LEI Nº 2.540, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Institui o programa LIXO ZERO no âmbito do município de Caraguatatuba, dispõe sobre infrações administrativas e multas decorrentes de descarte de lixo em locais impróprios e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Lixo Zero com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas que promovam a sua reutilização sustentável e energia renovável.

 

Art. 2º Constituem objetivos do Programa em apreço:

 

I - reduzir a quantidade de resíduos sólidos a serem enviados para a área de disposição final no Município;

 

II - disseminar, por meio da educação ambiental, os conceitos de redução, reutilização e reciclagem do lixo;

 

III - erradicar o trabalho no lixo e com o lixo, nas dependências da área de disposição dos resíduos sólidos de responsabilidade da Prefeitura.

 

Art. 3º O Programa Lixo Zero, será desenvolvido pela Secretaria do Meio Ambiente.

 

Art. 4º Para o efetivo cumprimento do Programa Lixo Zero, a Secretaria deverá definir metas a serem cumpridas, bem como objetivos a serem atingidos a curto, médio e longo prazo, a serem definidos na regulamentação desta lei.

 

Art. 5º Para a consecução dos objetivos estabelecidos a Secretaria do Meio Ambiente promoverá as seguintes ações:

 

I - desenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do munícipe para o não desperdício do lixo e sua contínua reutilização em produtos úteis, garantindo-se a sustentabilidade da cidade;

 

II - coordenar ações públicas que envolvam todas as Subprefeituras, no sentido de ampliar o sistema de coleta de lixo, direcionando-o a usinas limpas descentralizadas para esterilização dos insumos, secado, moído e ensacado que servirão como matéria-prima na confecção de elementos construtivos limpos para o município;

 

III - Promover o envolvimento das Subprefeituras no programa de coleta seletiva de lixo;

 

IV - firmar convênios com organizações não-governamentais (ONG), associações, universidades, cooperativas e entidades de sociedade civil, para o reaproveitamento do lixo reciclável;

 

V - Fomentar a participação da iniciativa privada no programa, seja através de fundos ou ações conjuntas visando o aumento da utilização de lixo reaproveitável para elementos construtivos;

 

VI - buscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo - “eco-pontos”;

 

Art. 6º Ficam estabelecidas infrações administrativas e multas a pessoas físicas ou jurídicas que vierem a descartar lixo em local não autorizado ou fora dos equipamentos destinados a este fim. Parágrafo único. Os materiais provenientes de cultos religiosos e sua prática descartados em via pública não serão alcançados pela presente Lei.

 

Art. 7º O indivíduo que for flagrado descartando materiais ou lixo fora dos equipamentos destinados a coleta de lixo sofrerá penalidade que, será estabelecida por meio de auto de infração, contendo as seguintes informações:

 

I - local, data e hora da lavratura;

 

II - qualificação do autuado;

 

III - a descrição do fato constitutivo da infração;

 

IV - o dispositivo legal infringido;

 

V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;

 

VI - a assinatura do autuado.

 

§ 1º O agente responsável pela fiscalização e autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI deste artigo.

 

§ 2º Os infratores desta Lei serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida.

 

§ 3º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à um fundo especial a ser criado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

§ 4º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 25 de novembro de 2020.

 

VER. FRANCISCO CARLOS MARCELINO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.