LEI Nº 2.472, DE 10 DE ABRIL DE 2019

 

Acrescenta § 3º ao artigo 1º da Lei Municipal n° 863/2000, que assegura aos idosos e crianças o direito a acompanhantes nas internações hospitalares e consultas médicas.

 

Autor: Vereador Aurimar Mansano.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o artigo 1º da Lei Municipal n° 863/2000, que assegura aos idosos e crianças o direito a acompanhantes  nas internações hospitalares e consultas médicas, acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

 

§ 3º Fica obrigatório a afixação de painéis informativos, assim como cópia da lei Municipal n° 863/2000, em locais de fácil visibilidade, nas unidades municipal e particular de saúde instaladas no Município, informando sobre o teor da Lei Municipal nº 863/2000.”

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de abril de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.