FAÇO SABER QUE A Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo nos termos do § 6º do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias e/ou permissionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, a removerem os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso e sem uso.
Art. 2º As concessionárias ou permissionárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem à presente legislação.
Art. 3 Uma vez notificada pela Administração Pública, as concessionárias e/ou permissionárias desses serviços, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para remoção dos cabos ou fiação aéreos excedentes ou para justificar a necessidade de mantê-los no local, sob pena de aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia.
Art. 4º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que entender necessário no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, em especial sobre o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades dispostas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 15 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.