JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba para o exercício de 2021 estima a Receita R$ 1.008.544.742,00 (um bilhão, oito milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais) contra uma fixação da despesa em R$ 905.438.673,00 (novecentos e cinco milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e três reais) para a Administração Direta, incluindo R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais) de Reserva para Contingências, e R$ 103.106.069,00 (cento e três milhões, cento e seis mil e sessenta e nove reais) para a Administração Indireta, totalizando uma despesa orçada de 1.008.544.742,00 (um bilhão, oito milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais), com a manutenção do necessário equilíbrio.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Especificação |
Valores |
Receitas Correntes |
|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
231.675.411,00 |
Contribuições |
34.052.054,00 |
Receita Patrimonial |
4.963.375,00 |
Transferências Correntes |
634.086.634,00 |
Outras Receitas Correntes |
15.909.551,00 |
Receitas de Capital |
125.056.971,00 |
Receita Intra-Orçamentária |
36.401.000,00 |
Receita Bruta |
1.082.144.996,00 |
Deduções da Receita Corrente |
- 73.600.254,00 |
Total da Receita |
1.008.544.742,00 |
Art. 3° A Despesa será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
|
ÓRGÃO |
|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
01 |
Gabinete do Prefeito |
6.263.239,00 |
02 |
Sec. Munic. de Assuntos Jurídicos |
12.261.210,00 |
03 |
Sec. Munic. de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento |
4.286.450,00 |
04 |
Sec. Munic. de Administração |
31.865.947,00 |
05 |
Sec. Munic. de Fazenda |
39.244.361,00 |
06 |
Sec. Munic. de Obras Públicas |
123.401.691,00 |
07 |
Sec. Munic. de Urbanismo |
6.513.190,00 |
08 |
Sec. Munic. de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca |
7.416.169,00 |
09 |
Sec. Munic. de Serviços Públicos |
94.633.610,00 |
10 |
Sec. Munic. de Educação |
267.596.498,00 |
11 |
Sec. Munic. de Esportes |
12.916.136,00 |
12 |
Sec. Munic. de Turismo |
7.422.203,00 |
13 |
Sec. Munic. de Desenvolv. Social e Cidadania |
27.254.374,00 |
14 |
Sec. Munic. de Saúde |
198.560.760,00 |
15 |
Sec. Munic. de Governo |
2.063.290,00 |
16 |
Sec. Munic. Habitação |
6.539.749,00 |
18 |
Sec. Munic. Dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Idoso |
16.797.115,00 |
19 |
Sec. Munic. de Comunicação Social |
9.544.741,00 |
23 |
Sec. Munic. de Tecnologia da Informação |
6.208.642,00 |
24 |
Sec. Munic. de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão |
19.549.298,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
5.100.000,00 |
|
TOTAL |
905.438.673,00 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
20 |
Câmara Municipal |
26.286.069,00 |
21 |
Instituto de Previdência Municipal |
67.000.000,00 |
22 |
Fund. Cultural e Educacional de Caraguatatuba |
9.820.000,00 |
|
TOTAL |
103.106.069,00 |
|
|
|
TOTAL GERAL |
1.008.544.742,00 |
|
Funções |
R$ |
01 |
Legislativo |
26.279.829,00 |
04 |
Administração |
92.101.749,00 |
06 |
Segurança Pública |
19.549.298,00 |
08 |
Assistência Social |
44.051.789,00 |
09 |
Previdência Social |
56.660.000,00 |
10 |
Saúde |
198.560.760,00 |
11 |
Trabalho |
651.325,00 |
12 |
Educação |
266.201.223,00 |
13 |
Cultura |
9.820.000,00 |
15 |
Urbanismo |
221.533.591,00 |
16 |
Habitação |
6.539.749,00 |
17 |
Saneamento |
681.605,00 |
18 |
Gestão ambiental |
6.366.234,00 |
20 |
Agricultura |
368.330,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
7.716.784,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
12.916.136,00 |
28 |
Encargos Especiais |
23.106.340,00 |
|
SUBTOTAL |
993.104.742,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
15.440.000,00 |
|
TOTAL |
1.008.544.742,00 |
|
SUBFUNÇÃO |
R$ |
031 |
Ação Legislativa |
26.279.829,00 |
121 |
Planejamento e Orçamento |
2.435.450,00 |
122 |
Administração Geral |
235.297.468,00 |
123 |
Administração Financeira |
14.634.261,00 |
126 |
Tecnologia da Informação |
6.208.542,00 |
131 |
Comunicação Social |
9.871.141,00 |
181 |
Policiamento |
1.202.000,00 |
182 |
Defesa Civil |
83.100,00 |
241 |
Assistência ao Idoso |
600,00 |
242 |
Assistência ao Portador de Deficiência |
600,00 |
243 |
Assistência à Criança e ao Adolescente |
3.273.900,00 |
244 |
Assistência Comunitária |
18.657.374,00 |
272 |
Previdência em Regime Estatutário |
56.660.000,00 |
301 |
Atenção Básica |
25.273.599,00 |
302 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
102.896.197,00 |
303 |
Suporte Profilático e Terapêutico |
5.497.899,00 |
304 |
Vigilância Sanitária |
42.097,00 |
305 |
Vigilância Epidemiológica |
3.127.355,00 |
306 |
Alimentação e Nutrição |
18.206.878,00 |
334 |
Fomento ao Trabalho |
651.325,00 |
361 |
Ensino Fundamental |
120.891.011,00 |
362 |
Ensino Médio |
793.099,00 |
364 |
Ensino Superior |
1.655.000,00 |
365 |
Educação Infantil |
90.061.417,00 |
366 |
Educação de Jovens e Adultos |
811.645,00 |
367 |
Educação Especial |
1.471.000,00 |
392 |
Difusão Cultural |
4.400.000,00 |
451 |
Infraestrutura Urbana |
120.388.791,00 |
452 |
Serviços Urbanos |
76.045.582,00 |
482 |
Habitação Urbana |
4.097.893,00 |
512 |
Saneamento Básico Urbano |
681.605,00 |
541 |
Preservação e Conservação Ambiental |
3.159.133,00 |
542 |
Controle Ambiental |
13.000,00 |
543 |
Recuperação de Áreas Degradadas |
92.050,00 |
572 |
Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia |
3.350.000,00 |
608 |
Promoção da Produção Agropecuária |
368.330,00 |
695 |
Turismo |
5.848.231,00 |
812 |
Desporto Comunitário |
5.571.000,00 |
843 |
Serviço da Dívida Interna |
13.000.100,00 |
846 |
Outros Encargos Especiais |
10.106.240,00 |
997 |
Reserva de Contingência RPPS |
10.340.000,00 |
999 |
Reserva de Contingência Prefeitura |
5.100.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
1.008.544.742,00 |
|
PROGRAMA |
R$ |
0049 |
Outros Encargos Especiais |
23.106.340,00 |
0088 |
Reserva Legal do RPPS |
10.340.000,00 |
0099 |
Reserva de Contingência |
5.100.000,00 |
0148 |
Otimização da Gestão Pública |
359.980.953,00 |
0149 |
Desenvolvimento da Infraestrutura Urbana |
237.995.934,00 |
0150 |
Melhoria da Qualidade do Ensino para Formação do Indivíduo |
205.419.925,00 |
0151 |
Valorização do Bem Estar do “Povo Caiçara” |
147.672.115,00 |
0152 |
Modernização da Infraestrutura Acessível e Promoção do Turismo |
18.929.475,00 |
|
TOTAL GERAL |
1.008.544.742,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$) |
DESPESAS CORRENTES |
853.806.167,32 |
Pessoal e Encargos Sociais |
395.043.254,26 |
Juros e Encargos da Dívida |
8.000.100,00 |
Outras Despesas Correntes |
450.762.813,06 |
DESPESAS DE CAPITAL |
139.298.574,68 |
Investimentos |
134.298.474,68 |
Inversões Financeiras |
100,00 |
Amortização da Dívida |
5.000.000,00 |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA - RPPS |
10.340.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PMC |
5.100.000,00 |
TOTAL |
1.008.544.742,00 |
Art. 4° O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7° da Lei Federal n° 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 25% da receita estimada do orçamento, conforme já aprovado na Lei nº 2.519, de 13 de julho de 2020, referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2021.
§ 1º O intercâmbio das dotações de folha de pagamento com a mesma fonte de recurso, por se tratarem de movimentação dentro de uma mesma categoria econômica, não serão considerados no percentual da autorização constante no caput deste artigo.
§ 2º O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações.
Art. 5º O Poder Executivo fica ainda, autorizado por Decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2021, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do Projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro de uma mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual da autorização constante no art. 4° desta Lei.
Art. 6° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências voluntárias às entidades do Terceiro Setor, indicadas nesta lei, bem como outras entidades que vieram lograr êxito após autorização legislativa, em regime de mútua cooperação nos termos da legislação vigente, sendo que os recursos para auxílios, subvenções e contribuições só poderão ser repassados após a formalização de termos de colaboração ou fomento.
Art. 8º O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado mediante atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e se previstas nesta Lei.
Art. 9º Ficam convalidados no Plano Plurianual – PPA 2018-2021 e na Lei 2.519, de 13 de julho de 2020, referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2021, os programas, as ações e os valores ora contemplados na presente lei.
Art. 10 A presente Lei vigorará durante o exercício de 2021, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.