LEI Nº 2.538, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

 

''Altera a Lei Municipal nº 635, de 30 de outubro de 1997, que dispõe sobre a criação do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, conforme artigos 101 e 224, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba".

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 635, de 30 de outubro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1° Fica criado o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, que se constitui em órgão de aglutinação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para assessoramento da Municipalidade nas questões referentes ao desenvolvimento turístico no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. São atribuições do COMTUR:

 

I - incentivar o turismo no Município;

 

II - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico;

 

III - dar pareceres sobre as questões referentes ao desenvolvimento turístico;

 

IV - estudar e propor à Administração medidas de difusão e amparo ao turismo;

 

V - apresentar propostas à Administração Municipal sobre a administração dos pontos turísticos do Município;

 

VI - colaborar com as diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;

 

VII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no Município ou fora dele, oficiais ou privadas;

 

VIII - propor os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

 

IX - auxiliar no desenvolvimento de propagandas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o afluxo de turistas ao Município;

 

X - apoiar a execução do Plano Diretor de Turismo e aprovar suas revisões;

 

XI - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura adequada à implantação e o desenvolvimento do turismo;

 

XII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo na realização de Festas, Feiras, Congressos, Seminários, Cursos e Eventos de relevância para o turismo;

 

XIII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;

 

XIV - fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, bem como apreciar a sua prestação de contas anual;

 

XV - aprovar e, quando necessário, revisar seu Regimento Interno;

 

XVI - formar grupos de trabalho para atividades específicas;

 

XVII - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e,

 

XVIII - eleger seu Presidente e disciplinar sobre a composição diretiva do Conselho.

 

Art. 2° O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo será composto por 20 (vinte) membros, entre representantes do Poder Público, inclusive das áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação e da iniciativa privada, escolhidos entre os cidadãos da comunidade que tenham interesse no desenvolvimento e no fomento do turismo no Município, inclusive dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico.

 

Art. 3° A regulamentação do COMTUR e a nomeação de seus componentes será feita por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4° O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos.

 

Art. 5° A função dos membros do COMTUR será honorífica e não remunerada, considerada de relevante interesse público.

 

Art. 6° O Executivo Municipal deverá destinar local e espaço para realização das reuniões do COMTUR, bem como recursos humanos e materiais que garantam o bom desenvolvimento de seus trabalhos.

 

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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Caraguatatuba, 19 de novembro de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.