LEI Nº 2.478, DE 31 DE MAIO DE 2019

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por leilão, bens imóveis do Município e dá outras providências.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante leilão público, os bens imóveis sem utilização, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, inservíveis para atendimento à conveniência e oportunidade da municipalidade.

 

Art. 2º O leilão público será realizado por leiloeiro oficial e precedido de edital, que conterá, necessariamente:

 

I – a descrição dos imóveis, com suas características, inclusive metragens e confrontantes, de acordo com os dados disponíveis;

 

II – o valor do imóvel, constante do laudo de avaliação previa;

 

III – o local, o dia e a hora em que se realizará;

 

IV – a menção da inexistência ou existência de ônus que recaiam sobre o imóvel, inclusive, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros;

 

V – a obrigatoriedade de o arrematante se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação da posse do imóvel, e nada alegarem perante o Município;

 

VI – a ressalva de que, se o imóvel não alcançar lance igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á novo leilão público, em dia e hora desde logo designados;

 

VII – a comissão do leiloeiro, a ser paga pelo arrematante;

 

VIII – os encargos legais e fiscais, de responsabilidade do arrematante;

 

IX – as sanções cominadas ao arrematante, na hipótese de desistência ou de não complementação do valor do lance; e,

 

X – qualquer outra informação específica, julgada, em cada caso, necessária.

 

§ 1º O edital será publicado em Diário Eletrônico Oficial, com a antecedência de, no mínimo, trinta dias antes da data do leilão público.

 

§ 2º O laudo de avaliação, a que se refere o inciso II, deste artigo, será elaborado pela Comissão de Revisão e Lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 3º Encerrado o leilão, deverá o leiloeiro:

 

I – lavrar a respectiva ata que será assinada por ele, pelo arrematante e pelo representante do Município, na qual constarão, resumidamente, todos os fatos ocorridos durante o leilão e, respectivamente:

 

a) a indicação do imóvel leiloado;

b) o nome e a qualificação do arrematante;

c) a importância do lance vencedor, com a indicação dos cheques nominativos recebidos como sinal ou como pagamento integral do preço; e,

d) a informação do pagamento da comissão do leiloeiro.

 

II – expedir o documento comprobatório da arrematação.

 

Art. 4º Cumpre ao leiloeiro:

 

I – fazer publicar o edital do leilão público;

 

II – expor aos pretendentes o bem a ser alienado;

 

III – realizar o leilão público no local designado no edital;

 

IV – receber do arrematante a sua comissão, fornecendo-lhe o respectivo recibo;

 

V – receber o sinal ou o produto da alienação, mediante cheques nominativos ao Município de Caraguatatuba; e,

 

VI – prestar contas ao Município, no dia útil seguinte ao recebimento referido no inciso precedente.

 

Art. 5º O imóvel será arrematado por qualquer interessado, pelo maior lance do pregão, desde que igual ou superior à importância da avaliação prévia.

 

§ 1º Caso o arrematante não efetue, de imediato, o pagamento integral, pagará no ato sinal correspondente a vinte por cento do valor da arrematação, além da comissão do leiloeiro, complementando o preço, improrrogavelmente, no dia útil seguinte ao da realização do leilão, sob pena de perder, em favor do Município, valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, a respectiva comissão.

 

§ 2º Se o licitante, convocado pelo leiloeiro, não complementar o pagamento de seu lance, será convocado o segundo maior lance para, caso o queira, efetuar o arremate.

 

§ 3º Caso o segundo maior lance não tenha interesse no arremate ou não efetue, imediatamente, o pagamento integral do valor da arrematação, será realizado novo leilão público para o imóvel.

 

Art. 6º As demais condições para a alienação serão estabelecidas pelo Executivo no respectivo edital.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentários próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Caraguatatuba, 31 de maio de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.