LEI Nº 2.469, DE 03 DE ABRIL DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Sistema de Bicicletas Públicas, como opção de transporte público sustentável e não poluente.

 

Autor: Vereador Fernando Augusto da Silva Ferreira.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema de Bicicletas Públicas como opção de transporte público sustentável e não poluente.

 

Art. 2º O Sistema de bicicletas públicas será composto de estações inteligentes e conectadas a uma central de operações via “Internet”, devidamente alimentadas por fonte de energia solar, a serem distribuídas em pontos estratégicos ou de conveniência da Administração Pública.

 

Parágrafo único. As pessoas interessadas em utilizar este Sistema deverão ser cadastradas para permitir e viabilizar a retirada de bicicleta, utilizá-la em seu trajeto e por fim, devolvê-la no mesmo estado e condição em que se encontrava, na mesma ou em outra estação.

 

Art. 3º O presente Sistema, dotado de estações inteligentes como mencionado no “caput” do artigo 2º, tem como objetivo principal:

 

I - introduzir a bicicleta como modal de transporte público saudável e não poluente no âmbito social, lazer, esporte e das atividades laborais que envolvem a rotina de vida humana;

 

II - combater o sedentarismo da população e promover a prática de hábitos saudáveis;

 

III - promover a redução de engarrafamentos e a poluição ambiental nas áreas centrais das cidades;

 

IV - viabilizar a humanização do ambiente urbano e a responsabilidade social das pessoas.

 

Art. 4º A implantação deste Sistema poderá ser feita pela Administração Municipal, respeitados os princípios de razoabilidade, conveniência, oportunidade, finalidade e eficiência, através de convênios e parcerias com a iniciativa privada, o Governo do Estado de São Paulo e o Terceiro Setor.

 

Art. 5º Este Sistema, quando de sua implantação, poderá ser gerenciado por computador e ainda atenderá ao seguinte:

 

I - uso de energia solar e comunicação via “Internet”;

 

II - painel de instruções de uso e mapa com a localização das estações;

 

III - diversos modelos de estações;

 

IV - dispositivos eletromecânicos de travamento e liberação de bicicletas;

 

V - lâmpadas de sinalização; e,

 

VI - liberação de bicicleta via aplicativos inteligentes para o telefone celular.

 

Art. 6º As bicicletas que integrarem este sistema poderão conter:

 

I - espelho retrovisor;

 

II - quadro de alumínio;

 

III - selim anatômico com ajuste de altura;

 

IV - pedais e rodas com refletores;

 

V - guidão emborrachado;

 

VI - suporte personalizado para artigos pessoais;

 

VII - buzina tipo campainha;

 

VIII - sinalização refletiva (dianteira e traseira);

 

IX - suporte de descanso;

 

X - pino de engate e travamento;

 

XI - etiqueta eletrônica para identificação da bicicleta;

 

XII - câmbio de 3 (três) marchas; e

 

XIII – paralamas  personalizado para publicidade.

 

Art. 7º Será permitida a publicidade das bicicletas, exceto as que fazem menções a tabaco e bebidas alcoólicas.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que entender necessário.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de abril de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.