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde.”
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.990, de 28 de novembro de 2011, que passa a vigorar acrescido de §§ 1º ao 5º, com a seguinte redação:
“Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde
deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar,
desde a data da inscrição do processo seletivo público;
II – ter concluído, com aproveitamento, curso
de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;
III – ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que
preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de
Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Compete ao Município a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I – observar os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde;
II – considerar a geografia e a demografia
da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III – flexibilizar o número de famílias e
de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de
acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso
I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física
do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça
por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira
casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o
disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida a sua vinculação à mesma
equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na
forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa
adquirida.”
Art. 5º Fica alterada a redação do § 1º, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.990, de 28 de novembro de 2011, que passa a vigorar acrescido de §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§ 1º A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será
de 40 (quarenta) horas semanais, a qual será integralmente dedicada às ações e
aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental em
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
§ 2º (...)
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente
do Poder Executivo Federal, assegura aos Agentes Comunitários de Saúde a
percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o valor do salário mínimo
nacional.
§ 4º O Município poderá fornecer ou custear a locomoção necessária para o
exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme legislação
específica.”
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de novembro de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.