Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a “Feira das Estações”, no Município de Caraguatatuba, a ser realizada anualmente durante o interstício entre as estações do ano.
Art. 2º O evento ora criado consiste na realização de uma feira livre de natureza econômica, cultural e de lazer, na Praça da cultura, a ser realizado anualmente, no prazo máximo de uma semana de cada estação do ano.
Art. 3º Durante a realização do evento “Feira das estações”, somente deverão ser comercializados produtos que estejam em queima de estoque e em excelente qualidade.
Art. 4º A organização do evento se dará através de uma Comissão formada por membros do Poder Executivo, Fundacc e Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba, cuja presidência obrigatoriamente deverá ser de um membro da prefeitura Municipal, que deliberará sobre os seguintes aspectos.
I – Número de membros da Comissão Organizadora;
II – Início das atividades da feira que não poderá ser superior a uma semana;
III – Número de participantes (comércios);
IV – Tipo de produtos que poderão ser comercializados;
V – Padronização das barracas;
VI – Penalidades ao comércio pelo descumprimento de regras;
VII – Obrigações da Prefeitura e do comércio;
VIII – Horário de funcionamento;
IX – Outros a serem regulamentados através de decreto pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes com a realização da Feira das Estações serão rateadas entre as empresas participantes do evento.
Art. 5º Só poderão participar da Feira das estações os comércios devidamente cadastrados e regularizados junto ao setor competente da prefeitura Municipal e que sejam associados da ACE- Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência, 25 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.