LEI Nº 2.523, DE 31 DE JULHO DE 2020

 

"Dispõe sobre a instituição da Feira do Projeto "Praça Viva e dá outras providências".

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS

 

Art. 1° Esta Lei cria, oficializa e disciplina o funcionamento da Feira do Projeto "Praça Viva", que se destina à exposição e à comercialização dos trabalhos dos artistas e artesãos da região norte e sul de Caraguatatuba, a qual ficará instalada na Rua Benedito Cunha de Alvarenga.

 

Art. 2° A Feira do Projeto "Praça Viva" tem por objetivos:

 

I - reconhecer, valorizar e fortalecer o artista local;

 

II - dar visibilidade à cultura local;

 

III - promover espaços públicos com atrações turísticas e culturais, bem como atrair a comunidade local e favorecer o uso e a integração com o ambiente;

 

IV - gerar oportunidades de trabalho e renda.

 

 

Seção

Da direção da feira

 

Art. 3° A Feira do Projeto "Praça Viva" será dirigida por uma Diretoria Executiva, nomeada pelo Prefeito Municipal, para mandato de um ano, permitida a recondução, sendo composta de:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

II - um representante dos artesãos expositores, escolhido pelos seus pares;

 

III - um fiscal indicado pela Seção de Fiscalização do Comércio da Prefeitura Municipal;

 

IV - um representante da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC.

 

Art. 4° Compete à Diretoria Executiva:

 

I - elaborar um mapa de distribuição das bancas, atendendo à metragem mínima de 2m x 2m (dois metros por dois metros);

 

II - definir em Regimento Interno:

 

a) os documentos a serem apresentados pelos artesãos para cadastro;

b) o número de artesãos que irão participar da Feira;

e) o período e o horário de funcionamento, bem como a frequência mínima a ser exigida;

d) a capacidade total da Feira, quanto ao número de vagas a serem disponibilizadas por categoria;

e) a padronização das bancas;

f) a propaganda dos trabalhos;

g) os critérios e forma de cadastro dos interessados a participarem da Feira;

h) os critérios e forma de avaliação dos trabalhos e produtos artesanais;

i) o período de permanência do artesão visitante;

j) os direitos e deveres dos expositores;

k) as punições a serem aplicadas aos expositores infratores;

l) definir competências da Comissão Avaliadora, forma de nomeação de seus membros e suas atribuições;

m) o que mais entender necessário ao bom funcionamento da Feira.

 

III - manter cadastro de todos os artesãos;

 

IV - emitir identificação de artesão expositor;

 

V - nomear os membros da Comissão Avaliadora, observado o disposto no artigo 8° desta Lei.

 

§ 1° O Regimento Interno será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto.

 

§ 2° O Regimento Interno somente será modificado desde que 1/3 dos artesãos participantes do Projeto apresente as alterações, para posterior aprovação da maioria absoluta da Diretoria Executiva.

 

Seção II

Dos artesãos e da comissão avaliadora

 

Art. 5° Considera-se artesão para os efeitos desta Lei, o profissional que detém o conhecimento do processo de criação e/ou produção de peças artesanais e dele participa individual ou coletivamente, que tenham expressão cultural e artística, bem como o que conhece o tratamento e a transformação da matéria prima.

 

§ 1° O processo do trabalho artesanal é predominantemente manual, podendo ser utilizadas máquinas e equipamentos não automáticos, sem repetidores industriais, desde que produto final resulte individualizado e conserve a autêntica característica do artesão que o produz.

 

§ 2° Não será permitida a exposição e/ou comercialização de produtos industrializados e/ou artesanais criados ou produzidos por terceiros não participantes da exposição.

 

Art. 6° Os artesãos podem ser:

 

I - permanente - aquele que expõe seus produtos de forma contínua, ao longo do ano;

 

II - eventual ou visitante - aquele que expõe apenas em determinadas épocas do ano, sem o ânimo da constância.

 

Parágrafo único. O artesão, qualquer que seja a sua categoria, somente poderá expor seus trabalhos no Projeto após atendidas as exigências estabelecidas pela Diretoria Executiva em Regimento Interno.

 

Art. 7° Para participar na Feira do Projeto "Praça Viva", o artesão, além da apresentação dos documentos definidos no Regimento Interno, deverá comprovar suas habilidades manuais perante a Comissão Avaliadora especialmente nomeada pela Diretoria Executiva e respeitar os demais dispositivos desta Lei.

 

§ 1° As entidades filantrópicas do Município e os grupos de trabalho, quando apoiados pelo Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, poderão participar do Projeto, desde que aprovados pela Comissão Avaliadora.

 

§ 2° As entidades e os grupos mencionados no parágrafo anterior, deverão apresentar à Diretoria Executiva documento indicativo expedido pelo Fundo Social de Solidariedade ou pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, quando do cadastramento para participação na Feira.

 

Art. 8° A Comissão Avaliadora será nomeada pela Diretoria Executiva, para mandato de um ano, permitida a recondução, dela participando:

 

I - o Presidente da Diretoria Executiva da Feira do Projeto "Praça Viva", desde que não seja expositor nesta;

 

II - um representante de cada categoria temática criada pela Diretoria Executiva, indicados pela Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba -FUNDACC, podendo ser escolhidos entre expositores das respectivas categorias, desde que não participem da Feira;

 

III - um representante dos artesãos, eleito em assembleia específica, após publicação de edital no Diário Oficial do Município e na página oficial da Prefeitura, que deverá dispor sobre os requisitos a serem atendidos pelos candidatos, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. O Presidente da Diretoria Executiva da Feira do Projeto "Praça Viva" também será o Presidente nato da Comissão Avaliadora.

 

Art. 9° Compete à Comissão Avaliadora:

 

I - definir as características mínimas dos produtos a serem expostos na Feira por categoria, para serem considerados artesanatos;

 

II - emitir parecer sobre as habilidades manuais e os trabalhos do interessado a participar da Feira;

 

III - chamar o expositor à reapreciação de suas habilidades, quando entender necessário;

 

IV - outras que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva da Feira.

 

Art. 10 A Comissão Avaliadora, de ofício ou por denúncia de qualquer dos expositores, poderá deslocar-se à oficina do artesão para comprovar a regularidade dos produtos e a sua elaboração segundo os dispositivos desta Lei.

 

§ 1° A visita à oficina poderá ocorrer sem prévio aviso e o apurado na vistoria será sempre reduzido a termo.

 

§ 2° A recusa de permissão de vistoria na oficina implicará a confissão de irregularidade na elaboração dos produtos pelo artesão responsável.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I 

Do alvará de funcionamento

 

Art. 11 A Seção de Fiscalização do Comércio expedirá o competente alvará de funcionamento.

 

§ 1° O alvará terá validade por um ano e conterá as características dos produtos artesanais de comercialização autorizados.

 

§ 2° Terão preferência na renovação do alvará de funcionamento:

 

I - os artesãos cadastrados e em plena atividade;

 

II - os artesãos que já participaram da Feira e se afastaram por motivo

relevante;

 

III - os artesãos cujas técnicas demonstrem maior criatividade e sejam

inéditas na Feira.

 

§ 3° O artesão poderá gozar do benefício mencionado no parágrafo anterior, desde que não tenha sofrido nenhuma penalidade durante o período de vigência do último alvará de funcionamento.

 

§ 4° Será permitido ao artesão o trabalho conjunto com único parceiro, também artesão, ainda que de caráter complementar, que deverá estar devidamente cadastrado junto à Diretoria Executiva.

 

Art. 12 A fiscalização da Feira será exercida pela Seção de Fiscalização do Comércio, pela Diretoria Executiva e pela Comissão Avaliadora, cada qual em seu âmbito de competência.

 

Seção II 

Das vedações

 

Art. 13 Fica proibida a venda de qualquer peça que não seja considerada artesanal, de acordo com a definição estipulada pela Comissão Avaliadora ou para a qual o artesão não esteja devidamente autorizado pela Seção de Fiscalização do Comércio.

 

CAPÍTULO III

DOS TRIBUTOS

 

Art. 14 Para a exposição e comercialização na Feira do Projeto "Praça Viva" o interessado deverá recolher, junto à Prefeitura Municipal, os tributos devidos para a categoria feirante, para posterior expedição do alvará de funcionamento pela Seção de Fiscalização do Comércio.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 15 As infrações definidas na presente Lei serão passíveis das seguintes penas:

 

I - advertência;

 

II - suspensão por 1 (um) mês; e,

 

III - cancelamento da licença.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva definirá em Regimento Interno as infrações passíveis das penalidades descritas no presente artigo e o procedimento para a aplicação das mesmas.

 

Art. 16 A penalidade aplicada será registrada no prontuário cadastral do artesão.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 No cumprimento dos dispositivos desta Lei e na aplicação de penalidades assegurar-se-á ao artesão o processo próprio e o direito à ampla defesa.

 

Parágrafo único. Na omissão da Lei, a fiscalização se norteará pelas normas comuns que regem as atividades de comércio e sua regulamentação própria.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 31 de julho de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.