LEI Nº 2.510, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê - FMPNMJ e dá outras providências.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO JUQUERIQUERÊ – FMPNMJ

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê - FMPNMJ, com objetivo de implementar ações e projetos destinados à uma adequada gestão do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê e à realização de seus objetivos de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitar a realização de pesquisas científicas e desenvolver atividades de educação ambiental e de turismo ecológico.

 

Art. 2º O fundo é afeto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, tendo por finalidades criar condições financeiras e gerir recursos destinados à adequada gestão do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê e à realização de seus objetivos.

 

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê - FMPNMJ:

 

I - dotações orçamentárias a ele destinadas;

 

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

III – recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, destinados ao Parque Natural Municipal do Juqueriquerê;

 

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - doações de entidades nacionais ou internacionais;

 

VI - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios, exceto aqueles destinados a projetos específicos;

 

VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

VIII - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais, destinadas ao Parque Natural Municipal do Juqueriquerê;

 

IX - transferências de recursos do ICMS Ecológico destinados ao Parque Natural Municipal do Juqueriquerê;

 

X - transferências de recursos da União ou do Estado;

 

XI - taxas e tarifas previstas em Lei;

 

XII - outras receitas eventuais.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

§ 3º O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMPNMJ, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê estabelecer as diretrizes, prioridades, programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com o plano de manejo da unidade e a Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 5º O Fundo Municipal do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê - FMPNMJ será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê.

 

Parágrafo único. A prestação de contas será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 6º A conta bancária do Fundo Municipal do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê - FMPNMJ será movimentada conjuntamente pelo Presidente do Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê e pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou por um membro designado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º A gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria de Fazenda.

 

§ 2º Trimestralmente será emitido e disponibilizado o balancete com demonstrativo da receita e despesa do período, acompanhado de avaliação dos recursos empregados na execução dos projetos e atividades apoiados pelo Fundo.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê - FMPNMJ serão aplicados na execução de projetos e atividades cujo objetivo seja:

 

I – preservação de ecossistemas naturais existentes no Parque Natural Municipal do Juqueriquerê, realização de pesquisas científicas e desenvolvimento de atividades de educação ambiental e de turismo ecológico a ele relacionadas;

 

II – elaboração, revisão e implantação do plano de manejo do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê;

 

III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, operação, monitoramento e proteção do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê, compreendendo sua área de amortecimento;

 

IV – desenvolvimento de pesquisas necessárias ao manejo do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê e sua área de amortecimento;

 

V – regularização fundiária e demarcação de terras do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê, quando acarretar aumento em sua área.

 

Art. 8º O Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê poderá editar resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para a apresentação e aprovação de projetos e atividades a serem apoiados pelo FMPNMJ, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos tomadores do recurso.

 

Art. 9º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê - FMPNMJ, projetos e atividades incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, com o plano de manejo da unidade, com as diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê e com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental presentes na legislação vigente.

 

Parágrafo único. Os recursos do FMPNMJ não poderão ser utilizados para contratação de pessoal, exceto de serviços de terceiros diretamente vinculados à execução do projeto ou atividade aprovado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 10 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê - FMPNMJ não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, após deliberação do Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Juqueriquerê.

 

Art. 11 No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante necessário para atender as despesas com a execução desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.