LEI Nº 2.524, DE 05 DE AGOSTO DE 2020
“ESTABELECE MECANISMOS DE SEGURO PARA GARANTIR O INTERESSE PÚBLICO NOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA-SP.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA manteve
eu promulgo, nos termos do §
6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de
contrato pelo tomador em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos
de obras e de fornecimento de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou
superior ao limite previsto no artigo 22, inciso II (Tomada de Preços), da Lei
Federal 8.666 de 21 de Junho de 1993 (Lei das Licitações), qual seja, R$
3.300.000,00 (Três milhões e trezentos mil reais) para as obras e serviços de
engenharia e R$1.430.000,00 (Um milhão quatrocentos e trinta mil reais) para as
demais compras e serviços.
§1º O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo
de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito
público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela Susep (Superintendência de
Seguros Privados).
§2º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o
Decreto-Lei nº 73 de 1966.
§3º Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração
Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como órgãos
do Poder Legislativo realizar as contratações ligadas à sua estrutura.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são conceituadas as seguintes palavras:
I - Seguro-Garantia: É o contrato de seguro firmado entre a
sociedade seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade da
Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento das obrigações
assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal;
II - Tomador: É a pessoa física ou jurídica de direito privado
devedora das obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal;
III - Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o
poder concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal;
IV - Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o
contrato de seguro garantia celebrado com o tomador;
V - Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e
tomador em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
VI - Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita
formalmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato
principal;
VII - Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em
cumprimento do contrato de seguro garantia;
VIII -Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo
seguro garantia;
IX - Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora,
inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia; e
X - Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice
de seguro garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do
fornecimento de b~ ou serviço, conforme estabelecido no contrato principal,
devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Nas disposições de direito público previstas nesta lei,
aplicam-se, além dos artigos expressamente mencionados, no que couber, as
disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011, pertinentes ao âmbito municipal.
Art. 4º No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do
tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e
aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice.
Art. 5º A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de
seguro-garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja
indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora por
sinistro em apólice de seguro garantia contratada pelo tomador.
Parágrafo Único. A contragarantia
constitui contrato de indenização em favor da seguradora, com cláusula de
solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade seguradora e,
de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.
Art. 6º É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma
modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares
que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.
Art. 7º Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos pró rios, devidamente
publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 8º É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo
societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora; permite-se,
todavia:
I - Que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a
fim de participar em licitação e cumprir os requisitos de edital, se este
exigir que o consórcio tenha a participação de uma seguradora;
II - Que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por
qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou
indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja
oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade controlada. Parágrafo único: no
caso do inciso II, é vedado ao banco que controla a seguradora exigir, de forma
direta ou indireta, a contratação da sua seguradora; veda-se também a recusa
direta ou indireta em contratar outra seguradora.
Art. 9º Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o
mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a
seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma
proporcional ao risco assumido.
Art. 10 A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou
serviços, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, não altera as
obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro garantia. Parágrafo
Único - Ao tomador é e ado arguir exceção de inadimplemento por subcontratadas,
sentido conste do próprio contrato a ser executado.
Art. 11 Observadas as regras constantes das Leis nº 8.666, de 199l e nº
12.462, de 2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto
executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de apólice de
seguro garantia de execução de obras submetidos à presente Lei.
Art. 12 A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos essenciais
para contratação, e será apresentada pelo tomador:
I - Nos contratos submetidos à Lei nº 8.666, de 1993:
a) no momento de celebração do contrato principal, como
condição à sua celebração, em todos os casos, assim como, nos que contém com
previsão editalícia;
II- Nos contratos regidos por outras leis, nos mesmos moldes do
inciso I, alínea "a" deste artigo.
Art. 13 Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de
30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de
terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável
pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às suas expensas,
parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo
apresentado. Parágrafo Único - Sendo o projeto executivo elaborado pelo
tomador, a Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos
para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua
apresentação pelo tomador. Art. 14 - O responsável pelo projeto executivo
disporá de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação prevista no
artigo anterior, para apresentar à seguradora e/ou à Administração projeto
executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção seus termos originais.
Art. 15 A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia
que justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de anteprojeto,
apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a
que o contrato estiver submetido.
Art. 16 A apresentação do projeto executivo - não contestado pela autoridade
pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei -, em
conjunto com a correspondente apólice de seguro garantia, autoriza o início da
execução do contrato principal.
Art. 17 Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de
execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro garantia desde que cada
frente executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora antes do
início da execução do contrato principal.
Art. 18 Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações
do contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da
apólice de seguro garantia correspondente, que modifiquem substancialmente as
condições consideradas essenciais pelas partes no momento da celebração do
contrato de seguro garantia.
§ 1º A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou
discordância contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo
segurado. Ausência de manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua alterações
propostas.
§ 2º A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da
apresentação de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por
terceiro por ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão da
seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.
§ 3º A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora,
implica na rescisão do contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a
execução do contrato principal.
§ 4º Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora
que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de
seguro garantia original e às alterações propostas, no prazo de 30 (trinta)
dias corridos após a rescisão da apólice de seguro garantia.
Art. 19 Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da
apólice de seguro garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar
necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será
modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança
ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e,
se for o caso, de sua vigência.
Art. 20 Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do
seguro garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a
execução do contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos
materiais empregados, em como o cumprimento dos prazos pactuados.
Parágrafo único. O poder de fiscalização da
seguradora não afeta o do ente público.
Art. 21 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por
representante da seguradora especialmente designado, sendo permitida a
contração de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes
a essa atribuição.
§ 1º O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o
caso, o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora,
deverão ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva
vistoria ou análise; a Comissão de Obras e Serviços da Câmara Municipal, bem
como a Secretaria Municipal Obras, para a devida ciência das autoridades
constituídas.
Art. 22 O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução
do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à
execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de
pagamento.
Art. 23 A seguradora tem poder e competência para:
I - fiscalizar livremente os canteiros de
obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar máquinas e equipamentos,
dirigir-se a chefes, diretores e ou gerentes responsáveis pela prestação e
execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações
concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice;
II -realizar auditoria técnica e contábil;
e
III -requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela
obra ou fornecimento.
§1º O representante da seguradora ou terceiro por ela designado da
intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços com
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador
assegurar-lhe o acesso a todos os locais utilizados para a execução do contrato
principal.
§2º A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus
prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de informação
sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço.
Art. 24 Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização
exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da
execução
contratual por seu corpo
técnico próprio, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Único. Os agentes públicos ou
privados que praticarem atos em desacordo com as disposições legais ou visando
a frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual sujeitam-se
às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 8.666, de 1993 e na Lei nº 8.429, de
2 de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal.
Art. 25 A reclamação do sinistro na apólice de seguro-garantia é
procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de
obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de
caracterização do sinistro.
Parágrafo Único. A seguradora deverá deixar
claro nas condições contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei
que devem ser adotados pelo para a reclamação do sinistro, além dos critérios a
serem satisfeitos caracterização.
Art. 26 Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador execução
parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora
acerca da expectativa de sinistro.
Parágrafo Único. A notificação e expectativa de
sinistro conterá, além da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição
do fato potencialmente gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas
e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.
Art. 27 A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de
30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à
seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do contrato
principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização da
execução contratual.
Parágrafo Único. Durante o prazo
estabelecido no caput, o segurado e a seguradora não poderão exercer qualquer
ação por descumprimento do contrato.
Art. 28 Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal, ou o
segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o
projeto de regularização apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a
contar da defesa escrita do tomador, a Administração Pública imediata e obrigatoriamente
emitirá comunicação de sinistro à seguradora.
§1º Na hipótese do art. 76 da Lei nº 8.666, de 1993, a rejeição pela
Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento
executado em desacordo com o contrato importa a automática declaração de
inexecução e consequente execução da apólice de seguro garantia.
§2º Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a
seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que
for informada: ada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro
contratado, a o de inadimplemento por parte do tomador de obrigação coberta
pela apólice.
Art. 29 Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente e ou por
terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra -se
coberto pela apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão dos danos
resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese de execução parcial
e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal, a qualidade
do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para a regularização e o
cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo.
Parágrafo Único. A investigação deverá ser
célere e se basear em evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos
técnicos.
Art. 30 Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora
informará à Administração Pública e tomará as providências cabíveis em face do
tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o
segurado até o limite da garantia da apólice, sendo que este último adotará uma
das seguintes soluções:
I - Prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar
o contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo
licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza que ensejou a
celebração deste contrato principal, segundo a legislação aplicável; ou
II - Facultativamente, determinar à seguradora, mediante
concordância desta e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio
tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos prazos
contratados.
§ 1º A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da
caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final de regulação, o
qual deverá conter as alterações necessárias de prazo, condições e preço para a
conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem ratificadas
pelo segurado.
§ 2º O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da
entrega' relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua concordância
com s alterações propostas.
§ 3º Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora
procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do
sinistro.
§ 4º O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução
da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30
(trinta) dias corridos, a contar da manifestação do segurado prevista no § 2º
deste artigo.
§ 5º Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela
seguradora a título de indenização equivalerá ao montante proporcional ao
percentual do contrato ainda não executado, em relação ao valor global deste
contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão do projeto.
§ 6º Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato
inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o
meio de seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato.
Art. 31 O art. 56, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica regulado
no âmbito municipal, passando a exigir do vencedor do procedimento licitatório
apresentação de seguro garantia de execução do contrato que cubra 100% (cem por
cento) do valor do contrato.
Art. 32 O prazo de vigência da apólice será:
I - igual ao prazo estabelecido no
contrato principal a que esteja vinculada a apólice de seguro garantia;
II - igual ao prazo informado na apólice,
em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro garantia,
considerando a particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não
estar vinculada a um contrato principal.
Parágrafo Único. A vigência da apólice
acompanhará as modificações no prazo de execução do contrato principal ou do
documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, desde
que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a emissão do
respectivo endosso.
Art. 33 O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por
todo o prazo de vigência da apólice.
Parágrafo único. O seguro garantia
continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas
convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora recorrer à execução do
contrato de contra garantia, sem prejuízo de outras formas de cobrança.
Art. 34 O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes
eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do
sinistro:
I - quando o objeto do contrato principal
garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou
declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice;
II - quando o segurado e a seguradora
assim o acordarem e desde que isto não implique a ausência da modalidade de
seguro prevista nesta lei;
III- quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite
máximo de garantia da apólice;
IV - quando o contrato principal for
extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a um contrato
principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos;
ou
V - quando do término de vigência previsto
na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do
seguro garantia.
Parágrafo único. Quando a garantia da
apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será
liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o
disposto no § 4º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, e sua extinção se
comprovará além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do
objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 35 O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim conflitos
entre a seguradora e o tomador, bem como cláusula arbitral ou compromisso
arbitral para regular eventuais conflitos entre a seguradora e os demais entes
de direito privado.
Parágrafo único. Faculta-se ao edital
prever, antes da aplicação da arbitragem, a mediação, nos termos da Lei 13.140
de 2015.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua
publicação.
Parágrafo único. Não se aplica esta Lei aos
editais e processos convocatórios já publicados quando da sua entrada em vigor.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.