LEI Nº 2450, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.990, de 28 de novembro de 2011, que cria o cargo de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ e , ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.990, de 28 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

 

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família.

 

§ 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde, desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.”

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.990, de 28 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares, ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.

 

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

 

§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

 

§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

 

I - a utilização de instrumento para diagnóstico demográfico e sociocultural;

 

II – o detalhamento de visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

 

III – a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

 

IV – a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

 

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover e prevenir doenças;

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

 

V - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

 

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

 

VI – o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

 

§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

 

I – a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

 

II – a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

 

III – a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

 

IV – a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação básica em saúde;

 

V – a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

 

VI – o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

 

VII – o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.”

 

Art. 3º Fica acrescido o artigo 3º-A, na Lei Municipal nº 1.990, de 28 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde.”

 

Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.990, de 28 de novembro de 2011, que passa a vigorar acrescido de §§ 1º ao 5º, com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da inscrição do processo seletivo público;

 

II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;

 

III – ter concluído o ensino médio.

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

 

§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

 

§ 3º Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:

 

I – observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

 

II – considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

 

III – flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

 

§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

 

§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida a sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.”

 

Art. 5º Fica alterada a redação do § 1º, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.990, de 28 de novembro de 2011, que passa a vigorar acrescido de §§ e , com a seguinte redação:

 

Art. 8º (...)

 

§ 1º A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, a qual será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos Agentes Comunitários de Saúde a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o valor do salário mínimo nacional.

 

§ 4º O Município poderá fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme legislação específica.”

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.