LEI Nº 2.487, de 02 DE julho DE 2019

 

Dispõe sobre a instituição de regime de escala de trabalho 12x36 horas aos servidores municipais que especifica e dá outras providências.

        

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído regime de escala de trabalho de 12 (doze) horas x 36 (trinta e seis) horas para os servidores titulares do cargo de provimento efetivo de Agente de Fiscalização de Trânsito, de acordo com o disposto nesta Lei e, no que couber, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar n.º 25/2007).

 

Art. 2º O trabalho do Agente de Fiscalização de Trânsito será exercido em regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas.

 

§ 1º É assegurado ao Agente de Fiscalização de Trânsito o intervalo de 1 (uma) hora durante o turno de trabalho para descanso e/ou refeição.

 

§ 2º Para atender as atividades específicas que necessitam de horário diferenciado, poderá ser designada escala diferenciada ao Agente de Fiscalização de Trânsito, observado o limite previsto no art. 67, da Lei Complementar n.º 25/2007.

§ 3º A escala de serviço que coincidir com dia de feriado será paga de forma dobrada.

 

Art. 3º Configura escala extra a convocação do Agente de Fiscalização de Trânsito para executar escala de trabalho durante o período das 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

§ 1º A escala extra deverá ser requisitada pela chefia imediata, não podendo exceder a 12 (doze) horas diárias.

 

§ 2º A convocação para realização de escala extra deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias, afixada em mural próprio e comunicada ao servidor pelo superior imediato, resalvada a possibilidade de convocação em prazo inferior com a concordância do servidor.

 

§ 3º A escala extra será remunerada como serviço extraordinário e o pagamento realizado com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado de segunda a sábado, e com adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado aos domingos e feriados.

 

§ 4º Fica assegurado ao Agente de Fiscalização de Trânsito um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas normal e eventual escala extra de trabalho.

 

Art. 5º É assegurada a permuta de dia ou horário de trabalho entre Agentes de Fiscalização de Trânsito que trabalham em regime de escalonamento, desde que autorizado pela chefia imediata.

 

Art. 6º A pedido do Agente de Fiscalização de Trânsito e a critério da Administração Pública Municipal, é facultada a compensação de jornada de trabalho, de forma a atender as necessidades da Administração.

 

Art. 7º Para efeitos de compensação de carga horária semanal, o Agente de Fiscalização de Trânsito que execute suas funções em regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho x 36 (trinta e seis horas) de descanso terá direito a 1 (uma) folga mensal, que não poderá ser acumulada, sob pena de perda do direito de usufruí-la.

 

§ 1º O controle e a autorização para o gozo da folga prevista no caput deste artigo compete à chefia imediata do Agente de Fiscalização de Trânsito.

 

§ 2º O Agente de Fiscalização de Trânsito que estiver em gozo de férias ou licença médica de qualquer natureza, por período superior a 15 (quinze dias), perderá o direito de que trata o caput.

 

Art. 8º A Administração Pública Municipal poderá aplicar o regime de escala de trabalho previsto nesta Lei para os ocupantes de outros cargos de provimento efetivo, sempre que for exigido o regime de escalonamento para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de julho de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.