LEI Nº 2.543, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

 

“Autoriza o Poder Executivo a criar o “Departamento de Saúde Escolar e Ocupacional” como estratégia para conter a disseminação do COVID-19 nas unidades escolares do município.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Departamento de Saúde Escolar e Ocupacional” nas unidades escolares do município.

 

Parágrafo único. Caberá ao “Departamento de Saúde Escolar”, recepcionar alunos e funcionários das unidades escolares, para a devida triagem e identificação de sintomas suspeitos de infecção por COVID-19, por exemplo: tosse, dor de garganta, coriza, febre, dificuldade para respirar.

 

Art. 2º O “Departamento de Saúde Escolar e Ocupacional” deve adotar medidas para garantir que todos os casos suspeitos de infecção pelo COVID-19, ou outra infecção respiratória, sigam os procedimentos de higiene respiratória, etiqueta de tosse e higiene das mãos, obrigatoriedade do uso de máscaras e distanciamento seguro durante o período de permanência na unidade escolar até o devido encaminhamento à Unidade de Pronto Atendimento.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas próprias do orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 26 de janeiro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.