LEI Nº 2.490, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

 

“Altera parcialmente a Lei Municipal nº. 1.018, de 04 de junho de 2003, que dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde no Município de Caraguatatuba”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.018, de 04 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, trabalhadores da área da saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar tal função.”

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 1.018, de 04 de junho de 2003, que passa a vigorar acrescido dos incisos XXII, XXIII e XXIV, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...):

 

(...)

 

XXII – atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);

 

XXIII – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário, Legislativo, Conselhos e meios de comunicação, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

 

XXIV – acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das Plenárias dos Conselhos de Saúde.”   

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 5º, caput e os seus incisos I, alínea “d” e II, alíneas “b” e “h”, da Lei Municipal nº. 1.018, de 04 de junho de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores públicos e privados e, em outra, por representantes de usuários.

 

I – (...):

 

d) 05 (cinco) representantes dos trabalhadores da área da saúde do Sistema Único de Saúde, sendo 04 (quatro) profissionais do sistema público municipal e 01 (hum) profissional do sistema privado;

 

II – (...):

 

b) 02 (dois) representantes residentes no bairro das Sociedades ou Associações de Bairro sediadas no Município;

 

(...)

 

h) 01 (hum) representante dos Clubes de Serviços ou Movimentos Comunitários Sociais e Populares ou Entidades de Defesa e de Classe.”

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 7º, da Lei Municipal nº. 1.018, de 04 de junho de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora, composta de forma paritária, devendo ser definido em Regimento Interno sua composição, organização e competência.”

 

Art. 5º Fica alterado o artigo 10, da Lei Municipal nº. 1.018, de 04 de junho de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia administrativa para pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, bem como dotação orçamentária, autonomia financeira e a organização de Secretaria Executiva, com a necessária infraestrutura e apoio técnico, observadas as seguintes disposições:

 

I – cabe ao Conselho deliberar sobre sua estrutura administrativa e seu quadro de pessoal;

 

II – o Conselho contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa preparada para a função, para prestar suporte técnico e administrativo, a qual fica subordinada ao Plenário do Conselho, que definirá sua estrutura e dimensão;

 

III – o Conselho decidirá sobre seu orçamento.”

 

Art. 6º Fica alterado o artigo 19, da Lei Municipal nº. 1.018, de 04 de junho de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 19 O COMUS terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da eleição de sua Mesa Diretora, para a elaboração e aprovação em plenária de seu Regimento Interno.”

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de setembro de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.