LEI Nº 2456, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Estabelece normas e disciplina a circulação e o estacionamento de veículos de fretamento turístico provenientes de outros municípios, nos limites territoriais de Caraguatatuba, e dá outras providências.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas e disciplina a entrada, circulação e o estacionamento de veículos de fretamentos turísticos provenientes de outros municípios, nos limites territoriais de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se veículo de fretamento turístico todo ônibus, micro-ônibus ou van.

 

Art. 2º A entrada, circulação e estacionamento de veículos de fretamentos turísticos destinados a excursão e eventos de qualquer natureza, provindos de outros municípios, nos limites territoriais de Caraguatatuba, fica condicionado a prévia e expressa autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, mediante o pagamento do preço público. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

Art. 3º Observada a finalidade da excursão ou evento, a entrada, circulação e permanência de veículos de fretamentos turísticos oriundos de outros municípios, estão catalogadas da seguinte forma:

 

I - turismo de 1 (um) dia;

 

II - destinados a estabelecimentos hoteleiros, campings, colônias de férias e similares, cujos atos de constituição e demais exigências de órgãos públicos estejam plenamente satisfeitas;

 

III - excursões e eventos de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva, de cunhos sociais e educacionais;

 

IV - destinados a entidades filantrópicas ou organizações não governamentais, destinadas única e exclusivamente ao assistencialismo;

 

V - destinados a residências de aluguel por temporada.

 

Art. 4º Todo veículo de fretamento turístico com destino ao Município de Caraguatatuba será identificado por uma “senha” de autorização, cuja emissão dar-se-á mediante a comprovação do pagamento do preço público. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

Art. 5º A senha de autorização de entrada e permanência de veículos de fretamento turístico no Município, expedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, é obrigatória, seja para a utilização das áreas de estacionamentos privados ou para a hospedagem de seus excursionistas em hotéis, pousadas, colônias de férias, casas de aluguel, campings ou congêneres.

 

Art. 6º A empresa ou o responsável pelo veículo de fretamento turístico interessado em adentrar e permanecer no Município, nos termos do inciso I, do artigo 3º - turismo de 1 (um) dia, deverá solicitar a senha perante a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, observando-se o limite diário das vagas de estacionamento.

 

Parágrafo único. A solicitação realizada fora do prazo descrito no caput fica sujeita a disponibilidade das vagas de estacionamento.

 

Art. 7º As modalidades taxadas nos incisos II, III, IV e V, do artigo 3º, ficam dispensadas do prazo determinado no caput do artigo 6º, desde que disponham de local para guarda dos veículos, que em hipótese alguma, poderão permanecer estacionados na via pública.

 

Art. 8º A “senha” será requerida pelo interessado via internet, por meio do site www.caraguatatuba.sp.gov.br, mediante o fornecimento das informações e dos documentos abaixo relacionados:

 

I - nome, CPF e telefone de contato do responsável pela excursão;

 

II - quantidade de excursionistas passageiros;

 

III - data de chegada e saída do município de Caraguatatuba;

 

IV - cópia do documento (CRLV) do veículo de fretamento;

 

V - comprovação de regularidade da empresa e do veículo de fretamento perante os órgãos de transporte, quais sejam: ANTT, ARTESP, EMTU, conforme a área de atuação;

 

VI - nome e endereço completo do local de destino, tais como hotel, pousada, colônia de férias ou estabelecimento similar onde o grupo ficará hospedado ou do estacionamento público e/ou privado, nos casos de turismo de 1 (um) dia;

 

VII - comprovação de registro no Cadastur;

 

VIII - documento registrado e vigente na EMBRATUR do guia de turismo responsável, que deverá acompanhar o traslado desde o local de origem;

 

IX - outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, quando necessários.

 

Art. 9º Após a solicitação da “senha”, o interessado deverá efetuar o pagamento do respectivo preço público em até 48 (quarenta e oito) horas da data da emissão, sob pena de cancelamento. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

Art. 10 A senha tratada no caput do artigo 8º, desta Lei, deverá ser afixada internamente no parabrisa do veículo, no canto inferior do lado direito, a fim de facilitar a fiscalização, da qual constarão as seguintes informações:

 

I - nome da empresa de fretamento;

 

II - nome do responsável pela excursão e/ou fretamento;

 

III - número e placas do veículo;

 

IV - nome e endereço do local de destino;

 

V - período de permanência no Município;

 

Art. 11 Em se tratando de veículos de fretamento turístico com destino aos estacionamentos privados, a quantidade máxima de senhas a serem expedidas atenderá ao disposto na legislação específica.

 

Parágrafo único. Os estacionamentos privados não poderão receber veículos sem a prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, sob pena de multa no valor correspondente a 1000 (hum mil) VRM’s.

 

Art. 12 O Município poderá criar estacionamento público e autorizar a implantação de área privada.

 

§ 1º No estacionamento público o limite de vagas para veículos de fretamento turístico não excederá a 25 (vinte e cinco).

 

§ 2º Os estacionamentos de veículos de fretamento turístico, sejam públicos ou privados, contarão com vigilância em tempo integral.

 

Art. 13 Ao acessar o trecho urbano do Município, os veículos de fretamento turístico com destino aos estacionamentos deverão, obrigatoriamente, obedecer à sinalização indicativa do itinerário até o seu destino final.

 

Art. 14 No município de Caraguatatuba é expressamente proibido ao veículo de fretamento turístico:

 

I - transitar em vias e logradouros públicos diversos do autorizado;

 

II - desembarcar passageiros fora do local definido na senha de autorização;

 

III - permanecer ou trafegar sem o devido pagamento do preço público de emissão da “senha” de autorização, exceto se, no segundo caso, estiver em trânsito para outra cidade;

 

IV - permanecer estacionado na via pública, sem autorização específica;

 

V - utilizar ou usufruir dos estacionamentos públicos ou privados,  divergente do mencionado por ocasião da solicitação da senha.

 

§ 1º Nas infrações constantes dos incisos I, II, e V, aplicar-se-á multa pecuniária no valor equivalente a 500 (quinhentos) VRM’s.

 

§ 2º Na infração constante do inciso III, aplicar-se-á multa pecuniária no valor equivalente a 2000 (dois mil) VRM’s.

 

§ 3º Na infração constante do inciso IV, aplicar-se-á, cumulativamente, multa pecuniária no valor equivalente a 500 (quinhentos) VRM’s, medida administrativa de remoção e/ou apreensão do veículo.

 

§ 4º No caso de apreensão, o veículo será encaminhado a um dos pátios credenciados pelo Poder Público Municipal e somente será liberado mediante a comprovação do pagamento de todas as taxas e multas pertinentes a elas.

 

§ 5º A Guia de Recolhimento relativa às penalidades constantes desta lei, aplicadas em face da empresa ou do responsável pelo veículo de fretamento turístico irregular, será emitida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão à partir do primeiro dia útil após a lavratura da autuação.

 

Art. 15 Os veículos de fretamento turístico cujo destino seja hotéis, pousadas, colônias de férias ou similares no Município sujeitar-se-ão às seguintes exigências:

 

I - solicitação e confirmação da senha pelo respectivo hotel ou similar, perante à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;

 

II - comprovação de que o estabelecimento comercial seja regularmente habilitado para a exploração da atividade, mediante a apresentação do Alvará de Licença de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal e registro no Cadastur.

 

III -  comprovação de que o estabelecimento disponha de local apropriado para estacionamento do veículo de fretamento turístico.

 

Art. 16 O veículo de fretamento turístico com destino a estabelecimento de hospedagem que não possua espaço próprio deverá permanecer guardado no estacionamento público ou privado regulamentado, permitida a sua parada defronte ao local de estadia pelo tempo necessário ao embarque e/ou desembarque dos passageiros excursionistas, excetuando-se os locais onde há proibição de circulação.

 

Art. 17 Os veículos de fretamento turístico destinados à hospedagem em casas de aluguel e similares devem, além dos documentos mencionados no artigo 8º, da presente Lei, comprovar que o imóvel dispõe de local apropriado para estacionamento.

 

§ 1º Estando o imóvel disposto em condomínio, é necessário que o interessado apresente a anuência do respectivo administrador, o qual também atestará que o local comporta o estacionamento do veículo de fretamento turístico.

 

§ 2º Não dispondo as casas de aluguel e similares de local apropriado para estacionamento do veículo de fretamento, fica obrigado a guardá-lo em áreas públicas ou privadas, fornecendo no ato da solicitação da senha, o local de armazenamento.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão é o órgão municipal responsável pelo estudo e implantação da sinalização viária de orientação e regulamentação turística relativa à presente Lei.

 

Art. 19 Ficam estabelecidos os seguintes preços públicos relativos à emissão da senha de autorização para entrada e permanência de veículos de fretamento turístico no município de Caraguatatuba: (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

I - veículos de fretamento turístico de 1 (um) dia de duração: (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

a) 8 (oito) VRM’s por assento do veículo; (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

II – veículos de fretamento turístico, com mais de 1 (um) dia de duração, destinados a hotéis, pousadas, colônias de férias, casas de aluguel e similares, que não disponham de estacionamento próprio, cujo veículo permanecerá no público: (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

a) 8 (oito) VRM’s por assento do veículo; (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

Art. 20 Ficam isentos do pagamento da taxa de emissão de senha de autorização os veículos de fretamento turístico nas seguintes condições: (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

I - quando no exercício de transporte de delegações esportivas em eventos oficiais; (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

II - quando no transporte de grupos específicos e/ou alunos, com comprovado envolvimento em projetos sociais e educacionais; (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

III - quando em eventos em conjunto ou parceria com a Prefeitura, devendo neste caso a solicitação de autorização ser requerida pela Secretaria interessada; (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

IV - quando entendidos pelo Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, passíveis de isenção. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

V - Veículos de fretamento turístico, com mais de 1 (um) dia de duração, destinados a hotéis, pousadas, colônia de férias e similares, com estacionamento próprio. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN nº 2235781-02.2022.8.26.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

Art. 21 Os estacionamentos, particulares e públicos, serão regularmente vistoriados pelos fiscais municipais, que, dentre outros, verificarão a capacidade de acomodação dos veículos e conferirá as senhas emitidas.

 

Art. 22 Em caso de veículo estacionado em estacionamento privado em desacordo com o disposto na presente Lei, ao proprietário ou responsável pelo bolsão será aplicada penalidade de multa no valor de 1000 (hum mil) VRM’s, dobrando-se o valor no caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidente, nos termos do caput, a infração cometida no prazo de 6 (seis) meses.

 

Art. 23 Toda receita decorrente desta Lei será destinada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Urbanismo, para aplicação exclusiva na implementação de melhorias relativas a presente Lei.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de dezembro de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.