LEI Nº 2.528, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Governo Municipal utilizar energia fotovoltaica em suas edificações públicas.”

 

Autor: Vereador Elizeu Onofre da Silva.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a utilizar energia fotovoltaica em suas edificações.

 

Art. 2º As edificações pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão ser equipadas com coletores ou painéis solares para produção de energia elétrica (fotovoltaico), no prazo máximo de dez anos a partir da publicação desta lei, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único.  Para fins de aplicação do caput, ficam estabelecidos:

 

I - Prazo de cinco anos para que 40% (quarenta por cento) das edificações se equipem com os coletores ou painéis solares;

 

II - Prazo de sete anos para que 70 % (setenta por cento) das edificações se equipem com os painéis solares;

 

III - Prazo de dez anos para que 100 % (cem por cento) das edificações se equipem com os painéis solares.

 

Art. 3º Os procedimentos licitatórios que visarem a construção e reformas de edificações públicas deverão conter mecanismos de utilização de energia solar fotovoltaica para a produção de energia elétrica daquele empreendimento.

 

Art. 4º As novas edificações públicas deverão ser planejadas com instalação de sistema de captação de energia solar fotovoltaica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 04 de setembro de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.