Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 49, incisos II e III da Lei nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 (.............................................)
II - Ensino Fundamental I e II e Educação Infantil: 30 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 10 (dez) horas atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar e 06 (seis) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha), 2 (duas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância).
III - EJA I: 25 horas semanais sendo 16h40min horas de trabalho em sala de aula com alunos e 8h20mim de atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar e 04h20min (quatro horas e vinte minutos) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha) e 02 (duas horas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância).”
(...)
Art. 2º Fica parcialmente alterado o Anexo I da Lei nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA |
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CLASSE/CARGA SEMANAL |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
QUANTITATIVO EXISTENTE |
QUANTIDADE A CRIAR |
HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO |
Professor de Educação Básica I 30 horas |
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de agosto de 2019.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.