Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, até o valor de R$ 152.065.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões e sessenta e cinco mil reais), e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro, destinado à aplicação em despesa de capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/2017, observadas as disposições legais em vigor e em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, para a contratação de operação de crédito, as normas e as condições específicas aprovadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para a operação.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º da Constituição Federal, nos termos do inciso IV e § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 1° Para a efetivação da cessão ou vinculação dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2° Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante a prévia aceitação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos de inc. II, § 1°. Art. 32, da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Caraguatatuba, 03 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.