REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 1252/2020

 

LEI Nº 2.475, DE 15 DE MAIO DE 2019

 

Autor: Órgão Executivo.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação técnica, contrato, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP para as finalidades e condições que especifica, e dá outras providencias.

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica, contrato, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com fundamento no art. 241, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual  nº  119,  de 29 de Junho de 1973, na Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007,  Decreto estadual n° 52.455, de 7 de dezembro de 2007 e no Decreto Estadual nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado, gradual e progressivo dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Caraguatatuba e assegurar a sua prestação na área atendível delimitada no contrato, com exclusividade pela SABESP, conforme metas de atendimento estimadas para a área atendível a ser contratada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.

 

Art. 2° A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP exercerá as funções de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, na forma da lei e condições contratuais pactuadas, com vistas ao adequado cumprimento do objeto contratado e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos.

 

Art. 3° A ARSESP, no exercício da regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assegurará tarifas e preços públicos sustentáveis ao subsídio de populações e localidades de baixa renda, bem como a geração dos recursos necessários para realização de investimentos e remuneração da prestação, visando o cumprimento das metas e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 4° Fica instituído o controle social colegiado dos serviços públicos de saneamento básico, que será exercido pelo CONESAN - Conselho Estadual de Saneamento, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados pela SABESP.

 

Art. 5° O objeto do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município a ser formalizado e executado pela SABESP, com exclusividade, consiste em metas de atendimento graduais e progressivas na área atendível, estimadas pelo Estado e Município com observância dos planos de saneamento básico municipal e demais instrumentos de planejamento estadual, compreendendo as seguintes atividades:

 

I - captação, adução e tratamento de água bruta;

 

II - adução, reservação e distribuição de água tratada;

 

III - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

 

Parágrafo único.  A infraestrutura para a prestação dos serviços constitui-se de ativos de uso exclusivo e compartilhados.

 

Art. 6° O Município isentará a SABESP de todos os tributos incidentes nas áreas e instalações operacionais, existentes à data da celebração do contrato ou criados na vigência da prestação dos serviços públicos e de todos os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens necessários à fiel execução contratual, desde que enquadrados na categoria de bens públicos especiais, nos termos da Legislação em vigor.

 

Art. 7° Os investimentos ordinários e extraordinários realizados pela SABESP na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão preferencialmente amortizados no decorrer do contrato ou equacionados pelos contratantes antes da reversão, no âmbito de procedimento administrativo próprio.

 

Art. 8° O Poder Executivo poderá celebrar acordo de parcelamento com a SABESP sobre o montante da dívida relativa às faturas de consumo de seus órgãos e entidades de Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias.

 

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura - FMSAI vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

 

I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

 

II – limpeza, despoluição e canalização de córregos;

 

III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

 

IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

 

V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

 

VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

 

VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras, serviços e investimentos complementares relativos a: (Redação dada pela Lei nº 2.694/2023)

 

I - ações ambientais visando à melhoria de balneabilidade das praias, inclusive campanhas educativas e de conscientização da população, bem como limpeza e manutenção de córregos; (Redação dada pela Lei nº 2.694/2023)

 

II - ações ambientais voltadas à coleta seletiva, à reciclagem e à destinação adequada de resíduos sólidos, inclusive campanhas educativas e de conscientização da população; (Redação dada pela Lei nº 2.694/2023)

 

III - limpeza, despoluição, desassoreamento, implantação, ampliação, modernização, operação e manutenção de macrodrenagem e microdrenagem; (Redação dada pela Lei nº 2.694/2023)

 

IV - serviços de coleta, transporte, manejo, tratamento e despojo adequados de resíduos sólidos, inclusive resíduos recicláveis e resíduos sólidos provenientes da rede hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 2.694/2023)

 

V - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; (Redação dada pela Lei nº 2.694/2023)

 

VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos, implantação, modernização, operação, manutenção e recuperação do sistema de drenagem, incluindo a canalização de córregos, construção de bocas de lobo, ampliação de galerias e canalização de córregos existentes; (Redação dada pela Lei nº 2.694/2023)

 

VII - obras de infraestrutura nos próprios municipais com vistas à redução das perdas de água e à implantação de ações voltadas ao uso racional da água; (Redação dada pela Lei nº 2.694/2023)

 

VIII - campanhas de conscientização e de educação em prol da redução do desperdício e do uso racional da água junto à população em geral e aos servidores públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.694/2023)

 

IX - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares em áreas de mananciais ou estratégicas para implantação de infraestrutura de saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.694/2023)

 

X – manutenção de programa de teste de corante em conjunto com a SABESP para detecção de interferências, ligações clandestinas e imóveis sem conexão à rede de coleta de esgoto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.694/2023)

 

XI – manutenção de equipes de fiscalização para autuação e aplicação de penalidades a usuários não conectados à rede coletora e/ou com interferências, inclusive quando houver decisão judicial ou solicitação pelo Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.694/2023)

 

Art. 10 O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI será constituído de recursos provenientes:

 

I – de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados à investimentos complementares a cargo do Município;

 

II – de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

 

III – de créditos adicionais a ele destinados;

 

IV – de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

V – de outras receitas eventuais.

 

§ 1º A organização e o funcionamento do fundo serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, e serão vinculados exclusivamente ao atendimento das ações complementares ao saneamento previstas no art. 10 e no contrato a ser celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

 

§ 3º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.

 

§ 4º O Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para gestão do Fundo, observadas as premissas desta Lei.

 

§ 5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de maio de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.