LEI Nº 2.500, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019

 

“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal – CEF, e dá outras providências.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, até o valor de R$ 152.065.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões e sessenta e cinco mil reais), e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro, destinado à aplicação em despesa de capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/2017, observadas as disposições legais em vigor e em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, para a contratação de operação de crédito, as normas e as condições específicas aprovadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para a operação.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º da Constituição Federal, nos termos do inciso IV e § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

§ 1° Para a efetivação da cessão ou vinculação dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 2° Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante a prévia aceitação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos de inc. II, § 1°. Art. 32, da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de outubro de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.