LEI Nº 2.546, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar Alimentação Escolar em período de calamidades e outros eventos.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a fornecer, durante o período de suspensão das aulas e de forma individualizada, os ingredientes da alimentação escolar fruto do repasse feito pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ou outro que venha substitui-lo, para suprir as necessidades das famílias afetadas por eventos fortuitos ou de força maior.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.

 

Art. 2º Na impossibilidade de fornecimento de ingredientes da alimentação escolar, o Município deverá entregar os alimentos preparados às famílias dos alunos afetadas.

 

Art. 3º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, 24 de fevereiro de 2021.

 

VER. RENATO LEITE CARRIJO DE AGUILAR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.